Relacionados
Ato Original
Lei n.º 70/78
de 6 de Dezembro
Aplicação do n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, na Região Autónoma dos Açores
(Lei do Arrendamento Rural)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
É aplicável aos contratos de arrendamento rural celebrados ao abrigo do Decreto Regional n.º 11/77/A, de 20 de Maio, o disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro.
Aprovada em 24 de Outubro de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgado em 6 de Novembro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.