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Ato Original
Lei n.º 33/2023
de 19 de julho
Autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a aprovar um novo regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em veículos ligeiros, comummente designado por transporte em táxi, designadamente quanto às regras de acesso à atividade, o seu exercício e organização, as competências das autoridades de transportes, o regime tarifário e ao regime sancionatório.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é atribuída com o seguinte sentido e extensão:
a) Reorganizar e atualizar as regras de acesso à atividade, clarificando a diferenciação entre o licenciamento do acesso à atividade, que cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., e a licença de operação, que cabe aos municípios;
b) Reintroduzir, no acesso à atividade, o conceito atualizado de idoneidade, como um dos requisitos essenciais para o exercício da atividade de transporte em táxi;
c) Reformular as regras relativas ao acesso e organização do mercado, de forma a enquadrar a possibilidade de uma organização e gestão supramunicipal, estabelecendo-se que os municípios, enquanto autoridades de transportes, podem decidir celebrar contratos interadministrativos de delegação e/ou partilha de competências, para organização do mercado de âmbito intermunicipal;
d) Estabelecer a realização de estudos bienais de avaliação dos contingentes fixados, permitindo às autoridades de transporte decidir, com base em dados objetivos, os ajustamentos necessários entre a oferta e a procura e redefinir as regras para atribuição de licenças de táxi;
e) Consagrar princípios e regras que devem estar subjacentes aos concursos para atribuição de licenças no âmbito dos contingentes, por forma a assegurar a igualdade, transparência e não discriminação entre operadores, promovendo a qualidade dos serviços, em benefício dos utilizadores/passageiros;
f) Consagrar novos modelos de prestação de serviços de transporte em táxi através de reserva, nomeadamente por via digital, com vista à formação do contrato digital;
g) Reformular o modelo tarifário, atribuindo à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes um papel central na formulação das regras e dos princípios tarifários aplicáveis aos transportes públicos de passageiros.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 26 de maio de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 9 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 14 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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