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Ato Original
Lei n.º 54/2026
de 19 de agosto
Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, que estabelece o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, que estabelece o regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o seguinte sentido e extensão:
a) Determinar que constitui contraordenação aeronáutica civil todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas à aviação civil, para o qual se comine uma coima;
b) Alterar o regime relativo à responsabilidade pelas contraordenações, procedendo à sua clarificação e densificação, prevendo-se, designadamente, que as sanções podem ser aplicadas às pessoas coletivas independentemente de terem natureza pública ou privada, bem como às entidades sem personalidade jurídica;
c) Ajustar a graduação do montante das coimas das contraordenações aeronáuticas leves, consoante estejam em causa pessoas coletivas classificadas como micro, pequenas ou médias empresas;
d) Prever um critério de equiparação das pessoas coletivas de direito público que não constituam empresas e das pessoas coletivas de direito privado que não revistam a forma de sociedade a micro ou pequenas empresas e proceder à criação de um regime aplicável às situações em que não é possível determinar a dimensão de uma empresa, para efeitos da determinação da moldura contraordenacional aplicável;
e) Nos casos em que a contraordenação aeronáutica civil consista na omissão de um dever, consagrar a possibilidade de a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC) sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, sob pena de aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, devendo ser fixados os critérios de determinação do seu montante e os seus limites mínimos e máximos;
f) Nas situações em que se determinar a publicidade da punição por contraordenação, determinar a obrigatoriedade de se fixar o prazo da sua publicitação na decisão condenatória, o qual deve ter um limite máximo e ser definido segundo critérios predeterminados;
g) Alargar o elenco das sanções acessórias e determinar a consequência do seu desrespeito;
h) Alterar as normas respeitantes à perda de objetos ou à perda de valor a favor do Estado, no sentido de determinar, em concreto, o objeto deste regime e as circunstâncias que determinam a sua perda a favor do Estado e, consequentemente, a sua transmissão para a ANAC, bem como o seu destino;
i) Fixar um prazo máximo de conservação dos dados que compõem o registo individual dos infratores;
j) Proceder à alteração das situações que podem dar origem a um auto de advertência, estabelecendo que apenas podem ser objeto do mesmo as infrações tipificadas como contraordenação leve ou grave, suscetíveis de ser sanáveis, e das quais não tenham resultado prejuízos irreparáveis;
k) Esclarecer que a aplicação da advertência não constitui uma decisão condenatória;
l) Clarificar que os autos de notícia lavrados no âmbito de ações de fiscalização fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundamentadamente posta em causa;
m) Densificar o conteúdo dos autos de notícia e de participação;
n) Substituir a previsão da necessidade de confirmação do auto de notícia pela ANAC e subsequente remessa do mesmo ao infrator pela notificação do infrator quanto ao teor da acusação, a fim de se garantir a clarificação e simplificação do procedimento;
o) Proceder à revogação das normas respeitantes ao prazo de instrução dos processos de contraordenação, por ser meramente indicativo;
p) Consagrar a possibilidade de a ANAC instaurar processo de contraordenação sempre que tome conhecimento, por qualquer meio ao seu dispor, de factos passíveis de constituir contraordenação aeronáutica civil;
q) Indicar o local da realização das inquirições e dos depoimentos;
r) Prever a possibilidade de a ANAC proceder ao registo áudio ou audiovisual da tomada de declarações, depoimentos e esclarecimentos de quaisquer sujeitos processuais, bem como de proceder à realização de diligências por videoconferência, quando, designadamente, o sujeito processual esteja domiciliado ou temporariamente deslocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou no estrangeiro;
s) Estabelecer que a tradução de documentos em língua estrangeira pode ser dispensada, desde que a língua utilizada seja facilmente compreensível pelos sujeitos processuais;
t) Alterar e desenvolver o regime das notificações, no sentido de, designadamente, adaptar as formas de realização das notificações aos sistemas e tecnologias disponíveis, de permitir notificar as pessoas coletivas que não tenham sede ou domicílio em Portugal na sucursal, agência ou representação em Portugal;
u) Introduzir regras relativas à publicidade, instituindo o princípio de que o processo é público, podendo a ANAC determinar que o mesmo seja sujeito a segredo de justiça até à decisão final, quando considere que a publicidade prejudica os interesses da investigação ou os direitos do arguido ou do ofendido;
v) Prever que, em caso de segredo de justiça, a ANAC pode, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido ou do ofendido, determinar o seu levantamento em qualquer momento do processo e, bem assim, dar conhecimento a terceiros do conteúdo de qualquer ato ou documento, se tal não puser em causa a investigação, se se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade e se não forem prejudicados os direitos do arguido ou do ofendido;
w) Determinar a possibilidade de acesso ao processo pelos sujeitos processuais e dele obter, a expensas suas, extratos, cópias ou certidões, e de a ANAC vedar o acesso ao processo ao arguido, até à notificação da acusação, quando o processo estiver sujeito a segredo de justiça e for considerado que tal acesso pode prejudicar a investigação;
x) Prever a possibilidade, em sede de apreensão cautelar, de a ANAC determinar igualmente a apreensão provisória de peças, equipamentos e demais materiais associados à prática da infração, para além de aeronaves e de licenças, certificados, autorizações, aprovações, permissões, guias de substituição e outros documentos equiparados;
y) Clarificar o sentido da norma referente à determinação do valor da coima quando o infrator incumprir as medidas recomendadas no auto de advertência;
z) Definir as finalidades das custas e estabelecer o reembolso das despesas com notificações e comunicações, meios audiovisuais e materiais, cópias ou certidões do processo, bem como o seu método de cálculo;
aa) Consagrar regras gerais sobre prazos e sobre o pedido de informações da ANAC;
bb) Prever a possibilidade de dispensa de processo contraordenacional quando esteja em causa o incumprimento de obrigações pecuniárias que tenham sido pagas após o prazo legalmente estabelecido, desde que se verifiquem um conjunto de requisitos que assegurem uma utilização não abusiva deste regime;
cc) Consagrar a possibilidade de se realizar a conexão de processos instaurados por infração ao regime jurídico de atribuição de faixas horárias e de restrições da operação noturna;
dd) Proceder à alteração dos montantes das coimas, à previsão da obrigatoriedade da sua atualização, de três em três anos, e à definição dos critérios para a sua atualização;
ee) Atribuir à ANAC o dever de publicitação das atualizações dos montantes das coimas;
ff) Prever os montantes das coimas aplicáveis às situações de violação do Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável (ReFuelEU Aviação) e o regime de afetação do produto das coimas mencionadas;
gg) Densificar os critérios que fundamentam a decisão da suspensão de aplicação das sanções;
hh) Clarificar o regime do processo sumaríssimo e, nesse âmbito, alargar o prazo de pagamento da coima e de aceitação da admoestação;
ii) Prever um regime aplicável à interposição de recursos, identificando, designadamente, as decisões proferidas pela ANAC que são passíveis de recurso;
jj) Conferir legitimidade ativa à ANAC para, autonomamente, recorrer de sentenças e despachos do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.
Aprovada em 17 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 12 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 12 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949421
