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Ato Original
Lei n.º 48/86
de 30 de Dezembro
Empréstimos internos de prazo superior a um ano a conceder ao conjunto das regiões autónomas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Empréstimos internos às regiões autónomas
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a elevar para 22 milhões de contos o actual limite global estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, destinando-se aquele acréscimo à regularização de prestações de capital e juros vencidos e em dívida em 31 de Dezembro de 1985, referentes a empréstimos obrigacionistas emitidos pela Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Informações sobre o PRFM
O Governo remeterá à Assembleia da República, até 31 de Janeiro de 1987, as informações necessárias à avaliação da execução do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, incluindo os relatórios sobre a dívida e a situação dos fundos e serviços autónomos da Região Autónoma da Madeira.
Aprovada em 22 de Dezembro de 1986.
O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Carlos Lage.
Promulgada em 23 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.