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Ato Original
Lei n.º 55/91
de 10 de Agosto
Tempo de antena nas rádios locais
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea a), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O disposto no artigo 62.º, n.º 2, alínea c), da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, não é aplicável às estações de rádio de cobertura local.
Aprovada em 20 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.