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Ato Original
Lei n.º 53/2026
de 19 de agosto
Transpõe a Diretiva (UE) 2024/1712, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, alterando o Código Penal, a Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, e procede à criação da figura do coordenador nacional antitráfico de seres humanos e à designação do ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2024/1712 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera a Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, alterando o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
2 - A presente lei procede também à terceira alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, alterada pelas Leis n.os 121/2015, de 1 de setembro e 2/2023, de 16 de janeiro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica.
3 - A presente lei procede ainda à alteração do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
4 - A presente lei procede ainda à criação do coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos e à designação do ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas.
Artigo 2.º
Coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos
1 - É criado, ao abrigo do artigo 19.º da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, na redação conferida pela Diretiva (UE) 2024/1712, o coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos, que sucede ao Relator Nacional para o tráfico de seres humanos nas suas funções e competências.
2 - O coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos exerce as suas funções em articulação com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, entidade coordenadora dos Planos de Ação para a Prevenção e Combate ao Tráfico de Seres Humanos, com o Observatório do Tráfico de Seres Humanos e com a Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico.
3 - As funções de coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos são exercidas sob a orientação do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade, não auferindo qualquer remuneração, incluindo senhas de presença, nem ajudas de custo, pelo exercício destas funções.
4 - O coordenador nacional da luta antitráfico é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.
5 - O apoio logístico à atividade do coordenador nacional da luta antitráfico é assegurado pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.
6 - O coordenador nacional da luta antitráfico de seres humanos avalia as tendências do tráfico de seres humanos e os resultados das medidas de luta contra esse tráfico, e recolhe estatísticas, em estreita colaboração com o Observatório do Tráfico de Seres Humanos, bem como com as entidades públicas e as organizações da sociedade civil que estejam ativas neste domínio e apresenta ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade relatórios anuais sobre esta matéria.
7 - Compete ao coordenador nacional da luta antitráfico elaborar planos de contingência para prevenir a ameaça do tráfico de seres humanos em caso de emergências graves, bem como promover e coordenar programas de luta contra o tráfico de seres humanos.
8 - O coordenador nacional da luta antitráfico, em articulação com o Observatório do Tráfico de Seres Humanos e com a Direção-Geral da Política de Justiça, remete anualmente à Comissão Europeia, até 31 de dezembro de cada ano, os dados estatísticos relevantes em matéria de tráfico de seres humanos relativos ao ano anterior, nos termos do artigo 19.º-A aditado pela Diretiva (UE) 2024/1712 à Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas.
9 - Os dados estatísticos a que se refere o número anterior são recolhidos, tratados, analisados e disponibilizados pela Direção-Geral da Política de Justiça e pelo Observatório do Tráfico de Seres Humanos, no âmbito e na dimensão das respetivas competências.
Artigo 3.º
Ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas
1 - É designada, nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 11.º da Diretiva 2011/36/UE relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, na redação conferida pela Diretiva (UE) 2024/1712, como ponto focal para a referenciação transfronteiriça das vítimas, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, enquanto entidade coordenadora da Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico.
2 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, enquanto ponto focal, atua em estreita articulação com a Rede de Apoio e Proteção às Vítimas de Tráfico e com as entidades que a integram.
Artigo 4.º
Referenciação de vítimas de tráfico de seres humanos
As entidades encarregadas pela sinalização e identificação das vítimas de tráfico de seres humanos realizam as diligências adequadas à sua referenciação aos serviços competentes, utilizando o Sistema de Referenciação Nacional de Vítimas de Tráfico de Seres Humanos.
Artigo 5.º
Formação
As autoridades nacionais competentes para a prevenção, investigação e repressão do tráfico de seres humanos, incluindo aquelas cujos profissionais possam vir a estar em contacto com vítimas, presumíveis vítimas ou potenciais vítimas de tráfico de seres humanos, devem promover ou facultar formação regular e especializada que inclua módulos relativos a este tipo de ilícito bem como relativos às características e necessidades especiais das suas vítimas.
Artigo 6.º
Comunicação de decisões judiciais e de atribuição de estatuto de vítima
1 - O tribunal que profira sentença transitada em julgado pela prática de crime de tráfico de seres humanos remete ao Observatório do Tráfico de Seres Humanos cópia da sentença, anonimizada, sempre que possível por via eletrónica, para fins de registo e de tratamento de dados estatísticos.
2 - Para a mesma finalidade referida no número anterior, nos mesmos termos e pela mesma via, o Ministério Público transmite anualmente ao Observatório do Tráfico de Seres Humanos informação relativa ao número de inquéritos arquivados e de acusações proferidas por crime de tráfico de seres humanos, com desagregação dos dados por sexo, idade, nacionalidade do arguido e da vítima e tipo de exploração a que esta foi submetida.
3 - As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal comunicam anualmente ao Observatório do Tráfico de Seres Humanos o número de estatutos de vítima a que se refere o artigo 2.º da Portaria n.º 138-E/2021, de 1 de julho, atribuídos a vítimas de tráfico de seres humanos, de forma anonimizada, desagregando os dados por sexo, idade, nacionalidade e tipo de exploração a que a vítima foi submetida.
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 7.º
Alteração ao Código Penal
Os artigos 5.º e 160.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º, 161.º, 278.º a 280.º, 335.º, 372.º a 374.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
d) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 160.º, 171.º, 172.º, 174.º, 175.º e 176.º a 176.º-B e, sendo a vítima menor, os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
Artigo 160.º
Tráfico de seres humanos
1 - Quem oferecer, entregar, recrutar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a exploração da gestação de substituição, a exploração do casamento forçado, a exploração da adoção ilegal ou a exploração de ou para a prática de outras atividades criminosas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, recrutar, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração, incluindo a exploração sexual, a exploração do trabalho, a mendicidade, a escravidão, a extração de órgãos, a exploração da gestação de substituição, a exploração do casamento forçado, a exploração da adoção ilegal ou a exploração de ou para a prática de outras atividades criminosas.
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) Tiver sido cometida com especial violência ou tenha causado à vítima danos particularmente graves, incluindo danos físicos ou psicológicos;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Tiver sido divulgada ou facilitada a divulgação, através de tecnologias de informação e de comunicação, de imagens, vídeos ou material semelhante de natureza sexual que envolvam a vítima.
5 - Incorre na pena prevista no n.º 2 quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, obtiver ou prestar consentimento na adoção ilegal de menor.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Sem prejuízo da aplicação das regras gerais deste Código, não são puníveis os atos ilícitos praticados por vítimas de tráfico de seres humanos quando a sua participação nesses atos tenha sido consequência direta de estarem submetidas a qualquer das formas de exploração referidas no disposto nos números anteriores.»
Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro
Os artigos 2.º e 13.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [Revogada.]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [Revogado.]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Solicitar a colaboração de entidades públicas ou privadas que prestam apoio às vítimas de crimes.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Exclusivamente para efeitos de averiguação da condição económica da vítima, do requerente ou do responsável pela reparação do dano, a Comissão pode proceder à consulta das bases de dados da titularidade de serviços da Administração Pública, nomeadamente da Segurança Social, da Autoridade Tributária e Aduaneira, do registo civil, predial, comercial e automóvel, de outros registos ou arquivos semelhantes e do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais.
5 - As especificações técnicas e funcionais da interoperabilidade entre os sistemas de informação da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes (CPVC) e as bases de dados referidas no número anterior, assim como a auditabilidade do seu funcionamento, são definidas em protocolo a celebrar entre a CPVC e as entidades responsáveis pelas bases de dados, nomeadamente o Instituto da Segurança Social, IP, a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Instituto dos Registos e Notariado, IP, o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, o Conselho Superior de Magistratura e a Procuradoria-Geral da República, sujeito a parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
6 - [Revogado.]
7 - [Anterior n.º 5.]»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - É gratuito o acesso pela Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes às bases de dados de registos, para os efeitos previstos no artigo 13.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro.»
CAPÍTULO III
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Artigo 10.º
Proteção de dados pessoais
Ao tratamento de dados pessoais realizados no âmbito da presente lei é aplicável a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 1 e o n.º 6 do artigo 2.º, o n.º 6 do artigo 13.º, o n.º 7 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro.
Aprovada em 17 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 12 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 12 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949414
