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Ato Original
Lei n.º 62/2026
de 10 de setembro
Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1349, 2024/1356, 2024/1347, 2024/1348, 2024/1350, 2024/1351 e 2024/1359, transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233 e altera a Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à:
a) Terceira alteração à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária, alterada pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho;
b) Alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
c) Sexta alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, alterada pelas Leis n.os 26/2014, de 5 de maio, e 18/2022, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, e pelas Leis n.os 41/2023, de 10 de agosto, e 53/2023, de 31 de agosto.
2 - A presente lei estabelece o quadro jurídico aplicável à concessão e retirada de proteção internacional, assegurando a execução, na ordem jurídica nacional, dos seguintes regulamentos:
a) Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, que altera a Diretiva 2003/109/CE do Conselho e revoga a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho;
b) Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui um procedimento comum de proteção internacional na União e que revoga a Diretiva 2013/32/UE;
c) Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece um procedimento de regresso na fronteira e que altera o Regulamento (UE) 2021/1148;
d) Regulamento (UE) 2024/1350 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que institui o Regime da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários e altera o Regulamento (UE) 2021/1147;
e) Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à gestão do asilo e da migração, que altera os Regulamentos (UE) 2021/1147 e (UE) 2021/1060 e que revoga o Regulamento (UE) n.º 604/2013;
f) Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que introduz a triagem dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e que altera os Regulamentos (CE) n.º 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240 e (UE) 2019/817;
g) Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à resposta a situações de crise e de força maior no domínio da migração e do asilo e que altera o Regulamento (UE) 2021/1147.
3 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna:
a) A Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento de requerentes de proteção internacional;
b) A Diretiva (UE) 2024/1233 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro
Os artigos 3.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, passam a ter seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - A instalação, sempre que determinada, mantém-se até à concessão de visto de permanência ou de autorização de residência, ou até à execução da decisão de expulsão ou ao reembarque do estrangeiro, devendo ser judicialmente reapreciada ao fim de cada período de 30 dias.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - Os centros de instalação temporária e espaços equiparados são geridos pela Polícia de Segurança Pública (PSP).
3 - Os centros de instalação temporária e espaços equiparados exclusivamente destinados a instalação por razões humanitárias, reconhecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da administração interna, são geridos pela PSP, em articulação com a AIMA, IP, e a segurança social.
Artigo 7.º
[...]
À execução da detenção determinada nos termos do artigo 3.º aplica-se subsidiariamente, com as devidas adaptações, o regime previsto no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro
É aditado o artigo 5.º-A à Lei n.º 34/94, de 14 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Regime dos centros de instalação temporária
1 - Os centros de instalação temporária podem funcionar, total ou parcialmente, em regime aberto, com possibilidade de circulação interna e externa de cidadão estrangeiro, sem vigilância contínua.
2 - O regime previsto no número anterior pode ser adotado quando:
a) Seja adequado às circunstâncias pessoais e processuais do cidadão estrangeiro, revelando-se desnecessária a permanência em regime fechado;
b) Não exista risco de fuga, perigo para a ordem pública, para a segurança interna ou para a execução da decisão de afastamento.
3 - Em caso de detenção em centro de instalação temporária, é assegurado ao cidadão estrangeiro o direito de circulação interna e externa e a possibilidade de saídas autorizadas, o acesso a meios de comunicação com o exterior, bem como o direito a apoio jurídico, social e médico.
4 - Os aspetos operacionais relativos ao funcionamento do regime aberto, incluindo horários, procedimentos internos, condições de acompanhamento e regras de organização são definidos através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da administração interna.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 52.º, 59.º, 71.º-A, 78.º, 81.º, 81.º-A, 82.º, 85.º, 88.º, 89.º, 92.º, 96.º, 122.º, 123.º, 124.º-D, 135.º, 138.º, 139.º, 142.º, 144.º, 145.º, 146.º, 149.º, 153.º, 154.º, 160.º, 198.º-B e 209.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) Diretiva (UE) 2024/1233 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.
2 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) [...]
xx) [...]
yy) [...]
zz) ‘Triagem’, o procedimento obrigatório de avaliação primária que inclui a identificação ou verificação de identidade, recolha de dados biométricos, avaliação médica, controlo preliminar da vulnerabilidade, avaliação de riscos de segurança, preenchimento de um formulário de triagem e encaminhamento da pessoa para o procedimento adequado;
aaa) ‘Centro de triagem’, os espaços designados para realização dos procedimentos de triagem de nacionais de países terceiros, nomeadamente postos de fronteira, centros de instalação temporária ou espaços equiparados ou outros locais definidos, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, englobando o centro nacional de triagem, centros regionais de triagem, centros de apoio à triagem e centros móveis de triagem;
bbb) ‘Mecanismo de supervisão independente’, a entidade ou estrutura com competências legais para monitorizar o respeito pelos direitos fundamentais e das garantias legais durante os procedimentos de triagem, com poderes de acesso, denúncia e recomendação;
ccc) ‘Procedimento de regresso na fronteira’, o regime aplicável aos nacionais de países terceiros e apátridas cujo pedido de proteção internacional não tenha sido aceite no âmbito de um procedimento de asilo na fronteira, permanecendo num local designado sem autorização de entrada em território nacional, com vista ao seu afastamento.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 52.º
[...]
1 - [...]
2 - Para a concessão de visto de estada temporária, de visto para procura de trabalho qualificado e de visto de curta duração é ainda exigido título de transporte que assegure o seu regresso, com a exceção dos requerentes de visto de curta duração para trabalho sazonal ou estada temporária para o mesmo fim.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 59.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP, bem como os respetivos serviços competentes das regiões autónomas mantêm um sistema de informação das ofertas de emprego permanentemente atualizado e acessível ao público, nos respetivos sítios na Internet.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 71.º-A
[...]
1 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que desejem permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada, mais do que uma vez, a permanência até ao limite de 9 meses num qualquer período de 12 meses.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 78.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [Revogado.]
7 - [...]
8 - A AIMA, IP, pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das regiões autónomas e outros órgãos da Administração Pública, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.
Artigo 81.º
[...]
1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado, pelo representante legal ou pelo empregador e deve ser apresentado junto da AIMA, IP, sem prejuízo dos regimes especiais constantes dos instrumentos previstos no n.º 1 do artigo 5.º
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 81.º-A
[...]
1 - O pedido de renovação de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e é apresentado junto dos serviços da AIMA, IP.
2 - [...]
Artigo 82.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) Solicitar, sempre que considere necessário e justificado, e obter da UCFE informação com vista à verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa;
c) Proceder à consulta direta e imediata da base de dados do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), assegurando a interoperabilidade documental e biométrica dos dados e documentos recolhidos ou apresentados na fase consular do pedido, no âmbito das suas atribuições.
3 - [...]
4 - [...]
5 - Sem prejuízo de outros prazos de decisão previstos na presente lei, o pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias, o qual pode ser prorrogado por 30 dias, em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, designadamente em razão da complexidade do processo, sendo o requerente informado desta prorrogação.
6 - [...]
7 - [Revogado.]
8 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
Artigo 85.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O cancelamento da autorização de residência é notificado ao interessado, com indicação dos fundamentos da decisão, e implica a apreensão do respetivo título.
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 88.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - O titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional pode alterar o respetivo empregador mediante comunicação à AIMA, IP, sem necessidade de emissão de novo título.
Artigo 89.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente pode alterar a natureza da atividade mediante comunicação à AIMA, IP, sem necessidade de emissão de novo título.
Artigo 92.º
[...]
1 - Ao estudante do ensino secundário ou de cursos de Classificação Internacional Tipo da Educação (CITE 2011) de nível 4, titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [Revogado.]
Artigo 96.º
[...]
1 - O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto dos serviços descentralizados da AIMA, IP.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 122.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Que tenham filhos menores com nacionalidade portuguesa, que residam em território nacional, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 123.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - No procedimento de concessão de autorização de residência temporária previsto no n.º 1, podem ser aproveitadas as declarações prestadas pelo requerente no âmbito de qualquer procedimento anterior que tenha corrido termos junto da AIMA, IP.
Artigo 124.º-D
[...]
1 - O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência para transferência dentro da empresa ao abrigo da presente subsecção é apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou pela empresa de acolhimento junto dos serviços descentralizados da AIMA, IP.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 135.º
[...]
1 - [...]
a) Tenham nascido em território português e aqui residam há pelo menos cinco anos;
b) [...]
c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes legais em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;
d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior aos 10 anos e aqui residam há pelo menos 5 anos;
e) Sejam menores com idade inferior à fixada para a imputabilidade penal, nos termos da lei portuguesa, e que se encontrem não acompanhados;
f) Tenham filhos maiores que, em razão de deficiência, doença grave ou incapacidade, deles dependam efetivamente.
2 - Sem prejuízo de apreciação das circunstâncias do caso concreto e designadamente da ponderação dos princípios do superior interesse da criança e da unidade da vida familiar, o disposto no número anterior não é aplicável aos cidadãos estrangeiros:
a) Que tenham sido condenados em pena de prisão igual ou superior a 5 anos por infração penal prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros; ou
b) Em relação aos quais exista suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou contra a segurança do Estado, ou de condenação pela prática de tais crimes; ou
c) No caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º
Artigo 138.º
Dever de abandono do território nacional
1 - O cidadão estrangeiro notificado de decisão administrativa que indefira o pedido de permanência ou de residência, ou da decisão administrativa de cancelamento do respetivo visto ou título de residência, deve abandonar o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 20 e 30 dias.
2 - [Revogado.]
3 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por despacho do diretor nacional da PSP, com faculdade de delegação, tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola, a existência de outros membros da família e de laços sociais, sendo o cidadão estrangeiro notificado dessa decisão.
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - O dever de abandono é registado no SII UCFE e é introduzido no SIS com averbamento do prazo para o abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano.
8 - [...]
Artigo 139.º
[...]
1 - O Estado pode apoiar o regresso voluntário de cidadãos estrangeiros ao país de origem ou a outro país terceiro onde sejam legalmente aceites, no âmbito de programas de regresso voluntário.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A AIMA, IP, pode gerir programas de apoio ao regresso voluntário de cidadãos estrangeiros, nos termos do n.º 1, sem prejuízo das competências atribuídas à PSP.
Artigo 142.º
[...]
1 - No âmbito de processos de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, para além das medidas de coação enumeradas no Código de Processo Penal, com exceção da prisão preventiva, o juiz, havendo perigo de fuga, pode determinar ainda as seguintes medidas de coação:
a) [...]
b) [...]
c) Colocação do cidadão estrangeiro destinatário de decisão de afastamento ou de expulsão em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei;
d) Depósito de caução ou outra garantia financeira;
e) Obrigação de entrega de documentos de viagem às autoridades competentes;
f) Instalação em regime aberto em centro de instalação temporária.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 144.º
[...]
1 - [...]
2 - A medida de interdição de entrada e permanência é definida com base na duração da permanência ilegal do cidadão estrangeiro em território nacional e tendo em conta os seguintes parâmetros:
a) A violação das normas aplicáveis em matéria de entrada e permanência;
b) A prática de ilícitos criminais ou a violação dos deveres inerentes às medidas de coação enumeradas no artigo 142.º;
c) A sujeição a mais de uma decisão de afastamento ou a violação da indicação de interdição de entrada e permanência;
d) [...]
3 - [...]
4 - Ao cidadão que tenha abandonado o território nos termos do n.º 1 do artigo 139.º e do n.º 1 do artigo 160.º é vedada a entrada e permanência em território nacional por um período até três anos.
Artigo 145.º
[...]
Sem prejuízo da aplicação do regime de readmissão, o afastamento coercivo só pode ser determinado pela PSP com fundamento na entrada ou permanência ilegais em território nacional, designadamente quando resulte do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º
Artigo 146.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A colocação de cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária não pode exceder o estritamente necessário para permitir a decisão de afastamento coercivo, com o limite de 180 dias, prorrogáveis por igual período, no caso de se verificar a falta de cooperação do cidadão estrangeiro ou atrasos na obtenção da documentação necessária junto de países terceiros.
4 - [...]
5 - O processo de afastamento coercivo não é instaurado ou pode ser suspenso relativamente ao cidadão estrangeiro que:
a) [Revogada.]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
6 - O cidadão estrangeiro que, tendo entrado ilegalmente no território nacional, apresente pedido de proteção internacional que seja aceite aguarda em liberdade a decisão final do seu pedido, devendo ser informado pela AIMA, IP, dos seus direitos e obrigações, em harmonia com o disposto na lei reguladora do direito de asilo.
7 - [...]
8 - O pedido de proteção internacional apresentado por cidadão estrangeiro, nos termos do n.º 6, não impede a instauração, nem suspende a tramitação, de processo de afastamento, ficando, porém, a sua execução condicionada à decisão sobre aquele pedido.
Artigo 149.º
[...]
1 - [...]
2 - A decisão de afastamento coercivo é comunicada à AIMA, IP, e notificada ao respetivo destinatário, com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, bem como da sua inscrição no SIS ou na lista nacional de pessoas não admissíveis, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 153.º
[...]
1 - Sempre que qualquer força ou serviço de segurança ou autoridade administrativa tenha conhecimento de facto que possa constituir fundamento de expulsão, deve comunicá-lo à PSP, que instaura um processo para recolha de provas que habilitem a decisão.
2 - [...]
3 - [Revogado.]
Artigo 154.º
[...]
1 - Recebido o processo, o juiz marca o julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar o cidadão estrangeiro, as testemunhas indicadas nos autos e a Direção Nacional da PSP.
2 - [...]
3 - [...]
4 - A notificação da PSP visa a designação de funcionário ou funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados relevantes para a decisão.
5 - [...]
Artigo 160.º
[...]
1 - O cidadão estrangeiro relativamente ao qual é proferida decisão de afastamento ou de expulsão deve abandonar o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias, prorrogável nos termos do n.º 3 do artigo 138.º
2 - O cidadão estrangeiro fica entregue à custódia da força de segurança competente, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, em caso de:
a) Emissão de decisão de cancelamento de autorização de residência, nos termos do artigo 85.º;
b) Verificação de indícios concretos e objetivos de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 142.º;
c) Utilização de documentos falsos ou falsificados;
d) Existência de razões sérias ou indícios fortes para crer que cometeu ou tenciona cometer atos criminosos graves.
3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e independentemente do prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime:
a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado por período não superior a 180 dias;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) De obrigação de entrega de documento de viagem às autoridades competentes;
f) De instalação em regime aberto em centro de instalação temporária.
4 - [...]
5 - Durante o prazo concedido para o abandono do território nacional, o cidadão estrangeiro tem direito:
a) À manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional;
b) À prestação de cuidados de saúde urgentes e tratamento básico de doenças;
c) Ao acesso ao sistema de ensino público, caso seja menor de idade.
6 - [Revogado.]
Artigo 198.º-B
[...]
1 - Os sindicatos e outras entidades com atribuições ou atividades na integração dos imigrantes podem apresentar denúncia contra o empregador e o utilizador da atividade do nacional de país terceiro em situação ilegal, junto do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego, nomeadamente nos seguintes casos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 209.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O produto das taxas e demais encargos a cobrar pela AIMA, IP, nos termos do n.º 2, constitui receita da AIMA, IP.
5 - [...]»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
São aditados os artigos 40.º-C a 40.º-N e 198.º-D à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 40.º-C
Sujeição ao procedimento de regresso na fronteira
1 - Os nacionais de países terceiros e os apátridas cujos pedidos de proteção internacional apresentados na fronteira não tenham sido aceites ficam sujeitos ao procedimento de regresso na fronteira, devendo permanecer em zona internacional de porto ou aeroporto, em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, ou noutro local em território nacional devidamente designado para o efeito.
2 - A permanência nos locais referidos no número anterior não confere, em caso algum, autorização de entrada ou permanência em território nacional.
3 - Os interessados são informados, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, da decisão de regresso, dos respetivos fundamentos, da duração previsível do procedimento e dos direitos e deveres que lhes assistem.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o tratamento e o nível de proteção dos sujeitos ao procedimento de regresso na fronteira devem respeitar o disposto no direito da União Europeia aplicável, assegurando um nível de proteção equivalente ao previsto na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e no Regulamento (UE) 2024/1349 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, com as adaptações decorrentes da sua permanência na fronteira externa.
Artigo 40.º-D
Prazos e execução do regresso na fronteira
1 - Os nacionais de países terceiros e os apátridas sujeitos a procedimento de regresso na fronteira mantêm-se no local designado por período não superior a 12 semanas, a contar da data em que cesse o direito de permanência na sequência da decisão de não aceitação do pedido de proteção internacional proferida no âmbito do procedimento de asilo na fronteira.
2 - Em situação de crise, na aceção prevista no Regulamento (UE) 2024/1359 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um período máximo de seis semanas.
3 - Durante o período referido nos números anteriores, as autoridades competentes asseguram a execução da decisão de regresso.
4 - Caso não seja possível executar a decisão de regresso no prazo máximo aplicável, o interessado é autorizado a entrar em território nacional, aplicando-se o disposto no capítulo viii e cessando a aplicação do procedimento de regresso na fronteira.
5 - No caso previsto no número anterior, o prazo decorrido no procedimento de regresso na fronteira é contabilizado nos termos do n.º 3 do artigo 146.º ou da alínea a) do n.º 3 do artigo 160.º
Artigo 40.º-E
Recusa de entrada no âmbito do procedimento de regresso na fronteira
1 - A decisão de regresso não prejudica a possibilidade de execução de decisão de recusa de entrada anteriormente proferida, caso em que não é emitida nova decisão.
2 - No caso previsto no número anterior, deve ser assegurado ao interessado um nível de proteção equivalente ao previsto na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, e no direito da União Europeia aplicável ao procedimento de regresso na fronteira.
Artigo 40.º-F
Competência
Compete à PSP proferir, preparar e executar a decisão de regresso na fronteira após a notificação ao interessado da decisão de não aceitação do pedido de proteção internacional apresentado na fronteira.
Artigo 40.º-G
Aplicabilidade da triagem
1 - A triagem é aplicável aos nacionais de países terceiros e apátridas que:
a) Sejam intercetados por passagem não autorizada da fronteira externa;
b) Apresentem pedido de proteção internacional em ponto de passagem da fronteira externa e não preencham as condições de entrada em território nacional;
c) Se encontrem em situação irregular em território nacional, nos casos em que tenham efetuado a passagem de uma fronteira externa para entrar no território dos Estados-Membros sem a devida autorização e não tenham ainda sido sujeitos a triagem;
d) Sejam desembarcados na sequência de operações de busca e salvamento, desde que a viagem tivesse por objetivo a entrada irregular, e não reúnam os requisitos de entrada em território nacional.
2 - A triagem pode ser realizada:
a) Nos postos de fronteira, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior;
b) Em território nacional, nos casos previstos na alínea c) do número anterior;
c) Em local designado pelas autoridades competentes, nos casos previstos na alínea d) do número anterior.
Artigo 40.º-H
Objetivo da triagem
A triagem visa:
a) Verificar ou determinar a identidade do nacional de país terceiro, nomeadamente através da recolha de dados biométricos;
b) Avaliar se o cidadão apresenta risco para a segurança interna, a ordem pública ou a saúde pública, através de um controlo de segurança, nomeadamente da consulta das bases de dados pertinentes;
c) Proceder a exame médico e identificar situações de vulnerabilidade ou necessidades específicas, incluindo de menores não acompanhados;
d) Determinar o procedimento subsequente mais adequado, nos termos da presente lei.
Artigo 40.º-I
Direitos e deveres durante o processo de triagem
1 - O procedimento de triagem é promovido pelas autoridades nacionais competentes, sendo comunicado ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País.
2 - As autoridades competentes que procederem à triagem prestam informações adequadas ao nacional de país terceiro sobre os direitos e deveres que lhe são conferidos.
3 - A triagem é efetuada em local adequado, devendo ser concluída, salvo circunstâncias excecionais devidamente justificadas, nos seguintes prazos máximos:
a) Sete dias, quando realizada na fronteira externa;
b) Três dias, quando realizada em território nacional.
4 - Durante a triagem, o nacional de país terceiro permanece à disposição das autoridades competentes, com dever de:
a) Indicar o seu nome, data de nascimento, sexo e nacionalidade, assim como fornecer documentos e informações, se disponíveis, que comprovem esses dados;
b) Permitir a recolha de dados biométricos.
5 - A permanência à disposição das autoridades durante o procedimento de triagem não constitui, em regra, medida de detenção, sem prejuízo da aplicação das medidas de coação previstas na lei, quando se mostrem necessárias.
6 - A conclusão da triagem não constitui decisão sobre o direito de entrada ou permanência, servindo exclusivamente para determinar o procedimento legal subsequente, o qual deve ser comunicado por escrito com indicação dos seus efeitos e das vias de recurso, nos termos da legislação aplicável, consoante a decisão adotada.
Artigo 40.º-J
Triagem de menores
1 - No procedimento de triagem o menor é acompanhado por um membro adulto da família, caso esteja presente.
2 - Durante o procedimento de triagem de menores, as autoridades competentes devem atuar tendo sempre em consideração o superior interesse da criança.
3 - Aos menores não acompanhados deve ser atribuído, o mais rapidamente possível, um representante ou pessoa com as competências e conhecimentos especializados necessários no que respeita ao tratamento e necessidades específicas do menor.
4 - O responsável designado para menores não acompanhados deve ser independente, estando impedido de assumir responsabilidades relacionadas com qualquer elemento do procedimento de triagem ou de responder a ordens dos responsáveis pela triagem ou das autoridades competentes.
Artigo 40.º-K
Autoridades nacionais competentes
As autoridades nacionais competentes para realizar a triagem são a GNR e a PSP, com exceção dos exames médicos a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/1356 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, os quais são realizados por pessoal médico qualificado.
Artigo 40.º-L
Procedimentos
1 - O nacional de país terceiro detetado em território nacional em permanência ilegal sujeito ao procedimento de triagem é transportado pela autoridade policial para o centro de triagem competente.
2 - Findo o procedimento de triagem, a autoridade policial responsável pela gestão do centro de triagem determina o procedimento subsequente aplicável, decidindo, quando for o caso, pela detenção para efeitos de afastamento coercivo.
3 - Nas situações em que o nacional de país terceiro seja detido, seguem-se os trâmites procedimentais previstos no artigo 146.º
4 - Nas situações em que o nacional de país terceiro não seja detido, a autoridade policial responsável pela gestão do centro de triagem notifica a autoridade competente para efeitos de instauração do processo de afastamento coercivo.
Artigo 40.º-M
Permanência durante a triagem
1 - Os nacionais de países terceiros sujeitos a triagem permanecem à disposição das autoridades competentes durante todo o período necessário à sua realização, em local apropriado, sendo-lhes garantidas as condições de alojamento, acesso à saúde e apoio jurídico.
2 - O procedimento de triagem não configura entrada autorizada em território nacional para quaisquer efeitos legais, nem constitui direito de permanência.
3 - A obrigatoriedade da permanência em centro de triagem cessa logo que esta esteja concluída ou decorrido o prazo legalmente fixado, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados e sujeitos a controlo jurisdicional, devendo a decisão ser notificada ao interessado.
Artigo 40.º-N
Monitorização do respeito pelos direitos fundamentais
Compete ao Provedor de Justiça, enquanto órgão responsável pelo mecanismo de monitorização independente, garantir o respeito pelos direitos fundamentais relativamente à triagem, em conformidade com o direito nacional.
Artigo 198.º-D
Responsabilidade sancionatória dos empregadores dos trabalhadores sazonais
O empregador que incorra em incumprimento grave das obrigações relativas à contratação de trabalhadores sazonais, nos termos da presente lei, fica proibido de os contratar.»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
Os artigos 1.º a 3.º, 7.º, 9.º, 11.º a 15.º, 16.º a 17.º-A, 19.º a 33.º, 35.º a 37.º, 40.º, 41.º, 44.º, 48.º, 49.º, 52.º a 56.º, 59.º a 63.º, 67.º, 78.º a 80.º e 82.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - A presente lei estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de proteção internacional, de refugiado e de proteção subsidiária, aplicando-se a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que solicitem proteção internacional em território nacional, nas fronteiras, em zonas de trânsito ou em águas sob jurisdição portuguesa, nos termos do direito da União Europeia e do direito internacional, transpondo para a ordem jurídica interna as seguintes diretivas comunitárias:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Diretiva (UE) 2024/1346 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional.
2 - [...]
3 - A presente lei aplica-se, igualmente, aos cidadãos transferidos ou recolocados em território nacional no âmbito de mecanismos de solidariedade obrigatória ou voluntária da União Europeia.
4 - São excluídas do âmbito da presente lei as situações abrangidas pelas disposições relativas ao reconhecimento de refugiados de forma coletiva em casos de crises humanitárias, bem como os pedidos de proteção internacional e os pedidos de asilo diplomático ou territorial apresentados em representações do Estado Português, salvo disposição em contrário.
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
a) ‘Autorização de residência’, a autorização emitida pelas autoridades portuguesas nos termos legais que permite a um nacional de país terceiro ou a um apátrida residir no território nacional;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) ‘Condições materiais de acolhimento’, as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação, o vestuário, os artigos de higiene pessoal e as despesas de transporte, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios, em cupões ou numa combinação dos mesmos, ou de subsídios para despesas diárias;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) ‘Estatuto de proteção subsidiária’, o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como pessoa elegível para concessão de autorização de residência por proteção subsidiária;
j) ‘Estatuto de refugiado’, o reconhecimento, por parte das autoridades portuguesas competentes, de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida como refugiado que nessa qualidade seja autorizado a permanecer em território nacional;
k) ‘Membros da família’, quando a família já estiver constituída antes da chegada do requerente ao território nacional, os seguintes familiares do requerente ou do beneficiário de proteção internacional:
i) O cônjuge ou a pessoa com quem viva em união de facto;
ii) Os filhos menores ou adultos a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos membros da união de facto, desde que sejam solteiros;
iii) No caso de o requerente ou o beneficiário de proteção internacional ser menor e solteiro, qualquer dos progenitores ou outro adulto responsável por si;
iv) [Revogada.]
v) Adulto responsável por menor;
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) ‘País de origem seguro’, o país de que o requerente é nacional ou, sendo apátrida, residente habitual, em relação ao qual se demonstre que não existe perseguição na aceção do artigo 5.º, nem risco efetivo de sofrer ofensas graves na aceção do n.º 2 do artigo 7.º, com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados-Membros, da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), do Serviço Europeu para a Ação Externa, do Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e de outras organizações internacionais pertinentes, observadas as seguintes regras:
i) O requerente não pertencer a uma categoria de pessoas para as quais tenha sido prevista uma exceção aquando da designação do país terceiro como país de origem seguro;
ii) O requerente não puder fornecer elementos que justifiquem que o conceito de país de origem seguro não lhe é aplicável, no âmbito de uma avaliação individual;
r) ‘País terceiro seguro’, o país onde o requerente de asilo tenha permanecido ou transitado antes de chegar a Portugal e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, em virtude de um dos motivos previstos na Convenção de Genebra, nem enfrente risco efetivo de sofrer ofensas graves na aceção do n.º 2 do artigo 7.º, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, e onde possa requerer o estatuto de refugiado e, sendo-lhe concedido, receber proteção efetiva, na aceção do artigo 57.º do Regulamento (UE) 2024/1348 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, com base num conjunto de fontes de informação, incluindo, em especial, informações de outros Estados-Membros, da EUAA, do Serviço Europeu para a Ação Externa, do ACNUR e de outras organizações internacionais pertinentes, observadas as seguintes regras:
i) Existência de uma ligação entre o requerente e o país terceiro em causa com base na qual seja razoável que o requerente vá para esse país, nomeadamente a presença de membros da família no país, a permanência anterior do requerente nesse país ou a existência de laços linguísticos, culturais, religiosos ou semelhantes, ou o facto de o requerente ter transitado pelo país terceiro em causa, a caminho da União Europeia, ou a existência de um acordo celebrado entre a União Europeia, um ou mais Estados-Membros ou um ou mais Estados-Membros e países terceiros, por um lado, e o país terceiro em causa, por outro, que exija a análise do mérito de todos os pedidos de proteção efetiva apresentados no país terceiro em causa por requerentes abrangidos por esse acordo;
ii) Certificação de que o conceito de país terceiro seguro pode ser aplicado a determinado país ou a determinado requerente, incluindo a análise casuística da segurança do país para determinado requerente e a designação nacional ou ao nível da União Europeia de países considerados geralmente seguros;
iii) [...]
iv) Caso o país terceiro não admita ou readmita o requerente no seu território, a garantia de que o requerente tem acesso a um procedimento de acordo com o estabelecido no capítulo iii;
s) ‘Pedido de proteção internacional’, um pedido de proteção apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida com vista à obtenção de proteção do Estado Português, que demonstre que pretende beneficiar do estatuto de refugiado ou do estatuto de proteção subsidiária;
t) ‘Pedido subsequente’, novo pedido de proteção internacional apresentado pelo mesmo requerente após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, independentemente de tal decisão ter sido proferida por outro Estado-Membro, incluindo os casos em que o requerente tenha desistido expressamente ou implicitamente do pedido;
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) ‘Pessoa elegível para proteção subsidiária’, o nacional de um país terceiro ou um apátrida que não possa ser considerado refugiado, mas em relação ao qual se verificou existirem motivos significativos para acreditar que, caso volte ao seu país de origem ou, no caso de um apátrida, para o país em que tinha a sua residência habitual, corre um risco real de sofrer ofensa grave na aceção do artigo 7.º, e ao qual não se aplique o artigo 9.º, e que não possa ou, em virtude da referida situação, não queira pedir a proteção desse país;
y) [...]
z) [...]
aa) [...]
ab) [...]
ac) ‘Refugiado’, o nacional de um país terceiro ou um apátrida que, receando com razão ser perseguido em consequência de atividade exercida no país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social, se encontre fora do país de que é nacional e não possa ou, em virtude daquele receio, não queira pedir a proteção desse país, ou o apátrida que, estando fora do país de residência habitual, pelas mesmas razões não possa ou, em virtude do referido receio, a ele não queira voltar, e aos quais não se aplique o disposto no artigo 9.º;
ad) ‘Representante’, uma pessoa singular ou uma organização, incluindo uma autoridade pública, designada pelas autoridades competentes, com as necessárias competências e conhecimentos especializados, nomeadamente no que respeita ao tratamento das necessidades específicas dos menores, com poderes para representar, assistir e agir em nome de um menor não acompanhado;
ae) ‘Requerente’, um nacional de um país terceiro ou um apátrida que tenha apresentado um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão final;
af) [...]
ag) [...]
ah) [...]
ai) [...]
aj) ‘Dados biométricos’, os dados dactiloscópicos ou os dados da imagem facial;
ak) ‘Estado-Membro responsável’, o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional;
al) ‘Mecanismo de solidariedade’, ação que visa apoiar os Estados-Membros sob pressão migratória, que pode consistir na recolocação de requerentes de proteção internacional, no pagamento de compensações financeiras ou na disponibilização de cooperação operacional através de cedência de meios humanos e materiais;
am) ‘Estado-Membro beneficiário’, o Estado-Membro que beneficia de contribuições de solidariedade;
an) ‘Estado-Membro contribuinte’, o Estado-Membro que faz ou é obrigado a fazer contribuições de solidariedade em prol de um Estado-Membro beneficiário;
ao) ‘Recolocação’, a transferência de um requerente ou beneficiário de proteção internacional do território de um Estado-Membro beneficiário para o território de um Estado-Membro contribuinte;
ap) ‘Admissão por motivos humanitários’, a admissão no território de um Estado-Membro, na sequência, se exigido por um Estado-Membro, de uma indicação da EUAA, do ACNUR ou de outro organismo internacional pertinente, de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida, proveniente de um país terceiro para o qual tenha sido deslocado à força e que, pelo menos, com base numa avaliação inicial:
i) Seja elegível para admissão nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2024/1350, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024;
ii) Não seja abrangido pelos motivos de recusa previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2024/1350; e
iii) Possa beneficiar de proteção internacional, em conformidade com o n.º 17 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2024/1350, ou de estatuto humanitário ao abrigo do direito nacional que preveja direitos e obrigações equivalentes aos previstos nos artigos 20.º a 26.º e 28.º a 35.º do Regulamento (UE) 2024/1347 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, para os beneficiários de proteção subsidiária;
aq) ‘Admissão de emergência’, a admissão, por meio da reinstalação ou da admissão por motivos humanitários, de pessoas com necessidade urgente de proteção jurídica ou física ou com necessidade de cuidados médicos imediatos;
ar) ‘Reinstalação’, a admissão, no território de um Estado-Membro, na sequência de uma indicação do ACNUR, de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida, proveniente de um país terceiro para o qual tenha sido deslocado, e que:
i) Seja elegível para admissão nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2024/1350;
ii) Não seja abrangido pelos motivos de recusa previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2024/1350; e
iii) Beneficie de proteção internacional, concedida em conformidade com o direito da União e do direito nacional, e tenha acesso a uma solução duradoura.
2 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - É garantido o direito de asilo aos nacionais de um país terceiro e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os nacionais de um país terceiro e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos nacionais de um país terceiro e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) A ameaça grave e individual contra a vida ou a integridade física de um civil, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno.
3 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - Não pode beneficiar do estatuto de refugiado o nacional de um país terceiro ou apátrida quando:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) Praticou um crime grave antes da sua chegada ao território do Estado-Membro ou foi condenado por um crime grave após a sua chegada;
iii) [...]
d) [...]
2 - Não pode beneficiar do estatuto de proteção subsidiária o nacional de um país terceiro ou apátrida quando:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 11.º
[...]
1 - Os requerentes de proteção internacional são autorizados a permanecer em território nacional até à decisão de aceitação do pedido.
2 - O direito de permanência previsto no número anterior não confere ao requerente de proteção internacional o direito à emissão de uma autorização de residência, apenas lhe conferindo o direito previsto no artigo 14.º
3 - O requerente de proteção internacional não tem o direito de permanecer em território nacional durante o procedimento administrativo caso esteja sujeito a uma obrigação de entrega a outro Estado-Membro, por força de um mandado de detenção europeu.
Artigo 12.º
[...]
1 - A apresentação do pedido de proteção internacional não suspende a tramitação de procedimento administrativo ou de processo criminal por entrada irregular em território nacional.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a decisão final do processo criminal ocorre após a decisão do procedimento de proteção internacional.
3 - [Anterior n.º 2.]
4 - [Anterior n.º 3.]
Artigo 13.º
Acesso ao procedimento
1 - O pedido de proteção internacional é apresentado quando o nacional de um país terceiro ou apátrida manifesta pessoalmente à AIMA, IP, ou a qualquer autoridade policial, a intenção de obter proteção internacional do Estado Português.
2 - Qualquer autoridade policial a quem seja apresentado o pedido referido no número anterior remete-o à AIMA, IP, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três dias úteis após a sua apresentação.
3 - [Revogado.]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a AIMA, IP, procede ao registo do pedido de proteção internacional o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de cinco dias a contar da data em que o pedido é apresentado ou, quando este seja apresentado perante uma autoridade policial, a contar da data da receção da informação.
8 - Quando haja um número desproporcionado de pedidos de proteção internacional no mesmo período que impossibilite o seu registo nos prazos previstos no número anterior, o pedido pode ser registado, o mais tardar, no prazo de 15 dias a contar da data em que foi apresentado.
9 - Nos casos em que haja lugar a uma transferência para Portugal, nos termos do artigo 46.º do Regulamento (UE) 2024/1351 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024 [Regulamento (UE) 2024/1351], o requerente deve apresentar o pedido de proteção internacional junto das autoridades competentes, logo que possível e o mais tardar no prazo de 21 dias a partir do momento em que se identifica perante as autoridades competentes.
10 - Considera-se apresentado o pedido de proteção internacional no momento do registo do pedido pela AIMA, IP, caso o requerente declare, no âmbito do preenchimento do inquérito preliminar, não dispor de outros elementos ou documentos a apresentar.
11 - Caso o requerente declare dispor de elementos ou documentos adicionais necessários nos termos do artigo 15.º, a AIMA, IP, comunica-lhe a data e o local em que deve apresentar-se pessoalmente para os entregar, devendo essa apresentação ocorrer no prazo de 21 dias a contar do registo do pedido.
Artigo 14.º
[...]
1 - No momento do registo é entregue ao requerente uma declaração comprovativa de apresentação do pedido de proteção internacional, da qual constam os elementos elencados no n.º 4 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2024/1348.
2 - Ao requerente de proteção internacional é obrigatoriamente dado conhecimento dos seus direitos e deveres numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
3 - O documento a que se refere o n.º 1 é válido até à decisão de aceitação do pedido ou até que o requerente seja transferido para outro Estado-Membro, nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351.
4 - O período de validade do documento a que se refere o n.º 1 não confere ao requerente de proteção internacional um direito de permanência em território nacional, se esse direito tiver sido retirado ou suspenso nos termos da presente lei.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Permitir a recolha de dados biométricos, desde que tenha, pelo menos, 6 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) 2024/1358 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo à criação do sistema ‘Eurodac’ de comparação de dados biométricos;
f) [...]
g) [...]
2 - [...]
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) Se já existirem condições para decidir favoravelmente sobre o estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária com base nos elementos de prova disponíveis;
b) Se o requerente for considerado inapto ou incapaz para o efeito devido a circunstâncias permanentes, alheias à sua vontade;
c) [...]
d) Se for considerado que o pedido de proteção internacional não é inadmissível com base nos elementos de prova disponíveis;
e) Se, no caso de um pedido subsequente, a apreciação preliminar a que se refere o n.º 4 do artigo 33.º for efetuada com base numa declaração apresentada por escrito;
f) Se o órgão de decisão considerar o pedido de proteção internacional inadmissível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º-A.
6 - [...]
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, e desde que tenham sido envidados esforços suficientes para garantir que o requerente tenha oportunidade de realizar uma entrevista pessoal, o facto de esta não ter lugar não impede o órgão de decisão de decidir quanto ao pedido de proteção internacional.
Artigo 17.º
Relatório e gravação da prestação de declarações
1 - Após a prestação de declarações referida no artigo anterior, a AIMA, IP, elabora um relatório exaustivo e factual que contenha os principais elementos da entrevista pessoal e uma transcrição das declarações prestadas pelo requerente ou da sua gravação, que constituem parte integrante do respetivo processo.
2 - O relatório referido no número anterior é notificado ao requerente para que possa pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de três dias, que equivale, para todos os efeitos, a audiência prévia do interessado.
3 - [Revogado.]
4 - [...]
Artigo 17.º-A
Requerentes com necessidades de garantias processuais e de acolhimento especiais
1 - No procedimento de proteção internacional, na prestação das condições materiais de acolhimento e no acesso aos cuidados de saúde é tida em consideração a situação das pessoas que necessitam de garantias processuais ou de acolhimento especiais, cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força das circunstâncias pessoais, designadamente em virtude da sua idade, sexo, identidade sexual, orientação sexual, deficiência ou doença grave, perturbação mental, ou por terem sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
2 - Quando sejam identificados requerentes que carecem de garantias processuais ou de acolhimento especiais deve ser-lhes prestado o apoio necessário que lhes permita exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na presente lei, durante o procedimento de proteção internacional e no âmbito das condições de acolhimento.
3 - [...]
4 - Nos casos em que não seja possível proporcionar apoio e condições aos requerentes identificados com necessidade de garantias processuais especiais, não é aplicado o regime especial dos pedidos apresentados em posto de fronteira, nem o procedimento de tramitação acelerada.
5 - [...]
Artigo 19.º
Procedimento de tramitação acelerada
1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada quando se verifique que:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) O requerente recusa sujeitar-se à recolha dos seus dados biométricos, de acordo com o Regulamento (UE) 2024/1358;
k) O requerente for nacional de país terceiro ou, no caso dos apátridas, antigo residente habitual de um país terceiro no qual a percentagem das decisões que concedem proteção internacional é igual ou inferior a 20 %, de acordo com os dados anuais recentes do Eurostat para a média da União Europeia, exceto se o órgão de decisão considerar que ocorreram mudanças significativas no país terceiro em causa desde a publicação desses dados, ou que o requerente pertence a uma categoria de pessoas em relação à qual a percentagem igual ou inferior a 20 % não pode ser considerada como representativa das suas necessidades de proteção, tendo em conta, nomeadamente, diferenças significativas entre a primeira instância e as decisões definitivas;
l) O requerente entrou legalmente em território nacional e, sem motivos válidos, não fez um pedido de proteção internacional logo que possível.
2 - [...]
3 - O pedido é considerado manifestamente infundado quando, sujeito a este procedimento, se verificar que o requerente não preenche as condições para beneficiar de proteção internacional.
Artigo 19.º-A
[...]
1 - [...]
a) [Revogada.]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [Revogada.]
g) Um órgão judicial penal internacional facultou, ou está inequivocamente a tomar medidas nesse sentido, a recolocação segura num Estado-Membro ou país terceiro, salvo se tiverem surgido circunstâncias pertinentes que não tenham sido aferidas por aquele órgão, ou se não tiver havido a possibilidade jurídica de as apresentar, no âmbito das normas de direitos humanos internacionalmente reconhecidas junto desse órgão;
h) O requerente em causa foi sujeito a uma decisão de regresso nos termos do artigo 6.º da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, e apresentou o pedido de proteção internacional decorridos mais de sete dias úteis desde a receção da referida decisão, desde que tenha sido informado das consequências de não apresentar um pedido nesse prazo, e não tenham surgido novos elementos pertinentes desde o termo desse prazo.
2 - [...]
3 - A decisão tomada exclusivamente com base nas alíneas c) ou d) do n.º 1 determina a entrega ao requerente de um documento que informe as autoridades do país terceiro, na língua desse país, que o pedido não foi apreciado quanto à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
Artigo 20.º
[...]
1 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, IP, proferir decisão fundamentada sobre os pedidos inadmissíveis, no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - [Revogado.]
3 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, IP, proferir decisão fundamentada sobre os pedidos sujeitos à tramitação acelerada, no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional.
4 - Relativamente aos pedidos fundamentados, é proferida pelo conselho diretivo da AIMA, IP, a decisão de aceitação.
5 - [Revogado.]
6 - A AIMA, IP, pode prorrogar o prazo previsto no n.º 1 por mais dois meses no caso de:
a) Apresentação simultânea de um número desproporcionado de pedidos;
b) Complexidade das questões de facto ou de direito;
c) Incumprimento das obrigações do requerente, nos termos do artigo 15.º
7 - No caso referido na alínea h) do n.º 1 do artigo 19.º-A, o conselho diretivo da AIMA, IP, profere decisão fundamentada no prazo de 10 dias úteis.
8 - A decisão sobre os pedidos mencionados nos números anteriores é notificada ao requerente no prazo de dois dias.
9 - Os prazos referidos nos n.os 1 e 3 são contabilizados para efeitos do prazo previsto no n.º 2 do artigo 28.º
Artigo 21.º
[...]
1 - A decisão de aceitação do pedido determina a instrução do procedimento nos termos do previsto na secção iii do presente capítulo.
2 - A decisão de não aceitação do pedido determina a instauração, por parte da Polícia de Segurança Pública (PSP), de processo de afastamento coercivo nos termos previstos no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
3 - [Revogado.]
Artigo 22.º
Impugnação judicial
1 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, IP, é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos no prazo de oito dias.
2 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Artigo 23.º
Procedimento de asilo na fronteira
1 - Aos cidadãos nacionais de países terceiros ou apátridas cuja entrada em território nacional não tenha sido autorizada e que tenham pedido proteção internacional na fronteira externa ou numa zona de trânsito, em caso de interceção após uma entrada irregular, em caso de desembarque após uma operação de busca e salvamento ou em caso de recolocação, é aplicável o regime previsto na presente secção.
2 - [...]
3 - Excetuam-se da aplicação deste regime especial as situações previstas no artigo 53.º do Regulamento (UE) 2024/1348 e, ainda, os casos em que for atingida a capacidade adequada do Estado Português, nos termos do mesmo regulamento.
4 - Em especial, o procedimento de fronteira só é aplicado a menores não acompanhados nas circunstâncias referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 42.º do Regulamento (UE) 2024/1348.
5 - O procedimento de asilo na fronteira tem a duração máxima de 12 semanas, a contar da data do registo do pedido de proteção internacional.
6 - O prazo referido no número anterior é contabilizado para efeitos do prazo previsto no n.º 2 do artigo 28.º
Artigo 24.º
[...]
1 - [Revogado.]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O conselho diretivo da AIMA, IP, profere decisão fundamentada sobre os pedidos no prazo de 12 dias úteis.
5 - A decisão prevista no número anterior é notificada, por escrito, ao requerente, com informação dos direitos de impugnação judicial que lhe assistem, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda.
Artigo 25.º
Impugnação judicial
1 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, IP, é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de cinco dias.
2 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
3 - [Revogado.]
4 - [...]
Artigo 26.º
[...]
1 - O requerente sujeito ao procedimento de asilo na fronteira permanece na fronteira externa, em zona de trânsito ou em local na sua proximidade especialmente designado para o efeito, não sendo autorizado a entrar em território nacional enquanto aguarda a notificação da decisão do conselho diretivo da AIMA, IP, garantindo-se as condições de acolhimento previstas na presente lei.
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, se o pedido for considerado inadmissível ou manifestamente infundado, aplica-se o procedimento de regresso na fronteira, previsto no regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
4 - A decisão de aceitação do pedido determina a entrada do requerente em território nacional, seguindo-se a instrução do procedimento, nos termos dos artigos seguintes.
5 - Caso seja ultrapassada a duração máxima do procedimento de asilo na fronteira, o requerente é autorizado a entrar em território nacional, ficando sujeito ao regime previsto nas secções i ou iii do presente capítulo, exceto se for aplicável o procedimento de regresso na fronteira.
6 - O prazo referido no número anterior é contabilizado para efeitos dos prazos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 28.º
Artigo 27.º
[...]
1 - Nas situações em que o pedido de proteção internacional tenha sido aceite, a AIMA, IP, emite uma autorização de residência provisória, válida pelo período de seis meses contados da data de decisão de aceitação do mesmo, renovável até decisão final ou, na situação prevista no artigo 31.º, até expirar o prazo ali estabelecido.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - Caso o pedido seja aceite, a AIMA, IP, deve decidir sobre o mérito do pedido no prazo de seis meses, a contar da data em que o pedido de proteção internacional foi apresentado, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
3 - [...]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - A AIMA, IP, pode prorrogar o prazo previsto no n.º 2 por um máximo de seis meses, nos seguintes casos:
a) Apresentação simultânea de um número desproporcionado de processos;
b) Complexidade das questões de facto ou de direito;
c) Incumprimento das obrigações do requerente, nos termos do artigo 15.º
7 - No caso previsto no número anterior, o requerente é informado dos motivos da prorrogação e da respetiva fundamentação.
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A AIMA, IP, notifica a decisão proferida ao requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, com menção do direito que lhe assiste nos termos do artigo seguinte.
Artigo 30.º
Impugnação judicial
1 - A decisão de recusa de proteção internacional proferida nos termos do artigo anterior é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de 10 dias.
2 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Artigo 31.º
[...]
1 - Em caso de decisão de recusa de proteção internacional, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 138.º do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
2 - [Revogado.]
Artigo 32.º
[...]
1 - O procedimento é declarado extinto sempre que o requerente de proteção internacional desista expressamente do pedido ou se verifique a desistência implícita do mesmo, designadamente quando o requerente:
a) Se recusar a colaborar, não prestando as informações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º, ou não permitindo a recolha dos seus dados biométricos;
b) Não comparecer na entrevista pessoal ou se recusar a responder a perguntas durante a entrevista, de tal modo que o resultado da mesma seja insuficiente para se tomar uma decisão quanto ao mérito do pedido, sem justo motivo;
c) Se recusar a indicar a sua morada, se a tiver, exceto se lhe for facultado acolhimento nos termos da presente lei;
d) Não cumprir as obrigações de se apresentar, de comunicar ou permanecer à disposição das autoridades, exceto se puder demonstrar que esse incumprimento se deve a circunstâncias específicas alheias à sua vontade;
e) Sem motivo válido, não tiver apresentado o pedido em conformidade com o artigo 13.º;
f) Tiver apresentado um pedido de proteção internacional em Portugal, não sendo Portugal o Estado-Membro responsável, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/1351, e não permaneça em território nacional enquanto estiver pendente a determinação do Estado-Membro responsável ou a execução do procedimento de transferência.
2 - [...]
3 - A declaração de extinção do procedimento, quando tomada com fundamento na desistência explícita do pedido, é definitiva e não pode ser objeto de impugnação judicial.
4 - O procedimento pode ser suspenso a fim de dar ao requerente a possibilidade de justificar ou retificar os atos ou omissões previstos no n.º 1 antes de ser tomada a decisão que declara o pedido extinto por desistência implícita.
Artigo 33.º
[...]
1 - O requerente cujo pedido de proteção internacional tenha sido objeto de uma decisão definitiva, independentemente de tal decisão ter sido proferida por outro Estado-Membro, pode apresentar um pedido subsequente.
2 - [...]
3 - [Revogado.]
4 - A AIMA, IP, procede à apreciação preliminar do pedido, nos termos do n.º 3 do artigo 55.º do Regulamento (UE) 2024/1348, no prazo de 10 dias a contar da sua apresentação.
5 - [...]
6 - Caso se conclua que não foram apresentados novos elementos de prova, o conselho diretivo da AIMA, IP, profere decisão de não aceitação, por o pedido ser considerado inadmissível, notificando de imediato o requerente, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, dos motivos da decisão, bem como da possibilidade de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de cinco dias.
7 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8 - O recurso judicial das decisões respeitantes à impugnação judicial referida no n.º 6 tem efeito meramente devolutivo.
9 - Quando o requerente se encontre em território nacional, a decisão é igualmente comunicada à PSP, para efeitos de instauração do respetivo processo de afastamento coercivo.
Artigo 35.º
Reinstalação e admissão por motivos humanitários
1 - Os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR e de admissão por motivos humanitários são apresentados ao membro do Governo responsável pela área das migrações.
2 - Após a identificação da pessoa abrangida pelo Plano da União de Reinstalação e de Admissão por Motivos Humanitários a que se refere o artigo 8.º do Regulamento (UE) 2024/1350, relativamente à qual se pretenda iniciar procedimento de admissão, a AIMA, IP, procede ao respetivo registo, devendo dele constar:
a) Nome, data de nascimento, sexo e nacionalidade;
b) Tipo e número do documento de identidade ou de viagem;
c) Data e local do registo e identificação da autoridade que o efetuou.
3 - A AIMA, IP, assegura a instrução do procedimento de admissão dos pedidos nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Regulamento (UE) 2024/1350, podendo solicitar ao ACNUR as verificações previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 9.º do mesmo regulamento.
4 - A AIMA, IP, suspende o procedimento de admissão sempre que os nacionais de países terceiros ou apátridas retirem o seu consentimento, ainda que de forma implícita, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) 2024/1350, podendo ainda suspender o procedimento nos casos previstos no n.º 11 do artigo 9.º do mesmo regulamento.
5 - O membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta da AIMA, IP, decide sobre a admissão no prazo de sete meses a contar da data de registo do pedido, prorrogável por um período máximo de três meses quando se suscitem questões de facto ou de direito de especial complexidade.
6 - No caso da admissão de emergência, o membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta da AIMA, IP, decide no prazo de um mês a contar da data do registo do pedido.
7 - A recusa do pedido de reinstalação ou de admissão por motivos humanitários impede a admissão em território nacional, devendo tal decisão ser notificada à pessoa em causa e comunicada ao ACNUR.
8 - Em caso de aceitação do pedido, o membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta da AIMA, IP, decide sobre a concessão de proteção internacional, nos termos da presente lei, e notifica a pessoa em causa, conferindo-lhe os direitos e deveres previstos no capítulo vii.
9 - É assegurada a entrada em território nacional das pessoas admitidas no prazo de 12 meses a contar da conclusão do procedimento, bem como, no caso de admissão de emergência, a sua transferência imediata.
Artigo 35.º-A
Detenção
1 - Os requerentes de proteção internacional não podem ser mantidos em regime de detenção somente pelo facto de a terem requerido.
2 - Os requerentes de proteção internacional podem ser colocados ou mantidos em centro de instalação temporária por motivos de segurança nacional, de saúde pública, quando exista risco de fuga ou no caso de entrada ou permanência ilegal em território nacional, com base numa apreciação individual e se não for possível aplicar de forma eficaz outras medidas alternativas menos gravosas.
3 - A detenção só pode ocorrer com base num ou em vários dos seguintes fundamentos:
a) Para determinar ou verificar a identidade ou nacionalidade do requerente;
b) Para determinar os elementos em que se baseia o pedido de proteção internacional que não poderiam ser obtidos sem essa detenção, designadamente se houver risco de fuga;
c) Para determinar, no âmbito de um procedimento de asilo na fronteira nos termos do artigo 43.º do Regulamento (UE) 2024/1348, o direito de o requerente entrar no território;
d) Se o requerente estiver sujeito a um procedimento de afastamento, a fim de preparar o regresso, ou executar o processo de afastamento, e se se puder demonstrar, com base em critérios objetivos, designadamente que o requerente já teve acesso ao procedimento de proteção internacional e que há fundamentos razoáveis para crer que o seu pedido tem exclusivamente o intuito de atrasar ou frustrar a execução da decisão de afastamento;
e) Quando a proteção da segurança nacional e da ordem pública o exigirem;
f) Nos termos do artigo 44.º do Regulamento (UE) 2024/1351, designadamente a fim de assegurar os procedimentos de transferência para o Estado-Membro responsável.
4 - Para efeitos de aplicação dos números anteriores, consideram-se medidas alternativas menos gravosas as seguintes:
a) Apresentação periódica na PSP ou na Guarda Nacional Republicana;
b) [...]
c) Depósito de caução ou outra garantia financeira;
d) Obrigação de entrega de documentos de viagem às autoridades competentes;
e) Instalação em regime aberto em centro de instalação temporária.
5 - [...]
6 - [...]
7 - A avaliação do risco de fuga tem em consideração a cooperação do requerente com as autoridades competentes, o cumprimento dos seus deveres, os laços do requerente em território nacional e com outros Estados-Membros e o facto de o pedido ser sujeito a tramitação acelerada ou se encontrar verificada uma das condições que determina que o pedido possa ser considerado inadmissível.
Artigo 35.º-B
Condições de detenção em centro de instalação temporária
1 - Enquanto o requerente aguarda decisão de aceitação do pedido, a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado não pode prolongar-se mais tempo do que o necessário, sem que possa exceder 12 semanas, salvo o disposto nos n.os 10 e 11, podendo a decisão ser reapreciada oficiosamente ou a pedido do requerente se sobrevierem circunstâncias relevantes ou novas informações passíveis de comprometer a legalidade da medida.
2 - Os requerentes são imediatamente informados por escrito, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos motivos da sua detenção e dos meios de impugnação judicial ao seu dispor, bem como da possibilidade de beneficiarem de apoio judiciário nos termos da legislação aplicável.
3 - Os requerentes são autorizados, a pedido, a contactar com os seus representantes legais, os seus familiares e organizações que atuem nesta área.
4 - O acesso das pessoas referidas no número anterior aos centros de instalação temporária só pode ser limitado por motivos de segurança, ordem pública ou gestão administrativa, desde que o acesso não seja fortemente limitado nem impossibilitado.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Os requerentes instalados devem ter acesso a espaços ao ar livre e devem ser detidos em zonas separadas das dos nacionais de países terceiros que não tenham apresentado pedido de proteção internacional.
10 - Quando ocorra impugnação judicial da decisão de não aceitação do pedido e até que exista decisão judicial favorável ou execução de decisão de afastamento do território nacional, a colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado pode prolongar-se até um limite de 180 dias, prorrogável por igual período.
11 - O prazo referido no número anterior é considerado para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 146.º do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
12 - A detenção só pode ser mantida enquanto forem aplicáveis os fundamentos previstos no artigo anterior.
Artigo 36.º
[...]
Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado na presente secção.
Artigo 37.º
[...]
1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) 2024/1351, a AIMA, IP, solicita às respetivas autoridades a tomada a cargo do requerente.
2 - Nas situações de retoma a cargo, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) 2024/1351, a AIMA, IP, notifica imediatamente e, em todo o caso, no prazo de duas semanas, o Estado-Membro responsável pela retoma a cargo do requerente.
3 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerida nos termos do n.º 1 ou confirmada a receção da notificação pelo Estado responsável pela retoma a cargo nos termos do n.º 2, o conselho diretivo da AIMA, IP, profere, no prazo de duas semanas a contar da aceitação ou da confirmação, decisão de transferência para o Estado-Membro responsável.
4 - A decisão de transferência é notificada ao nacional de um país terceiro ou apátrida, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, com indicação da retirada das condições de acolhimento pertinentes.
5 - [Anterior n.º 3.]
6 - A decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, IP, é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos no prazo de oito dias.
7 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
8 - [Anterior n.º 7.]
9 - A partir do momento em que tenham sido notificados da decisão de transferência para o Estado-Membro responsável, os requerentes não têm direito às condições de acolhimento previstas na presente lei, sem prejuízo da necessidade de o Estado Português assegurar um nível de vida condigno em conformidade com o direito da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com as obrigações internacionais até à execução da transferência.
Artigo 40.º
[...]
1 - [...]
2 - A decisão prevista no número anterior é proferida no prazo de um mês a contar da data da receção do pedido formulado pelo Estado onde o requerente de proteção internacional se encontre ou no qual tenha sido registado o pedido.
3 - Nos casos em que o pedido de proteção internacional tenha sido registado após a adoção, por outro Estado-Membro da União Europeia, de uma decisão de recusa de entrada ou de regresso, e aquele Estado-Membro o qualifique como urgente, o prazo referido no número anterior é reduzido para oito dias.
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [Revogada.]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As alíneas e) e f) do n.º 1 não se aplicam ao beneficiário de proteção internacional que possa invocar razões imperiosas relacionadas com perseguições ou ofensas graves anteriores para recusar valer-se da proteção do país da sua nacionalidade ou, na eventualidade de ser apátrida, do seu antigo país de residência habitual.
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por crime particularmente grave, represente um perigo para a comunidade.
6 - [...]
7 - O procedimento de retirada de proteção internacional pelos motivos constantes no presente artigo não se aplica aos casos em que o beneficiário:
a) Renunciar expressamente ao direito de proteção internacional;
b) Se tornar nacional de um Estado-Membro;
c) Tiver passado posteriormente a beneficiar de proteção internacional noutro Estado-Membro.
8 - Nas situações previstas no número anterior, o conselho diretivo da AIMA, IP, regista o encerramento do processo, com indicação da base jurídica que sustenta o mesmo.
9 - A declaração de encerramento do processo é definitiva e não pode ser objeto de impugnação judicial.
Artigo 44.º
Impugnação judicial
1 - A decisão proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior é suscetível de impugnação judicial perante os tribunais administrativos, no prazo de duas semanas.
2 - À impugnação judicial referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Artigo 48.º
[...]
1 - [...]
2 - A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase judicial.
3 - [...]
Artigo 49.º
[...]
1 - [...]
a) Serem informados de imediato ou, quando o pedido tenha sido entregue através de outra entidade, no prazo de cinco dias contados da data de apresentação do pedido, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, dos direitos que lhes assistem e das obrigações a que estão sujeitos em matéria de acolhimento, designadamente sobre:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
b) Serem informados no momento da recolha dos seus dados biométricos, numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam, sobre a finalidade a que se destina o tratamento dos seus dados pessoais;
c) Serem informados quanto à decisão sobre o seu pedido e respetivo teor, ainda que por intermédio de mandatário judicial, caso se tenham feito assistir por advogado;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Os advogados do requerente e os representantes de outras organizações não governamentais que desenvolvam atividades nesta área têm ainda direito de acesso a zonas vedadas, designadamente locais de detenção ou de trânsito, para poderem prestar àquele o devido aconselhamento.
7 - [...]
Artigo 52.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Aos requerentes particularmente vulneráveis é prestada assistência médica ou outra que se revele necessária e adequada, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.
6 - Pode ser exigido aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura dos encargos relativos a cuidados de saúde recebidos, se o requerente tiver meios suficientes, com exceção dos cuidados de saúde que sejam prestados gratuitamente aos cidadãos nacionais.
Artigo 53.º
[...]
1 - Os requerentes de proteção internacional que sejam menores e os filhos menores de requerentes de proteção internacional têm acesso ao sistema de ensino nas mesmas condições dos cidadãos nacionais e demais cidadãos para quem a língua portuguesa não constitua língua materna, direito que cessa quando seja executada uma medida de afastamento contra os menores ou contra os respetivos pais.
2 - [...]
3 - O acesso ao sistema de ensino deve ser concedido logo que possível e não deve ser adiado por um período superior a dois meses a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, tendo em conta os períodos de férias escolares.
4 - A educação deve ser prestada no âmbito do sistema de ensino regular, podendo, a título provisório e por um período máximo de um mês, ser ministrada fora do sistema de ensino regular.
Artigo 54.º
[...]
1 - Aos requerentes de proteção internacional é assegurado o acesso ao mercado de trabalho após decisão de aceitação do respetivo pedido, nos termos da lei geral, cessando a aplicação do regime de apoio social previsto no artigo 56.º quando seja demonstrado que o requerente e respetivos membros da família dispõem de meios suficientes para permitir a sua subsistência.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O requerente que tenha direito a prestações da segurança social beneficia de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais.
Artigo 55.º
Cursos de línguas, de educação cívica e de formação vocacional
1 - É garantido a todos os requerentes o acesso a cursos de línguas, de educação cívica e de formação vocacional adequados a reforçar a sua capacidade de agir de forma autónoma, interagir com as autoridades competentes ou encontrar trabalho.
2 - [...]
3 - Se os requerentes dispuserem de meios suficientes pode ser-lhes exigido que assumam, total ou parcialmente, o custo dos cursos referidos no n.º 1.
Artigo 56.º
[...]
1 - Aos requerentes de asilo ou de proteção subsidiária e respetivos membros da família que não disponham de meios suficientes para permitir a sua subsistência são asseguradas condições materiais de acolhimento, bem como os cuidados de saúde estabelecidos na presente secção, tendo em vista a garantia da satisfação das suas necessidades básicas, a sua saúde física e mental e o respeito pelos seus direitos fundamentais.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Caso se comprove que um requerente dispõe de recursos suficientes, é-lhe exigida uma contribuição, total ou parcial, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde, com exceção daqueles que sejam gratuitos para os cidadãos nacionais.
5 - [...]
6 - A averiguação dos meios económicos do requerente obedece ao princípio da proporcionalidade, às circunstâncias específicas do requerente e à necessidade de respeitar a sua dignidade e integridade pessoais, incluindo as suas necessidades de acolhimento especiais.
7 - A prestação de condições materiais de acolhimento deve manter, tanto quanto possível, a unidade familiar, devendo tais medidas ser aplicadas com o consentimento dos requerentes.
Artigo 59.º
Disposições em matéria de condições materiais de acolhimento
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Assegurar aos requerentes a possibilidade de comunicar com os membros da família, os seus representantes legais, os representantes do ACNUR e outras organizações e entidades nacionais, internacionais e não governamentais relevantes, reconhecidas e autorizadas pelo Estado Português, bem como o seu acesso ao alojamento, podendo ser impostas restrições quanto a esse acesso por razões de segurança das instalações e dos requerentes;
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [Revogado.]
5 - [...]
Artigo 60.º
[...]
1 - Aos requerentes relativamente aos quais é exigida a permanência em território português pode ser reduzido ou retirado o subsídio para despesas diárias.
2 - Devidamente justificado e proporcionado, podem também ser:
a) Reduzidas outras condições materiais de acolhimento;
b) Nos casos em que se aplica a alínea f) do n.º 3, retiradas outras condições materiais de acolhimento.
3 - A decisão referida no n.º 1 é tomada sempre que o requerente:
a) [...]
b) [...]
c) Não cooperar com as autoridades competentes ou não respeitar os requisitos processuais por elas estabelecidos;
d) Tiver dissimulado os seus recursos financeiros, beneficiando indevidamente das condições materiais de acolhimento;
e) [Anterior alínea f).]
f) Tiver infringido de forma grave ou reiterada as regras vigentes no centro de acolhimento ou adotar um comportamento violento ou ameaçador no mesmo;
g) Não participar nas medidas de integração obrigatórias, disponibilizadas ou facilitadas pelos Estados-Membros, salvo por razão não imputável ao requerente.
4 - [Revogado.]
5 - No caso de cessarem as situações previstas nas alíneas a), b), c) e g) do n.º 3, deve ser ponderada e tomada uma decisão fundamentada quanto ao restabelecimento de todas ou algumas das medidas de acolhimento anteriormente reduzidas ou retiradas, sendo o requerente notificado dessa decisão.
6 - [Anterior n.º 5.]
7 - [Anterior n.º 6.]
8 - [Anterior n.º 7.]
9 - [Anterior n.º 8.]
Artigo 61.º
[...]
1 - Compete ao Instituto da Segurança Social, IP, garantir aos requerentes de proteção internacional as condições materiais de acolhimento.
2 - As condições materiais de acolhimento podem ser prestadas diretamente ou através de outras entidades públicas, designadamente das regiões autónomas e da administração local, ou de entidades particulares sem fins lucrativos, com as quais seja celebrado protocolo.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 62.º
[...]
As autoridades e outras organizações referidas no artigo 61.º devem fornecer aos seus funcionários formação de base adequada às necessidades dos requerentes de proteção internacional.
Artigo 63.º
[...]
1 - As decisões proferidas nos termos do artigo 60.º que afetem individualmente requerentes de asilo ou de proteção subsidiária são passíveis de exercício das garantias administrativas e judiciais, quando impugnadas perante os tribunais administrativos, têm os efeitos previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º
2 - [...]
Artigo 67.º
Autorização de residência
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Compete ao conselho diretivo da AIMA, IP, determinar a emissão, com dispensa de qualquer taxa, da autorização de residência prevista no presente artigo, segundo modelo estabelecido por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 78.º
[...]
1 - Na aplicação da presente lei devem ser tomados em consideração os superiores interesses dos menores, incluindo na prestação de condições materiais de acolhimento, sendo assegurado um nível de vida adequado ao seu desenvolvimento.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os procedimentos que envolvam menores são objeto de tratamento prioritário, tendo em consideração o superior interesse dos mesmos.
6 - Todos aqueles que exerçam funções no âmbito da presente lei junto de menores, incluindo os seus representantes legais, não podem ter antecedentes criminais por crimes praticados contra menores ou por crimes que suscitem dúvidas relevantes sobre a respetiva capacidade para assumir um papel de responsabilidade relativamente a menores e devem receber formação inicial e contínua adequada.
7 - Na prestação de condições materiais de acolhimento é assegurado que os menores têm acesso a atividades de lazer, nomeadamente atividades lúdicas ou recreativas adequadas à sua idade, a atividades ao ar livre, nas instalações e nos centros de acolhimento, bem como a material escolar, sempre que necessário.
Artigo 79.º
[...]
1 - [...]
2 - Incumbe à AIMA, IP, comunicar o pedido apresentado por menor não acompanhado ao tribunal competente, para efeito de representação e para que este possa exercer os seus direitos e cumprir os deveres previstos na lei.
3 - O representante do menor deve ser nomeado no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que é apresentado o pedido de proteção internacional, sendo, até lá, designada uma pessoa que possua as competências e conhecimentos necessários para prestar assistência provisória ao menor.
4 - O representante do menor é independente no exercício das suas funções, atuando exclusivamente no superior interesse do mesmo e sem conflitos de interesses com as autoridades responsáveis pelo procedimento ou pelas condições de acolhimento.
5 - As autoridades competentes devem informar imediatamente o menor não acompanhado da nomeação do representante e do direito de apresentar queixa contra essa nomeação, de forma confidencial e segura, adequada à idade do menor, assegurando-se que este compreende essas informações, assim como informar a autoridade responsável pelas condições de acolhimento.
6 - O representante deve ser informado pela AIMA, IP, dos elementos pertinentes relativos ao menor não acompanhado e do momento da prestação de declarações a que se refere o artigo 16.º, para estar presente, podendo intervir na mesma.
7 - A AIMA, IP, providencia para que o representante tenha a oportunidade de informar o menor não acompanhado do significado e das eventuais consequências da entrevista pessoal e, se adequado, da forma de se preparar para a mesma, podendo exigir a presença do menor não acompanhado na entrevista pessoal, mesmo que o representante esteja presente.
8 - Para determinar a idade do menor não acompanhado, a AIMA, IP, pode realizar uma avaliação multidisciplinar, incluindo uma avaliação psicossocial, a qual deve ser realizada por profissionais qualificados, sendo que se subsistirem dúvidas após a realização dessa avaliação pode recorrer a perícia médica, preferencialmente através de exame pericial não invasivo, presumindo-se que o requerente é menor se subsistirem fundadas dúvidas.
9 - A recusa em realizar a perícia médica não determina obrigatoriamente o indeferimento do pedido de proteção internacional, nem obsta a que seja proferida decisão sobre o mesmo, constituindo presunção ilidível de que o requerente é maior.
10 - Nos casos em que a AIMA, IP, conclua que um requerente que afirma ser menor de idade tem, sem margem para dúvidas, mais de 18 anos, é dispensada a nomeação de representante nos termos dos n.os 2 e 3.
11 - Aos pedidos apresentados por menores não acompanhados não é aplicável o disposto nas alíneas c), d) e e) do artigo 19.º
12 - Os menores não acompanhados que apresentem um pedido de proteção internacional, desde o momento em que são autorizados a entrar em território nacional, devem ser alojados:
a) Junto de familiares adultos;
b) Numa família de acolhimento;
c) Em centros de acolhimento com instalações especiais para menores;
d) Noutros locais de acolhimento que disponham de instalações adequadas a menores.
13 - Na medida do possível, os irmãos devem ser mantidos juntos, tendo em conta o superior interesse dos menores em questão e, em especial, a sua idade e maturidade.
14 - [Anterior n.º 10.]
15 - [Revogado.]
Artigo 80.º
[...]
1 - Aos nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham sido vítimas de tráfico de seres humanos, de tortura, de violação ou de outros atos graves de violência psicológica, física ou sexual é assegurado tratamento especial e acompanhamento adequado aos atos referidos.
2 - O acesso a esses tratamentos ou cuidados deve ser concedido o mais rapidamente possível, logo que tenham sido identificadas as necessidades dessas pessoas, nomeadamente nos termos do artigo 17.º-A.
Artigo 82.º
[...]
1 - As notificações ao requerente podem ser feitas pessoalmente, por correio eletrónico ou através de carta registada com aviso de receção, a enviar para a sua última morada conhecida.
2 - No caso de a carta ser devolvida, considera-se a notificação efetuada se o requerente não comparecer na AIMA, IP, no prazo de 20 dias a contar da data da referida devolução.
3 - A notificação por correio eletrónico considera-se efetuada quando o destinatário aceda à mensagem de correio eletrónico específica enviada para a sua caixa postal eletrónica, com recibo de entrega.
4 - Em caso de ausência de recibo de entrega, a notificação considera-se efetuada no quinto dia útil posterior ao seu envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando aquele dia não seja útil, salvo quando se comprove que o notificando comunicou a alteração do endereço de correio eletrónico anteriormente indicado, se demonstre ter sido impossível o acesso à caixa do correio eletrónico ou que o serviço de comunicações eletrónicas tenha impedido a correta receção, designadamente através de um sistema de filtragem não imputável ao interessado.»
Artigo 7.º
Aditamento à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho
São aditados à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, os artigos 17.º-B, 23.º-A, 35.º-C, 40.º-A a 40.º-F, 61.º-A, 83.º-A e 84.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 17.º-B
Avaliação das necessidades processuais e de acolhimento especiais
1 - A entidade junto da qual o pedido de proteção internacional tenha sido apresentado, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, deve, com a maior brevidade possível, verificar se o requerente apresenta sinais de poder necessitar de garantias processuais ou de acolhimento especiais, com base em indícios visíveis, nas declarações ou comportamentos do requerente ou, se for o caso, com base em declarações dos progenitores ou do representante do requerente e, ainda, em eventuais documentos pertinentes, sendo assegurada a assistência de intérprete.
2 - A avaliação referida no número anterior deve iniciar-se o mais rapidamente possível e estar concluída no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido de proteção internacional.
3 - A avaliação é reexaminada em caso de alteração relevante das circunstâncias do requerente ou quando a necessidade de garantias processuais ou de acolhimento especiais se manifeste após a conclusão da avaliação.
4 - As informações sobre a natureza das necessidades relevantes para a avaliação, identificação e resposta são incluídas no processo do requerente.
5 - Mediante consentimento prévio, independentemente da fase do procedimento, o requerente pode ser encaminhado para um médico, psicólogo ou outro profissional qualificado, a fim de obter parecer quanto à necessidade de garantias processuais ou de acolhimento especiais, sempre que existam indícios de que a sua saúde mental ou física, ou a eventual condição de vítima de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física, sexual ou baseada no género, possa afetar negativamente a sua capacidade de participar de forma efetiva no procedimento ou repercutir-se nas suas necessidades de acolhimento, sendo assegurados serviços de tradução oral por profissionais com formação na área ou, na sua falta, por outros indivíduos adultos, com o consentimento do requerente, para que este possa comunicar com o pessoal médico.
6 - O consentimento referido no número anterior permite que o parecer obtido seja remetido à autoridade competente para decidir quanto às garantias a prestar.
7 - Tendo em conta o parecer referido no número anterior, o Instituto da Segurança Social, IP, decide o tipo de apoio especial em matéria de acolhimento suscetível de ser prestado ao requerente e a AIMA, IP, decide que tipo de garantias processuais específicas concede ao requerente.
8 - As entidades competentes envolvidas, nomeadamente a AIMA, IP, a PSP e o Instituto da Segurança Social, IP, asseguram que as pessoas responsáveis pela avaliação das necessidades de garantias processuais ou de acolhimento especiais receberam e continuam a receber formação especializada que lhes permita detetar sinais de vulnerabilidade dos requerentes que possam necessitar dessas garantias e dar resposta às mesmas quando sejam identificadas.
Artigo 23.º-A
Monitorização do respeito pelos direitos fundamentais
Compete ao Provedor de Justiça, enquanto órgão responsável pelo mecanismo de monitorização independente, garantir o respeito pelos direitos fundamentais relativamente ao procedimento de fronteira, em conformidade com o direito nacional.
Artigo 35.º-C
Detenção de requerentes com necessidades de acolhimento especiais
1 - Deve ser tido especialmente em conta o estado de saúde, incluindo a saúde mental, dos requerentes detidos com necessidades de acolhimento especiais.
2 - Caso sejam detidos requerentes com necessidades de acolhimento especiais, é-lhes assegurado acompanhamento regular e a prestação de apoio adequado e oportuno, tendo em conta a sua situação concreta, incluindo o seu estado de saúde física e mental.
3 - Salvo quando reunidas as condições previstas no n.º 6, os menores não podem ser detidos, sendo-lhes aplicado o regime previsto nos artigos 78.º e 79.º
4 - Caso sejam detidos, os menores devem ser colocados em alojamentos adequados, dotados de pessoal qualificado para proteger os seus direitos e dar resposta às suas necessidades, devendo ser garantido o direito à educação e a oportunidade de participar em atividades de lazer, incluindo atividades lúdicas e recreativas adequadas à sua idade.
5 - Devem ser privilegiadas medidas alternativas à detenção de famílias com menores, garantindo-se, em conformidade com o princípio da unidade familiar, a sua instalação em alojamentos especificamente adequados às necessidades dessas famílias.
6 - Em circunstâncias excecionais, como medida de último recurso, depois de se verificar que nenhuma das medidas alternativas menos gravosas pode ser eficazmente aplicada e depois de se concluir que a detenção corresponde ao superior interesse dos menores, nos termos do artigo 78.º, podem ser detidos menores:
a) No caso de menores acompanhados, se um dos seus pais ou o seu cuidador a título principal for detido;
b) No caso de menores não acompanhados, se a detenção for necessária para proteger o menor.
7 - As famílias com menores às quais se aplique a detenção devem ser alojadas em centros de detenção adaptados às necessidades dos menores e devem receber alojamento separado que lhes garanta a privacidade necessária.
8 - A detenção não pode ser aplicada quando se verifique que coloca em grave risco a saúde física e mental dos requerentes com necessidades de acolhimento especiais.
Artigo 40.º-A
Mecanismo de solidariedade
O Estado Português participa no mecanismo de solidariedade permanente destinado a apoiar os Estados-Membros sob pressão migratória, previsto no Regulamento (UE) 2024/1351, nos termos estabelecidos na presente secção.
Artigo 40.º-B
Reserva anual de solidariedade
1 - O Estado Português define a tipologia da contribuição para a reserva anual de solidariedade, com base nas necessidades identificadas na proposta da Comissão a que se refere o artigo 12.º do Regulamento (UE) 2024/1351.
2 - A contribuição nacional para a reserva anual de solidariedade é constituída por um dos tipos de medidas de solidariedade elencados no n.º 2 do artigo 56.º do Regulamento (UE) 2024/1351.
Artigo 40.º-C
Recolocação noutro Estado-Membro
1 - Quando o Estado Português é o Estado-Membro beneficiário, a AIMA, IP, assegura, nos termos do artigo 67.º do Regulamento (UE) 2024/1351, que, antes da recolocação:
a) Não existem motivos razoáveis para considerar que a pessoa a recolocar constitui uma ameaça para a segurança interna;
b) É tida em conta a existência de ligações significativas, nomeadamente familiares ou culturais, entre a pessoa em causa e o Estado-Membro de recolocação, dando-lhe a oportunidade de prestar informações acerca da existência dessas ligações e de apresentar informações e documentação pertinentes para as comprovar;
c) Os membros da família são recolocados no mesmo Estado-Membro.
2 - Quando a pessoa identificada para recolocação seja beneficiária de proteção internacional, a recolocação depende da obtenção do seu consentimento escrito prévio.
3 - A AIMA, IP, informa as pessoas recolocadas, por escrito e numa língua que compreendam ou seja razoável presumir que compreendam:
a) Do procedimento de recolocação previsto no presente artigo;
b) Das obrigações determinadas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2024/1351;
c) Das consequências do incumprimento previstas no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2024/1351.
4 - O conselho diretivo da AIMA, IP, toma a decisão de transferência no prazo de uma semana a contar da confirmação do Estado-Membro de recolocação e notifica a pessoa em causa, por escrito e sem demora, o mais tardar, dois dias antes da transferência, no caso dos requerentes, e uma semana antes da transferência, no caso dos beneficiários de proteção internacional.
5 - Quando procede à transferência de um beneficiário de proteção internacional, a AIMA, IP, transmite ao Estado-Membro de recolocação todas as informações referidas no n.º 2 do artigo 51.º do Regulamento (UE) 2024/1351, bem como as informações nas quais o beneficiário baseou o seu pedido e os motivos de quaisquer decisões tomadas a respeito do beneficiário do mesmo.
Artigo 40.º-D
Recolocação em território nacional
1 - Quando o Estado Português é o Estado-Membro contribuinte, a AIMA, IP, analisa, nos termos do artigo 67.º do Regulamento (UE) 2024/1351, antes da aceitação da recolocação, as informações e documentos pertinentes que lhe foram transmitidos pelo Estado-Membro beneficiário sobre a pessoa em causa, a fim de verificar se existem motivos para considerar que representa uma ameaça para a segurança interna.
2 - As informações referidas no número anterior são transmitidas à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros para verificação da existência de ameaça para a segurança interna, a qual dispõe de três dias úteis para comunicar a resposta à AIMA, IP, que confirma ou recusa a recolocação no prazo de uma semana, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Excecionalmente, se a análise da informação for especialmente complexa ou se for necessário verificar simultaneamente um elevado número de processos, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por mais uma semana.
4 - Caso seja recusada a recolocação, a AIMA, IP, informa o Estado-Membro beneficiário da natureza e dos elementos do alerta constante de qualquer base de dados, não se efetuando a recolocação da pessoa em causa.
5 - A ausência de resposta no período de uma ou duas semanas, consoante o prazo aplicável, equivale à confirmação da receção da informação e tem como consequência a obrigação de o Estado Português recolocar a pessoa em causa.
6 - A AIMA, IP, informa o Estado-Membro beneficiário, a EUAA e o coordenador da UE para a solidariedade da chegada em segurança da pessoa em causa ou de que esta não se apresentou no prazo previsto.
7 - Após a transferência, a pessoa recolocada fica sujeita ao regime jurídico previsto na presente lei para requerentes ou beneficiários de proteção internacional, conforme aplicável, beneficiando dos direitos e das condições de acolhimento nela previstos.
8 - Caso ainda não tenha sido determinado o Estado-Membro responsável pela análise do pedido do requerente recolocado, a AIMA, IP, dá início ao procedimento de determinação da responsabilidade nos termos do Regulamento (UE) 2024/1351, com exceção do n.º 2 do artigo 16.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º, do n.º 5 do artigo 25.º, dos artigos 29.º e 30.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 33.º desse regulamento.
9 - Nos casos previstos no segundo parágrafo do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 68.º do Regulamento (UE) 2024/1351, a responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional é do Estado Português, devendo este indicar a sua responsabilidade no Eurodac, nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2024/1358.
Artigo 40.º-E
Assunção da responsabilidade por Portugal
1 - Sempre que o Estado Português, nas situações previstas no artigo 63.º do Regulamento (UE) 2024/1351, receba um pedido de assunção da responsabilidade relativa à apreciação de pedidos de proteção internacional pelos quais um Estado-Membro beneficiário tenha sido determinado como responsável, em substituição de recolocações, o conselho diretivo da AIMA, IP, responde ao pedido no prazo de 30 dias a contar da receção do mesmo.
2 - Após a assunção da responsabilidade, a AIMA, IP, identifica os pedidos individuais pelos quais assume a responsabilidade, informa o Estado-Membro beneficiário e indica a sua responsabilidade no Eurodac, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Regulamento (UE) 2024/1358.
Artigo 40.º-F
Pedido de assunção da responsabilidade a outro Estado-Membro
A AIMA, IP, nas situações previstas no artigo 63.º do Regulamento (UE) 2024/1351, na qualidade de autoridade competente de um Estado-Membro beneficiário, solicita às autoridades competentes de um Estado-Membro contribuinte que assumam a responsabilidade pela apreciação de pedidos de proteção internacional pelos quais o Estado Português tenha sido determinado como responsável, em substituição de recolocações, indicando o número de pedidos de proteção internacional pelos quais se assume a responsabilidade.
Artigo 61.º-A
Financiamento das respostas de acolhimento
1 - Os municípios podem desenvolver, financiar, cofinanciar ou apoiar, isoladamente ou em cooperação com outros municípios, entidades intermunicipais, entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos, respostas de acolhimento, integração e apoio social destinadas a requerentes e beneficiários de proteção internacional, nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior, os municípios podem, designadamente:
a) Afetar recursos financeiros próprios;
b) Celebrar acordos, protocolos ou contratos-programa com outros municípios, entidades intermunicipais, serviços da administração central, incluindo os serviços competentes da segurança social, ou com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos;
c) Assegurar financiamento ou cofinanciamento de respostas de acolhimento localizadas noutro município, quando tal se revele necessário à prossecução de objetivos de solidariedade territorial, capacidade instalada ou eficiência das respostas.
3 - As respostas referidas nos números anteriores podem ser financiadas ou cofinanciadas pelo Estado, através dos serviços competentes da segurança social, nos termos da lei aplicável, em articulação com o financiamento municipal, bem como com o financiamento nacional ou europeu, designadamente no âmbito de programas, fundos ou mecanismos da União Europeia.
4 - A celebração de acordo, protocolo de colaboração técnica ou contratos-programa, no âmbito dos quais sejam firmados os termos do apoio previsto pela segurança social, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica nem substitui as competências e responsabilidades próprias do Estado em matéria de acolhimento e proteção internacional.
6 - As respostas financiadas ao abrigo do presente artigo devem respeitar os padrões mínimos de acolhimento, os direitos dos requerentes e beneficiários de proteção internacional e as orientações emitidas pelas autoridades nacionais competentes.
Artigo 83.º-A
Proteção de dados
1 - Os dados pessoais referentes à entrevista pessoal, ao registo e à apresentação do pedido de proteção internacional são conservados pelo prazo de 10 anos a contar da decisão final do respetivo processo.
2 - Todos os dados devem ser conservados em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 679/2016 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Artigo 84.º-A
Contagem de prazos
Salvo as exceções previstas na presente lei, os prazos nela previstos são contados em conformidade com o artigo 73.º do Regulamento (UE) 2024/1348.»
Artigo 8.º
Alterações sistemáticas
1 - São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho:
a) A epígrafe da secção ii do capítulo viii passa a designar-se «Afastamento coercivo determinado por autoridade policial»;
b) É aditada a subsecção iii à secção vii do capítulo ii, com a epígrafe «Procedimento de regresso na fronteira», que integra os artigos 40.º-C a 40.º-F;
c) É aditada a subsecção iv à secção vii do capítulo ii, com a epígrafe «Triagem», que integra os artigos 40.º-G a 40.º-N.
2 - São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho:
a) A epígrafe da secção vi do capítulo iii passa a designar-se «Reinstalação e admissão por motivos humanitários»;
b) A epígrafe da secção vii do capítulo iii passa a designar-se «Regime de detenção em centro de instalação temporária»;
c) A epígrafe do capítulo iv passa a designar-se «Determinação do Estado responsável e mecanismo de solidariedade»;
d) É aditada a secção i ao capítulo iv, com a epígrafe «Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional», que integra os artigos 36.º a 40.º;
e) É aditada a secção ii ao capítulo iv, com a epígrafe «Mecanismo de solidariedade», que integra os artigos 40.º-A a 40.º-F;
f) A epígrafe da secção v do capítulo vi passa a designar-se «Sistema nacional de acolhimento de requerentes e beneficiários de proteção internacional».
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 4.º da Lei n.º 34/94, de 14 de setembro;
b) A alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º-A, o n.º 6 do artigo 78.º, o n.º 7 do artigo 82.º, o n.º 4 do artigo 91.º, o n.º 4 do artigo 92.º, o n.º 3 do artigo 93.º, o n.º 5 do artigo 106.º, o n.º 6 do artigo 108.º, o n.º 2 do artigo 121.º, o n.º 2 do artigo 132.º, os n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 138.º, a alínea a) do n.º 5 do artigo 146.º, o n.º 3 do artigo 153.º e o n.º 6 do artigo 160.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
c) São revogados a subalínea iv) da alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, o n.º 3 do artigo 13.º, o n.º 3 do artigo 17.º, as alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 19.º-A, os n.os 2 e 5 do artigo 20.º, o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 1 do artigo 24.º, o n.º 3 do artigo 25.º, os n.os 4 e 5 do artigo 28.º, o n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 3 do artigo 33.º, o artigo 33.º-A, a alínea g) do n.º 1 do artigo 41.º, o n.º 4 do artigo 59.º, o n.º 4 do artigo 60.º, o artigo 77.º e o n.º 15 do artigo 79.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
Artigo 10.º
Aplicação da lei no tempo
Aos pedidos apresentados e aos procedimentos que se encontrem pendentes, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, à data da entrada em vigor da presente lei é aplicável o regime anteriormente vigente, sem prejuízo do disposto quanto ao efeito do recurso judicial.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 17 de julho de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Promulgada em 31 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendada em 1 de setembro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949528
