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Ato Original
Lei n.º 6/81
de 12 de Maio
Aprova, para adesão, o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
É aprovado, para adesão, o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia, concluído em Paris em 18 de Novembro de 1974, cujo texto em inglês e português é publicado em anexo ao presente diploma.
Aprovada em 2 de Abril de 1981.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, António Jacinto Martins Canaverde.
Promulgada em 22 de Abril de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
ANEXO
Agreement on an International Energy Program
(As amended to 19th May 1980)
The Governments of the Republic of Austria, the Kingdom of Belgium, Canada, the Kingdom of Denmark, the Federal Republic of Germany, Ireland, the Italian Republic, Japan, the Grand Duchy of Luxembourg, the Kingdom of the Netherlands, Spain, the Kingdom of Sweden, the Swiss Confederation, the Republic of Turkey, the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland and the United States of America,
Desiring to promote secure oil supplies on reasonable and equitable terms:
Determined to take common effective measures to meet oil supply emergencies by developing an emergency self-sufficiency in oil supplies, restraining demand and allocating available oil among their countries on an equitable basis;
Desiring to promote co-operative relations with oil producing countries and with other oil consuming countries, including those of the developing world, through a purposeful dialogue, as well as through other forms of co-operation, to further the opportunities for a better understanding between consumer and producer countries;
Mindful of the interests of other oil consuming countries, including those of the developing world;
Desiring to play a more active role in relation to the oil industry by establishing a comprehensive international information system and a permanent framework for consultation with oil companies;
Determined to reduce their dependence on imported oil by undertaking long term co-operative efforts on conservation of energy, on accelerated development of alternative sources of energy, on research and development in the energy field and on uranium enrichment;
Convinced that these objectives can only be reached through continued co-operative efforts within effective organs;
Expressing the intention that such organs be created within the framework of the Organization for Economic Co-Operation and Development;
Recognizing that other Member countries of the Organization for Economic Co-Operation and Development may desire to join in their efforts;
Considering the special responsibility of governments for energy supply;
conclude that it is necessary to establish an international energy program to be implemented through an international energy agency and to that end have agreed as follows:
ARTICLE 1
1 - The Participating Countries shall implement the International Energy Program as provided for in this Agreement through the International Energy Agency, described in chapter IX, hereinafter referred to as the «Agency».
2 - The term «Participating Countries» means states to which this Agreement applies provisionally and states for which the Agreement has entered into and remains in force.
3 - The term «group» means the Participating Countries as a group.
CHAPTER 1
Emergency self-sufficiency
ARTICLE 2
1 - The Participating Countries shall establish a common emergency self-sufficient in oil supplies. To this end, each Participating Country shall maintain emergency reserves sufficient to sustain consumption for at least 60 days with no net oil imports. Both consumption and net oil imports shall be reckoned at the average daily level of the previous calendar year.
2 - The Governing Board shall, acting by special majority, not later than 1st July, 1975, decide the date from which the emergency reserve commitment of each Participating Country shall, for the purpose of calculating its supply right referred to in article 7, be deemed to be raised to a level of 90 days. Each Participating Country shall increase its actual level of emergency reserves to 90 days and shall endeavour to do so by the date so decided.
3 - The term «emergency reserve commitment» means the emergency reserves equivalent to 60 days of net oil imports as set out in paragraph 1 and, from the date to be decided according to paragraph 2, to 90 days of net oil imports as set out in paragraph 2.
ARTICLE 3
1 - The emergency reserve commitment set out in article 2 may be satisfied by:
Oil stocks;
Fuel switching capacity;
Stand-by oil production,
in accordance with the provisions of the annex which forms an integral part of this Agreement.
2 - The Governing Board shall, acting by majority, not later than 1st July, 1975, decide the extent to which the emergency reserve commitment may be satisfied by the elements mentioned in paragraph 1.
ARTICLE 4
1 - The Standing Group on Emergency Questions shall, on a continuing basis, review the effectiveness of the measures taken by each Participating Country to meet its emergency reserve commitment.
2 - The Standing Group on Emergency Questions shall report to the Management Committee, which shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board. The Governing Board may, acting by majority, adopt recommendations to Participating Countries.
CHAPTER II
Demand restraint
ARTICLE 5
1 - Each Participating Country shall at all times have ready a program of contingent oil demand restraint measures enabling it to reduce its rate of final consumption in accordance with chapter IV.
2 - The Standing Group on Emergency Questions shall, on a continuing basis, review and assess:
Each Participating Country's program of demand restraint measures;
The effectiveness of measures actually taken by each Participating Country.
3 - The Standing Group on Emergency Questions shall report to the Management Committee, which shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board. The Governing Board may, acting by majority, adopt recommendations to Participating Countries.
CHAPTER III
Allocation
ARTICLE 6
1 - Each Participating Country shall take the necessary measures in order that allocation of oil will be carried out pursuant to this chapter and chapter IV.
2 - The Standing Group on Emergency Questions shall, on a continuing basis, review and assess:
Each Participating Country's measures in order that allocation of oil will be carried out pursuant to this chapter and chapter IV;
The effectiveness of measures actually taken by each Participating Country.
3 - The Standing Group on Emergency Questions shall report to the Management Committee, which shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board. The Governing Board may, acting by majority, adopt recommendations to Participating Countries.
4 - The Governing Board shall, acting by majority, decide promptly on the practical procedures for the allocation of oil and on the procedures and modalities for the participation of oil companies therein within the framework of this Agreement.
ARTICLE 7
1 - When allocation of oil is carried out pursuant to article 13, 14, or 15, each Participating Country shall have a supply right equal to its permissible consumption less its emergency reserve drawdown obligation.
2 - A Participating Country whose supply right exceeds the sum of its normal domestic production and actual net imports available during an emergency shall have an allocation right which entitles it to additional net imports equal to that excess.
3 - A Participating Country in which the sum of normal domestic production and actual net imports available during an emergency exceeds its supply right shall have an allocation obligation which requires it to supply, directly or indirectly, the quantity of oil equal to that excess to other Participating Countries. This would not preclude any Participating Country from maintaining exports of oil to non-participating countries.
4 - The term «permissible consumption» means the average daily rate of final consumption allowed when emergency demand restraint at the applicable level has been activated; possible further voluntary demand restraint by any Participating country shall not affect its allocation right or obligation.
5 - The term «emergency reserve drawdown obligation» means the emergency reserve commitment of any Participating Country divided by the total emergency reserve commitment of the group and multiplied by the group supply shortfall.
6 - The term «group supply shortfall» means the shortfall for the group as measured by the aggregate permissible consumption for the group minus the daily rate of oil supplies available to the group during an emergency.
7 - The term «oil supplies available to the group» means:
All crude oil available to the group;
All petroleum products imported from outside the group; and
All finished products and refinery feedstocks which are produced in association with natural gas and crude oil and are available to the group.
8 - The term «final consumption» means total domestic consumption of all finished petroleum products.
ARTICLE 8
1 - When allocation of oil to a Participating Country is carried out pursuant to article 17, that Participating Country shall:
Sustain from its final consumption the reduction in its oil supplies up to a level equal to 7 per cent of its final consumption during the base period;
Have an allocation right equal to the reduction in its oil supplies which results in a reduction of its final consumption over and above that level.
2 - The obligation to allocate this amount of oil is shared among the other Participating Countries on the basis of their final consumption during the base period.
3 - The Participating Countries may meet their allocation obligations by any measures of their own choosing, including demand restraint measures or use of emergency reserves.
ARTICLE 9
1 - For purposes of satisfying allocation rights and allocation obligations, the following elements will be included:
All crude oil;
All petroleum products;
All refinery feedstocks; and
All finished products produced in association with natural gas and crude oil.
2 - To calculate a Participating Country's allocation right, petroleum products normally imported by that Participating Country, whether from other Participating Countries or from non-participating countries, shall be expressed in crude oil equivalent and treated as though they were imports of crude oil to that Participating Country.
3 - Insofar as possible, normal channels of supply will be maintained as well as the normal supply proportions between crude oil and products and among different categories of crude oil and products.
4 - When allocation takes place, an objective of the Program shall be that available crude oil and products shall, insofar as possible, be shared within the refining and distributing industries as well as between refining and distributing companies in accordance with historical supply patterns.
ARTICLE 10
1 - The objectives of the Program shall include ensuring fair treatment for all Participating Countries and basing the price for allocated oil on the price conditions prevailing for comparable commercial transactions.
2 - Questions relating to the price of oil allocated during an emergency shall be examined by the Standing Group on Emergency Questions.
ARTICLE 11
1 - It is not an objective of the Program to seek to increase, in an emergency, the share of world oil supply that the group had under normal market conditions. Historical oil trade patterns should be preserved as far as is reasonable, and due account should be taken of the position of individual non-participating countries.
2 - In order to maintain the principles set out in paragraph 1, the Management Committee shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board, which, acting by majority, shall decide on such proposals.
CHAPTER IV
Activation
ARTICLE 12
Whenever the group as a whole or any Participating Country sustains or can reasonably be expected to sustain a reduction in its oil supplies, the emergency measures, which are the mandatory demand restraint referred to in chapter II and the allocation of available oil referred to in chapter III, shall be activated in accordance with this chapter.
ARTICLE 13
Whenever the group sustains or can reasonably be expected to sustain a reduction in the daily rate of its oil supplies at least equal to 7 per cent of the average daily rate of its final consumption during the base period, each Participating Country shall implement demand restraint measures sufficient to reduce its final consumption by an amount equal to 7 per cent of its final consumption during the base period, and allocation of available oil among the Participating Countries shall take place in accordance with articles 7, 9, 10 and 11.
ARTICLE 14
Whenever the group sustains or can reasonably be expected to sustain a reduction in the daily rate of its oil supplies at least equal to 12 per cent of the average daily rate of its final consumption during the base period, each Participating Country shall implement demand restraint measures sufficient to reduce its final consumption by an amount equal to 10 per cent of its final consumption during the base period, and allocation of available oil among the Participating Countries shall take place in accordance with articles 7, 9, 10 and 11.
ARTICLE 15
When cumulative daily emergency reserve drawdown obligations as defined in article 7 have reached 50 per cent of emergency reserve commitments and a decision has been taken in accordance with article 20, each Participating Country shall take the measures so decided, and allocation of available oil among the Participating Countries shall take place in accordance with articles 7, 9, 10 and 11.
ARTICLE 16
When demand restraint is activated in accordance whit this chapter, a Participating Country may substitute for demand restraint measures use of emergency reserves held in excess of its emergency reserve commitment as provided in the Program.
ARTICLE 17
1 - Whenever any Participating Country sustains or can reasonably be expected to sustain a reduction in the daily rate of its oil supplies which results in a reduction of the daily rate of its final consumption by an amount exceeding 7 per cent of the average daily rate of its final consumption during the base period, allocation of available oil to that Participating Country shall take place in accordance with articles 8 to 11.
2 - Allocation of available oil shall also take place when the conditions in paragraph 1 are fulfilled in a major region of a Participating Country whose oil market is incompletely integrated. In this case, the allocation obligation of other Participating Countries shall be reduced by the theoretical allocation obligation of any other major region or regions of the Participating Country concerned.
ARTICLE 18
1 - The term «base period» means the most recent four quarters with a delay of one-quarter necessary to collect information. While emergency measures are applied with regard to the group or to a Participating Country, the base period shall remain fixed.
2 - The Standing Group on Emergency Questions shall examine the base period set out in paragraph 1, taking into account in particular such factors as growth, seasonal variations in consumption and cyclical changes and shall, not later than 1st April, 1975, report to the Management Committee. The Management Committee shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board, wich, acting by majority, shall decide on these proposals not later than 1st July, 1975.
ARTICLE 19
1 - The Secretariat shall make a finding when a reduction of oil supplies as mentioned in article 13, 14 or 17 has occurred or can reasonably be expected to occur, and shall establish the amount of the reduction or expected reduction for each Participating Country and for the group. The Secretariat shall keep the Management Committee informed of its deliberations, and shall immediately report its finding to the members of the Committee and inform the Participating Countries thereof. The report shall include information on the nature of the reduction.
2 - Within 48 hours of the Secretariat's reporting a finding, the Committee shall meet to review the accuracy of the data compiled and the information provided. The Committee shall report to the Governing Board within a further 48 hours. The report shall set out the views expressed by the members of the Committee, including any views regarding the handling of the emergency.
3 - Within 48 hours of receiving the Management Committee's report, the Governing Board shall meet to review the finding of the Secretariat in the light of that report. The activation of emergency measures shall be considered confirmed and Participating Countries shall implement such measures within 15 days of such confirmation unless the Governing Board, acting by special majority, decides within a further 48 hours not to activate the emergency measures, to activate them only in part or to fix another time limit for their implementation.
4 - If, according to the finding of the Secretariat, the conditions of more than one of the articles 14, 13 and 17 are fulfilled, any decision not to activate emergency measures shall be taken separately for each article and in the above order. If the conditions in article 17 are fulfilled with regard to more than one Participating Country any decision not to activate allocation shall be taken separately with respect to each Country.
5 - Decisions pursuant to paragraphs 3 and 4 may at any time be reversed by the Governing Board, acting by majority.
6 - In making its finding under this article, the Secretariat shall consult with oil companies to obtain their views regarding the situation and the appropriateness of the measures to be taken.
7 - An international advisory board from the oil industry shall be convened, not later than the activation of emergency measures, to assist the Agency in ensuring the effective operation of such measures.
ARTICLE 20
1 - The Secretariat shall make a finding when cumulative daily emergency reserve drawdown obligations have reached or can reasonably be expected to reach 50 per cent of emergency reserve commitments. The Secretariat shall immediately report its finding to the members of the Management Committee and inform the Participating Countries thereof. The report shall include information on the oil situation.
2 - Within 72 hours of the Secretariat's reporting such a finding, the Management Committee shall meet to review the data compiled and the information provided. On the basis of available information the Committee shall report to the Governing Board within a further 48 hours proposing measures required for meeting the necessities of the situation, including the increase in the level of mandatory demand restraint that may be necessary. The report shall set out the views expressed by the members of the Committee.
3 - The Governing Board shall meet within 48 hours of receiving the Committee's report and proposal. The Governing Board shall review the finding of the Secretariat and the report of the Management Committee and shall within a further 48 hours, acting by special majority, decide on the measures required for meeting the necessities of the situation, including the increase in the level of mandatory demand restraint that may be necessary.
ARTICLE 21
1 - Any Participating Country may request the Secretariat to make a finding under article 19 or 20.
2 - If, within 72 hours of such request, the Secretariat does not make such a finding, the Participating Country may request the Management Committee to meet and consider the situation in accordance with the provisions of this Agreement.
3 - The Management Committee shall meet within 48 hours of such request in order to consider the situation. It shall, at the request of any Participating Country, report to the Governing Board within a further 48 hours. The report shall set out the views expressed by the members of the Committee and by the Secretariat, including any views regarding the handling of the situation.
4 - The Governing Board shall meet within 48 hours of receiving the Management Committee's report. If it finds, acting by majority, that the conditions set out in article 13, 14, 15 or 17 are fulfilled, emergency measures shall be activated accordingly.
ARTICLE 22
The Governing Board may at any time decide by unanimity to activate any appropriate emergency measures not provided for in this Agreement, if the situation so requires.
Deactivation
ARTICLE 23
1 - The Secretariat shall make a finding when a reduction of supplies as mentioned in article 13, 14 or 17 has decreased or can reasonably be expected to decrease below the level referred to in the relevant article. The Secretariat shall keep the Management Committee informed of its deliberations and shall immediately report its finding to the members of the Committee and inform the Participating Countries thereof.
2 - Within 72 hours of the Secretariat's reporting a finding, the Management Committee shall meet to review the data compiled and the information provided. It shall report to the Governing Board within a further 48 hours. The report shall set out the views expressed by the members of the Committee, including any views regarding the handling of the emergency.
3 - Within 48 hours of receiving the Committee's report, the Governing Board shall meet to review the finding of the Secretariat in the light of the report from the Management Committee. The deactivation of emergency measures or the applicable reduction of the demand restraint level shall be considered confirmed unless the Governing Board, acting by special majority, decides within a further 48 hours to maintain the emergency measures or to deactivate them only in part.
4 - In making its finding under this article, the Secretariat shall consult with the international advisory board, mentioned in article 19, paragraph 7, to obtain its views regarding the situation and the appropriateness of the measures to be taken.
5 - Any Participating Country may request the Secretariat to make a finding under this article.
ARTICLE 24
When emergency measures are in force, and the Secretariat has not made a finding under article 23, the Governing Board, acting by special majority, may at any time decide to deactivate the measures either whollyor in part.
CHAPTER V
Information System on the International Oil Market
ARTICLE 25
1 - The Participating Countries shall establish an Information System consisting of two sections:
A General Section on the situation in the international oil market and activities of oil companies;
A Special Section designed to ensure the efficient operation of the measures described in chapters I to IV.
2 - The System shall be operated on a permanent basis, both under normal conditions and during emergencies, and in a manner which ensures the confidentiality of the information made available.
3 - The Secretariat shall be responsible for the operation of the Information System and shall make the information compiled available to the Participating Countries.
ARTICLE 26
The term «oil companies» means international companies, national companies, non-integrated companies and other entities which play a significant role in the international oil industry.
General Section
ARTICLE 27
1 - Under the General Section of the Information System, the Participating Countries shall, on a regular basis, make available to the Secretariat information on the precise data identified in accordance with article 29 on the following subjects relating to oil companies operating within their respective jurisdictions:
a) Corporate structure;
b) Financial structure, including balance sheets, profit and loss accounts, and taxes paid;
c) Capital investments realised;
d) Terms of arrangements for access to major sources of crude oil;
e) Current rates of production and anticipated changes therein;
f) Allocations of available crude supplies to affiliates and other customs (criteria and realizations):
g) Stocks;
h) Cost of crude oil and oil products;
i) Prices, including transfer prices to affiliates;
j) Other subjects, as decided by the Governing Board, acting by unanimity.
2 - Each Participating Country shall take appropriate measures to ensure that all oil companies operating within its jurisdiction make such information available to it as is necessary to fulfil its obligations under paragraph 1, taking into account such relevant information as is already available to the public or to Governments.
3 - Each Participating Country shall provide information on a non-proprietary basis and on a company and/or country basis as appropriate, and in such a manner and degree as will not prejudice competition or conflict with the legal requirements of any Participating Country relating to competition.
4 - No Participating Country shall be entitled to obtain, through the General Section, any information on the activities of a company operating within its jurisdiction which could not be obtained by it from that company by application of its laws or through its institutions and customs if that company were operating solely within its jurisdiction.
ARTICLE 28
Information provided on a «non-proprietary basis» means information which does not constitute or relate to patents, trademarks, scientific or manufacturing processes or developments, individual sales, tax returns, customer lists or geological and geophysical information, including maps.
ARTICLE 29
1 - Within 60 days Of the first day of the provisional application of this Agreement, and as appropriate thereafter, the Standing Group on the Oil Market shall submit a report to the Management Committee identifying the precise data within the list of subjects in article 27, paragraph 1, which are required for the efficient operation of the General Section, and specifying the procedures for obtaining such data on a regular basis.
2 - The Management Committee shall review the report and make proposals to the Governing Board which, within 30 days of the submission of the report to the Management Committee, and acting by majority, shall take the decisions necessary for the establishment and efficient operation of the General Section.
ARTICLE 30
In preparing its reports under article 29, the Standing Group on the Oil Market shall:
Consult with oil companies to ensure that the System is compatible with industry operations;
Identify specific problems and issues which are of concern to Participating Countries;
Identify specific data which are useful and necessary to resolve such problems and issues;
Work out precise standards for the harmonization of the required information in order to ensure comparability of the data;
Work out procedures to ensure the confidentiality of the information.
ARTICLE 31
1 - The Standing Group on the Oil Market shall on a continuing basis review the operation of the General Section.
2 - In the event of changes in the conditions of the international oil market, the Standing Group on the Oil Market shall report to the Management Committee. The Committee shall make proposals on appropriate changes to the Governing Board which, acting by majority, shall decide on such proposals.
Special Section
ARTICLE 32
1 - Under the Special Section of the Information System, the Participating Countries shall make available to the Secretariat all information which is necessary to ensure the efficient operation of emergency measures.
2 - Each Participating Country shall take appropriate measures to ensure that all oil companies operating within its jurisdiction make such information available to it as is necessary to enable it to fulfil its obligations under paragraph 1 and under article 33.
3 - The Secretariat shall, on the basis of this information and other information available, continuously survey the supply of oil to and the consumption of oil within the group and each Participating Country.
ARTICLE 33
Under the Special Section, the Participating Countries shall, on a regular basis, make available to the Secretariat information on the precise data identified in accordance with article 34 on the following subjects:
a) Oil consumption and supply;
b) Demand restraint measures;
c) Levels of emergency reserves;
d) Availability and utilisation of transportation facilities;
e) Current and projected levels of international supply and demand;
f) Other subjects, as decided by the Governing Board, acting by unanimity.
ARTICLE 34
1 - Within 30 days of the first day of the provisional application of this Agreement, the Standing Group on Emergency Questions shall submit a report to the Management Committee identifying the precise data within the list of subjects in article 33 which are required under the Special Section to ensure the efficient operation of emergency measures and specifying the procedures for obtaining such data on a regular basis, including accelerated procedures in times of emergency.
2 - The Management Committee shall review the report and make proposals to the Governing Board which, within 30 days of the submission of the report to the Management Committee, and acting by majority, shall take the decisions necessary for the establishment and efficient operation of the Special Section.
ARTICLE 35
In preparing its report under article 34, the Standing Group on Emergency Questions shall:
Consult with oil companies to ensure that the System is compatible with industry operations;
Work out precise standards for the harmonization of the required information in order to ensure comparability of the data;
Work out procedures to ensure the confidentiality of the information.
ARTICLE 36
The Standing Group on Emergency Questions shall, on a continuing basis, review the operation of the Special Section and shall, as appropriate, report to the Management Committee. The Committee shall make proposals on appropriate changes to the Governing Board, which, acting by majority, shall decide on such proposals.
CHAPTER VI
Framework for consultation with oil companies
ARTICLE 37
1 - The Participating Countries shall establish within the Agency a permanent fran work for consultation within which one or more Participating Countries may, in an appropriate manner, consult with and request information from individual oil companies on all important aspects of the oil industry, and within which the Participating Countries may share among themselves on a co-operative basis the results of such consultations.
2 - The framework for consultation shall be established under the auspices of the Standing Group on the Oil Market.
3 - Within 60 days of the first day of the provisional application of this Agreement, and as appropriate thereafter, the Standing Group on the Oil Market, after consultation with oil companies, shall submit a report to the Management Committee on the procedures for such consultations. The Management Committee shall review the report and make proposals to the Governing Board, which, within 30 days of the submission of the report to the Management Committee, and acting by majority, shall decide on such procedures.
ARTICLE 38
1 - The Standing Group on the Oil Market shall present a report to the Management Committee on consultations held with any oil company within 30 days thereof.
2 - The Management Committee shall consider the report and may make proposals on appropriate co-operative action to the Governing Board, which shall decide on such proposals.
ARTICLE 39
1 - The Standing Group on the Oil Market shall, on a continuing basis, evaluate the results of the consultations with and the information collected from oil companies.
2 - On the basis of these evaluations, the Standing Group may examine and assess the international oil situation and the position of the oil industry and shall report to the Management Committee.
3 - The Management Committee shall review such reports and make proposals on appropriate co-operative action to the Governing Board, which shall decide on such proposals.
ARTICLE 40
The Standing Group on the Oil Market shall submit annually a general report to the Management Committee on the functioning of the framework for consultation with oil companies.
CHAPTER VII
Long term co-operation on energy
ARTICLE 41
1 - The Participating Countries are determined to reduce over the longer term their dependence on imported oil for meeting their total energy requirements.
2 - To this end, the Participating Countries will undertake national programs and promote the adoption of co-operative programs, including, as appropriate, the sharing of means and efforts, while concerting national policies, in the areas set out in article 42.
ARTICLE 42
1 - The Standing Group on Long Term Co-operation shall examine and report to the Management Committee on co-operative action. The following areas shall in particular be considered:
a) Conservation of energy, including co-operative programs on:
Exchange of national experiences and information on energy conservation;
Ways and means for reducing the growth of energy consumption through conservation.
b) Development of alternative sources of energy such as domestic oil, coal, natural gas, nuclear energy and hydro-electric power, including co-operative programs on:
Exchange of information on such matters as resources, supply and demand, price and taxation;
Ways and means for reducing the growth of consumption of imported oil through the development of alternative sources of energy;
Concrete projects, including jointly financed projects;
Criteria, quality objectives and standards for environmental protection.
c) Energy research and development, including as a matter of priority co-operative programs on:
Coal technology;
Solar energy;
Radioactive waste management:
Controlled thermo-nuclear fusion;
Production of hydrogen from water;
Nuclear safety;
Waste heat utilisation;
Conservation of energy;
Municipal and industrial waste utilisation for energy conservation;
Overall energy system analysis and general studies.
d) Uranium enrichment, including co-operative programs:
To monitor developments in natural and enriched uranium supply;
To facilitate development of natural uranium resources and enrichment services;
To encourage such consultations as may be required to deal with international issues that may arise in relation to the expansion of enriched uranium supply;
To arrange for the requisite collection, analysis and dissemination of data related to the planning of enrichment services.
2 - In examining the areas of co-operative action, the Standing Group shall take due account of ongoing activities elsewhere.
3 - Programs developed under paragraph 1 may be jointly financed. Such joint financing may take place in accordance with article 64, paragraph 2.
ARTICLE 43
1 - The Management Committee shall review the reports of the Standing Group and make appropriate proposals to the Governing Board, which shall decide on these proposals not later than 1st July, 1975.
2 - The Governing Board shall take into account possibilities for co-operation within a broader framework.
CHAPTER VIII
Relations with producer countries and with other consumer countries
ARTICLE 44
The Participating Countries will endeavour to promote co-operative relations with oil producing countries and with other oil consuming countries, including developing countries. They will keep under review developments in the energy field with a view to indentifying opportunities for and promoting a purposeful dialogue, as well as other forms of co-operation, with producer countries and with other consumer countries.
ARTICLE 45
To achieve the objectives set out in article 44, the Participating Countries will give full consideration to the needs and interests of other oil consuming countries, particularly those of the developing countries.
ARTICLE 46
The Participating Countries will, in the context of the Program, exchange views on their relations with oil producing countries. To this end, the Participating Countries should inform each other of co-operative action on their part with producer countries which is relevant to the objectives of the Program.
ARTICLE 47
The Participating Countries will, in the context of the Program:
Seek, in the light of their continuous review of developments in the international energy situation and its effect on the world economy, opportunities and means of encouraging stable international trade in oil and of promoting secure oil supplies on reasonable and equitable terms for each Participating Country;
Consider, in the light of work going on in other international organizations, other possible fields of co-operation including the prospects for co-operation in accelerated industrialization and socio-economic development in the principal producing areas and the implications of this for international trade and investment;
Keep under review the prospects for co-operation with oil producing countries on energy questions of mutual interest, such as conservation of energy, the development of alternative sources, and research and development.
ARTICLE 48
1 - The Standing Group on Relations with Producer and other Consumer Countries will examine and report to the Management Committee on the matters described in this chapter.
2 - The Management Committee may make proposals on appropriate co-operative action regarding these matters to the Governing Board, which shall decide on such proposals.
CHAPTER IX
Institutional and general provisions
ARTICLE 49
1 - The Agency shall have the following organs:
A Governing Board;
A Management Committee;
Standing Groups on:
Emergency Questions;
The Oil Market;
Long Term Co-Operation;
Relations with Producer and Other Consumer Countries.
2 - The Governing Board or the Management Committee may, acting by majority, establish any other organ necessary for the implementation of the Program.
3 - The Agency shall have a Secretariat to assist the organs mentioned in paragraphs 1 and 2.
Governing Board
ARTICLE 50
1 - The Governing Board shall be composed of one or more ministers or their delegates from each Participating Country.
2 - The Governing Board, acting by majority, sall adopt its own rules of procedure. Unless otherwise decided in the rules of procedure, these rules shall also apply to the Management Committee and the Standing Groups.
3 - The Governing Board, acting by majority, shall elect its Chairman and Vice-Chairmen.
ARTICLE 51
1 - The Governing Board shall adopt decisions and make recommendations which are necessary for the proper functioning of the Program.
2 - The Governing Board shall review periodically and take appropriate action concerning developments in the international energy situation, including problems relating to the oil supplies of any Participating Country or Countries, and the economic and monetary implications of these developments. In its activities concerning the economic and monetary implications of developments in the international energy situation, the Governing Board shall take into account the competence and activities of international institutions responsible for overall economic and monetary questions.
3 - The Governing Board, acting by majority, may delegate any of its functions to any other organ of the Agency.
ARTICLE 52
1 - Subject to article 61, paragraph 2, and article 65, decisions adopted pursuant to this Agreement by the Governing Board or by any other organ by delegation from the Board shall be binding on the Participating Countries.
2 - Recommendations shall not be binding.
Management Committee
ARTICLE 53
1 - The Management Committee shall be composed of one or more senior representatives of the Government of each Participating Country.
2 - The Management Committee shall carry out the functions assigned to it in this Agreement and any other function delegated to it by the Governing Board.
3 - The Management Committee may examine and make proposals to the Governing Board, as appropriate, on any matter within the scope of this Agreement.
4 - The Management Committee shall be convened upon the request of any Participating Country.
5 - The Management Committee, acting by majority, shall elect its Chairman and Vice-Chairmen.
Standing Groups
ARTICLE 54
1 - Each Standing Group shall be composed of one or more representatives of the Government of each Participating Country.
2 - The Management Committee, acting by majority, shall elect the Chairmen and Vice-Chairmen of the Standing Groups.
ARTICLE 55
1 - The Standing Group on Emergency Questions shall carry out the functions assigned to it in chapters I to V and the Annex and any other function delegated to it by the Governing Board.
2 - The Standing Group may review and report to the Management Committee on any matter within the scope of chapters I to V and the Annex.
3 - The Standing Group may consult with oil companies on any matter within its competence.
ARTICLE 56
1 - The Standing Group on the Oil Market shall carry out the functions assigned to it in chapters V and VI and any other function delegated to it by the Governing Board.
2 - The Standing Group may review and report to the Management Committee on any matter within the scope of chapters V and VI.
3 - The Standing Group may consult with oil companies on any matter within its competence.
ARTICLE 57
1 - The Standing Group on Long Term Co-operation shall carry out the functions assigned to it in chapter VII and any other function delegated to it by the Governing Board.
2 - The Standing Group may review and report to the Management Committee on any matter within the scope of chapter VII.
ARTICLE 58
1 - The Standing Group on Relations with Producer and other Consumer Countries shall carry out the functions assigned to it in chapter VIII and any other function delegated to it by the Governing Board.
2 - The Standing Group may review and report to the Management Committee on any matter within the scope of chapter VIII.
3 - The Standing Group may consult with oil companies on any matter within its competence.
Secretariat
ARTICLE 59
1 - The Secretariat shall be composed of en Executive Director and such staff as is necessary.
2 - The Executive Director shall be appointed by the Governing Board.
3 - In the performance of their duties under this Agreement the Executive Director and the staff shall be responsible to and report to the organs of the Agency.
4 - The Governing Board, acting by majority, shall take all decisions necessary for the establishment and the functioning of the Secretariat.
ARTICLE 60
The Secretariat shall carry out the functions assigned to it in this Agreement and any other function assigned to it by the Governing Board.
Voting
ARTICLE 61
1 - The Governing Board shall adopt decisions and recommendations for which no express voting provision is made in this Agreement, as follows:
a) By majority:
Decisions on the management of the Program, including decisions applying provisions of this Agreement which already impose specific obligations on Participating Countries;
Decisions on procedural questions;
Recommendations.
b) By unanimity:
All other decisions, including in particular decisions which impose on Participating Countries new obligations not already specified in this Agreement.
2 - Decisions mentioned in paragraph 1, b), may provide:
a) That they shall not be binding on one or more participating Countries;
b) That they shall be binding only under certain conditions.
ARTICLE 62
1 - Unanimity shall require all of the votes of the Participating Countries present and voting. Countries abstaining shall be considered as not voting.
2 - When majority or special majority is required, the Participating Countries shall have the following voting weights:
3 - Majority shall require 60 per cent of the total combined voting weights and 50 per cent of the general voting weights cast.
4 - Special majority shall require:
a) 60 per cent of the total combined voting weights and 45 general voting weights for:
The decision under article 2, paragraph 2, relating to the increase in the emergency reserve commitment;
Decisions under article 19, paragraph 3, not to activate the emergency measures referred to in articles 13 and 14;
Decisions under article 20, paragraph 3, on the measures required for meeting the necessities of the situation;
Decisions under article 23, paragraph 3, to maintain the emergency measures referred to in articles 13 and 14;
Decisions under article 24 to deactivate the emergency measures referred to in articles 13 and 14;
b) 51 general voting weights for:
Decisions under article 19, paragraph 3, not to activate the emergency measures referred to in article 17;
Decisions under article 23, paragraph 3, to maintain the emergency measures referred to in article 17;
Decisions under article 24 to deactivate the emergency measures referred to in article 17.
5 - The Governing Board, acting by unanimity, shall decide on the necessary increase, decrease, and redistribution of the voting weights referred to in paragraph 2, as well as on amendment of the voting requirements set out in paragraphs 3 and 4 in the event that:
A country accedes to this Agreement in accordance with article 71; or
A country withdraws from this Agreement in accordance with article 68, paragraph 2, or article 69, paragraph 2.
6 - The Governing Board shall review annually the number and distribution of voting weights specified in paragraph 2, and, on the basis of such review, acting by unanimity, shall decide whether such voting weights should be increased or decreased, or redistributed, or both, because a change in any Participating Country's share in total oil consumption has occurred or for any other reason.
7 - Any change in paragraph 2, 3 or 4 shall be based on the concepts underlying those paragraphs and paragraph 6.
Relation with other entities
ARTICLE 63
In order to achieve the objectives of the Program, the Agency may establish appropriate relations with non-participating countries, international organizations, whether governmental or non-governmental, other entities and individuals.
Financial arrangements
ARTICLE 64
1 - The expenses of the Secretariat and all other common expenses shall be shared among all Participating Countries according to a scale of contributions elaborated according to the principles and rules set out in the annex to the «OECD Resolution of the Council on Determination of the Scale of Contributions by Member Countries to the Budget of the Organization» of 10th December, 1963. After the first year of application of this Agreement, the Governing Board shall review this scale of contributions and, acting by unanimity, shall decide upon any appropriate changes in accordance with article 73.
2 - Special expenses incurred in connection with special activities carried out pursuant to article 65 shall be shared by the Participating Countries taking part in such special activities in such proportions as shall be determined by unanimous agreement between them.
3 - The Executive Director shall, in accordance with the financial regulations adopted by the Governing Board and not later than 1st October of each year, submit to the Governing Board a draft budget including personnel requirements. The Governing Board, acting by majority, shall adopt the budget.
4 - The Governing Board, acting by majority, shall take all other necessary decisions regarding the financial administration of the Agency.
5 - The financial year shall begin on 1st January and end on 31st December of each year. At the end of each financial year, revenues and expenditures shall be submitted to audit.
Special activities
ARTICLE 65
1 - Any two or more Participating Countries may decide to carry out within the scope of this Agreement special activities, other than activities which are required to be carried out by all Participating Countries under chapters I to V. Participating Countries which do not wish to take part in such special activities shall abstain from taking part in such decisions and shall not be bound by them. Participating Countries carrying out such activities shall keep the Governing Board informed thereof.
2 - For the implementation of such special activities, the Participating Countries concerned may agree upon voting procedures other than those provided for in articles 61 and 62.
Implementation of the agreement
ARTICLE 66
Each Participating Country shall take the necessary measures, including any necessary legislative measures, to implement this Agreement and decisions taken by the Governing Board.
CHAPTER X
Final provisions
ARTICLE 67
1 - Each Signatory State shall, not later than 1st May, 1975, notify the Government of Belgium that, having complied with its constitutional procedures, it consents to be bound by this Agreement.
2 - On the tenth day following the day on which at least six states holding at least 60 per cent of the combined voting weights mentioned in article 62 have deposited a notification of consent to be bound or an instrument of accession, this Agreement shall enter into force for such states.
3 - For each Signatory State which deposits its notification thereafter, this Agreement shall enter into force on the tenth day following the day of deposit.
4 - The Governing Board, acting by majority, may upon request from any Signatory State decide to extend, with respect to that state, the time limit for notification beyond 1st May, 1975.
ARTICLE 68
1 - Notwithstanding the provisions of article 67, this Agreement shall be applied provisionally by all Signatory States, to the extent possible not inconsistent wich their legislation, as from 18th November, 1974, following the first meeting of the Governing Board.
2 - Provisional application of the Agreement shall continue until:
The Agreement enters into force for the state concerned in accordance with article 67; or
60 days after the Government of Belgium receives notification that the state concerned will not consent to be bound by the Agreement; or
The time limit for notification of consent by the state concerned referred to in article 67 expires.
ARTICLE 69
1 - This Agreement shall remain in force for a period of ten years from the date of its entry into force and shall continue in force thereafter unless and until the Governing Board, acting by majority, decides on its termination.
2 - Any Participating Country may terminate the application of this Agreement for its part upon twelve months' written notice to the Government of Belgium to that effect, given not less than three years after the first day of the provisional application of this Agreement.
ARTICLE 70
1 - Any state may, at the time of signature, notification of consent to be bound in accordance with article 67, accession or at any later date, declare by notification addressed to the Government of Belgium that this Agreement shall apply to all or any of the territories for whose international relations it is responsible, or to any territories within its frontiers for whose oil supplies it is legally responsible.
2 - Any declaration made pursuant to paragraph 1 may, in respect of any territory mentioned in such declaration, be withdrawn in accordance with the provisions of article 69, paragraph 2
ARTICLE 71
1 - This Agreement shall be open for accession by any Member of the Organization for Economic Co-Operation and Development which is able and willing to meet the requeriments of the Program. The Governing Board, acting by majority, shall decide on any request for accession.
2 - This Agreement shall enter into, force for any state whose request for accession has been granted on the tenth day following the deposit of its instrument of accession with the Government of Belgium, or on the date of entry into force of the Agreement pursuant to article 67, paragraph 2, whichever is the later.
3 - Accession may take place on a provisional basis under the conditions set out in article 68, subject to such time limits as the Governing Board, acting by majority, may fix for an acceding State to deposit its notification of consent to be bound.
ARTICLE 72
1 - This Agreement shall be open for accession by the European Communities.
2 - This Agreement shall not in any way impede the further implementation of the treaties establishing the European Communities.
ARTICLE 73
This Agreement may at any time be amended by the Governing Board, acting by unanimity. Such amendment shall come into force in a manner determined by the Governing Board, acting by unanimity and making provision for Participating Countries to comply with their respective constitutional procedures.
ARTICLE 74
This Agreement shall be subject to a general review after 1st May, 1980.
ARTICLE 75
The Government of Belgium shall notify all Participating Countries of the deposit of each notification of consent to be bound in accordance with article 67, and of each instrument of accession, of the entry into force of this Agreement or any amendment thereto, of any denunciation thereof, and of any other declaration or notification received.
ARTICLE 76
The original of this Agreement, of which the English, French and German texts are equally authentic, shall be deposited with the Government of Belgium, and a certified copy thereof shall be furnished to each other Participating Country by the Government of Belgium.
In witness whereof the undersigned, being duly authorised thereto by their respective Governments, have signed this Agreement.
Done at Paris, this eighteenth day of November, 1974.
ANNEX
Emergency reserves
ARTICLE 1
1 - Total oil stocks are measured according to the OECD and EEC definitions, revised as follows:
A) Stocks included: crude oil, major products and unfinished oils held
In refinery tanks;
In bulk terminals;
In pipeline tankage;
In barges;
In intercoastal tankers;
In oil tankers in port;
In inland ship bunkers;
In storage tank bottoms;
In working stocks;
By large consumers as required by law or otherwise controlled by Governments.
B) Stocks excluded:
a) Crude oil not yet produced;
b) Crude oil, major products and unfinished oils held:
In pipelines;
In rail tank cars;
In truck tank cars;
In seagoing ships' bunkers;
In service stations and retail stores;
By other consumers;
In tankers at sea;
As military stocks.
2 - That portion of oil stocks which can be credited towards each Participating Country's emergency reserve commitment is its total oil stocks under the above definition minus those stocks which can be technically determined as being absolutely unavailable in even the most severe emergency. The Standing Group on Emergency Questions shall examine this concept and report on criteria for the measurement of absolutely unavailable stocks.
3 - Until a decision has been taken on this matter, each Participating Country shall subtract 10 per cent from its total stocks in measuring its emergency reserves.
4 - The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Committee on:
a) The modalities of including naphtha for uses other than motor and aviation gasoline in the consumption against which stocks are measured;
b) The possibility of creating common rules for the treatment of marine bunkers in an emergency and of including marine bunkers in the consumption against which stocks are measured;
c) The possibility of creating common rules concerning demand restraint for aviation bunkers;
d) The possibility of crediting towards emergency reserve commitments some portion of oil at sea at the time of activation of emergency measures;
e) The possibility of increasing supplies available in an emergency through savings in the distribution system.
ARTICLE 2
1 - Fuel switching capacity is defined as normal oil consumption that may be replaced by other fuels in an emergency, provided that this capacity is subject to government control in an emergency, can be brought into operation whitin one month and that secure supplies of the alternative fuel are available for use.
2 - The supply of alternative fuel shall be expressed in terms of oil equivalent.
3 - Stocks of an alternative fuel reserved for fuel switching purposes may be credited towards emergency reserve commitments insofar as they can be used during the period of self-sufficiency.
4 - Stand-by production of an alternative fuel reserved for fuel switching purposes will be credited towards emergency reserve commitments on the same basis as stand-by oil production, subject to the provisions of article 4 of this annex.
5 - The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Commitee on:
a) The appropriateness of the time limit of one month mentioned in paragraph 1;
b) The basis of accounting for the fuel switching capacity based on stocks of an alternative fuel, subject to the provisions of paragraph 3.
ARTICLE 3
A Participating Country may credit towards its emergency reserve commitment oil stocks in another country provided that the Government of that other country has an agreement with the Government of the Participating Country that it shall impose no impediment to the transfer of those stocks in an emergency to the Participating Country.
ARTICLE 4
1 - Stand-by oil production is defined as a Participating Country's potential oil production in excess of normal oil production within its jurisdiction
Which is subject to government control; and
Which can be brought into use during an emergency within the period of self-sufficiency.
2 - The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Committee on:
a) The concept of and methods of measurement of stand-by oil production as referred to in paragraph 1;
b) The appropriateness of «the period of self-sufficiency» as a time limit;
c) The question of whether a given quantity of stand-by oil production is of greater value for purposes of emergency self-sufficiency than the same quantity of oil stocks, the amount of a possible credit for stand-by production and the method of its calculation.
ARTICLE 5
Stand-by oil production available to a Participating Country within the jurisdiction of another country may be credited towards its emergency reserve commitment on the same basis as stand-by oil production within its own jurisdiction, subject to the provisions of article 4 of this annex, provided that the Government of that other country has an agreement with the Government of the Participating Country that it shall impose no impediment to the supply of oil from that stand-by capacity to the Participating Country in an emergency.
ARTICLE 6
The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Committee on the possibility of crediting towards a Participating Country's emergency reserve commitment mentioned in article 2, paragraph 2, of the Agreement, long term investments which have the effect of reducing the Participating Countries' dependence on imported oil.
ARTICLE 7
1 - The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Committee regarding the reference period set out in article 2, paragraph 1, of the Agreement, in particular taking into account such factors as growth, seasonal variations in consumption and cyclical changes.
2 - A decision by the Governing Board to change the definition of the reference period mentioned in paragraph 1 shall be taken by unanimity.
ARTICLE 8
The Standing Group on Emergency Questions shall examine and report to the Management Committee on all elements of chapters I to IV of the Agreement to eliminate possible mathematical and statistical anomalies.
ARTICLE 9
The reports from the Standing Group on Emergency Questions on the matters mentioned in this annex shall be submitted to the Management Committee by 1st April, 1975. The Management Committee shall make proposals, as appropriate, to the Governing Board, which, acting by majority, not later than 1st July, 1975, shail decide on these proposals, except as provided for in article 7, paragraph 2, of this annex.
Acordo relativo a um programa Internacional de Energia
(Actualização em 19 de Maio de 1980)
Os Governos da República Federal da Alemanha, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, do Canadá, do Reino da Dinamarca, da Espanha, dos Estados Unidos da América, da Irlanda, da República Italiana, do Japão, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça e da República Turca:
Desejosos de promover a segurança dos abastecimentos em petróleo em condições razoáveis e equitativas;
Decididos a tomar eficazes medidas comuns para fazer face às crises de abastecimento petrolífero, assegurando uma autonomia dos abastecimentos petrolíferos em caso de urgência, restringindo o consumo e repartindo entre os referidos países, numa base equitativa, as quantidades de petróleo disponíveis;
Desejosos de promover relações de cooperação com os países produtores de petróleo e com os outros países consumidores de petróleo, designadamente com aqueles que pertencem ao mundo em vias de desenvolvimento, através de um diálogo construtivo, bem como através de outras formas de cooperação, a fim de se desenvolverem as possibilidades de uma melhor compreensão entre países consumidores e produtores;
Preocupados com os interesses dos outros países consumidores de petróleo, designadamente aqueles que pertencem ao mundo em vias de desenvolvimento;
Desejosos de desempenhar um papel mais activo relativamente à indústria petrolífera, estabelecendo um amplo sistema internacional de informação, bem como um quadro permanente de consulta com as companhias petrolíferas;
Decididos a reduzir a sua dependência relativamente às importações de petróleo, empreendendo, em cooperação, esforços a longo prazo visando a conservação da energia, o desenvolvimento acelerado de fontes energéticas de substituição, a investigação e o desenvolvimento no domínio da energia, bem como no do enriquecimento do urânio;
Convictos de que estes objectivos só podem ser atingidos através de esforços permanentes, empreendidos em cooperação no seio de instituições eficazes;
Exprimindo a sua intenção de que tais instituições sejam estabelecidas no quadro da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico;
Reconhecendo que outros Países Membros da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico possam desejar aderir aos seus esforços;
Considerando a responsabilidade especial que incumbe aos Governos em matéria de abastecimentos energéticos;
concluem que é necessário estabelecer um programa internacional de energia, cuja execução será assegurada por uma Agência Internacional de Energia, e para este fim decidiram o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 - Os Países Participantes implementarão o Programa Internacional de Energia, tal como é definido no presente Acordo, por meio da Agência Internacional de Energia, designada a seguir por «Agência» e que constitui o objecto do capítulo IX.
2 - Por «Países Participantes» devem entender-se os Estados aos quais o presente Acordo se aplica com carácter provisório e os Estados para os quais o Acordo entrou e se conserva em vigor.
3 - Por «grupo» devem entender-se os países Participantes considerados como grupo.
CAPÍTULO I
Autonomia energética em caso de urgência
ARTIGO 2.º
1 - Os Países Participantes estabelecerão uma autonomia comum dos abastecimentos petrolíferos em caso de urgência. Com este fim, cada País Participante manterá reservas de urgência suficientes para assegurar o consumo, durante pelo menos 60 dias, sem importações brutas de petróleo. O consumo e as importações brutas de petróleo são calculados com base no nível diário médio do ano civil anterior.
2 - O Conselho de Direcção decidirá até ao dia 1 de Julho de 1975, por maioria especial, a data a partir da qual o compromisso em matéria de reservas de urgência de cada País Participante, que servirá de base ao cálculo do direito de abastecimento previsto no artigo 7.º, poderá ser elevado a um nível correspondendo a 90 dias. Cada País Participante fixará o seu nível efectivo de reservas de urgência em 90 dias e esforçar-se-á por consegui-lo até à data assim decidida.
3 - Por «compromisso em matéria de reservas de urgência» devem entender-se as reservas de urgência equivalentes a 60 dias de importações brutas de petróleo, de acordo com a alínea 1, e, a partir da data que será decidida de acordo com as disposições da alínea 2, a 90 dias de importações brutas de petróleo, conforme o disposto na alínea 2.
ARTIGO 3.º
1 - O compromisso em matéria de reservas de urgência referido no artigo 2.º pode ser conseguido mediante:
Stocks de petróleo;
Uma capacidade de comutação de combustível;
Uma produção petrolífera de reserva, de acordo com as disposições do anexo que faz parte integrante do presente Acordo.
2 - O Conselho de Direcção decidirá até ao dia 1 de Julho de 1975, por maioria, a medida em que o compromisso em matéria de reservas de urgência pode ser conseguido a partir dos diversos elementos mencionados na alínea 1.
ARTIGO 4.º
1 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verificará, permanentemente, a eficácia das medidas tomadas por cada País Participante para cumprir o seu compromisso em matéria de reservas de urgência.
2 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes apresentará relatório à Comissão de Gestão, que submeterá, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção. Este último pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.
CAPÍTULO II
Restrição ao consumo
ARTIGO 5.º
1 - Cada País Participante terá permanentemente pronto um programa de eventuais medidas de restrição ao consumo de petróleo que lhe permitirá reduzir a sua taxa de consumo final de acordo com o capítulo IV.
2 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verificará e avaliará em permanência:
O programa de medidas de restrição ao consumo estabelecido por cada País Participante;
A eficácia das medidas efectivamente tomadas por cada País Participante.
3 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes apresentará relatório à Comissão de Gestão, que, se for caso disso, submeterá propostas ao Conselho de Direcção. Este último pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.
CAPÍTULO III
Repartição
ARTIGO 6.º
1 - Cada País Participante tomará as medidas necessárias a fim de que a repartição do petróleo se efectue de acordo com o presente capítulo e com o capítulo IV.
2 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes verificará e avaliará com carácter permanente:
As medidas tomadas por cada País Participante com o objectivo de repartir o petróleo de acordo com o presente capítulo e com o capítulo IV;
A eficácia das medidas efectivamente tomadas por cada País Participante.
3 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes apresentará relatório à Comissão de Gestão, que, se for caso disso, submeterá propostas ao Conselho de Direcção. Este pode, por maioria, fazer recomendações aos Países Participantes.
4 - O Conselho de Direcção fixará sem demora, por maioria, as normas práticas visando a repartição do petróleo, bem como as normas e modalidades de participação das companhias petrolíferas nesta repartição, no quadro do presente Acordo.
ARTIGO 7.º
1 - Quando a repartição do petróleo se efectuar em conformidade com os artigos 13.º, 14.º ou 15.º, cada País Participante terá direito a um abastecimento igual ao seu consumo autorizado, deduzido da sua obrigação de redução das reservas de urgência.
2 - Um País Participante cujo direito de abastecimento ultrapasse o total da sua produção interna normal e das suas importações brutas reais disponíveis durante um período de urgência tem um direito de quota-parte que representa o montante das importações brutas suplementares igual a este excedente.
3 - Um País Participante cujo total de produção normal interna e das importações brutas reais disponíveis durante um período de urgência ultrapasse o seu direito de abastecimento terá uma obrigação de repartição em virtude da qual ele deverá fornecer, directa ou indirectamente, uma quantidade de petróleo igual a este excedente a outros Países Participantes. Esta obrigação não impede que um País Participante mantenha as suas exportações de petróleo para países não participantes.
4 - Por «consumo autorizado» deve entender-se a taxa diária média de consumo final admitida sempre que restrições de urgência ao consumo tenham sido postas em vigor ao nível apropriado; eventuais restrições suplementares ao consumo voluntariamente efectuadas por um País Participante não afectarão o seu direito de quota-parte ou a sua obrigação de repartição.
5 - Por «obrigação de redução das reservas de urgência» deve entender-se o compromisso em matéria de reservas de urgência de um País Participante dividido pelo compromisso total do grupo em matéria de reservas de urgência e multiplicado pelo défice de abastecimento do grupo.
6 - Por «défice de abastecimento do grupo» deve entender-se o défice do grupo que resulta do consumo autorizado global do grupo, deduzido da taxa diária dos abastecimentos em petróleo de que ele dispõe durante um período de urgência.
7 - Por «abastecimentos em petróleo de que o grupo dispõe» deve entender-se:
A totalidade de petróleo bruto de que o grupo dispõe;
A totalidade dos produtos petrolíferos importados do exterior do grupo; e
A totalidade dos produtos acabados e dos abastecimentos das refinarias, obtidos pela utilização de gás natural e de petróleo bruto e de que o grupo dispõe.
8 - Por «consumo final» deve entender-se o consumo interno total de todos os produtos petrolíferos acabados.
ARTIGO 8.º
1 - Quando, nos termos do artigo 17.º, é atribuído petróleo a um País Participante, este País Participante:
Imputará a redução dos abastecimentos de petróleo, ao seu consumo final, até 7% do seu consumo final durante o período de referência;
Terá um direito de quota-parte igual ao montante da redução dos seus abastecimentos em petróleo, redução que tem como consequência uma redução do seu consumo final para além deste nível.
2 - A obrigação de conceder esta quantidade de petróleo é partilhada entre os outros Países Participantes com base nos respectivos consumos finais durante o período de referência.
3 - Os Países Participantes podem cumprir as suas obrigações de quota-parte mediante qualquer medida da sua escolha, inclusivamente por meio de medidas de restrição de consumo ou pela utilização de reservas de urgência.
ARTIGO 9.º
1 - Para efectivar os direitos de quota-parte e respectivas obrigações tomar-se-ão em consideração os elementos seguintes:
A totalidade do petróleo bruto;
A totalidade dos produtos petrolíferos;
A totalidade dos abastecimentos das refinarias; e
A totalidade dos produtos acabados, obtidos em associação com o gás natural e o petróleo bruto.
2 - Para calcular o direito de quota-parte de um País Participante, os produtos petrolíferos normalmente importados por este país, provenientes de outros Países Participantes ou de países não participantes, serão convertidos em equivalentes de petróleo bruto e considerados como importações de petróleo bruto neste País Participante.
3 - Na medida do possível, serão mantidos os circuitos normais de abastecimento, bem como a proporção normal de abastecimentos entre petróleo bruto e produtos e entre as diversas categorias de petróleo bruto e de produtos.
4 - Quando se efectiva a repartição, o Programa tem designadamente como objectivo repartir o petróleo bruto e os produtos disponíveis, na medida do possível, entre os sectores de refinação e de distribuição, bem como entre as companhias de refinação e de distribuição, de acordo com as estruturas tradicionais de abastecimento.
ARTIGO 10.º
1 - Os objectivos do Programa consistem designadamente em assegurar um tratamento equitativo a todos os Países Participantes e em basear o preço do petróleo repartido entre eles nas condições de preço em vigor para operações comerciais comparáveis.
2 - As questões relativas ao preço do petróleo atribuído em caso de urgência são examinadas pelo Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes.
ARTIGO 11.º
1 - O Programa não tem como objectivo procurar aumentar, em caso de urgência, a parte de abastecimento mundial em petróleo de que o grupo disporia nas condições normais do mercado. As estruturas tradicionais de comércio petrolífero deveriam ser mantidas na medida razoável e deveria ter-se na devida conta a situação nos diferentes países não participantes.
2 - A fim de assegurar o respeito pelos princípios previstos na alínea 1, a Comissão de Gestão submete, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que tomará por maioria uma decisão sobre estas propostas.
CAPÍTULO IV
Entrada em vigor das medidas
ARTIGO 12.º
Quando o grupo, no seu conjunto, ou um País Participante sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução dos seus abastecimentos em petróleo, as medidas de urgência - a saber, a restrição obrigatória do consumo tratada no capítulo II e a repartição do petróleo disponível tratada no capítulo III - entrarão em vigor de acordo com o presente capítulo.
ARTIGO 13.º
Quando o grupo sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo igual, no mínimo, a 7% da taxa diária média do seu consumo final durante o período de referência, cada País Participante porá em prática medidas de restrição do consumo suficientes para reduzir o seu consumo final de um volume igual a 7% do seu consumo final durante o período de referência; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectua-se de acordo com os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º
ARTIGO 14.º
Quando o grupo sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo igual a, pelo menos, 12% da taxa diária média do seu consumo final durante o período de referência, cada País Participante põe em prática medidas de restrição ao consumo suficientes para reduzir o seu consumo final de um volume igual a 10% do seu consumo final durante o período de referência; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectuar-se-á de acordo com os artigos 7.º, 9.º,10.º e 11.º
ARTIGO 15.º
Quando as obrigações diárias acumuladas de redução das reservas de urgência, tal como estão definidas no artigo 7.º, atingirem 50% dos compromissos em matéria de reservas de abastecimentos de urgência e uma decisão tenha sido tomada de acordo com o artigo 20.º, cada País Participante tomará as medidas assim decididas; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectua-se de acordo com os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º
ARTIGO 16.º
Quando a restrição do consumo entra em vigor de acordo com o presente capítulo, um País Participante pode, em vez de aplicar medidas de restrição do consumo, utilizar a fracção das reservas de urgência que detém para além do seu compromisso em matéria de reservas de urgência, tal como está definido no Programa.
ARTIGO 17.º
1 - Quando um País Participante sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo, tendo como consequência uma redução da taxa diária do seu consumo final de um volume superior a 7% da taxa diária média do seu consumo final durante o período de referência, é atribuída uma quota-parte de petróleo disponível a este País Participante de acordo com os artigos 8.º a 11.º
2 - Uma quota-parte de petróleo disponível intervém igualmente quando estão reunidas as condições enumeradas na alínea 1, numa região importante de um País Participante cujo mercado petrolífero não está completamente integrado. Neste caso, a obrigação de quota-parte dos outros Países Participantes será diminuída da obrigação de quota-parte teórica aplicável a uma ou vários outras regiões importantes do País Participante considerado.
ARTIGO 18.º
1 - Por «período de referência» devem entender-se os quatro últimos trimestres que precedem o período de um trimestre necessário para recolher as informações pretendidas. O período de referência permanece o mesmo durante o tempo em que as medidas de urgência são aplicáveis ao grupo ou a um País Participante.
2 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examina o período de referência definido na alínea 1, tendo em conta, em particular, factores tais como o crescimento, as variações sazonais do consumo e as evoluções cíclicas, e apresenta relatório até ao dia 1 de Abril de 1975 à Comissão de Gestão. A Comissão de Gestão submete, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que tomará uma decisão por maioria sobre estas propostas até ao dia 1 de Julho de 1975.
ARTIGO 19.º
1 - Quando uma redução dos abastecimentos em petróleo se produz, ou tem razoáveis possibilidades de se produzir, nas condições previstas nos artigos 13.º, 14.º ou 17.º, o Secretariado procede a uma verificação e avalia o montante da redução efectiva ou a prever para cada País Participante e para o grupo. O secretariado manterá a Comissão de Gestão informada das suas deliberações, submeterá imediatamente a sua verificação aos membros da Comissão e comunicá-la-á imediatamente aos Países Participantes. O relatório compreenderá informações sobre a natureza da redução.
2 - Nas 48 horas que se seguem ao comunicado da verificação por parte do Secretariado, a Comissão de Gestão reúne-se para verificar a exactidão dos dados recolhidos e das informações fornecidas. A Comissão apresentará relatório ao Conselho de Direcção dentro das 48 horas que se seguem à reunião. O seu relatório expõe os pontos de vista expressos pelos seus membros, nomeadamente todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação de urgência.
3 - Dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório da Comissão de Gestão, o Conselho de Direcção reúne-se para examinar a verificação feita pelo Secretariado à luz deste relatório. A entrada em vigor das medidas de urgência é considerada como confirmada e os Países Participantes devem aplicá-las num prazo de 15 dias, a partir desta confirmação, a menos que o Conselho de Direcção, pronunciando-se por uma maioria especial, decida, num novo prazo de 48 horas, não pôr em vigor as medidas de urgência, pô-las em vigor só parcialmente ou fixar uma nova data limite para a sua implementação.
4 - Se, de acordo com a verificação do Secretariado, as condições previstas em pelo menos dois dos artigos 14.º, 13.º e 17.º se encontrem reunidas, qualquer decisão relativa à não entrada em vigor das medidas de urgência deve ser tomada separadamente para cada artigo e pela ordem acima indicada. Se as condições previstas no artigo 17.º se encontrarem reunidas no caso de pelo menos dois Países Participantes, qualquer decisão relativa à não entrada em vigor do sistema de quota-parte deve ser tomada separadamente para cada País.
5 - As decisões tomadas em consequência das alíneas 3 e 4 podem em qualquer momento ser anuladas pelo Conselho de Direcção, que se pronunciará por maioria.
6 - Para proceder à verificação prevista no presente artigo, o Secretariado consultará as companhias petrolíferas, a fim de recolher os seus pareceres sobre a situação e sobre o carácter apropriado das medidas a tomar.
7 - Uma comissão consultiva internacional emanada de indústria petrolífera será constituída o mais tardar até ao momento da entrada em vigor das medidas de urgência, a fim de ajudar a Agência a assegurar a aplicação efectiva destas medidas.
ARTIGO 20.º
1 - O Secretariado procederá a uma verificação quando as obrigações diárias acumuladas de redução das reservas de urgência atinjam ou tenham razoáveis probabilidades de atingir 50% dos compromissos em matéria de reservas de urgência. O Secretariado comunicará imediatamente a sua verificação aos membros da Comissão de Gestão e informará os Países participantes. Este relatório compreenderá informações relativas à situação petrolífera.
2 - Dentro das 72 horas seguintes ao comunicado da verificação estabelecida pelo Secretariado, a Comissão de Gestão reunir-se-á para examinar os dados recolhidos e as informações fornecidas. Com base nas informações disponíveis, a Comissão de Gestão apresenta relatório ao Conselho de Direcção dentro das 48 horas seguintes e proporá as medidas requeridas para fazer face às necessidades da situação, compreendendo a elevação do nível das restrições obrigatórias ao consumo que podem tornar-se necessárias. Este relatório exporá os pontos de vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão.
3 - O Conselho de Direcção reunir-se-á dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório e das propostas da Comissão de Gestão. O Conselho de Direcção examinará a verificação feita pelo Secretariado e o relatório da Comissão de Gestão e, dentro de um novo prazo de 48 horas, decidirá por maioria especial quanto às medidas requeridas para fazer face às necessidades da situação, compreendendo a elevação do nível das restrições obrigatórias ao consumo que possa tornar-se necessária.
ARTIGO 21.º
1 - Qualquer País Participante pode pedir ao Secretariado que proceda a uma verificação de acordo com os artigos 19.º ou 20.º
2 - Se, dentro das 72 horas seguintes a um tal pedido, o Secretariado não tiver procedido a esta verificação, o País Participante pode solicitar à Comissão de Gestão que se reúna e examine a situação em conformidade com as disposições do presente Acordo.
3 - A Comissão de Gestão reunir-se-á dentro das 48 horas seguintes a um tal pedido, a fim de examinar a situação. A pedido de qualquer País Participante, apresentará um relatório ao Conselho de Direcção dentro de um novo prazo de 48 horas. O relatório exporá os pontos de vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão e pelo Secretariado, compreendendo todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação.
4 - O Conselho de Direcção reunir-se-á no prazo das 48 horas que se seguem à recepção do relatório da Comissão de Gestão. Se verificar, por um voto maioritário, que as condições estipuladas nos artigos 13.º, 14.º, 15.º ou 17.º se encontram reunidas, as medidas de urgência são postas em vigor, em consequência.
ARTIGO 22.º
O Conselho de Direcção pode em qualquer momento decidir, por unanimidade, pôr em vigor quaisquer medidas de urgência apropriadas não previstas no presente Acordo, se a situação o exigir.
Levantamento das medidas
ARTIGO 23.º
1 - O Secretariado procederá a uma verificação quando uma redução dos abastecimentos tal como mencionada nos artigos 13.º, 14.º ou 17.º tiver atingido ou tenha razoáveis possibilidades de atingir um nível inferior ao estipulado no artigo aplicável. O Secretariado manterá a Comissão de Gestão informada das suas deliberações, elaborará imediatamente relatório sobre a sua verificação aos membros da Comissão e informará os Países Participantes.
2 - Dentro das 72 horas seguintes ao comunicado da verificação estabelecida pelo Secretariado, a Comissão de Gestão reúne-se para examinar os dados recolhidos e as informações fornecidas. Apresentará relatório ao Conselho de Direcção num novo prazo de 48 horas que se seguem à sua reunião. Este relatório exporá os pontos de vista expressos pelos membros da Comissão de Gestão, compreendendo todas as opiniões quanto à conduta a seguir face à situação de urgência.
3 - Dentro das 48 horas seguintes à recepção do relatório da Comissão de Gestão, o Conselho de Direcção reunir-se-á para examinar a verificação estabelecida pelo Secretariado à luz deste relatório. O levantamento das medidas de urgência ou a redução aplicável ao nível de restrição do consumo será considerado confirmado, a menos que o Conselho de Direcção decida por maioria especial e dentro de um novo prazo de 48 horas manter as medidas de urgência ou levantá-las apenas parcialmente.
4 - Procedendo à sua verificação de acordo com o presente artigo, o Secretariado consulta a comissão consultiva internacional mencionada no artigo 19.º, alínea 7, a fim de recolher os seus pareceres sobre a situação e sobre o carácter apropriado das medidas a tomar.
5 - Qualquer País Participante pode solicitar ao Secretariado que proceda a uma verificação em virtude do presente artigo.
ARTIGO 24.º
Quando as medidas de urgência se encontrem em vigor e o Secretariado não tenha efectuado a verificação prevista no artigo 23.º, o Conselho de Direcção poderá em qualquer momento decidir por maioria especial levantar as medidas, na totalidade ou em parte.
CAPÍTULO V
Sistema de informações relativas ao mercado petrolífero internacional
ARTIGO 25.º
1 - Os Países Participantes estabelecerão um Sistema de Informações compreendendo duas secções:
Uma Secção Geral relativa à situação sobre o mercado petrolífero internacional e às actividades das companhias petrolíferas;
Uma Secção Especial visando assegurar o funcionamento eficaz das medidas descritas nos capítulos I a IV.
2 - O Sistema funcionará de forma permanente, tanto em período normal como em caso de urgência, e de modo a preservar o carácter confidencial das informações fornecidas.
3 - O Secretariado é responsável pelo funcionamento do Sistema de Informações e porá à disposição dos Países Participantes as informações recolhidas.
ARTIGO 26.º
Por «companhias petrolíferas» entendem-se as companhias internacionais, as companhias nacionais, as companhias não integradas, bem como outras entidades que desempenhem um papel importante na indústria petrolífera internacional.
Secção Geral
ARTIGO 27.º
1 - No quadro da Secção Geral do Sistema de Informações, os Países Participantes porão regularmente à disposição do Secretariado informações relativas aos dados precisos identificados de acordo com o artigo 29.º sobre os assuntos abaixo enumerados e visando as companhias petrolíferas cujas actividades dependem da sua respectiva jurisdição:
a) Estrutura da companhia;
b) Estrutura financeira, incluindo balanços, contas de ganhos e perdas e impostos pagos;
c) Investimentos realizados;
d) Termos das condições que dão acesso às principais fontes de petróleo bruto;
e) Taxas de produção correntes e evolução prevista;
f) Quota-parte de petróleo bruto disponível para as filiais e para outros clientes (critérios e realizações);
g) Stocks;
h) Custo do petróleo bruto e dos produtos petrolíferos;
i) Preços incluindo os preços de cedência interna às filiais;
j) Outros assuntos escolhidos por decisão unânime do Conselho de Direcção.
2 - Cada País Participante toma as medidas apropriadas de modo que todas as companhias petrolíferas cuja actividade depende da sua jurisdição ponham à sua disposição as informações necessárias que lhe permitam cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos da alínea 1, tidas em conta informações pertinentes que estejam já à disposição do público ou dos Governos.
3 - Cada País Participante fornecerá informações que não sejam objecto de direitos de propriedade, por companhia e ou por país, segundo os casos, de um modo e com uma precisão que não tragam prejuízo à concorrência nem contrariem as prescrições legais em matéria de concorrência vigentes num dos Países Participantes.
4 - Nenhum País Participante estará habilitado a obter, no quadro da Secção Geral, quaisquer informações sobre as actividades de uma companhia cujas operações dependam da sua jurisdição, que ele não pudesse obter desta companhia em virtude das suas leis, instituições ou costumes, se as operações da companhia só dependessem da sua jurisdição.
ARTIGO 28.º
Por informações «que não são objecto de direitos de propriedade» devem entender-se as informações que não constituem nem estão relacionadas com patentes, marcas de fábrica ou de comércio, processos ou aplicações científicas ou industriais, vendas individuais, declarações de imposto, listas de clientes ou informações geológicas e geofísicas, incluindo mapas.
ARTIGO 29.º
1 - Num prazo de 60 dias a seguir ao primeiro dia de aplicação provisória do presente Acordo, e posteriormente, se tal se revelar apropriado, o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero submete à Comissão de Gestão um relatório precisando os dados visados na lista de assuntos do artigo 27.º, alínea 1, necessários ao funcionamento eficaz da Secção Geral, e especificando as normas a seguir para obter regularmente estas informações.
2 - A Comissão de Gestão examinará o relatório e submeterá propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos trinta dias previstos para a apresentação do relatório à Comissão de Gestão, tomará por maioria as decisões necessárias à efectivação e ao funcionamento eficaz da Secção Geral.
ARTIGO 30.º
Ao elaborar os seus relatórios previstos no artigo 29.º o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero:
Consultará as companhias petrolíferas, a fim de se assegurar da compatibilidade do Sistema com as actividades da indústria;
Identificará os problemas e as questões específicas que são da competência dos Países Participantes;
Identificará os dados particulares úteis e necessários à solução de tais problemas e questões;
Elaborará normas precisas para harmonizar as informações requeridas, de modo a assegurar a compatibilidade dos dados;
Elaborará critérios que assegurem o carácter confidencial das informações.
ARTIGO 31.º
1 - O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero verificará em permanência o funcionamento da Secção Geral.
2 - No caso de modificação da situação do mercado petrolífero internacional, o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresentará relatório à Comissão de Gestão. Esta submete ao Conselho de Direcção propostas sobre as modificações apropriadas. O Conselho de Direcção tomará por maioria uma decisão relativa àquelas propostas.
Secção Especial
ARTIGO 32.º
1 - No quadro da Secção Especial do Sistema de Informações, os Países Participantes põem à disposição do Secretariado todas as informações necessárias ao funcionamento eficaz das medidas de urgência.
2 - Cada País Participante tomará as medidas apropriadas, de modo a conseguir que todas as companhias petrolíferas cuja actividade depende da sua jurisdição ponham à sua disposição as informações necessárias que lhe permitam cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos da alínea 1 do artigo 33.º
3 - Com base naquelas informações e outras informações disponíveis, o Secretariado examinará de modo contínuo os abastecimentos em petróleo e o consumo de petróleo no seio do grupo e em cada País Participante.
ARTIGO 33.º
No quadro da Secção Especial, os Países Participantes porão regularmente à disposição do Secretariado informações relativas aos dados precisos identificados de acordo com o artigo 34.º e reportando-se aos seguintes assuntos:
a) Consumo e abastecimento de petróleo;
b) Medidas de restrição ao consumo;
c) Níveis das reservas de urgência;
d) Disponibilidade e utilização de meios de transporte;
e) Níveis correntes e previstos da oferta e da procura internacionais;
f) Outros assuntos escolhidos por decisão unânime do Conselho de Direcção.
ARTIGO 34.º
1 - Dentro dos 30 dias seguintes ao primeiro dia da aplicação provisória do presente Acordo, o Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes submete à Comissão de Gestão um relatório que identifique os dados precisos visados na lista de assuntos do artigo 33.º, necessários no quadro da Secção Especial à aplicação eficaz das medidas de urgência, e que indique as normas a seguir para obter regularmente estes dados, incluindo os procedimentos acelerados para os períodos de urgência.
2 - A Comissão de Gestão examinará o relatório e submeterá propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos trinta dias para a apresentação do relatório à Comissão de Gestão, tomará por maioria as decisões necessárias à efectivação e ao funcionamento eficaz da Secção Especial.
ARTIGO 35.º
Ao elaborar os seus relatórios, de acordo com o artigo 34.º, a Comissão Permanente sobre as Questões Urgentes:
Consultará as companhias petrolíferas para se assegurar da compatibilidade do Sistema com as actividades da indústria;
Elaborará normas precisas para harmonizar as informações requeridas de modo a assegurar a compatibilidade dos dados;
Elaborará critérios que assegurem o carácter confidencial das informações.
ARTIGO 36.º
1 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará em permanência o funcionamento da Secção Especial e, se for caso disso, apresentará relatório à Comissão de Gestão. Esta submete ao Conselho de Direcção propostas sobre as modificações apropriadas; o Conselho de Direcção toma por maioria uma decisão relativa àquelas propostas.
CAPÍTULO VI
Quadro de consulta com as companhias petrolíferas
ARTIGO 37.º
1 - Os Países Participantes estabelecerão no seio da Agência um quadro permanente de consulta, no qual um ou vários Países Participantes podem de forma apropriada consultar individualmente companhias petrolíferas e solicitar-lhes informações sobre todos os aspectos importantes da indústria petrolífera e no qual os Países Participantes podem pôr em comum os resultados dessas consultas.
2 - O quadro de consulta fica colocado sob os auspícios do Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero.
3 - Dentro dos 60 dias que seguem ao primeiro dia da aplicação provisória do presente Acordo, e posteriormente, se for caso disso, o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero, após consulta às companhias petrolíferas, submeterá ao Conselho de Gestão um relatório sobre as normas a seguir para a realização destas consultas. O Conselho de Gestão examinará o relatório e submeterá propostas ao Conselho de Direcção, que, dentro dos 30 dias que se seguem à apresentação do relatório ao Conselho de Gestão, tomará por maioria uma decisão em relação a essas normas.
ARTIGO 38.º
1 - O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresentará à Comissão de Gestão um relatório sobre as suas consultas com qualquer companhia petrolífera dentro dos 30 dias que se seguem a essas consultas.
2 - A Comissão de Gestão examinará o relatório e poderá apresentar ao Conselho de Direcção propostas de acção apropriada a empreender em cooperação; o Conselho de Direcção tomará uma decisão em relação a estas propostas.
ARTIGO 39.º
1 - O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero avaliará permanentemente os resultados das consultas com as companhias petrolíferas e as informações recolhidas junto destas últimas.
2 - Baseando-se nestas avaliações, o Grupo Permanente poderá examinar e avaliar a situação petrolífera internacional, bem como a posição da indústria petrolífera, apresentando relatório à Comissão de Gestão.
3 - A Comissão de Gestão examinará estes relatórios e apresentará ao Conselho de Direcção propostas de acção apropriada a empreender em cooperação; o Conselho de Direcção tomará uma decisão em relação a estas propostas.
ARTIGO 40.º
O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresentará todos os anos à Comissão de Gestão um relatório geral sobre o funcionamento do quadro de consulta com as companhias petrolíferas.
CAPÍTULO VII
Cooperação a longo prazo no domínio da energia
ARTIGO 41.º
1 - Os Países Participantes estão decididos a reduzir a prazo mais longo a sua dependência no que respeita às importações de petróleo para cobrir a totalidade das suas necessidades energéticas.
2 - Com este fim, e nos domínios definidos no artigo 42.º, os Países Participantes empreenderão programas nacionais e favorecerão a adopção de programas de cooperação, incluindo, quando necessário, a partilha dos meios e dos esforços, consertando-se porém, sobre as suas políticas nacionais.
ARTIGO 42.º
1 - O Grupo Permanente sobre Cooperação a Longo Prazo examinará a acção a empreender em cooperação e apresentará relatório à Comissão de Gestão.
Serão especialmente considerados os domínios seguintes:
a) Conservação da energia e, nomeadamente, programas de cooperação visando:
Intercâmbio de experiências nacionais e de informações em matéria de conservação de energia;
Vias e meios apropriados a limitar, pela conservação, o aumento de consumo de energia;
b) Desenvolvimento de fontes alternativas de energia, tais como petróleo de origem nacional, carvão, gás natural, energia nuclear e energia hidroeléctrica, e, nomeadamente, programas de cooperação visando:
Intercâmbio de informações sobre matérias, tais como recursos, oferta e procura, preços e fiscalidade;
Vias e meios apropriados a limitar o aumento do consumo do petróleo importado, através do desenvolvimento de fontes de energia de substituição;
Projectos concretos e, nomeadamente, projectos financiados em comum;
Critérios objectivos de qualidade e normas para a protecção do meio ambiente;
c) Investigação e desenvolvimento em matéria de energia e, nomeadamente, com carácter prioritário, programas de cooperação nos domínios seguintes:
Tecnologia do carvão;
Energia solar;
Gestão dos resíduos radioactivos;
Fusão termonuclear controlada;
Produção do hidrogénio a partir da água;
Segurança nuclear;
Utilização dos efluentes térmicos;
Conservação da energia;
Utilização dos resíduos urbanos e industriais visando a conservação de energia;
Análise do sistema energético global e estudos de carácter geral;
d) Enriquecimento do urânio e, nomeadamente, programa de cooperação visando:
A vigilância da evolução do abastecimento em urânio natural e enriquecido;
Facilitar o desenvolvimento dos recursos em urânio natural e serviços de enriquecimento;
Encorajar as consultas que podem ser necessárias para regular os problemas internacionais que o aumento dos abastecimentos em urânio enriquecido pode levantar;
Organizar as operações necessárias de colheita, análise e difusão de dados relativos à planificação dos serviços de enriquecimento.
2 - Para examinar os domínios de acção a empreender em cooperação, o Grupo Permanente toma na devida consideração as actividades prosseguidas noutros locais.
3 - Os programas postos em execução ao abrigo da alínea 1 podem ser financiados em comum. Este financiamento em comum pode ser regulado pelo artigo 64.º, alínea 2.
ARTIGO 43.º
1 - A Comissão de Gestão examinará os relatórios do Grupo Permanente e submeterá propostas apropriadas ao Conselho de Direcção, que tomará uma decisão sobre elas até ao dia 1 de Julho de 1975.
2 - O Conselho de Direcção tomará em consideração as possibilidades de cooperação que podem apresentar-se num quadro mais vasto.
CAPÍTULO VIII
Relações com os países produtores e com os outros países consumidores
ARTIGO 44.º
Os Países Participantes esforçar-se-ão por promover relações de cooperação com os países produtores de petróleo e com os outros países consumidores de petróleo, designadamente os países em desenvolvimento. Acompanharão a evolução da situação no domínio da energia com o fim de determinar as possibilidades de estabelecer e promover um diálogo construtivo, bem como outras formas de cooperação com os países produtores e com os outros países consumidores.
ARTIGO 45.º
Para atingir os objectivos definidos no artigo 44.º, os Países Participantes tomarão totalmente em consideração as necessidades e os interesses de outros países consumidores e, em particular, dos países em desenvolvimento.
ARTIGO 46.º
Os Países Participantes procederão, no âmbito do Programa, a trocas de pontos de vista sobre as suas relações com os países produtores de petróleo. Com esta finalidade, os Países Participantes deveriam informar-se mutuamente das acções que empreenderam em cooperação com os países produtores e que apresentavam interesse relativamente aos objectivos do Programa.
ARTIGO 47.º
Os Países Participantes, no contexto do Programa:
Procurarão, à luz do exame permanente da evolução da situação energética internacional e dos seus efeitos sobre a economia nacional, as possibilidades e os meios de encorajar a estabilidade das trocas petrolíferas internacionais e de promover a segurança dos abastecimentos petrolíferos em condições razoáveis e equitativas para cada País Participante;
Considerarão, à luz dos trabalhos em curso noutros organismos internacionais, outros domínios possíveis de cooperação, designadamente as perspectivas de cooperação em matéria de industrialização acelerada e de desenvolvimento sócio-económico das principais regiões produtoras, bem como as consequências que daí advirão para as trocas e os investimentos internacionais;
Examinarão permanentemente as perspectivas de cooperação com os países produtores de petróleo sobre as questões energéticas de interesse comum, tais como a conservação de energia, o desenvolvimento de fontes alternativas, a investigação e o desenvolvimento.
ARTIGO 48.º
1 - O Grupo Permanente sobre as Relações com os Países Produtores e Outros Países Consumidores examinará as questões descritas no presente capítulo e sobre essa matéria apresentará relatório à Comissão de Gestão.
2 - A Comissão de Gestão poderá, sobre estas questões, apresentar ao Conselho de Direcção propostas de acção apropriada a empreender em cooperação; o Conselho de Direcção tomará uma decisão sobre as referidas propostas.
CAPÍTULO IX
Disposições institucionais e gerais
ARTIGO 49.º
1 - A Agência compreenderá os seguintes órgãos:
Um Conselho de Direcção;
Uma Comissão de Gestão;
Grupos Permanentes sobre:
As Questões Urgentes;
O Mercado Petrolífero;
A Cooperação a Longo Prazo;
As Relações com os Países Produtores e com os Outros Países Consumidores.
2 - O Conselho de Direcção ou a Comissão de Gestão, pronunciando-se por maioria, podem criar qualquer outro órgão necessário para a execução do Programa.
3 - A Agência disporá de um Secretariado, que acompanha os órgãos mencionadas nas alíneas 1 e 2.
Conselho de Direcção
ARTIGO 50.º
1 - O Conselho de Direcção será composto por um ou vários Ministros de cada País Participante ou pelos seus delegados.
2 - O Conselho de Direcção adopta por maioria o seu próprio regulamento. Salvo decisão em contrário, este regulamento aplica-se também à Comissão de Gestão e aos Grupos Permanentes.
3 - O Conselho de Direcção elegerá por maioria o seu presidente e os seus vice-presidentes.
ARTIGO 51.º
1 - O Conselho de Direcção tomará as decisões e fará as recomendações necessárias ao bom funcionamento do Programa.
2 - O Conselho de Direcção examinará periodicamente a evolução da situação energética internacional, nomeadamente os problemas relativos aos abastecimentos em petróleo de um ou vários Países Participantes, bem como as consequências económicas e monetárias daí decorrentes, e tomará as medidas adequadas. Nas suas actividades relacionadas com as consequências económicas e monetárias da evolução da situação energética internacional, o Conselho do Direcção terá em conta as competências e as actividades das instituições internacionais responsáveis pelas questões económicas e monetárias gerais.
3 - O Conselho de Direcção, pronunciando-se por maioria, poderá delegar qualquer das suas funções em qualquer outro órgão da Agência.
ARTIGO 52.º
1 - Sob reserva do artigo 61.º, alínea 2, e do artigo 65.º, as decisões tomadas em conformidade com o presente Acordo pelo Conselho de Direcção, ou por qualquer outro órgão que para esse efeito tenha recebido delegação do Conselho, tem força obrigatória para os Países Participantes.
2 - As recomendações não têm força obrigatória.
Comissão de Gestão
ARTIGO 53.º
1 - A Comissão de Gestão será composta por um ou vários representantes de alto nível designados pelo Governo de cada País Participante.
2 - A Comissão de Gestão exercerá as funções que lhe são atribuídas no presente Acordo, bom como qualquer outra função que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.
3 - A Comissão de Gestão poderá examinar qualquer outra questão dentro do âmbito de aplicação do presente Acordo e, se for caso disso, submeter ao Conselho de Direcção propostas sobre essa matéria.
4 - A Comissão de Gestão reúne-se a pedido de qualquer País Participante.
5 - A Comissão de Gestão elegerá por maioria o seu presidente e os seus vice-presidentes.
Grupos Permanentes
ARTIGO 54.º
1 - Cada Grupo Permanente será composto por um ou vários representantes dos governos de cada País Participante.
2 - A Comissão de Gestão elegerá por maioria os presidentes e os vice-presidentes dos Grupos Permanentes.
ARTIGO 55.º
1 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes exercerá as funções que lhe são atribuídas nos capítulos I a V e no anexo, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.
2 - O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação dos capítulos I a V e do anexo e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.
3 - O Grupo Permanente poderá consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.
ARTIGO 56.º
1 - O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero exercerá as funções que lhe são atribuídas nos capítulos V e VI, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.
2 - O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação dos capítulos V e VI e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.
3 - O Grupo Permanente poderá consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.
ARTIGO 57.º
1 - O Grupo Permanente sobre a Cooperação a Longo Prazo exercerá as funções que lhe são atribuídas no capítulo VII, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.
2 - O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação do capítulo VII e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.
ARTIGO 58.º
1 - O Grupo Permanente sobre as Relações com os Países Produtores e com os Outros Países Consumidores exercerá as funções que lhe são atribuídas no capítulo VIII, bem como qualquer outra que lhe seja delegada pelo Conselho de Direcção.
2 - O Grupo Permanente poderá examinar qualquer questão no âmbito de aplicação do capítulo VIII e sobre essa matéria apresentar relatório à Comissão de Gestão.
3 - O Grupo Permanente poderá consultar as companhias petrolíferas sobre qualquer assunto da sua competência.
Secretariado
ARTIGO 59.º
1 - O Secretariado será composto por um director executivo e pelo pessoal que for necessário.
2 - O director executivo é nomeado pelo Conselho de Direcção.
3 - No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo presente Acordo, o director executivo e o pessoal serão responsáveis perante os órgãos da Agência, aos quais apresentarão relatório.
4 - O Conselho de Direcção tomará por maioria todas as decisões necessárias à criação e ao funcionamento do Secretariado.
ARTIGO 60.º
O Secretariado exercerá as funções que lhe são atribuídas no presente Acordo e qualquer outra que lhe seja confiada pelo Conselho de Direcção.
Normas de votação
ARTIGO 61.º
1 - O Conselho de Direcção adoptará as decisões e recomendações para as quais, no presente Acordo, não existem quaisquer disposições específicas relativas a normas de votação do seguinte modo:
a) Por maioria:
As decisões relativas à gestão do Programa, nomeadamente as decisões que apliquem disposições do presente Acordo que já impõem obrigações específicas aos Países Participantes;
As decisões relativas às questões de procedimento;
As recomendações;
b) Por unanimidade:
Todas as outras decisões, nomeadamente, e em particular, as decisões que impõem aos Países Participantes obrigações novas ainda não estipuladas no presente Acordo.
2 - As decisões mencionadas na alínea 1, letra b), podem garantir:
a) Que elas não terão força obrigatória para um ou vários Países Participantes;
b) Que elas só terão força obrigatória em determinadas condições.
ARTIGO 62.º
1 - A unanimidade exigirá o conjunto dos votos dos Países Participantes presentes e votantes. Os países que se abstêm serão contados como não votantes.
2 - Quando a maioria ou a maioria especial for exigida, os direitos de voto dos Países Participantes serão ponderados como segue:
3 - A maioria exigirá 60% do total dos direitos de voto combinados e 50% dos direitos de voto gerais expressos.
4 - A maioria especial exige:
a) 60% do total dos direitos de voto combinados e 45 direitos de voto gerais para:
A decisão referida no artigo 2.º, alínea 2, relativa ao acréscimo do compromisso em matéria de reservas de urgência;
As decisões referidas no artigo 19.º, alínea 3, de não pôr em vigor as medidas de urgência previstas pelos artigos 13.º e 14.º;
As decisões referidas no artigo 20.º, alínea 3, relativas às medidas exigidas para fazer face às necessidades da situação;
As decisões referidas no artigo 23.º, alínea 3, no sentido de manter as medidas de urgência previstas nos artigos 13.º e 14.º;
As decisões referidas no artigo 24.º, no sentido de levantar as medidas de urgência previstas nos artigos 13.º e 14.º
b) 51 direitos de voto gerais para:
As decisões referidas no artigo 19.º, alínea 3, no sentido de não pôr em vigor as medidas de urgência previstas no artigo 17.º;
As decisões referidas no artigo 23.º, alínea 3, no sentido de manter as medidas de urgência previstas no artigo 17.º;
As decisões referidas no artigo 24.º no sentido de levantar as medidas de urgência previstas no artigo 17.º
5 - O Conselho de Direcção decidirá por unanimidade sobre o necessário aumento, redução e redistribuição dos direitos de voto referidos na alínea 2, bem como das correcções a introduzir nas condições de voto estipuladas nas alíneas 3 e 4, no caso de:
Um país aderir ao presente Acordo em conformidade com o artigo 71.º; ou
Um país se retirar do presente Acordo em conformidade com o artigo 68.º, alínea 2, ou o artigo 69.º, alínea 2.
6 - O Conselho de Direcção examinará anualmente o número e a distribuição dos direitos de voto previstos na alínea 2 e, baseando-se neste exame, decidirá por unanimidade se é necessário aumentar ou reduzir, redistribuir estes direitos de voto ou combinar estas duas operações em virtude de uma modificação na parte relativa a um País Participante no consumo total de petróleo, ou por qualquer outra razão.
7 - Qualquer modificação nas alíneas 2, 3 ou 4 deve ser fundamentada nos princípios que servem de base a estas alíneas e à alínea 6.
Relações com outras entidades
ARTIGO 63.º
Tendo em vista a realização dos objectivos do Programa, a Agência poderá estabelecer relações apropriadas com os países não participantes, com organizações internacionais, governamentais ou não governamentais e com outras entidades e pessoas físicas.
Disposições financeiras
ARTIGO 64.º
1 - As despesas do Secretariado e todas as outras despesas comuns serão repartidas por todos os Países Participantes segundo uma tabela de contribuições elaborada em conformidade com os princípios e regras enunciados no anexo «Resolução do Conselho da OCDE relativa ao estabelecimento da tabela das contribuições dos Países Membros para o Orçamento da Organização», de 10 de Dezembro de 1973. No fim do primeiro ano de aplicação do presente Acordo, o Conselho de Direcção examinará esta tabela de contribuições e decidirá por unanimidade sobre qualquer modificação apropriada, em conformidade com o artigo 73.º
2 - As despesas especiais relativas a actividades especiais empreendidas de acordo com o artigo 65.º serão repartidas entre os Países Participantes que tomam parte nestas actividades especiais, nas proporções que estes países concordem por unanimidade aplicar entre si.
3 - O director executivo submeterá ao Conselho de Direcção, de acordo com o regulamento financeiro adoptado por este, até 1 de Outubro de cada ano, um projecto de orçamento compreendendo as necessidades em pessoal. O Conselho de Direcção adoptará o orçamento por maioria.
4 - O Conselho de Direcção adoptará por maioria qualquer outra decisão necessária relativa à administração financeira da Agência.
5 - O exercício financeiro começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro de cada ano. No fim de cada exercício financeiro as receitas e as despesas serão submetidas a verificação contabilística.
Actividades especiais
ARTIGO 65.º
1 - Dois ou vários Países Participantes podem decidir empreender, no quadro do presente Acordo, actividades especiais diferentes daquelas que devem ser empreendidas pelo conjunto dos Países Participantes em virtude das disposições dos capítulos I a V. Os Países Participantes que não desejam empreender estas actividades especiais abster-se-ão de tomar parte nestas decisões e não ficarão obrigados por estas últimas. Os Países Participantes que prosseguem actividades deste género manterão o Conselho de Direcção informado sobre as mesmas.
2 - Para a execução destas actividades especiais, os Países Participantes interessados podem pôr-se de acordo sobre normas de cotação diferentes das previstas nos artigos 61.º e 62.º
Execução do Acordo
ARTIGO 66.º
Cada País Participante tomará as medidas necessárias, compreendendo medidas legislativas requeridas para a execução do presente Acordo e as decisões tomadas pelo Conselho de Direcção.
CAPÍTULO X
Disposições finais
ARTIGO 67.º
1 - Cada Estado Signatário notificará, até 1 de Maio de 1975, o Governo do Reino da Bélgica que, em conformidade com as normas constitucionais, consente em estar ligado pelo presente Acordo.
2 - No décimo dia após o depósito desta notificação, ou de um instrumento de adesão, por, pelo menos, seis Estados que detenham pelo menos 60% dos direitos de voto combinados aos quais se refere o artigo 62.º, o presente Acordo entra em vigor relativamente a esses Estados.
3 - Para cada Estado Signatário que deposita o seu instrumento de notificação posteriormente o presente Acordo entra em vigor no décimo dia após a data do depósito.
4 - A pedido de qualquer Estado Signatário, o Conselho de Direcção pode decidir por maioria prorrogar o prazo de notificação para além de 1 de Maio de 1975, no que se refere àquele Estado.
ARTIGO 68.º
1 - Não obstante as disposições do artigo 67.º, o presente Acordo será aplicado a título provisório a todos os Estados Signatários, na medida em que for compatível com a sua legislação, a partir de 18 de Novembro de 1974, após a primeira reunião do Conselho de Direcção.
2 - A aplicação provisória do Acordo continuará:
Até que o Acordo entre em vigor em relação ao Estado considerado em conformidade com o artigo 67.º; ou
Durante 60 dias após a recepção pelo Governo do Reino da Bélgica da notificação pela qual o Estado em causa faz saber que não consente estar ligado pelo Acordo; ou
Até expirar o prazo para que o Estado considerado possa notificar do seu consentimento, em virtude do artigo 67.º
ARTIGO 69.º
1 - O presente Acordo manter-se-á em vigor durante um período de dez anos a partir da data da sua entrada em vigor e continuará em vigor até que o Conselho de Direcção decida por maioria pôr-lhe termo.
2 - Qualquer País Participante pode pôr termo, ao que lhe diz respeito, à aplicação do presente Acordo por meio de um pré-aviso escrito de doze meses ao Governo do Reino da Bélgica, não podendo contudo ser apresentado antes de três anos, contados após o primeiro dia da aplicação a título provisório do presente Acordo.
ARTIGO 70.º
1 - Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, da notificação do seu consentimento a ficar obrigado ao Acordo em conformidade com o artigo 67.º, da sua adesão, ou em qualquer data posterior, declarar, por notificação dirigida ao Governo do Reino da Bélgica, que o presente Acordo se aplica ao conjunto ou a um dos territórios cujas relações internacionais está encarregado de assegurar ou a qualquer território situado no interior das suas fronteiras e cujo abastecimento em petróleo lhe compete legalmente assegurar.
2 - Qualquer declaração feita em virtude da alínea 1 pode, para qualquer território mencionado naquela declaração, ser retirada em conformidade com o disposto no artigo 69.º, alínea 2.
ARTIGO 71.º
1 - O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer membro da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico em posição de cumprir as obrigações do Programa e disposto a fazê-lo. O Conselho de Direcção decide por maioria do seguimento a dar a qualquer pedido de adesão.
2 - O presente Acordo entrará em vigor em relação a qualquer Estado cujo pedido de adesão foi aceite no décimo dia seguinte ao depósito por este Estado do seu instrumento de adesão junto do Governo do Reino da Bélgica ou na data de entrada em vigor do Acordo em virtude do artigo 67.º, alínea 2, se esta última for posterior.
3 - A adesão pode dar-se com uma base provisória, nas condições previstas no artigo 68.º, sob reserva dos prazos que o Conselho de Direcção pode decidir por maioria fixar para o depósito, por parte de um Estado aderente, da notificação do seu consentimento a ficar obrigado.
ARTIGO 72.º
1 - O presente Acordo está aberto à adesão das Comunidades Europeias.
2 - O presente Acordo de nenhuma maneira constitui obstáculo ao prosseguimento da execução dos tratados que instituem as Comunidades Europeias.
ARTIGO 73.º
O presente Acordo pode ser alterado em qualquer momento pelo Conselho de Direcção, pronunciando-se por unanimidade. Estas alterações entrarão em vigor nas condições determinadas por unanimidade pelo Conselho de Direcção, que tomará as disposições que permitam aos Países Participantes aceitar os procedimentos constitucionais respectivos.
ARTIGO 74.º
O presente Acordo será objecto de um exame geral após 1 de Maio de 1980.
ARTIGO 75.º
O Governo do Reino da Bélgica notificará todos os Países Participantes do depósito de cada instrumento notificando a aceitação do Acordo em conformidade com o artigo 67.º, de cada instrumento de adesão, da entrada em vigor do presente Acordo ou de qualquer alteração que lhe seja introduzida, de qualquer denúncia ao presente Acordo e de qualquer outra declaração ou notificação recebidas.
ANEXO
Reservas de urgência
ARTIGO 1.º
1 - Os stocks totais de petróleo são calculados de acordo com as definições da OCDE e da CEE, adaptadas como se segue:
A) Stocks incluídos:
O petróleo bruto, os produtos principais e os óleos ainda não refinados contidos:
Nos reservatórios das refinarias;
Nos terminais de carga;
Nos reservatórios de alimentação dos oleodutos;
Nos batelões;
Nos barcos-cisternas petrolíferos de cabotagem;
Nos petroleiros ancorados nos portos;
Nas bancas dos barcos de navegação interna;
No fundo dos reservatórios;
Sob forma de stocks de exploração;
Na posse de consumidores importantes em virtude de obrigações legais ou de outras directivas dos poderes públicos.
B) Stocks excluídos:
a) O petróleo bruto ainda não produzido;
Nos oleodutos;
b) O petróleo bruto, os principais produtos e os óleos ainda não refinados contidos:
Nos vagões-cisternas;
Nos camiões-cisternas;
Nas bancas dos navios de alto mar;
Nas estações de serviço e nos armazéns de retalho;
Na posse de outros consumidores;
Nos petroleiros no mar;
Sob forma de stocks militares.
2 - A parte dos sotcks de petróleo susceptível de ser contabilizada a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência de cada País Participante é igual ao conjunto dos seus stocks de petróleo calculados segundo a definição da alínea anterior, depois da dedução dos stocks que podem tecnicamente definir-se como absolutamente indisponíveis mesmo em caso de máxima urgência. O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes estudará este conceito e apresentará um relatório sobre os critérios a fixar para o cálculo do montante dos stocks absolutamente indisponíveis.
3 - Enquanto não for tomada uma decisão quanto a esta matéria, cada País Participante deduzirá 10% ao conjunto dos seus stocks para calcular as suas reservas de urgência.
4 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as seguintes questões, que serão objecto de relatório a apresentar à Comissão de Gestão:
a) Modalidades de inclusão da nafta utilizada para outros fins que não gasolina para automóvel e gasolina para avião no consumo que serve de base ao cálculo de stocks;
b) Possibilidade de elaborar regras comuns para o tratamento das bancas marítimas em caso de urgência e incluí-las no consumo que serve de base ao cálculo de stocks;
c) Possibilidade de elaborar regras comuns que visem a restrição do consumo em matéria de bancas de aviação;
d) Possibilidade de incluir nos compromissos em matéria de reservas de urgência uma parte do petróleo que se encontre no mar no momento da entrada em vigor das medidas de urgência;
e) Possibilidade de aumentar os abastecimentos disponíveis em caso de urgência por meio de economias realizadas no sistema de distribuição.
ARTIGO 2.º
1 - Por capacidade de comutação de combustíveis deve entender-se o consumo normal de petróleo susceptível, em caso de urgência, de ser substituído pela utilização de outros combustíveis, na condição de que esta capacidade seja colocada sob o contrôle dos Poderes Públicos em caso de urgência, possa ser posta em prática no prazo de um mês e os abastecimentos assegurados do combustível de substituição estejam disponíveis para serem utilizados.
2 - Os abastecimentos em combustível de substituição serão expressos em termos de equivalente petróleo.
3 - As reservas de um combustível de substituição destinadas a fins de comutação podem ser tomadas em consideração a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência, na medida em que puderem ser utilizadas no decurso do período de autonomia.
4 - A produção de reserva de um combustível de substituição destinado a fins de comutação será tomada em consideração a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência, segundo as mesmas modalidades que a produção do petróleo de reserva, de acordo com as disposições do artigo 4.º do presente anexo.
5 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as seguintes questões, que serão objecto de relatório a apresentar à Comissão de Gestão:
a) Pertinência do prazo de um mês mencionado na alínea 1;
b) Modalidades de tomada em conta da capacidade de comutação de combustíveis, fundamentada nas reservas de um combustível de substituição, de acordo com as disposições da alínea 3.
ARTIGO 3.º
Um País Participante pode contabilizar, a título dos seus compromissos em matéria de reservas de urgência, stocks petrolíferos retidos num outro país, na condição de o Governo desse outro país ter estabelecido com o Governo do País Participante um acordo estipulando que não porá obstáculo, em caso de urgência, à transferência destes stocks para o País Participante.
ARTIGO 4.º
1 - Por produção petrolífera de reserva deve entender-se a produção potencial do petróleo de um País Participante que exceda a produção petrolífera normal dentro dos limites da sua jurisdição e que:
É colocada sob o controle dos Poderes Públicos; e
É susceptível de ser posta em exploração em caso de urgência, no decurso do período de autonomia energética.
2 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará os pontos seguintes e sobre eles apresentará relatório à Comissão de Gestão:
a) Conceito e modo de avaliação da produção petrolífera de reserva, tal como está definida na alínea 1;
b) Medida na qual o «período de autonomia» constitui um prazo apropriado;
c) Questão de saber se um dado volume de produção petrolífera de reserva tem mais valor para fins de autonomia energética em caso de urgência que um volume idêntico de stocks petrolíferos; eventual tomada em consideração da produção de reservas, seu montante e processo de cálculo.
ARTIGO 5.º
A produção petrolífera de reserva de que dispõe um País Participante, mas que depende da jurisdição de um outro país, pode ser contabilizada a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência seguindo as mesmas modalidades que a produção petrolífera de reserva que depende da sua própria jurisdição nos termos do artigo 4.º do presente anexo, na condição de o Governo de outro país ter concluído com o Governo do País Participante um acordo estipulando que não porá obstáculo, em caso de urgência, ao abastecimento do País Participante em petróleo proveniente desta capacidade de reserva.
ARTIGO 6.º
O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará a possibilidade de tomar em consideração, a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência de um País Participante visados no artigo 2.º, alínea 2, do Acordo, os investimentos a longo prazo tendo como efeito reduzir a medida na qual este País Participante é tributário das importações de petróleo e apresentará relatório sobre este assunto à Comissão de Gestão.
ARTIGO 7.º
1 - O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as questões relativas ao período de referência visado no artigo 2.º, alínea 1, do Acordo, tendo em conta em particular factores como o crescimento, as variações sazonais do consumo e as mudanças cíclicas, e apresentará relatório sobre este assunto à Comissão de Gestão.
2 - Uma decisão do Conselho de Direcção modificando a definição do período de referência visado na alínea 1 será tomada por unanimidade.
ARTIGO 8.º
O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará todos os elementos dos capítulos I a IV do Acordo, de maneira a fazer desaparecer eventuais anomalias de ordem matemática e estatística e apresentará relatório à Comissão de Gestão sobre este assunto.
ARTIGO 9.º
Os relatórios do Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes relativos aos assuntos mencionados no presente anexo serão submetidos à Comissão de Gestão até 1 de Abril de 1975. A Comissão de Gestão submeterá, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que, pronunciando-se por maioria até 1 de Julho de 1975, tomará uma decisão sobre estas propostas, sob reserva do disposto no artigo 7.º, alínea 2, do presente anexo.