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Ato Original
Lei n.º 62/2023
de 9 de novembro
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores de veículos a motor e sobre o regime jurídico relativo à sua qualificação e formação
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores que exercem a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e sobre o regime jurídico relativo à sua qualificação e formação.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido de proceder à terceira alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção, alterada pelos Decretos-Leis n.os 26/2013, de 19 de fevereiro, e 4-A/2023, de 16 de janeiro, e de revogar o Decreto-Lei n.º 258/2003, de 21 de outubro.
2 - A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com a extensão seguinte:
a) Definir o regime de acesso, exercício e cessação da atividade dos inspetores que exercem a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques;
b) Criar duas tipologias de licenças, que habilitam o seu titular a efetuar:
i) Inspeções periódicas e facultativas;
ii) Inspeções extraordinárias e inspeções para atribuição de matrícula;
c) Estabelecer os pressupostos da idoneidade para acesso e exercício da atividade de inspeção técnica de veículos, considerando falta de idoneidade a condenação, por decisão transitada em julgado, pela prática dos crimes de falsificação de documentos, de corrupção ativa ou passiva e de peculato;
d) Definir as seguintes incompatibilidades com a atividade de inspeção técnica de veículos:
i) Proprietários, sócios, gerentes ou administradores de entidades gestoras de centros de inspeções;
ii) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas transportadoras;
iii) Proprietários, sócios, gerentes, administradores ou trabalhadores de empresas que se dediquem ao fabrico, importação, comercialização ou reparação de veículos a motor e seus reboques, bem como de equipamentos para os mesmos;
iv) Inspetores dos veículos de que sejam proprietários, locatários ou usufrutuários;
e) Fixar o regime jurídico relativo à qualificação e formação dos inspetores que exercem a atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques, desenvolvendo as matérias relacionadas com a qualificação inicial, de atualização e específica dos inspetores.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 4 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 27 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 2 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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