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Ato Original
Lei n.º 51/77
de 26 de Julho
Autorização legislativa ao Governo
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulte da presente lei, definir crimes e penas de multa ou de prisão até dois anos.
ARTIGO 2.º
É ainda concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias:
a) Para revogar os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 1.º e o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 618/76, de 27 de Julho;
b) Para criar juízos de instrução nas sedes dos círculos judiciais, com competência para dirigir a instrução preparatória nas áreas daqueles círculos;
c) Enquanto e na medida em que não for possível prover os juízos referidos na alínea anterior, a direcção da instrução preparatória nas áreas das comarcas competirá ao respectivo juiz titular do tribunal, ficando, em consequência, impedido para o julgamento e funcionando então o juiz da comarca mais próxima, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura;
d) Para, em matéria de reestruturação da Polícia Judiciária, fixar a respectiva competência para a investigação criminal e determinar as entidades com competência para ordenar a prisão sem culpa formada.
ARTIGO 3.º
As autorizações legislativas concedidas ao Governo pela presente lei cessam decorridos noventa dias sobre a sua entrada em vigor.
Aprovada em 12 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 22 de Julho de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.