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Lei n.º 467
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Lei n.º 467, de 30 de setembro
Em vigor
Emitente:
Ministério das Colónias - Secretaria Geral
Informação da publicação
Publicação:
Diário do Govêrno n.º 198/1915, Série I de 1915-09-30
Data de Publicação:
1915-09-30
SUMÁRIO
Lei n.º 467, considerando hábeis para receber pensão de sangue as mães dos oficiais e praças, divorciadas ou judicialmente separadas dos seus maridos, quando se dêem determinadas circunstâncias
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