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Ato Original
Lei n.º 38/2026
de 3 de agosto
Integra no âmbito de atuação da proteção civil a busca, salvamento e socorro animal, alterando a Lei de Bases da Proteção Civil, a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, e o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei integra no âmbito de atuação da proteção civil a busca, salvamento e socorro animal, procedendo para o efeito à:
a) Terceira alteração à Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto;
b) Terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal, alterada pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 44/2019, de 1 de abril;
c) Primeira alteração ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Bases da Proteção Civil
Os artigos 1.º, 4.º, 37.º, 39.º e 41.º da Lei de Bases da Proteção Civil passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A proteção civil é a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas, os animais e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
Artigo 37.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 39.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Um representante de saúde e bem-estar animal a designar pela DGAV.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 41.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Um representante da autoridade sanitária veterinária concelhia;
k) Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da busca, salvamento, prestação de socorro, assistência, evacuação, alojamento ou abastecimento de animais, reconhecidos pelo município;
l) [Anterior alínea j).]»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro
O artigo 2.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento dos animais presentes no município, incluindo a realização de simulacros;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]»
Artigo 4.º
Alteração ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro
Os artigos 3.º, 4.º e 13.º do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
l) [Anterior alínea k).]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) DGAV;
k) [Anterior alínea j).]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 13.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Uma zona de concentração de acolhimento de animais, onde se localizam temporariamente os meios e recursos disponíveis e se mantém um sistema de apoio logístico à acomodação, salvamento e triagem de animais.»
Aprovada em 3 de junho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 27 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 28 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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