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Ato Original
Lei n.º 70/79
de 13 de Outubro
Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 130/79, de 14 de Maio
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 130/79, de 14 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Após a entrada em vigor do presente diploma, só por via judicial e através dos dispositivos previstos na lei processual poderão ser ordenadas e executadas quaisquer medidas ou providências de natureza cautelar, designadamente o congelamento de contas bancárias, o arrolamento, a apreensão e a proibição da disponibilidade de bens, contra as pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril.
Art. 2.º A eficácia das medidas e providências dessa natureza que hajam sido tomadas antes da entrada em vigor do presente diploma cessa nos casos, termos e prazos previstos no Decreto-Lei n.º 313/76, de 29 de Abril, interpretados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 75-F/77, de 28 de Fevereiro.
ARTIGO 2.º
São revogados os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 130/79, de 14 de Maio.
Aprovada em 26 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Promulgada em 20 de Agosto de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.