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Ato Original
Lei n.º 38/77
de 17 de Junho
Forma de processo das infracções contra a saúde pública e antieconómicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Serão julgadas em processo sumário as infracções contra a saúde pública e antieconómicas quando não lhes corresponda pena mais grave do que a de prisão e multa e os infractores sejam encontrados em flagrante delito.
ARTIGO 2.º
Os processos correspondentes às infracções contra a saúde pública e antieconómicas preferem aos demais, com excepção daqueles em que haja arguidos presos.
Aprovada em 13 de Maio de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Maio de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.