Lei n.º 50/2018

Lei n.º 50/2018 - Artigo 17.º

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Capítulo II
Artigo 17.º
Habitação
1 - É da competência dos órgãos municipais gerir os programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana. 2 - São transferidos para os municípios, através de diploma próprio, a titularidade e a gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado. 3 - As condições de utilização e transferência, oneração e alienação dos imóveis que integram o parque habitacional referido no número anterior são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º 4 - O regime previsto nos números anteriores não é aplicável aos seguintes casos: a) Às casas de função em utilização; b) Aos imóveis cujos rendimentos estejam consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social; c) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado que estejam legalmente afetos à habitação social dos seus trabalhadores ou aposentados; d) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado cuja receita, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, esteja sujeita ao regime especial de afetação previsto no Decreto-Lei n.º 117/89, de 14 de abril; e) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado cujo produto da sua venda esteja afeto ao reembolso dos títulos de participação previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto.