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Ato Original
Lei n.º 59/2026
de 25 de agosto
Altera a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
Os artigos 1.º a 5.º, 10.º a 15.º, 17.º a 21.º, 23.º a 26.º, 28.º e 30.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de transporte remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica, doravante designado Regime TVDE.
2 - A presente lei estabelece ainda o regime jurídico das plataformas eletrónicas que organizam e disponibilizam aos interessados serviços de transporte remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As pessoas coletivas titulares de alvará para a atividade de operador de táxi podem desenvolver simultaneamente a atividade de operador de TVDE, mediante cumprimento dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e das demais disposições previstas na presente lei.
5 - Os veículos licenciados para a atividade de transporte em táxi podem ser registados para o exercício da atividade de TVDE desde que cumpram os requisitos aplicáveis aos veículos afetos a esta atividade e se encontrem inscritos junto de gestor de plataforma eletrónica licenciado, dependendo essa afetação de decisão voluntária do titular da licença de táxi.
6 - Durante a prestação de serviço de TVDE, e sem prejuízo do disposto no n.º 8, os veículos referidos no número anterior ficam sujeitos às regras aplicáveis à atividade de TVDE, não podendo recolher passageiros mediante solicitação na via pública, utilizar praças de táxi ou beneficiar, durante a prestação desse serviço, de regras de circulação, paragem ou acesso reservadas ao serviço de táxi.
7 - Quando prestem serviço de transporte em táxi, os veículos referidos no n.º 5 ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável à atividade de transporte em táxi.
8 - A inscrição ou afetação de veículo licenciado para a atividade de transporte em táxi à atividade de TVDE não prejudica nem suspende o cumprimento das obrigações legais, regulamentares, contratuais ou administrativas inerentes à licença de táxi e à respetiva afetação territorial, designadamente as obrigações de disponibilidade, escala, permanência ou prestação de serviço público aplicáveis, nos termos do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi e das decisões das autoridades competentes.
9 - O operador de TVDE não pode ser proprietário nem financiar ou ser parte interessada, direta ou indiretamente, em negócio relativo a entidades formadoras de motoristas de TVDE.
Artigo 3.º
[...]
1 - O início da atividade de operador de TVDE está sujeito a licenciamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), a requerer através do meio eletrónico disponibilizado ou indicado pelo IMT, IP, que analisa e decide o pedido, considerando-se este tacitamente deferido se não for proferida decisão no prazo de 30 dias úteis após o pagamento da taxa devida.
2 - [...]
3 - [Revogado.]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Número do registo nacional ou europeu da marca adotada para a operação;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Comprovativo da situação fiscal e contributiva regularizada.
5 - [...]
6 - [...]
7 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que seja proferida decisão, o requerente é informado, por via eletrónica, da formação do deferimento tácito, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
8 - A licença é emitida por um prazo não superior a cinco anos, renovável por iguais períodos suplementares, desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.
9 - O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser apresentado com a antecedência de seis meses relativamente ao termo da validade.
10 - As alterações aos requisitos de acesso ou exercício da atividade têm de ser comunicadas pelo operador de TVDE, ao IMT, IP, no prazo de 10 dias a contar da data da sua verificação.
11 - O IMT, IP, mantém no seu sítio da Internet a lista e contactos dos operadores habilitados a exercer a atividade de operadores TVDE.
Artigo 4.º
Idoneidade do operador de transporte remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica
1 - A idoneidade do operador de TVDE é aferida relativamente aos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O gestor de plataforma eletrónica está obrigado a enviar uma cópia das respetivas minutas do contrato de adesão referido no número anterior à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), assim como das alterações que venha a efetuar nas mesmas após esse envio.
4 - A AMT pode, no prazo de 20 dias, notificar o gestor de plataforma eletrónica para corrigir cláusulas que considere desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia favorável a ausência de notificação, sem prejuízo da faculdade de supervisão a todo o tempo, pela AMT, da legalidade das cláusulas constantes dos contratos de adesão.
5 - Caso o gestor de plataforma eletrónica mantenha no contrato de adesão cláusulas que tenham sido objeto de pronúncia desfavorável pela AMT, deve esta entidade proceder nos termos do regime previsto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
6 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 10.º
Atividade de motorista de transporte remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica
1 - Apenas podem conduzir veículos afetos à atividade de TVDE os motoristas certificados pelo IMT, IP, titulares de certificado válido de motorista de TVDE ou de motorista de táxi inscritos junto de plataforma eletrónica licenciada.
2 - [...]
a) [...]
b) Ter concluído, com aproveitamento, o curso de formação inicial previsto no n.º 6, comprovado por certificado de formação emitido por entidade formadora reconhecida pelo IMT, IP;
c) Ser considerado idóneo, nos termos do artigo 11.º;
d) [...]
e) [...]
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2, o certificado de motorista de táxi, emitido pelo IMT, IP, e válido, constitui título válido bastante para o exercício da atividade de motorista de TVDE, dispensando o respetivo titular da frequência do curso de formação inicial de motorista de TVDE e da obtenção do certificado de motorista de TVDE, desde que preencha os demais requisitos previstos no presente artigo e se encontre inscrito junto de plataforma eletrónica licenciada, com atribuição de número único de registo pelo IMT, IP, para efeitos de identificação, controlo e fiscalização.
4 - O certificado de motorista de TVDE é emitido pelo IMT, IP, após o pagamento da taxa devida e a verificação do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para a sua emissão, sem prejuízo do disposto no número anterior, e é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados da data da respetiva emissão.
5 - A renovação do certificado de motorista de TVDE depende do preenchimento cumulativo do requisito de idoneidade e da conclusão, com aproveitamento, do curso de formação contínua previsto no n.º 9, devendo o respetivo pedido ser apresentado com a antecedência de seis meses relativamente ao termo da sua validade.
6 - O curso de formação inicial para o exercício da atividade de motorista de TVDE é válido pelo período de cinco anos, tem a duração mínima de 50 horas, compreendendo uma componente teórica e uma componente prática, e abrange as seguintes matérias:
a) Comunicação e relações interpessoais;
b) Normas legais de condução;
c) Técnicas de condução;
d) Regulamentação da atividade de TVDE;
e) Situações de emergência e primeiros socorros;
f) Condução individual de veículos.
7 - A conclusão, com aproveitamento, do curso de formação inicial depende cumulativamente da frequência de, pelo menos, 80 % da carga horária de cada módulo, e da aprovação na avaliação final, realizada pelo IMT, IP, ou por centro de exames por este autorizado.
8 - A avaliação final incide sobre os conteúdos da formação e consiste num teste composto por 30 perguntas, considerando-se aprovado o formando que responda corretamente a, pelo menos, 27 perguntas.
9 - O curso de formação contínua para renovação do certificado de motorista de TVDE visa a atualização dos conhecimentos nas matérias previstas nas alíneas a) a e) do n.º 6, tem a duração de oito horas e considera-se concluído com aproveitamento mediante a frequência integral da respetiva carga horária.
10 - O curso de formação contínua previsto no número anterior pode ser substituído pelo curso de formação contínua para renovação do certificado de motorista de táxi.
11 - Os cursos previstos nos n.os 6 e 9 apenas podem ser ministrados por escolas de condução ou entidades formadoras legalmente habilitadas e reconhecidas pelo IMT, IP, não podendo essas entidades exercer simultaneamente a atividade de operador de TVDE.
12 - São regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade:
a) A distribuição da carga horária prevista nos n.os 6 e 9 pelos módulos de formação e as modalidades de organização e funcionamento dos cursos;
b) Os requisitos pedagógicos, técnicos e materiais da formação e as qualificações dos formadores e coordenadores pedagógicos;
c) Os requisitos e procedimentos de reconhecimento das entidades formadoras, bem como de suspensão ou revogação desse reconhecimento;
d) Os procedimentos de realização da avaliação final, de autorização dos centros de exames, de emissão dos certificados de formação e de comunicação ao IMT, IP.
13 - [Anterior n.º 6.]
14 - [Anterior n.º 8.]
15 - [Anterior n.º 9.]
16 - [Anterior n.º 10.]
17 - [Anterior n.º 11.]
18 - [Anterior n.º 12.]
Artigo 11.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são causas de falta de idoneidade para o exercício da atividade de motorista de TVDE quaisquer condenações, em Portugal ou no estrangeiro, por decisão transitada em julgado, ou equivalente no Estado da condenação, pela prática de factos que integrem ou correspondam, segundo a lei portuguesa, a crimes:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo das regras gerais de obtenção oficiosa de dados e documentos, quando o requerente da emissão ou renovação do certificado de motorista de TVDE tenha residido fora de Portugal por período igual ou superior a seis meses nos cinco anos anteriores ao pedido, a verificação da idoneidade inclui a apresentação de certificado de registo criminal, ou documento equivalente, emitido pela autoridade competente do país ou países de residência.
4 - Quando o certificado de registo criminal nacional possa ser obtido junto dos serviços de identificação criminal da Direção-Geral da Administração da Justiça, ou quando o documento equivalente referido no número anterior se encontre validamente na posse de entidade pública competente, o IMT, IP, promove a respetiva obtenção oficiosa, através dos mecanismos de interoperabilidade administrativa disponíveis.
5 - Quando a obtenção oficiosa referida no número anterior não seja possível, o IMT, IP, notifica o interessado para apresentar o certificado ou documento equivalente, devidamente legalizado ou apostilhado quando exigível, e acompanhado de tradução certificada quando necessário, fixando prazo para o efeito.
6 - A falta de apresentação do certificado ou documento equivalente, quando exigível e não suprida no prazo fixado, impede a emissão ou renovação do certificado de motorista de TVDE.
Artigo 12.º
[...]
1 - Para o exercício da atividade de TVDE, apenas podem ser utilizados veículos registados junto do IMT, IP, e inscritos pelos operadores TVDE junto de plataforma eletrónica, devendo o gestor desta atestar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos veículos.
2 - Com o registo dos veículos afetos à atividade, é emitido um número que passa a constar do dístico identificador a afixar no veículo, nos termos referidos no n.º 10 do presente artigo.
3 - O registo dos veículos afetos à atividade de TVDE junto do IMT, IP, tem a validade de cinco anos, renovável por iguais períodos.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a validade do registo dos veículos afetos à atividade de TVDE junto do IMT, IP, nunca poderá ser superior à validade da licença de operador de TVDE.
5 - O gestor de plataforma eletrónica não pode ser proprietário de veículos de TVDE, nem financiar ou ser parte interessada, direta ou indiretamente, em negócio relativo à aquisição, aluguer, leasing ou outra forma de utilização de veículos de TVDE.
6 - Apenas podem ser afetos à atividade de TVDE veículos automóveis ligeiros de passageiros, de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor.
7 - Os veículos afetos à atividade de TVDE devem possuir idade inferior a 10 anos a contar da data da primeira matrícula, podendo, no caso de veículos automóveis ligeiros exclusivamente elétricos, possuir idade até 12 anos a contar da data da primeira matrícula.
8 - Os veículos afetos à atividade de TVDE devem ser anualmente apresentados à inspeção técnica periódica, ocorrendo a primeira inspeção um ano após a data da primeira matrícula.
9 - Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro de responsabilidade civil, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos, em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido.
10 - Os veículos afetos à atividade de TVDE circulam com dístico identificador inamovível, dotado de elementos de segurança antifraude, designadamente holográficos ou tecnologicamente equivalentes, emitido pelo IMT, IP, visível do exterior e associado ao registo do veículo.
11 - É permitida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo ligeiro de passageiros que efetue TVDE, nos termos previstos para a atividade de transportes em táxi.
12 - [Anterior n.º 9.]
13 - O dístico identificador referido no n.º 10 integra identificador digital, acessível através de código de barras bidimensional (código QR) ou outro meio de leitura eletrónica equivalente, que permita a validação do registo do veículo junto do IMT, IP.
14 - A informação acessível ao público através do identificador digital referido no número anterior limita-se à confirmação dos seguintes elementos:
a) Veículo autorizado para a atividade de TVDE;
b) Matrícula do veículo;
c) Número de licença do operador de transporte em TVDE;
d) Existência de seguro válido para a atividade de TVDE.
15 - O modelo, as características técnicas, os elementos de segurança, as condições de emissão, substituição, inutilização e validação, bem como a taxa devida pelo dístico identificador, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.
16 - É proibida a celebração de contratos de comodato e de usufruto para a afetação de veículos à atividade de TVDE, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
17 - A título excecional é admitida a celebração de contrato de comodato entre motorista habilitado para o exercício da atividade de TVDE, proprietário do veículo, e operador de TVDE, para efeitos de afetação do veículo à atividade de TVDE, desde que o veículo seja conduzido, nessa atividade, exclusivamente pelo motorista proprietário.
18 - A exceção prevista no número anterior depende da associação nominal entre o motorista proprietário, o respetivo veículo e o operador de TVDE, no registo junto do IMT, IP, e na plataforma eletrónica em que o veículo esteja inscrito.
19 - A exceção prevista no n.º 17 não permite subcomodato, cessão ou transmissão da posição contratual, disponibilização do veículo a familiares, terceiros ou outros motoristas, nem qualquer forma de cedência sucessiva.
20 - O disposto nos n.os 17 a 19 não prejudica o cumprimento das obrigações fiscais, contributivas, laborais, relativas a seguros, regulamentares e demais requisitos aplicáveis à atividade de TVDE.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - Os gestores de plataformas eletrónicas devem implementar mecanismos que garantam o cumprimento dos limites referidos no número anterior.
3 - [...]
Artigo 14.º
[...]
1 - O gestor da plataforma eletrónica está obrigado a assegurar o cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a veículos e operadores de serviço de TVDE.
2 - O gestor da plataforma eletrónica deve bloquear o acesso aos serviços prestados pela mesma por parte dos operadores de TVDE, motoristas ou veículos que incumpram qualquer dos requisitos referidos na presente lei, sempre que disso tenha ou devesse ter conhecimento.
3 - [...]
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O gestor da plataforma eletrónica pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual não pode ser superior a 25 % do valor da viagem calculado nos termos dos números anteriores, sem IVA.
4 - [...]
a) [...]
b) [Revogada.]
5 - Os prestadores de serviço podem aplicar tarifas dinâmicas, calculadas de acordo com a fórmula de cálculo disponibilizada nos termos do n.º 4 e com os fatores de ponderação aí indicados, desde que estes sejam previamente comunicados ao utilizador de forma clara, percetível e objetiva, nos termos do presente artigo.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Demonstração do cálculo do preço, com base nos elementos e fator de ponderação que compõem a respetiva fórmula de cálculo, incluindo a taxa de intermediação cobrada pelo gestor de plataforma eletrónica.
Artigo 17.º
[...]
1 - O início da atividade de gestor de plataformas eletrónicas está sujeito a licenciamento do IMT, IP, a requerer através do meio eletrónico disponibilizado ou indicado pelo IMT, IP, que analisa e decide o pedido, considerando-se este tacitamente deferido se não for proferida decisão no prazo de 30 dias úteis após o pagamento da taxa devida.
2 - [...]
3 - [Revogado.]
4 - Sem prejuízo das obrigações dos gestores das plataformas eletrónicas previstas na presente lei, são requisitos de licenciamento do gestor de plataforma eletrónica de TVDE:
a) Identificação completa da entidade a licenciar, com identificação do representante legal, a sede e o correio eletrónico;
b) Situação fiscal e contributiva regularizada;
c) Número do registo da marca adotada;
d) Idoneidade;
e) Capacidade tecnológica da plataforma eletrónica;
f) Envio das cláusulas contratuais gerais de utilização dos serviços à AMT;
g) [...]
h) [...]
5 - Além dos elementos referidos no número anterior, o gestor que explore plataformas eletrónicas e que não tenha sede em Portugal deve comunicar ao IMT, IP, um representante em território nacional, identificado através da apresentação dos elementos referidos no número anterior.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - O IMT, IP, mantém no seu sítio da Internet a lista e contactos dos gestores habilitados a exercer a atividade de gestor de plataformas eletrónicas e, relativamente a cada um deles, os elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 4.
10 - O gestor de plataformas eletrónicas está obrigado a assegurar o cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes aos termos de prestação de serviços de TVDE e ao cumprimento das normas e decisões nacionais, sob pena de o IMT, IP, poder determinar as medidas adequadas à defesa da legalidade, designadamente a suspensão, limitação ou cessação da atividade, em caso de incumprimento.
11 - O gestor de plataformas eletrónicas observa as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de segurança social.
12 - A licença de gestor de plataforma eletrónica é emitida por um prazo não superior a cinco anos, podendo ser renovada por iguais períodos suplementares, desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.
13 - O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser apresentado com a antecedência de seis meses relativamente ao termo da validade.
14 - As alterações aos requisitos de acesso ou aos requisitos de exercício da atividade devem ser comunicadas pelos gestores de plataformas eletrónicas, ao IMT, IP, no prazo de 10 dias úteis.
15 - A falta superveniente de requisitos de acesso ou exercício da atividade deve ser suprida no prazo concedido pela entidade que verificar a sua ocorrência.
16 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, é iniciado oficiosamente um procedimento de revogação da licença.
17 - São obrigatoriamente comunicadas à AMT as operações de concentração de gestores de plataforma eletrónica, nos termos previstos na Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
Artigo 18.º
Idoneidade do gestor de plataformas eletrónicas
1 - A idoneidade do gestor de plataformas eletrónicas é aferida relativamente aos seus titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal, quando se trate de pessoa coletiva.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o gestor de plataformas eletrónicas deve enviar anualmente ao IMT, IP, o certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou autorizar à sua obtenção, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 17.º
Artigo 19.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Informação sobre o percurso e a utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;
d) [...]
e) [...]
f) Fotografia do veículo de TVDE que o motorista está autorizado a utilizar com o correspondente número de registo, bem como a respetiva matrícula, marca e modelo, número de lugares e ano de fabrico, e, quando aplicável, a indicação clara de que se trata de um veículo táxi em serviço TVDE;
g) [...]
h) Opções para o serviço de transporte;
i) A possibilidade de os utilizadores selecionarem um motorista com conhecimento da língua portuguesa, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro;
j) Serviço de emergência para utilizadores e motoristas, que estabelece uma ligação telefónica em tempo real com as autoridades e a respetiva partilha da localização do veículo, tendo em vista despistar o acionamento de meios complementares de auxílio médico ou policial.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Serviço de avaliação da viagem pelo utilizador e pelo motorista;
d) Em caso de existência de serviços de subscrição, a gestão da conta, incluindo a possibilidade de cancelamento da mesma a pedido do utilizador;
e) As regras de acessibilidade e usabilidade em vigor.
3 - Após a receção de uma queixa ou reclamação, o gestor da plataforma deve realizar as diligências necessárias a apurar e, quando necessário, corrigir o motivo que lhes deu origem, devendo manter um registo das mesmas e do respetivo procedimento, por um período não inferior a dois anos a contar da data da queixa ou reclamação.
4 - [...]
5 - [Revogado.]
Artigo 20.º
Obrigações dos gestores de plataformas eletrónicas
1 - O gestor de plataforma eletrónica é solidariamente responsável perante os utilizadores pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O gestor de plataforma eletrónica só pode aceitar o registo de operadores de TVDE, de motoristas de TVDE e de veículos de TVDE que cumpram os requisitos legais da atividade.
6 - O cumprimento das obrigações previstas no número anterior é assegurado através da consulta da informação constante da plataforma de partilha de dados do IMT, IP, prevista no artigo 20.º-A, de modo a verificar, com base na informação estritamente necessária:
a) A validade das licenças dos operadores de TVDE, das habilitações para conduzir, dos certificados de motorista de TVDE ou de motorista de táxi;
b) A conformidade dos veículos afetos à atividade, designadamente quanto ao respetivo registo, matrícula, idade, inspeção periódica obrigatória e seguro válido para a atividade de TVDE.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os gestores de plataformas eletrónicas verificam, através da plataforma de partilha de dados do IMT, IP, o cumprimento dos requisitos aplicáveis, mediante a comunicação dos elementos necessários à validação, incluindo, conforme aplicável, o número de licença do operador de TVDE, o número do certificado de motorista de TVDE ou de motorista de táxi, ou o número de registo do motorista e a matrícula do veículo.
8 - O gestor de plataforma eletrónica define e publicita os contratos de adesão dos operadores de TVDE à respetiva plataforma, os quais devem incluir, designadamente, as cláusulas de acesso e bloqueio dos operadores, motoristas e veículos à plataforma eletrónica de TVDE, previamente comunicadas à AMT, dependendo a sua eficácia da aceitação do operador de TVDE.
9 - Aos contratos de adesão referidos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 5.º
10 - O gestor de plataforma eletrónica dá conhecimento aos motoristas, aquando da sua inscrição na plataforma, dos contratos de adesão subscritos pelos respetivos operadores de TVDE.
11 - Sem prejuízo da proibição constante no n.º 5 do artigo 12.º, o gestor de plataforma eletrónica não pode ser proprietário, nem financiar ou ser parte interessada, direta ou indiretamente, em negócio relativo a operadores de TVDE, nem a entidades de formação de motoristas de TVDE.
Artigo 21.º
[...]
1 - Aos serviços prestados pelo operador de TVDE e gestor de plataformas eletrónicas em território nacional é aplicável a legislação portuguesa, nomeadamente em matéria de proteção do consumidor, sem prejuízo das disposições de direito da União Europeia aplicáveis, independentemente da sede do gestor da plataforma.
2 - Os tribunais portugueses são competentes para conhecer qualquer litígio emergente entre um consumidor e um operador de TVDE ou gestor de plataformas eletrónicas, ou ambos em litisconsórcio ou coligação.
Artigo 23.º
[...]
1 - A atividade dos gestores de plataformas eletrónicas, dos operadores TVDE, bem como dos veículos e motoristas de TVDE, é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes, designadamente pela AMT e pelo IMT, IP, no âmbito das respetivas atribuições.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos gestores de plataformas eletrónicas, aos operadores TVDE, bem como aos motoristas de TVDE, todas as informações que se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade.
3 - [...]
Artigo 24.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
d) ISS, IP;
e) [...]
f) [...]
g) AT;
h) [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - São sancionadas com coima de 250 € a 4500 €, no caso de pessoas singulares, ou de 5000 € a 44 000 €, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações:
a) [...]
b) O exercício de atividade sem o licenciamento a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;
c) A falta de comunicação das alterações aos requisitos de acesso ou exercício da atividade ao IMT, IP, ou comunicação fora do prazo em violação do disposto no n.º 10 do artigo 3.º;
d) O não envio de uma cópia das minutas do contrato de adesão à AMT, em incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 9 do artigo 20.º;
e) A utilização de cláusulas que tenham sido objeto de pronúncia desfavorável, em incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 5.º;
f) A recolha de passageiros em violação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º;
g) O incumprimento dos deveres e obrigações definidos para o transporte de passageiros com mobilidade reduzida estabelecidos no artigo 6.º;
h) A discriminação de passageiros no acesso aos serviços de TVDE em violação do disposto no artigo 7.º;
i) A recusa do serviço em violação do n.º 1 do artigo 8.º;
j) A recusa indevida do transporte de animais em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
k) O incumprimento dos requisitos de exercício da atividade em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
l) O exercício de atividade de motorista sem o respetivo certificado ou sem estar inscrito em plataforma eletrónica nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
m) A prestação de serviços de TVDE sem ter a bordo do veículo o certificado de motorista de TVDE, a guia emitida pelo IMT, IP, ou o certificado de motorista de táxi, em violação do disposto no n.º 15 do artigo 10.º;
n) A utilização de veículos em violação do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 16, 17, 18, 19 e 20 do artigo 12.º;
o) A violação das regras de afixação, emissão, utilização, substituição, inutilização ou validação do dístico identificador, nos termos dos n.os 10 e 13 a 15 do artigo 12.º;
p) A colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo em incumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 12.º;
q) A violação dos limites de duração de atividade constantes do n.º 1 do artigo 13.º;
r) A violação da obrigação de implementar mecanismos que garantam o cumprimento dos limites de duração de atividade, constante do n.º 2 do artigo 13.º;
s) O não bloqueio do acesso aos operadores de TVDE, motoristas ou veículos que incumpram os requisitos referidos na presente lei, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
t) [Anterior alínea o).]
u) A não disponibilização da informação prevista nos n.os 4 e 8 do artigo 15.º;
v) O exercício de atividade sem o licenciamento a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º;
w) A não disponibilização das informações referidas no n.º 1 do artigo 19.º;
x) A não disponibilização das informações sobre reclamações e resolução alternativa de litígios previstas no n.º 2 do artigo 19.º;
y) A violação do dever de registo dos tempos de trabalho do motorista, e do cumprimento dos limites de tempo de condução e repouso pelo sistema informático, previsto no n.º 3 do artigo 20.º;
z) O incumprimento do dever de manter o registo no período definido no n.º 3 do artigo 19.º;
aa) O incumprimento dos deveres de adesão, ligação, transmissão, atualização ou partilha de dados através da plataforma de partilha de dados do IMT, IP, bem como a comunicação de dados inexatos, incompletos ou desatualizados, em violação do disposto no artigo 20.º-A;
bb) O incumprimento do dever de prestar informação estabelecido no artigo 23.º;
cc) O incumprimento do prazo de envio a que se refere o disposto no n.º 4 do artigo 30.º;
dd) O não pagamento das contribuições no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 30.º;
ee) A não disponibilização da informação referida no n.º 5 do artigo 30.º;
ff) O incumprimento dos deveres de disponibilização ou transmissão dos elementos necessários à verificação do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas, nos termos previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 20.º-A.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável, supletivamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
5 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação, pelas entidades competentes, de regimes sancionatórios especiais em matéria tributária, contributiva, laboral ou de proteção de dados.
Artigo 26.º
[...]
1 - Com a aplicação das coimas previstas no n.º 2 do artigo 25.º, pode ser decretada sanção acessória de interdição do exercício de atividade.
2 - No caso de interdição de atividade, nos termos do número anterior, a entidade infratora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respetivo título no IMT, IP, sob pena de apreensão.
3 - As sanções acessórias a que se refere o n.º 1 têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 28.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) 20 %, para o fundo público com atribuições legais de financiamento de medidas de mobilidade e transportes, designadamente apoio à oferta, melhoria da acessibilidade, medidas tarifárias, modernização e descarbonização do sistema de transportes.
Artigo 30.º
[...]
1 - Os gestores de plataforma eletrónica estão obrigados ao pagamento de uma contribuição, que visa compensar os custos administrativos de regulação e acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de mobilidade urbana.
2 - O valor da contribuição prevista no número anterior corresponde a uma percentagem única de 5 % dos valores da taxa de intermediação cobrada pelo gestor de plataforma eletrónica em todas as suas operações, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º
3 - O apuramento da contribuição a pagar por cada gestor de plataforma eletrónica é feito mensalmente, por autoliquidação, tem como base as taxas de intermediação cobradas em cada um dos serviços prestados no mês anterior, e é paga até ao último dia do mês seguinte a que respeita, ou na sua falta, por cálculo da taxa a cobrar ao gestor e notificação das guias de receita a partir de estimativa das taxas de intermediação cobradas, realizada pela AMT com base nos serviços prestados em períodos anteriores.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam os gestores de plataforma eletrónica obrigados a enviar mensalmente à AMT, até ao fim do mês seguinte a que reporta, informação relativa à atividade realizada, nomeadamente o número de viagens, o valor faturado individualmente e a respetiva taxa de intermediação efetivamente cobrada, de acordo com modelo de formulário a aprovar pelo conselho diretivo da AMT e disponível para consulta no sítio na Internet da AMT.
5 - A informação a prestar pelos gestores de plataforma eletrónica deve ter suporte nas faturas emitidas, podendo a AMT solicitar o acesso ou envio de comprovativos, bem como realizar as auditorias que entender necessárias.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
São aditados à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, os artigos 10.º-A, 17.º-A, 19.º-A, 20.º-A, 20.º-B, 20.º-C, 25.º-A, 25.º-B e 32.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Domínio funcional da língua portuguesa
1 - O curso de formação rodoviária para motoristas de TVDE integra a verificação do domínio funcional da língua portuguesa adequado ao exercício da atividade de motorista de TVDE.
2 - A conclusão, com aproveitamento, do curso de formação inicial depende também da verificação do requisito previsto no número anterior.
3 - Os conteúdos, os critérios e os procedimentos da verificação prevista no n.º 1 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.
Artigo 17.º-A
Capacidade tecnológica
1 - A capacidade tecnológica é aferida através do cumprimento de requisitos da plataforma eletrónica de TVDE.
2 - São requisitos da plataforma eletrónica de TVDE:
a) A integração com as bases de dados do IMT, IP, nos termos definidos na presente lei;
b) O registo dos tempos de trabalho do motorista e o cumprimento dos limites de tempo de condução e repouso na sua plataforma;
c) O cumprimento do Regime Geral de Proteção de Dados Pessoais;
d) O acesso pelas entidades fiscalizadoras à informação estritamente necessária ao exercício das respetivas competências, nos termos previstos no artigo 20.º-A;
e) Um serviço de emergência para utilizadores e motoristas previsto na alínea j) do artigo 19.º
3 - Em tudo o que não estiver previsto na presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Artigo 19.º-A
Registo de vídeo facultativo no interior do veículo
1 - Os gestores de plataformas eletrónicas podem disponibilizar, através da respetiva plataforma, funcionalidade facultativa de registo de vídeo no interior do veículo afeto à atividade de TVDE, exclusivamente para fins de segurança de utilizadores e motoristas.
2 - A funcionalidade referida no número anterior encontra-se desligada por defeito e apenas pode ser ativada para viagem concreta mediante informação prévia, clara e destacada, prestada ao utilizador antes da contratação de cada viagem e ao motorista antes da aceitação do serviço, e mediante aceitação expressa de ambos.
3 - O registo de vídeo apenas pode abranger a captação e gravação de imagem, sendo proibida a captação, gravação ou tratamento de som.
4 - Sempre que disponibilize a funcionalidade de registo de vídeo, o gestor de plataforma eletrónica deve permitir ao utilizador contratar viagem sem registo de vídeo, sem agravamento de preço ou penalização, salvo indisponibilidade de veículo alternativo no momento da contratação, podendo o utilizador cancelar a viagem sem penalização quando não aceite o registo de vídeo.
5 - A existência de registo de vídeo deve ser assinalada na aplicação e no interior do veículo, em termos claros e facilmente percetíveis pelo utilizador e pelo motorista.
6 - O gestor de plataforma eletrónica que disponibilize a funcionalidade de registo de vídeo é responsável pelo tratamento das imagens captadas, sem prejuízo das responsabilidades que caibam a outras entidades, nos termos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
7 - As imagens captadas são cifradas e inacessíveis ao gestor de plataforma eletrónica, ao operador de TVDE, ao motorista e ao utilizador, apenas podendo ser acedidas por autoridade judiciária, órgão de polícia criminal ou autoridade administrativa competente, nos termos da lei, quando tal se revele necessário para a investigação ou apreciação de incidente relacionado com a integridade física, a liberdade pessoal, o património ou a segurança rodoviária.
8 - O acesso às imagens é limitado a pessoas especialmente autorizadas, sujeito a perfis de acesso restritos e documentado em registos de auditoria que identifiquem a data, hora, fundamento e pessoa que acedeu às imagens.
9 - As imagens captadas são conservadas, em registo cifrado, pelo prazo estritamente necessário à finalidade de segurança prevista no presente artigo, não podendo exceder 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são automaticamente eliminadas, salvo quando exista incidente comunicado ou solicitação fundamentada de autoridade competente que justifique a sua conservação pelo período estritamente necessário, nos termos da lei.
10 - É proibida a utilização das imagens captadas para fins de controlo laboral, avaliação de desempenho, avaliação comercial, definição de preços, perfilagem de utilizadores ou motoristas, publicidade ou quaisquer outros fins distintos da segurança de utilizadores e motoristas.
11 - É proibido o tratamento das imagens para efeitos de reconhecimento facial, identificação biométrica, deteção de emoções, análise comportamental automatizada ou qualquer outra forma de extração de características biométricas ou comportamentais de utilizadores ou motoristas.
12 - O tratamento de dados pessoais realizado nos termos do presente artigo observa o disposto na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, segurança da informação e sigilo profissional ou comercial.
13 - O incumprimento do disposto no presente artigo não prejudica a aplicação dos regimes sancionatórios previstos na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, segurança da informação e outros regimes especiais aplicáveis.
Artigo 20.º-A
Plataforma de partilha de dados
1 - O IMT, IP, disponibiliza uma plataforma de partilha de dados relativos à atividade de TVDE, para efeitos de validação, segurança, monitorização, fiscalização e verificação do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
2 - A adesão dos gestores de plataformas eletrónicas à plataforma referida no número anterior é obrigatória, cabendo-lhes assegurar a ligação, transmissão e atualização dos dados necessários à verificação dos requisitos legais aplicáveis a operadores de TVDE, motoristas e veículos afetos à atividade.
3 - A partilha de dados abrange os elementos necessários à validação de operadores, motoristas e veículos, incluindo licenças, certificados, títulos profissionais, matrículas, registos, inspeções periódicas obrigatórias, seguros e demais requisitos legalmente exigidos.
4 - O IMT, IP, a AMT, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), as forças de segurança e as demais entidades competentes acedem à informação necessária ao exercício das respetivas atribuições, com perfis de acesso diferenciados em função das competências legalmente cometidas a cada entidade.
5 - A AT e o ISS, IP, podem aceder aos elementos necessários à verificação do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas decorrentes da atividade de TVDE, ou recebê-los, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade, podendo a respetiva operacionalização constar de protocolo técnico celebrado com o IMT, IP.
6 - Para efeitos do número anterior, os elementos referidos podem abranger, designadamente, a identificação fiscal e operacional dos gestores de plataformas eletrónicas, operadores de TVDE, motoristas e veículos ativos, as respetivas associações e períodos de atividade, bem como outros elementos necessários à verificação do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, ouvidos a AT e o ISS, IP.
7 - A definição técnica dos dados a transmitir, dos prazos, da periodicidade, dos formatos de comunicação, dos perfis de acesso, dos mecanismos de controlo de acessos, dos registos de operações, dos trilhos de auditoria, das medidas de cifragem, da conservação e eliminação de dados e das demais medidas de segurança aplicáveis é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade, sem prejuízo do cumprimento da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, segredo fiscal, sigilo contributivo e segurança da informação.
Artigo 20.º-B
Obtenção oficiosa de dados e documentos
1 - Sem prejuízo das regras especiais previstas na presente lei, os dados e documentos necessários à verificação dos requisitos legais para o exercício das atividades reguladas pela presente lei, quando estejam na posse de entidades da Administração Pública, são obtidos oficiosamente pelo IMT, IP, por via eletrónica, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou de outro mecanismo de interoperabilidade administrativa legalmente previsto.
2 - A obtenção oficiosa prevista no número anterior abrange, designadamente, os elementos necessários à verificação da idoneidade, dos certificados de registo criminal nacionais, da situação fiscal, da situação contributiva e dos demais requisitos legais aplicáveis a operadores de TVDE, motoristas, veículos e gestores de plataformas eletrónicas.
3 - O interessado deve prestar os dados necessários à consulta dos elementos referidos nos números anteriores e, quando legalmente exigível, o respetivo consentimento.
4 - Quando a obtenção oficiosa não seja possível, por indisponibilidade técnica, inexistência de mecanismo de consulta eletrónica ou inexistência da informação na posse da Administração Pública, o IMT, IP, notifica o interessado para apresentar os documentos ou elementos indispensáveis à decisão do pedido, fixando prazo para o efeito.
5 - A falta de apresentação dos documentos ou elementos referidos no número anterior, quando indispensáveis à verificação dos requisitos legais e não suprida no prazo fixado, determina o indeferimento do pedido ou a não renovação do título, consoante o caso.
Artigo 20.º-C
Estrutura consultiva de acompanhamento da atividade de TVDE
1 - O Governo pode criar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da mobilidade, uma estrutura consultiva de acompanhamento da atividade de TVDE.
2 - A estrutura consultiva referida no número anterior destina-se a acompanhar a evolução do setor, promover o diálogo entre as entidades públicas competentes e os representantes da atividade de TVDE, designadamente gestores de plataformas eletrónicas, operadores de TVDE e motoristas, e formular recomendações, relatórios ou propostas de melhoria regulatória.
3 - A estrutura consultiva referida no n.º 1 não tem poderes de regulação, fiscalização, instrução contraordenacional ou decisão administrativa.
4 - A estrutura consultiva referida no n.º 1 não pode fixar preços, tarifas, comissões, margens, condições comerciais ou quaisquer outros elementos suscetíveis de restringir a concorrência entre operadores económicos.
5 - O despacho referido no n.º 1 define a composição, organização, funcionamento, periodicidade das reuniões, secretariado de apoio e regras de elaboração de recomendações, relatórios ou propostas.
Artigo 25.º-A
Competência para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - O processamento das contraordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
a) Ao IMT, IP, relativamente às infrações previstas nas alíneas a), b), c), f), k), l), m), n), o), p), s), t), u) e v) do n.º 2 do artigo 25.º;
b) À AMT, relativamente às infrações previstas nas alíneas d), e), g), h), i), j) e w) a ee) do n.º 2 do artigo 25.º, com exclusão da alínea y);
c) À ACT, relativamente às infrações previstas nas alíneas q), r) e y) do n.º 2 do artigo 25.º;
d) À AT e ao ISS, IP, relativamente à infração prevista na alínea ff) do n.º 2 do artigo 25.º, em função da natureza fiscal ou contributiva do dever incumprido.
2 - Compete ao IMT, IP, à AMT, à ACT, à AT e ao ISS, IP, organizar, nos termos da legislação em vigor, o registo das infrações cometidas no âmbito das respetivas competências.
3 - Se, no exercício dos seus poderes de fiscalização, qualquer uma das entidades referidas no artigo 24.º detetar factos passíveis de constituir contraordenação, cuja instauração e instrução não seja da sua competência, lavra o respetivo auto de notícia e remete-o à entidade competente.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do órgão máximo das entidades referidas no n.º 1, nos termos aí previstos.
Artigo 25.º-B
Imputabilidade das infrações
1 - As infrações previstas nas alíneas a), f), h), i), j), l), m), n), o), p) e q) do n.º 2 do artigo 25.º são da responsabilidade do motorista de TVDE, quando o facto lhe seja imputável.
2 - As infrações previstas nas alíneas a), b), c), h), k), l), n), o), p), q) e bb) do n.º 2 do artigo 25.º são da responsabilidade do operador de TVDE, quando o facto lhe seja imputável.
3 - As infrações previstas nas alíneas d), e), g), h), l), o), r), s), t), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd) e ee) do n.º 2 do artigo 25.º são da responsabilidade do gestor de plataforma eletrónica, quando o facto lhe seja imputável.
4 - A infração prevista na alínea ff) do n.º 2 do artigo 25.º é da responsabilidade do gestor de plataforma eletrónica, do operador de TVDE ou do motorista de TVDE, consoante o dever legal incumprido.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da comparticipação.
Artigo 32.º-A
Adaptação do regime às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações decorrentes das respetivas especificidades territoriais, nos termos da Constituição e dos respetivos Estatutos Político-Administrativos.
2 - Sem prejuízo do regime geral estabelecido na presente lei e da unidade do mercado nacional, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem aprovar, mediante decreto legislativo regional, medidas complementares de regulação da atividade de TVDE no respetivo território, designadamente quanto a:
a) Gestão da oferta e distribuição territorial dos veículos afetos à atividade de TVDE;
b) Definição de obrigações específicas de serviço público, regras de circulação, paragem e acesso a zonas sensíveis, bem como de articulação com outros modos de transporte;
c) Condições específicas de acesso e exercício da atividade, desde que não impliquem discriminação em razão da nacionalidade ou da localização da sede dos operadores ou gestores de plataforma.
3 - As medidas a que se refere o número anterior devem:
a) Fundar-se em critérios objetivos, necessários e proporcionais, devidamente fundamentados em estudos de impacto na mobilidade, na segurança rodoviária, no ambiente e no equilíbrio económico-financeiro do setor;
b) Respeitar a Constituição, o direito da União Europeia e os respetivos Estatutos Político-Administrativos;
c) Ser compatíveis com a liberdade de prestação de serviços e a concorrência efetiva, e não ser discriminatórias.
4 - A regulamentação necessária à execução dos diplomas referidos no n.º 2 é aprovada pelos Governos Regionais competentes.»
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - No prazo de 120 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei, os gestores de plataformas eletrónicas demonstram o cumprimento do requisito da capacidade tecnológica previsto no artigo 17.º-A da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as licenças emitidas ao abrigo da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, mantêm-se válidas até ao termo do respetivo prazo, sendo a renovação requerida nos termos da presente lei.
3 - No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei, os gestores de plataformas eletrónicas licenciados demonstram o cumprimento dos requisitos para acesso à atividade de gestor de plataforma, previstos no artigo 17.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, sendo-lhes emitida nova licença ao abrigo do n.º 12 do mesmo artigo.
4 - A emissão da licença prevista no número anterior determina a caducidade da licença anteriormente emitida.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 1.º, o n.º 3 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 15.º, o n.º 3 do artigo 17.º, o n.º 5 do artigo 19.º e o artigo 27.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 18 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 19 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
Republicação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INICIAL
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de transporte remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica, doravante designado Regime TVDE.
2 - A presente lei estabelece ainda o regime jurídico das plataformas eletrónicas que organizam e disponibilizam aos interessados serviços de transporte remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica.
3 - [Revogado.]
4 - [Revogado.]
CAPÍTULO II
SERVIÇO DE TRANSPORTE
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 2.º
Acesso à atividade
1 - A atividade de operador de TVDE é exercida em território português pelas pessoas coletivas que efetuem transporte individual remunerado de passageiros, nos termos e condições previstos na presente lei.
2 - A prestação do serviço de TVDE é permitida nos termos constantes da presente lei.
3 - A prestação de um serviço de TVDE inicia-se com a aceitação, por um motorista ao serviço de um operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um ou mais utilizadores numa plataforma eletrónica e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte para o destino selecionado, ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo utilizador.
4 - As pessoas coletivas titulares de alvará para a atividade de operador de táxi podem desenvolver simultaneamente a atividade de operador de TVDE, mediante cumprimento dos procedimentos de licenciamento aplicáveis e das demais disposições previstas na presente lei.
5 - Os veículos licenciados para a atividade de transporte em táxi podem ser registados para o exercício da atividade de TVDE, desde que cumpram os requisitos aplicáveis aos veículos afetos a esta atividade e se encontrem inscritos junto de gestor de plataforma eletrónica licenciado, dependendo essa afetação de decisão voluntária do titular da licença de táxi.
6 - Durante a prestação de serviço de TVDE, e sem prejuízo do disposto no n.º 8, os veículos referidos no número anterior ficam sujeitos às regras aplicáveis à atividade de TVDE, não podendo recolher passageiros mediante solicitação na via pública, utilizar praças de táxi ou beneficiar, durante a prestação desse serviço, de regras de circulação, paragem ou acesso reservadas ao serviço de táxi.
7 - Quando prestem serviço de transporte em táxi, os veículos referidos no n.º 5 ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável à atividade de transporte em táxi.
8 - A inscrição ou afetação de veículo licenciado para a atividade de transporte em táxi à atividade de TVDE não prejudica nem suspende o cumprimento das obrigações legais, regulamentares, contratuais ou administrativas inerentes à licença de táxi e à respetiva afetação territorial, designadamente as obrigações de disponibilidade, escala, permanência ou prestação de serviço público aplicáveis, nos termos do regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi e das decisões das autoridades competentes.
9 - O operador de TVDE não pode ser proprietário, nem financiar ou ser parte interessada, direta ou indiretamente, em negócio relativo a entidades formadoras de motoristas de TVDE.
Artigo 3.º
Licenciamento
1 - O início da atividade de operador de TVDE está sujeito a licenciamento do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), a requerer através do meio eletrónico disponibilizado ou indicado pelo IMT, IP, que analisa e decide o pedido, considerando-se este tacitamente deferido se não for proferida decisão no prazo de 30 dias úteis após o pagamento da taxa devida.
2 - Constitui causa de indeferimento o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício.
3 - [Revogado.]
4 - Para efeitos do pedido de licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os seguintes elementos instrutórios:
a) Denominação social;
b) Número de identificação fiscal;
c) Sede;
d) Número do registo nacional ou europeu da marca adotada para a operação;
e) Endereço eletrónico;
f) Titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e respetivos certificados de registo criminal;
g) Pacto social;
h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo;
i) Comprovativo da situação fiscal e contributiva regularizada.
5 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no número anterior, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que o IMT, IP, proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
6 - Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
7 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que seja proferida decisão, o requerente é informado, por via eletrónica, da formação do deferimento tácito, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
8 - A licença é emitida por um prazo não superior a cinco anos, renovável por iguais períodos suplementares, desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.
9 - O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser apresentado com a antecedência de seis meses relativamente ao termo da validade.
10 - As alterações aos requisitos de acesso ou exercício da atividade têm de ser comunicadas pelo operador de TVDE, ao IMT, IP, no prazo de 10 dias a contar da data da sua verificação.
11 - O IMT, IP, mantém no seu sítio da Internet a lista e contactos dos operadores habilitados a exercer a atividade de operadores TVDE.
Artigo 4.º
Idoneidade do operador de transporte remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica
1 - A idoneidade do operador de TVDE é aferida relativamente aos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:
a) Proibição legal para o exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional;
c) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou a reabilitação do falido.
3 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, fundamentadamente, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
4 - Para efeitos do presente artigo, o operador de TVDE deve enviar anualmente ao IMT, IP, o certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou autorizar à sua obtenção, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 3.º
SECÇÃO II
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Artigo 5.º
Subscrição prévia
1 - O serviço de TVDE só pode ser contratado pelo utilizador mediante subscrição e reserva prévias efetuadas através de plataforma eletrónica.
2 - Os contratos de adesão celebrados por via da plataforma eletrónica com os utilizadores observam a legislação sobre cláusulas contratuais gerais e demais legislação aplicável em matéria de proteção dos consumidores.
3 - O gestor de plataforma eletrónica está obrigado a enviar uma cópia das respetivas minutas do contrato de adesão referido no número anterior à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), assim como das alterações que venha a efetuar nas mesmas após esse envio.
4 - A AMT pode, no prazo de 20 dias, notificar o gestor de plataforma eletrónica para corrigir cláusulas que considere desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia favorável a ausência de notificação, sem prejuízo da faculdade de supervisão a todo o tempo, pela AMT, da legalidade das cláusulas constantes dos contratos de adesão.
5 - Caso o gestor de plataforma eletrónica mantenha no contrato de adesão cláusulas que tenham sido objeto de pronúncia desfavorável pela AMT, deve esta entidade proceder nos termos do regime previsto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.
6 - Os veículos afetos ao serviço de TVDE não podem recolher passageiros na via pública, mediante solicitação no local (hailing), nem em praças dedicadas ao serviço de táxi ou para outros veículos, cujo regime legal permita a permanência nessas praças.
Artigo 6.º
Passageiros com mobilidade reduzida
1 - A plataforma eletrónica fornece obrigatoriamente aos utilizadores, efetivos e potenciais, a possibilidade de estes solicitarem um veículo capaz de transportar passageiros com mobilidade reduzida, bem como os seus meios de locomoção.
2 - O tempo de espera para aceder a um veículo capaz de transportar aqueles meios de locomoção tem de ser inferior a 15 minutos.
3 - Em situações excecionais e justificáveis pela plataforma eletrónica o tempo de espera pode ser superior, nunca excedendo os 30 minutos.
4 - A forma de cálculo do preço para este serviço é exatamente igual à do serviço sem solicitação de acesso a mobilidade reduzida.
5 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
6 - Não estando a plataforma eletrónica em condições de garantir a imediata prestação desse serviço, deve informar automaticamente o utilizador de outros prestadores de serviço com essa capacidade que estejam disponíveis.
Artigo 7.º
Não discriminação
Os utilizadores, efetivos e potenciais, têm igualdade de acesso aos serviços de TVDE, não podendo os mesmos ser recusados pelo prestador em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, situação económica, origem ou condição social, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Artigo 8.º
Recusa de serviço
1 - Só podem ser recusados os serviços de TVDE que:
a) Impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade;
c) Sejam solicitados de forma incompatível com o previsto na presente lei.
2 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 9.º
Cumprimento dos requisitos de exercício
1 - O operador de TVDE está obrigado a assegurar o pleno e permanente cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a veículos e motoristas afetos à prestação de serviços de TVDE, sob pena de o IMT, IP, poder determinar, nos termos gerais, as medidas adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso de incumprimento.
2 - O operador de TVDE observa todas as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de segurança social.
3 - São obrigatoriamente comunicadas à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) as operações de concentração de operadores de TVDE, como tal previstas na Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
Artigo 10.º
Atividade de motorista de transporte remunerado de passageiros em veículos de disponibilização eletrónica
1 - Apenas podem conduzir veículos afetos à atividade de TVDE os motoristas certificados pelo IMT, IP, titulares de certificado válido de motorista de TVDE ou de motorista de táxi, e inscritos junto de plataforma eletrónica licenciada.
2 - O motorista de TVDE, que presta serviço ao operador de TVDE, deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser titular de carta de condução há mais de três anos para a categoria B com averbamento no grupo 2;
b) Ter concluído, com aproveitamento, o curso de formação inicial previsto no n.º 6, comprovado por certificado de formação emitido por entidade formadora reconhecida pelo IMT, IP;
c) Ser considerado idóneo, nos termos do artigo 11.º;
d) Ser titular de certificado de motorista de TVDE, emitido pelo IMT, IP segundo modelo aprovado por deliberação do respetivo conselho diretivo, demonstrado o preenchimento dos requisitos mencionados nas alíneas anteriores que, atribui ao interessado um número único de registo de motorista de TVDE, com o qual é identificado em todas as plataformas eletrónicas;
e) Dispor de um contrato escrito que titule a relação entre as partes.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2, o certificado de motorista de táxi, emitido pelo IMT, IP, e válido, constitui título válido bastante para o exercício da atividade de motorista de TVDE, dispensando o respetivo titular da frequência do curso de formação inicial de motorista de TVDE e da obtenção do certificado de motorista de TVDE, desde que preencha os demais requisitos previstos no presente artigo e se encontre inscrito junto de plataforma eletrónica licenciada, com atribuição de número único de registo pelo IMT, IP, para efeitos de identificação, controlo e fiscalização.
4 - O certificado de motorista de TVDE é emitido pelo IMT, IP, após o pagamento da taxa devida e a verificação do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para a sua emissão, sem prejuízo do disposto no número anterior, e é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados da data da respetiva emissão.
5 - A renovação do certificado de motorista de TVDE depende do preenchimento cumulativo do requisito de idoneidade e da conclusão, com aproveitamento, do curso de formação contínua previsto no n.º 9, devendo o respetivo pedido ser apresentado com a antecedência de seis meses relativamente ao termo da sua validade.
6 - O curso de formação inicial para o exercício da atividade de motorista de TVDE é válido pelo período de cinco anos, tem a duração mínima de 50 horas, compreendendo uma componente teórica e uma componente prática, e abrange as seguintes matérias:
a) Comunicação e relações interpessoais;
b) Normas legais de condução;
c) Técnicas de condução;
d) Regulamentação da atividade de TVDE;
e) Situações de emergência e primeiros socorros;
f) Condução individual de veículos.
7 - A conclusão, com aproveitamento, do curso de formação inicial depende cumulativamente da frequência de, pelo menos, 80 % da carga horária de cada módulo, e da aprovação na avaliação final, realizada pelo IMT, IP ou por centro de exames por este autorizado.
8 - A avaliação final incide sobre os conteúdos da formação e consiste num teste composto por 30 perguntas, considerando-se aprovado o formando que responda corretamente a, pelo menos, 27 perguntas.
9 - O curso de formação contínua para renovação do certificado de motorista de TVDE visa a atualização dos conhecimentos nas matérias previstas nas alíneas a) a e) do n.º 6, tem a duração de oito horas e considera-se concluído com aproveitamento mediante a frequência integral da respetiva carga horária.
10 - O curso de formação contínua previsto no número anterior pode ser substituído pelo curso de formação contínua para renovação do certificado de motorista de táxi.
11 - Os cursos previstos nos n.os 6 e 9 apenas podem ser ministrados por escolas de condução ou entidades formadoras legalmente habilitadas e reconhecidas pelo IMT, IP, não podendo essas entidades exercer simultaneamente a atividade de operador de TVDE.
12 - São regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade:
a) A distribuição da carga horária prevista nos n.os 6 e 9 pelos módulos de formação e as modalidades de organização e funcionamento dos cursos;
b) Os requisitos pedagógicos, técnicos e materiais da formação e as qualificações dos formadores e coordenadores pedagógicos;
c) Os requisitos e procedimentos de reconhecimento das entidades formadoras, bem como de suspensão ou revogação desse reconhecimento;
d) Os procedimentos de realização da avaliação final, de autorização dos centros de exames, de emissão dos certificados de formação e de comunicação ao IMT, IP.
13 - O IMT, IP deve proceder à apreensão do certificado de motorista de TVDE sempre que comprovadamente se verifique a falta superveniente de um dos requisitos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 2.
14 - O certificado previsto na alínea d) do n.º 2 pode ser substituído por guia emitida pelo IMT, IP, a qual faz prova de entrega de um pedido de certificado, sendo a mesma válida pelo período nela indicado.
15 - Os motoristas afetos à prestação do serviço de TVDE devem, no exercício da respetiva atividade, fazer-se acompanhar do certificado de motorista de TVDE, da guia referida no número anterior, ou do certificado de motorista de táxi.
16 - Ao vínculo jurídico estabelecido entre o operador de TVDE e o motorista afeto à atividade, titulado por contrato escrito assinado pelas partes, e independentemente da denominação que as partes tenham adotado no contrato, é aplicável o disposto no artigo 12.º do Código do Trabalho.
17 - Para os efeitos do disposto no número anterior, aplicando-se o artigo 12.º do Código do Trabalho, considera-se que os equipamentos e instrumentos de trabalho são todos os que sejam pertencentes ao beneficiário ou por ele explorados por aluguer ou qualquer outra modalidade de locação.
18 - Sem prejuízo da aplicação da demais legislação vigente, ao motorista vinculado por contrato de trabalho é aplicável o regime de organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário previsto no Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de junho, e ao motorista independente, o regime de organização do tempo de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 117/2012, de 5 de junho.
Artigo 10.º-A
Domínio funcional da língua portuguesa
1 - O curso de formação rodoviária para motoristas de TVDE integra a verificação do domínio funcional da língua portuguesa adequado ao exercício da atividade de motorista de TVDE.
2 - A conclusão, com aproveitamento, do curso de formação inicial depende também da verificação do requisito previsto no número anterior.
3 - Os conteúdos, os critérios e os procedimentos da verificação prevista no n.º 1 são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.
Artigo 11.º
Idoneidade do motorista
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são causas de falta de idoneidade para o exercício da atividade de motorista de TVDE quaisquer condenações, em Portugal ou no estrangeiro, por decisão transitada em julgado, ou equivalente no Estado da condenação, pela prática de factos que integrem ou correspondam, segundo a lei portuguesa, a crimes:
a) Que atentem contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal;
b) Que atentem contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
c) De condução perigosa de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
d) Cometidos no exercício da atividade de motorista.
2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos no número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, fundamentadamente, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
3 - Sem prejuízo das regras gerais de obtenção oficiosa de dados e documentos, quando o requerente da emissão ou renovação do certificado de motorista de TVDE tenha residido fora de Portugal por período igual ou superior a seis meses nos cinco anos anteriores ao pedido, a verificação da idoneidade inclui a apresentação de certificado de registo criminal, ou documento equivalente, emitido pela autoridade competente do país ou países de residência.
4 - Quando o certificado de registo criminal nacional possa ser obtido junto dos serviços de identificação criminal da Direção-Geral da Administração da Justiça, ou quando o documento equivalente referido no número anterior se encontre validamente na posse de entidade pública competente, o IMT, IP, promove a respetiva obtenção oficiosa, através dos mecanismos de interoperabilidade administrativa disponíveis.
5 - Quando a obtenção oficiosa referida no número anterior não seja possível, o IMT, IP, notifica o interessado para apresentar o certificado ou documento equivalente, devidamente legalizado ou apostilhado quando exigível, e acompanhado de tradução certificada quando necessário, fixando prazo para o efeito.
6 - A falta de apresentação do certificado ou documento equivalente, quando exigível e não suprida no prazo fixado, impede a emissão ou renovação do certificado de motorista de TVDE.
Artigo 12.º
Veículos
1 - Para o exercício da atividade de TVDE, apenas podem ser utilizados veículos registados junto do IMT, IP, e inscritos pelos operadores TVDE junto de plataforma eletrónica, devendo o gestor desta atestar o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos veículos.
2 - Com o registo dos veículos afetos à atividade, é emitido um número que passa a constar do dístico identificador a afixar no veículo, nos termos referidos no n.º 10 do presente artigo.
3 - O registo dos veículos afetos à atividade de TVDE junto do IMT, IP, tem a validade de cinco anos, renovável por iguais períodos.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a validade do registo dos veículos afetos à atividade de TVDE junto do IMT, IP, nunca poderá ser superior à validade da licença de operador de TVDE.
5 - O gestor de plataforma eletrónica não pode ser proprietário de veículos de TVDE, nem financiar ou ser parte interessada, direta ou indiretamente, em negócio relativo à aquisição, aluguer, leasing ou outra forma de utilização de veículos de TVDE.
6 - Apenas podem ser afetos à atividade de TVDE veículos automóveis ligeiros de passageiros, de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor.
7 - Os veículos afetos à atividade de TVDE devem possuir idade inferior a 10 anos a contar da data da primeira matrícula, podendo, no caso de veículos automóveis ligeiros exclusivamente elétricos, possuir idade até 12 anos a contar da data da primeira matrícula.
8 - Os veículos afetos à atividade de TVDE devem ser anualmente apresentados à inspeção técnica periódica, ocorrendo a primeira inspeção um ano após a data da primeira matrícula.
9 - Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, os veículos que efetuem TVDE devem possuir seguro de responsabilidade civil, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos, em valor não inferior ao mínimo legalmente exigido.
10 - Os veículos afetos à atividade de TVDE circulam com dístico identificador inamovível, dotado de elementos de segurança antifraude, designadamente holográficos ou tecnologicamente equivalentes, emitido pelo IMT, IP, visível do exterior e associado ao registo do veículo.
11 - É permitida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo ligeiro de passageiros que efetue TVDE, nos termos previstos para a atividade de transportes em táxi.
12 - Os veículos que efetuem TVDE não têm acesso às faixas de rodagem e às vias de trânsito, devidamente sinalizadas, reservadas ao transporte público de passageiros, nos termos dos artigos 76.º e 77.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
13 - O dístico identificador referido no n.º 10 integra identificador digital, acessível através de código de barras bidimensional (código QR) ou outro meio de leitura eletrónica equivalente, que permita a validação do registo do veículo junto do IMT, IP.
14 - A informação acessível ao público através do identificador digital referido no número anterior limita-se à confirmação dos seguintes elementos:
a) Veículo autorizado para a atividade de TVDE;
b) Matrícula do veículo;
c) Número de licença do operador de TVDE;
d) Existência de seguro válido para a atividade de TVDE.
15 - O modelo, as características técnicas, os elementos de segurança, as condições de emissão, substituição, inutilização e validação, bem como a taxa devida pelo dístico identificador são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.
16 - É proibida a celebração de contratos de comodato e de usufruto para a afetação de veículos à atividade de TVDE, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
17 - A titulo excecional é admitida a celebração de contrato de comodato entre motorista habilitado para o exercício da atividade de TVDE, proprietário do veículo, e operador de TVDE, para efeitos de afetação do veículo à atividade de TVDE, desde que o veículo seja conduzido, nessa atividade, exclusivamente pelo motorista proprietário.
18 - A exceção prevista no número anterior depende da associação nominal entre o o motorista proprietário, o respetivo veículo, e o operador de TVDE no registo junto do IMT, IP e na plataforma eletrónica em que o veículo esteja inscrito.
19 - A exceção prevista no n.º 17 não permite subcomodato, cessão ou transmissão da posição contratual, disponibilização do veículo a familiares, terceiros ou outros motoristas, nem qualquer forma de cedência sucessiva.
20 - O disposto nos n.os 17 a 19 não prejudica o cumprimento das obrigações fiscais, contributivas, laborais, relativas a seguros, regulamentares e demais requisitos aplicáveis à atividade de TVDE.
Artigo 13.º
Duração da atividade
1 - Os motoristas de TVDE não podem operar veículos de TVDE por mais de dez horas dentro de um período de 24 horas, independentemente do número de plataformas nas quais o motorista de TVDE preste serviços, sem prejuízo da aplicação das normas imperativas, nomeadamente do Código do Trabalho, se estabelecerem período inferior.
2 - Os gestores de plataformas eletrónicas devem implementar mecanismos que garantam o cumprimento dos limites referidos no número anterior.
3 - As plataformas eletrónicas devem conservar durante dois anos os registos de atividade dos operadores TVDE, motoristas e veículos, de acordo com o seu número único de registo de motorista de TVDE.
Artigo 14.º
Controlo e limitação da atividade
1 - O gestor da plataforma eletrónica está obrigado a assegurar o cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes a veículos e operadores de serviço de TVDE.
2 - O gestor da plataforma eletrónica deve bloquear o acesso aos serviços prestados pela mesma por parte dos operadores de TVDE, motoristas ou veículos que incumpram qualquer dos requisitos referidos na presente lei, sempre que disso tenha ou devesse ter conhecimento.
3 - O acesso a plataforma eletrónica de motoristas de TVDE que não cumpram os requisitos referidos no número anterior ou que tenham deixado de reunir os mesmos após o acesso à atividade é da responsabilidade do respetivo operador, sem prejuízo dos poderes cometidos ao IMT, IP, e demais entidades fiscalizadoras.
Artigo 15.º
Preço e pagamento do serviço
1 - A prestação do serviço de TVDE pode ser remunerada pela aplicação de uma ou mais tarifas à distância percorrida e ou ao tempo despendido no transporte, ou pela aplicação de um preço fixo determinado antes da contratação do serviço.
2 - Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao serviço, em harmonia com as melhores práticas do sector dos transportes.
3 - O gestor da plataforma eletrónica pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual não pode ser superior a 25 % do valor da viagem calculado nos termos dos números anteriores, sem IVA.
4 - A plataforma eletrónica deve disponibilizar ao utilizador de um modo claro, percetível e objetivo, antes do início de cada viagem e durante a mesma:
a) A fórmula de cálculo do preço, indicando nomeadamente de forma discriminada o preço total, a taxa de intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis, nomeadamente por distância, tempo e fator de tarifa dinâmica;
b) [Revogada.]
5 - Os prestadores de serviço podem aplicar tarifas dinâmicas, calculadas de acordo com a fórmula de cálculo disponibilizada nos termos do n.º 4 e com os fatores de ponderação aí indicados, desde que estes sejam previamente comunicados ao utilizador de forma clara, percetível e objetiva, nos termos do presente artigo.
6 - A plataforma eletrónica deve também disponibilizar para qualquer itinerário, em alternativa, uma proposta de preço fixo predeterminado, que, em caso de aceitação pelo utilizador, corresponde ao preço a cobrar no final do serviço independentemente da distância percorrida ou do tempo despendido.
7 - O pagamento do serviço é processado e registado através da plataforma eletrónica, só sendo permitido o pagamento através de meios eletrónicos.
8 - Num prazo razoável após a conclusão da prestação do serviço, a plataforma eletrónica envia ao utilizador uma fatura eletrónica, indicando entre outros:
a) O código único de referência da viagem;
b) A origem e o destino do percurso;
c) O tempo e a distância total do percurso;
d) Valor total do preço a pagar, com discriminação do IVA à taxa legal aplicável e de outros impostos ou taxas;
e) Demonstração do cálculo do preço, com base nos elementos e fator de ponderação que compõem a respetiva fórmula de cálculo, incluindo a taxa de intermediação cobrada pelo gestor de plataforma eletrónica.
CAPÍTULO III
PLATAFORMAS ELETRÓNICAS
Artigo 16.º
Noção
Para efeitos da presente lei consideram-se plataformas eletrónicas as infraestruturas eletrónicas da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo de negócio próprio, o serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE aderentes à plataforma, na sequência efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedicada.
Artigo 17.º
Acesso à atividade
1 - O início da atividade de gestor de plataformas eletrónicas está sujeito a licenciamento do IMT, IP, a requerer através do meio eletrónico disponibilizado ou indicado pelo IMT, IP, que analisa e decide o pedido, considerando-se este tacitamente deferido se não for proferida decisão no prazo de 30 dias úteis após o pagamento da taxa devida
2 - Constitui causa de indeferimento o não preenchimento de algum dos requisitos legalmente exigidos para o seu exercício.
3 - [Revogado.]
4 - Sem prejuízo das obrigações dos gestores das plataformas eletrónicas previstas na presente lei, são requisitos de licenciamento do gestor de plataforma eletrónica de TVDE:
a) Identificação completa da entidade a licenciar, com identificação do representante legal, a sede e o correio eletrónico;
b) Situação fiscal e contributiva regularizada;
c) Número do registo da marca adotada;
d) Idoneidade;
e) Capacidade tecnológica da plataforma eletrónica;
f) Envio das cláusulas contratuais gerais de utilização dos serviços à AMT;
g) Pacto social;
h) Inscrições em registos públicos e respetivos números de registo.
5 - Além dos elementos referidos no número anterior, o gestor que explore plataformas eletrónicas e que não tenha sede em Portugal deve comunicar ao IMT, IP, um representante em território nacional identificado através da apresentação dos elementos referidos no número anterior.
6 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no n.º 4, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que o IMT, IP proceda à respetiva obtenção, nos termos da alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio.
7 - Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
8 - As informações referidas nos n.os 4 e 5 devem estar disponíveis na plataforma eletrónica para consulta por qualquer interessado, com exceção da indicação dos titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência e do pacto social.
9 - O IMT, IP, mantém no seu sítio da Internet a lista e contactos dos gestores habilitados a exercer a atividade de gestor de plataformas eletrónicas e, relativamente a cada um deles, os elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 4.
10 - O gestor de plataformas eletrónicas está obrigado a assegurar o cumprimento dos requisitos de exercício da atividade previstos na presente lei, incluindo os respeitantes aos termos de prestação de serviços de TVDE e ao cumprimento das normas e decisões nacionais, sob pena de o IMT, IP, poder determinar as medidas adequadas à defesa da legalidade, designadamente, a suspensão, limitação ou cessação da atividade em caso de incumprimento.
11 - O gestor de plataformas eletrónicas observa as vinculações legais e regulamentares relevantes para o exercício da sua atividade, incluindo as decorrentes da legislação laboral, de segurança e saúde no trabalho e de segurança social.
12 - A licença de gestor de plataforma eletrónica é emitida por um prazo não superior a cinco anos, podendo ser renovada por iguais períodos suplementares, desde que se mantenham os requisitos de acesso à atividade.
13 - O pedido de renovação a que se refere o número anterior deve ser apresentado com a antecedência de seis meses relativamente ao termo da validade.
14 - As alterações aos requisitos de acesso ou aos requisitos de exercício da atividade devem ser comunicadas pelos gestores de plataformas eletrónicas, ao IMT, IP, no prazo de 10 dias úteis.
15 - A falta superveniente de requisitos de acesso ou exercício da atividade deve ser suprida no prazo concedido pela entidade que verificar a sua ocorrência.
16 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, é iniciado oficiosamente um procedimento de revogação da licença.
17 - São obrigatoriamente comunicadas à AMT as operações de concentração de gestores de plataforma eletrónica, nos termos previstos na Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
Artigo 17.º-A
Capacidade tecnológica
1 - A capacidade tecnológica é aferida através do cumprimento de requisitos da plataforma eletrónica de TVDE.
2 - São requisitos da plataforma eletrónica de TVDE:
a) A integração com as bases de dados do IMT, IP, nos termos definidos na presente lei;
b) O registo dos tempos de trabalho do motorista e o cumprimento dos limites de tempo de condução e repouso na sua plataforma;
c) O cumprimento do Regime Geral de Proteção de Dados Pessoais;
d) O acesso pelas entidades fiscalizadoras à informação estritamente necessária ao exercício das respetivas competências, nos termos previstos no artigo 20.º-A;
e) Um serviço de emergência para utilizadores e motoristas previsto na alínea j) do artigo 19.º
3 - Em tudo o que não estiver previsto na presente lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Artigo 18.º
Idoneidade do gestor de plataformas eletrónicas
1 - A idoneidade do gestor de plataformas eletrónicas é aferida relativamente aos seus titulares dos órgãos de administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal, quando se trate de pessoa coletiva.
2 - São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:
a) Proibição legal para o exercício do comércio;
b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações de natureza criminal às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional;
c) Inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou a reabilitação do falido.
3 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos na alínea b) do número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o gestor de plataformas eletrónicas deve enviar anualmente ao IMT, IP, o certificado de registo criminal dos titulares dos respetivos órgãos de administração, direção ou gerência, ou autorizar à sua obtenção, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 17.º
Artigo 19.º
Serviços disponibilizados pelas plataformas eletrónicas
1 - Sem prejuízo das demais obrigações constantes da presente lei, as plataformas eletrónicas disponibilizam obrigatoriamente em relação a cada serviço, antes do início de cada viagem e durante a mesma:
a) De forma clara, suficiente e transparente, a informação relativa aos termos e condições de acesso ao mercado por elas organizado e aos serviços disponibilizados;
b) O preço da viagem, os elementos que compõem a fórmula de cálculo e respetivo fator de ponderação, nos termos do artigo 15.º;
c) Informação sobre o percurso e a utilização de mapas digitais para acompanhamento em tempo real do trajeto do veículo;
d) Mecanismos transparentes, credíveis e fiáveis de avaliação da qualidade do serviço pelo utilizador, nomeadamente por botão eletrónico de avaliação relativo a cada operação, bem como o botão eletrónico para apresentação de queixas a que se refere o número seguinte;
e) Identificação do motorista, incluindo o seu número único de registo de motorista de TVDE e fotografia;
f) Fotografia do veículo de TVDE que o motorista está autorizado a utilizar com o correspondente número de registo, bem como a respetiva matrícula, marca e modelo, número de lugares e o ano de fabrico e, quando aplicável, a indicação clara de que se trata de um veículo táxi em serviço TVDE;
g) Os termos da emissão de fatura eletrónica, nos termos do artigo 15.º
h) Opções para o serviço de transporte;
i) A possibilidade de os utilizadores selecionarem um motorista com conhecimento da língua portuguesa, nos termos previstos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro;
j) Serviço de emergência para utilizadores e motoristas, que estabelece uma ligação telefónica em tempo real com as autoridades e a respetiva partilha da localização do veículo, tendo em vista despistar o acionamento de meios complementares de auxílio médico ou policial.
2 - Para efeitos de reclamação do serviço pelos utilizadores, ou do exercício de poderes de fiscalização pelas entidades competentes, as plataformas devem disponibilizar:
a) Um botão eletrónico para a apresentação de queixas, de forma visível e facilmente acessível na página principal da plataforma, que redirecione o utilizador para um Livro de Reclamações Eletrónico, igualmente disponível na plataforma;
b) Informações sobre resolução alternativa de litígios, nos termos da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro;
c) Serviço de avaliação da viagem pelo utilizador e pelo motorista;
d) Em caso de existência de serviços de subscrição, a gestão da conta, incluindo a possibilidade de cancelamento da mesma a pedido do utilizador;
e) As regras de acessibilidade e usabilidade em vigor.
3 - Após a receção de uma queixa ou reclamação, o gestor da plataforma deve realizar as diligências necessárias a apurar e, quando necessário, corrigir o motivo que lhes deu origem, devendo manter um registo das mesmas e do respetivo procedimento, por um período não inferior a dois anos a contar da data da queixa ou reclamação.
4 - A operação de plataformas eletrónicas observa a legislação nacional e europeia relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados.
5 - [Revogado.]
Artigo 19.º-A
Registo de vídeo facultativa no interior do veículo
1 - Os gestores de plataformas eletrónicas podem disponibilizar, através da respetiva plataforma, funcionalidade facultativa de registo de vídeo no interior do veículo afeto à atividade de TVDE, exclusivamente para fins de segurança de utilizadores e motoristas.
2 - A funcionalidade referida no número anterior encontra-se desligada por defeito e apenas pode ser ativada para viagem concreta mediante informação prévia, clara e destacada, prestada ao utilizador antes da contratação de cada viagem e ao motorista antes da aceitação do serviço, e mediante aceitação expressa de ambos.
3 - O registo de vídeo apenas pode abranger a captação e gravação de imagem, sendo proibida a captação, gravação ou tratamento de som.
4 - Sempre que disponibilize a funcionalidade de registo de vídeo, o gestor de plataforma eletrónica deve permitir ao utilizador contratar viagem sem registo de vídeo, sem agravamento de preço ou penalização, salvo indisponibilidade de veículo alternativo no momento da contratação, podendo o utilizador cancelar a viagem sem penalização quando não aceite o registo de vídeo.
5 - A existência de registo de vídeo deve ser assinalada na aplicação e no interior do veículo, em termos claros e facilmente percetíveis pelo utilizador e pelo motorista.
6 - O gestor de plataforma eletrónica que disponibilize a funcionalidade de registo de vídeo é responsável pelo tratamento das imagens captadas, sem prejuízo das responsabilidades que caibam a outras entidades, nos termos da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
7 - As imagens captadas são cifradas e inacessíveis ao gestor de plataforma eletrónica, ao operador de TVDE, ao motorista e ao utilizador, apenas podendo ser acedidas por autoridade judiciária, órgão de polícia criminal ou autoridade administrativa competente, nos termos da lei, quando tal se revele necessário para a investigação ou apreciação de incidente relacionado com a integridade física, a liberdade pessoal, o património ou a segurança rodoviária.
8 - O acesso às imagens é limitado a pessoas especialmente autorizadas, sujeito a perfis de acesso restritos e documentado em registos de auditoria que identifiquem a data, hora, fundamento e pessoa que acedeu às imagens.
9 - As imagens captadas são conservadas, em registo cifrado, pelo prazo estritamente necessário à finalidade de segurança prevista no presente artigo, não podendo exceder 30 dias contados desde a respetiva captação, findo o qual são automaticamente eliminadas, salvo quando exista incidente comunicado ou solicitação fundamentada de autoridade competente que justifique a sua conservação pelo período estritamente necessário, nos termos da lei.
10 - É proibida a utilização das imagens captadas para fins de controlo laboral, avaliação de desempenho, avaliação comercial, definição de preços, perfilagem de utilizadores ou motoristas, publicidade ou quaisquer outros fins distintos da segurança de utilizadores e motoristas.
11 - É proibido o tratamento das imagens para efeitos de reconhecimento facial, identificação biométrica, deteção de emoções, análise comportamental automatizada ou qualquer outra forma de extração de características biométricas ou comportamentais de utilizadores ou motoristas.
12 - O tratamento de dados pessoais realizado nos termos do presente artigo observa o disposto na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, segurança da informação e sigilo profissional ou comercial.
13 - O incumprimento do disposto no presente artigo não prejudica a aplicação dos regimes sancionatórios previstos na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, segurança da informação e outros regimes especiais aplicáveis.
Artigo 20.º
Obrigações dos gestores de plataformas eletrónicas
1 - O gestor de plataforma eletrónica é solidariamente responsável perante os utilizadores pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato.
2 - A verificação e certificação dos sistemas tecnológicos de suporte à operação do serviço de TVDE, quanto ao cumprimento da legislação nacional e europeia relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível a que tenham acesso no âmbito da respetiva atividade, nomeadamente a informação sobre o histórico dos percursos realizados, é realizada mediante auditoria sob supervisão da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
3 - O sistema informático deve registar os tempos de trabalho do motorista, e o cumprimento dos limites de tempo de condução e repouso.
4 - O operador de plataforma eletrónica garante uma política de preços compatível com a legislação em matéria de concorrência.
5 - O gestor de plataforma eletrónica só pode aceitar o registo de operadores de TVDE, de motoristas de TVDE e de veículos de TVDE que cumpram os requisitos legais da atividade.
6 - O cumprimento das obrigações previstas no número anterior, é assegurado através da consulta da informação constante na base de dados da plataforma de partilha de dados do IMT, IP, prevista no artigo 20.º-A, de modo a verificar, com base na informação estritamente necessária:
a) A validade das licenças dos operadores de TVDE, das habilitações para conduzir, dos certificados de motorista de TVDE ou de motorista de táxi;
b) A conformidade dos veículos afetos à atividade, designadamente quanto ao respetivo registo, matrícula, idade, inspeção periódica obrigatória e seguro válido para a atividade de TVDE.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, e os gestores de plataformas eletrónicas verificam, através da plataforma de partilha de dados do IMT, IP, o cumprimento dos requisitos aplicáveis, mediante a comunicação dos elementos necessários à validação, incluindo, conforme aplicável, o número de licença do operador de TVDE, o número do certificado de motorista de TVDE ou de motorista de táxi, ou o número de registo do motorista e a matrícula do veículo.
8 - O gestor de plataforma eletrónica define e publicita os contratos de adesão dos operadores de TVDE à respetiva plataforma, os quais devem incluir, designadamente, as cláusulas de acesso e bloqueio dos operadores, motoristas e veículos à plataforma eletrónica de TVDE, previamente comunicadas à AMT, dependendo a sua eficácia da aceitação do operador de TVDE.
9 - Aos contratos de adesão referidos no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 5.º
10 - O gestor de plataforma eletrónica dá conhecimento aos motoristas, aquando da sua inscrição na plataforma, dos contratos de adesão subscritos pelos respetivos operadores de TVDE.
11 - Sem prejuízo da proibição constante no n.º 5 do artigo 12.º, o gestor de plataforma eletrónica não pode ser proprietário, nem financiar ou ser parte interessada, direta ou indiretamente, em negócio relativo a operadores de TVDE nem a entidades de formação de motoristas de TVDE.
Artigo 20.º-A
Plataforma de partilha de dados
1 - O IMT, IP, disponibiliza uma plataforma de partilha de dados relativos à atividade de TVDE, para efeitos de validação, segurança, monitorização, fiscalização e verificação do cumprimento das disposições legais aplicáveis.
2 - A adesão dos gestores de plataformas eletrónicas à plataforma referida no número anterior é obrigatória, cabendo-lhes assegurar a ligação, transmissão e atualização dos dados necessários à verificação dos requisitos legais aplicáveis a operadores de TVDE, motoristas e veículos afetos à atividade.
3 - A partilha de dados abrange os elementos necessários à validação de operadores, motoristas e veículos, incluindo licenças, certificados, títulos profissionais, matrículas, registos, inspeções periódicas obrigatórias, seguros e demais requisitos legalmente exigidos.
4 - O IMT, IP, a AMT, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), as forças de segurança e as demais entidades competentes acedem à informação necessária ao exercício das respetivas atribuições, com perfis de acesso diferenciados em função das competências legalmente cometidas a cada entidade.
5 - A AT e o ISS, IP, podem aceder aos elementos necessários à verificação do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas decorrentes da atividade de TVDE, ou recebê-los, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade, podendo a respetiva operacionalização constar de protocolo técnico celebrado com o IMT, IP.
6 - Para efeitos do número anterior, os elementos referidos podem abranger, designadamente, a identificação fiscal e operacional dos gestores de plataformas eletrónicas, operadores de TVDE, motoristas e veículos ativos, as respetivas associações e períodos de atividade, bem como outros elementos necessários à verificação do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas, nos termos definidos na portaria referida no número anterior, ouvidos a AT e o ISS, IP.
7 - A definição técnica dos dados a transmitir, dos prazos, da periodicidade, dos formatos de comunicação, dos perfis de acesso, dos mecanismos de controlo de acessos, dos registos de operações, dos trilhos de auditoria, das medidas de cifragem, da conservação e eliminação de dados e das demais medidas de segurança aplicáveis é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade, sem prejuízo do cumprimento da legislação em matéria de proteção de dados pessoais, segredo fiscal, sigilo contributivo e segurança da informação.
Artigo 20.º-B
Obtenção oficiosa de dados e documentos
1 - Sem prejuízo das regras especiais previstas na presente lei, os dados e documentos necessários à verificação dos requisitos legais para o exercício das atividades reguladas pela presente lei, quando estejam na posse de entidades da Administração Pública, são obtidos oficiosamente pelo IMT, IP, por via eletrónica, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou de outro mecanismo de interoperabilidade administrativa legalmente previsto.
2 - A obtenção oficiosa prevista no número anterior abrange, designadamente, os elementos necessários à verificação da idoneidade, dos certificados de registo criminal nacionais, da situação fiscal, da situação contributiva e dos demais requisitos legais aplicáveis a operadores de TVDE, motoristas, veículos e gestores de plataformas eletrónicas.
3 - O interessado deve prestar os dados necessários à consulta dos elementos referidos nos números anteriores e, quando legalmente exigível, o respetivo consentimento.
4 - Quando a obtenção oficiosa não seja possível, por indisponibilidade técnica, inexistência de mecanismo de consulta eletrónica ou inexistência da informação na posse da Administração Pública, o IMT, IP, notifica o interessado para apresentar os documentos ou elementos indispensáveis à decisão do pedido, fixando prazo para o efeito.
5 - A falta de apresentação dos documentos ou elementos referidos no número anterior, quando indispensáveis à verificação dos requisitos legais e não suprida no prazo fixado, determina o indeferimento do pedido ou a não renovação do título, consoante o caso.
Artigo 20.º-C
Estrutura consultiva de acompanhamento da atividade de TVDE
1 - O Governo pode criar, por despacho do membro do Governo responsável pela área da mobilidade, uma estrutura consultiva de acompanhamento da atividade de TVDE.
2 - A estrutura consultiva referida no número anterior destina-se a acompanhar a evolução do setor, promover o diálogo entre as entidades públicas competentes e os representantes da atividade de TVDE, designadamente gestores de plataformas eletrónicas, operadores de TVDE e motoristas, e formular recomendações, relatórios ou propostas de melhoria regulatória.
3 - A estrutura consultiva referida no n.º 1 não tem poderes de regulação, fiscalização, instrução contraordenacional ou decisão administrativa, sem prejuízo das competências próprias das entidades públicas legalmente competentes.
4 - A estrutura consultiva referida no n.º 1 não pode fixar preços, tarifas, comissões, margens, condições comerciais ou quaisquer outros elementos suscetíveis de restringir a concorrência entre operadores económicos.
5 - O despacho referido no n.º 1 define a composição, organização, funcionamento, periodicidade das reuniões, secretariado de apoio e regras de elaboração de recomendações, relatórios ou propostas.
CAPÍTULO IV
RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
Artigo 21.º
Foro competente
1 - Aos serviços prestados pelo operador de TVDE e gestor de plataformas eletrónicas em território nacional é aplicável a legislação portuguesa, nomeadamente em matéria de proteção do consumidor, sem prejuízo das disposições de direito da União Europeia aplicáveis, independentemente da sede do gestor da plataforma.
2 - Os tribunais portugueses são competentes para conhecer qualquer litígio emergente entre um consumidor e um operador de TVDE ou gestor de plataformas eletrónicas, ou ambos em litisconsórcio ou coligação.
Artigo 22.º
Meios extrajudiciais de resolução de litígios
1 - Os litígios de consumo no âmbito dos serviços previstos na presente lei podem ser resolvidos através de meios extrajudiciais de resolução de litígios, nos termos gerais previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
2 - Quando as partes, em caso de litígios de consumo emergentes da prestação dos serviços previstos no presente regime, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos suspende-se no seu decurso o prazo para a propositura da ação judicial ou da injunção.
CAPÍTULO V
SUPERVISÃO, FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 23.º
Supervisão
1 - A atividade dos gestores de plataformas eletrónicas, dos operadores TVDE, bem como dos veículos e motoristas de TVDE, é objeto de supervisão e regulação pelas entidades competentes, designadamente pela AMT e pelo IMT, IP, no âmbito das respetivas atribuições.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AMT e o IMT, IP, podem solicitar aos gestores de plataformas eletrónicas, aos operadores TVDE, bem como aos motoristas de TVDE, todas as informações que se afigurem necessárias, nomeadamente as que resultem do exercício da atividade.
3 - A AMT pode realizar auditorias com vista a verificar a conformidade das plataformas em operação com a legislação nacional e com as regras da concorrência.
Artigo 24.º
Entidades fiscalizadoras
A fiscalização do cumprimento das disposições da presente lei compete às seguintes entidades, no quadro das suas competências:
a) IMT, IP;
b) AMT;
c) Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT);
d) ISS, IP;
e) Guarda Nacional Republicana;
f) Polícia de Segurança Pública;
g) AT;
h) Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 25.º
Regime sancionatório
1 - As infrações às disposições da presente lei constituem contraordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo quanto nela não se encontra especialmente regulado, o regime geral das contraordenações.
2 - São sancionadas com coima de 250 € a 4500 €, no caso de pessoas singulares, ou de 5000 € a 44 000 €, no caso de pessoas coletivas, as seguintes infrações:
a) A prestação de serviços de TVDE fora de plataforma eletrónica;
b) O exercício de atividade sem o licenciamento a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;
c) A falta de comunicação das alterações aos requisitos de acesso ou exercício da atividade ao IMT, IP, ou comunicação fora do prazo em violação do disposto no n.º 10 do artigo 3.º;
d) O não envio de uma cópia das minutas do contrato de adesão à AMT, em incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 9 do artigo 20.º;
e) A utilização de cláusulas que tenham sido objeto de pronúncia desfavorável, em incumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 5.º;
f) A recolha de passageiros em violação do disposto no n.º 6 do artigo 5.º;
g) O incumprimento dos deveres e obrigações definidos para o transporte de passageiros com mobilidade reduzida estabelecidos no artigo 6.º;
h) A discriminação de passageiros no acesso aos serviços de TVDE em violação do disposto no artigo 7.º;
i) A recusa do serviço em violação do n.º 1 do artigo 8.º;
j) A recusa indevida do transporte de animais em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
k) O incumprimento dos requisitos de exercício da atividade em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
l) O exercício de atividade de motorista sem o respetivo certificado ou sem estar inscrito em plataforma eletrónica nos termos do n.º 1 do artigo 10.º;
m) A prestação de serviços de TVDE sem ter a bordo do veículo o certificado de motorista de TVDE, a guia emitida pelo IMT, IP, ou o certificado de motorista de táxi, em violação do disposto no n.º 15 do artigo 10.º;
n) A utilização de veículos em violação do disposto nos n.os 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 16, 17, 18, 19 e 20 do artigo 12.º;
o) A violação das regras de afixação, emissão, utilização, substituição, inutilização ou validação do dístico identificador, nos termos dos n.os 10 e 13 a 15 do artigo 12.º;
p) A colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo em incumprimento do disposto no n.º 11 do artigo 12.º;
q) A violação dos limites de duração de atividade constantes do n.º 1 do artigo 13.º;
r) A violação da obrigação de implementar mecanismos que garantam o cumprimento dos limites de duração de atividade, constante do n.º 2 do artigo 13.º;
s) O não bloqueio do acesso aos operadores de TVDE, motoristas ou veículos que incumpram os requisitos referidos na presente lei, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
t) A cobrança de preços pela prestação do serviço de TVDE com inobservância do disposto nos números 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 15.º;
u) A não disponibilização da informação prevista nos n.os 4 e 8 do artigo 15.º;
v) O exercício de atividade sem o licenciamento a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º;
w) A não disponibilização das informações referidas no n.º 1 do artigo 19.º;
x) A não disponibilização das informações sobre reclamações e resolução alternativa de litígios previstas no n.º 2 do artigo 19.º;
y) A violação do dever de registo dos tempos de trabalho do motorista, e do cumprimento dos limites de tempo de condução e repouso pelo sistema informático, previsto no n.º 3 do artigo 20.º;
z) O incumprimento do dever de manter o registo no período definido no n.º 3 do artigo 19.º;
aa) O incumprimento dos deveres de adesão, ligação, transmissão, atualização ou partilha de dados através da plataforma de partilha de dados do IMT, IP, bem como a comunicação de dados inexatos, incompletos ou desatualizados, em violação do disposto no artigo 20.º-A;
bb) O incumprimento do dever de prestar informação estabelecido no artigo 23.º;
cc) O incumprimento do prazo de envio a que se refere o disposto no n.º 4 do artigo 30.º;
dd) O não pagamento das contribuições no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 30.º;
ee) A não disponibilização da informação referida no n.º 5 do artigo 30.º
ff) O incumprimento dos deveres de disponibilização ou transmissão dos elementos necessários à verificação do cumprimento das obrigações fiscais e contributivas, nos termos previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 20.º-A.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
4 - Às contraordenações previstas na presente lei é aplicável, supletivamente, o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.
5 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação, pelas entidades competentes, de regimes sancionatórios especiais em matéria tributária, contributiva, laboral ou de proteção de dados.
Artigo 25.º-A
Competência para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - O processamento das contraordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
a) Ao IMT, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas a), b), c), f), k), l), m), n), o), p), s), t), u) e v) do n.º 2 do artigo 25.º;
b) À AMT, relativamente às infrações previstas nas alíneas d), e), g), h), i), j) e w) a ee) do n.º 2 do artigo 25.º, com exclusão da alínea y);
c) À ACT, relativamente às infrações previstas nas alíneas q), r) e y) do n.º 2 do artigo 25.º;
d) À AT e ao ISS, IP, relativamente à infração prevista na alínea ff) do n.º 2 do artigo 25.º, em função da natureza fiscal ou contributiva do dever incumprido.
2 - Compete ao IMT, IP, à AMT, à ACT, à AT e ao ISS, IP, organizar, nos termos da legislação em vigor, o registo das infrações cometidas no âmbito das respetivas competências.
3 - Se, no exercício dos seus poderes de fiscalização, qualquer uma das entidades referidas no artigo 24.º detetar factos passíveis de constituir contraordenação, cuja instauração e instrução não seja da sua competência, lavra o respetivo auto de notícia e remete-o à entidade competente.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do órgão máximo das entidades referidas no n.º 1, nos termos aí previstos.
Artigo 25.º-B
Imputabilidade das infrações
1 - As infrações previstas nas alíneas a), f), h), i), j), l), m), n), o), p) e q) do n.º 2 do artigo 25.º são da responsabilidade do motorista de TVDE, quando o facto lhe seja imputável.
2 - As infrações previstas nas alíneas a), b), c), h), k), l), n), o), p), q) e bb) do n.º 2 do artigo 25.º são da responsabilidade do operador de TVDE, quando o facto lhe seja imputável.
3 - As infrações previstas nas alíneas d), e), g), h), l), o), r), s), t), u), v), w), x), y), z), aa), bb), cc), dd) e ee) do n.º 2 do artigo 25.º são da responsabilidade do gestor de plataforma eletrónica, quando o facto lhe seja imputável.
4 - A infração prevista na alínea ff) do n.º 2 do artigo 25.º é da responsabilidade do gestor de plataforma eletrónica, do operador de TVDE ou do motorista de TVDE, consoante o dever legal incumprido.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da comparticipação.
Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 - Com a aplicação das coimas previstas no n.º 2 do artigo 25.º, pode ser decretada sanção acessória de interdição do exercício de atividade.
2 - No caso de interdição de atividade, nos termos do número anterior, a entidade infratora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respetivo título no IMT, IP, sob pena de apreensão.
3 - As sanções acessórias a que se refere o n.º 1 têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 27.º
Processamento das contraordenações
[Revogado.]
Artigo 28.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para o IMT, IP, constituindo receita própria;
c) 20 %, para o fundo público com atribuições legais de financiamento de medidas de mobilidade e transportes, designadamente apoio à oferta, melhoria da acessibilidade, medidas tarifárias, modernização e descarbonização do sistema de transportes.
CAPÍTULO VI
TAXAS E CONTRIBUIÇÃO
Artigo 29.º
Taxas
As taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixadas pelas entidades competentes, relativamente aos serviços por si prestados, de acordo com os princípios gerais para a fixação de taxas.
Artigo 30.º
Contribuição de regulação e supervisão
1 - Os gestores de plataforma eletrónica estão obrigados ao pagamento de uma contribuição, que visa compensar os custos administrativos de regulação e acompanhamento das respetivas atividades e estimular o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de mobilidade urbana.
2 - O valor da contribuição prevista no número anterior corresponde a uma percentagem única de 5 % dos valores da taxa de intermediação cobrada pelo gestor de plataforma eletrónica em todas as suas operações, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º
3 - O apuramento da contribuição a pagar por cada gestor de plataforma eletrónica é feito mensalmente, por autoliquidação, tem como base as taxas de intermediação cobradas em cada um dos serviços prestados no mês anterior, e é paga até ao último dia do mês seguinte a que respeita, ou na sua falta, por cálculo da taxa a cobrar ao gestor e notificação das guias de receita a partir de estimativa das taxas de intermediação cobradas, realizada pela AMT com base nos serviços prestados em períodos anteriores.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ficam os gestores de plataforma eletrónica obrigados a enviar mensalmente à AMT, até ao fim do mês seguinte a que reporta, informação relativa à atividade realizada, nomeadamente o número de viagens, o valor faturado individualmente e a respetiva taxa de intermediação efetivamente cobrada, de acordo com modelo de formulário a aprovar pelo conselho diretivo da AMT e disponível para consulta no sítio na Internet da AMT.
5 - A informação a prestar pelos gestores de plataforma eletrónica deve ter suporte nas faturas emitidas, podendo a AMT solicitar o acesso ou envio de comprovativos, bem como realizar as auditorias que entender necessárias.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a faculdade da AMT proceder à correção da autoliquidação, nos termos gerais.
7 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das contribuições faz-se através do processo de execução fiscal, constituindo título executivo a certidão passada pela AMT.
8 - Os montantes cobrados constituem receita a afetar na seguinte proporção:
a) 40 %, ao Fundo para o Serviço Público de Transportes, criado pelo artigo 12.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho;
b) 30 %, à AMT;
c) 30 %, ao IMT, IP.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 31.º
Avaliação do regime
1 - A implementação dos serviços regulados na presente lei, no território nacional, é objeto de avaliação pelo IMT, IP, decorridos três anos sobre a respetiva entrada em vigor, em articulação com a AMT, com as restantes entidades competentes e associações empresariais e de cidadãos relevantes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao IMT, IP, a elaboração de um relatório final fundamentado, o qual deve apresentar as recomendações e propostas de ajustamento das regras legais e regulamentares em vigor, sempre que tal se afigure necessário para a melhoria do regime avaliado.
3 - O relatório final a elaborar pelo IMT, IP, deve ser submetido a parecer por parte da AMT, constituindo este parte integrante daquele relatório.
Artigo 32.º
Regime transitório
1 - Os operadores de plataformas eletrónicas, e os operadores de TVDE e respetivos motoristas, devem, respetivamente, nos prazos máximos de 60 e 120 dias contados da data de entrada em vigor da presente lei, conformar a sua atividade de acordo com a mesma, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 3.
2 - O conselho diretivo do IMT, IP, deve aprovar o modelo de certificado previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 10.º no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.
3 - Mediante decisão devidamente fundamentada na qual se reconheça a ocorrência de factos justificativos, designadamente atrasos na implementação dos instrumentos técnicos necessários à plena aplicação da presente lei, o conselho diretivo do IMT, IP, pode prorrogar qualquer dos prazos referidos no n.º 1, por um período adicional de até 180 dias.
Artigo 32.º-A
Adaptação do regime às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
1 - A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações decorrentes das respetivas especificidades territoriais, nos termos da Constituição e dos respetivos Estatutos Político-Administrativos.
2 - Sem prejuízo do regime geral estabelecido na presente lei e da unidade do mercado nacional, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem aprovar, mediante decreto legislativo regional, medidas complementares de regulação da atividade de TVDE no respetivo território, designadamente quanto:
a) Gestão da oferta e distribuição territorial dos veículos afetos à atividade de TVDE;
b) Definição de obrigações específicas de serviço público, regras de circulação, paragem e acesso a zonas sensíveis, bem como de articulação com outros modos de transporte;
c) Condições específicas de acesso e exercício da atividade, desde que não impliquem discriminação em razão da nacionalidade ou da localização da sede dos operadores ou gestores de plataforma.
3 - As medidas a que se refere o número anterior devem:
a) Fundar-se em critérios objetivos, necessários e proporcionais, devidamente fundamentados em estudos de impacto na mobilidade, na segurança rodoviária, no ambiente e no equilíbrio económico-financeiro do setor;
b) Respeitar a Constituição, o direito da União Europeia e os respetivos Estatutos Político-Administrativos;
c) Ser compatíveis com a liberdade de prestação de serviços e a concorrência efetiva, e não ser discriminatórias.
4 - A regulamentação necessária à execução dos diplomas referidos no n.º 2 é aprovada pelos Governos Regionais competentes.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.
119949471
