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Ato Original
Lei n.º 71/88
de 24 de Maio
Regime de alienação das participações do sector público
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Definições
1 - A alienação de participações sociais por parte de entes públicos fica sujeita ao regime previsto na Constituição e na presente lei.
2 - Para efeitos de aplicação deste diploma, consideram-se:
a) Participações sociais: todas e quaisquer acções ou quotas sociais representativas de partes de capital de sociedades civis ou comerciais, incluindo as sociedades de capitais públicos e de economia mista;
b) Participações públicas: participações sociais detidas por entes públicos;
c) Participação maioritária: o conjunto de acções ou quotas sociais detidas por um mesmo ente público numa mesma sociedade e que represente mais de 50% do respectivo capital, não contando, para este fim, as acções ou quotas sociais detidas pela própria sociedade;
d) Participação minoritária: o conjunto de acções ou quotas sociais detidas por um mesmo ente público na mesma sociedade e que não atinja a percentagem prevista na alínea anterior;
e) Entes públicos: o Estado, fundos autónomos, institutos públicos, instituições de segurança social, empresas públicas, sociedades de capitais exclusivamente públicos e sociedades de economia mista com maioria de capitais públicos.
Artigo 2.º
Regime geral
1 - A alienação de participações públicas realiza-se por concurso público, transacção de bolsa ou negociação particular, nos termos dos artigos seguintes.
2 - A alienação pode ter por objecto todas as acções ou quotas sociais de que o ente público for titular na sociedade participada ou apenas uma parte delas; em qualquer dos casos, as acções ou quotas sociais alienadas podem ser transaccionadas quer em bloco e como um todo, quer separada e parcialmente.
Artigo 3.º
Participações minoritárias
1 - A alienação de participações minoritárias pode efectuar-se por qualquer dos processos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - Se da agregação das participações minoritárias relativas a uma mesma sociedade e detidas pelo conjunto do sector público resultar uma posição maioritária, pode ser determinado, nos termos que vierem a ser regulamentados, que a alienação se realize por concurso público ou por transacção na bolsa de valores, desde que a sociedade participada se encontre nas condições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º
Artigo 4.º
Participações maioritárias
1 - A alienação de acções ou quotas sociais que implique a perda de uma posição maioritária do ente alienante deve fazer-se por concurso público ou por transacção em bolsa de valores, designadamente por oferta pública de venda, sempre que o valor da sociedade participada seja superior a 500000 contos, devendo nos casos restantes observar-se o disposto no artigo 3.º
2 - Para efeito do número anterior considera-se que a sociedade participada tem um valor superior a 500000 contos quando a respectiva situação líquida, dada pelo último balanço aprovado, exceder aquele montante.
3 - O valor referido nos números anteriores é actualizado no primeiro dia de cada ano, tendo em atenção a taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no mesmo dia.
Artigo 5.º
Formalidades
1 - A decisão sobre alienação de acções ou quotas sociais que implique perda de uma posição maioritária do ente alienante deve ser devidamente fundamentada pelo respectivo órgão de gestão, o qual deve especificar também o processo e as condições a observar na transacção.
2 - A alienação referida no número anterior, bem como o processo e as condições observadas, deve ser comunicada aos Ministros das Finanças e da tutela sectorial nos quinze dias subsequentes à sua efectivação.
Artigo 6.º
Inalienabilidade
1 - Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela do sector da empresa participada pode ser determinada a inalienabilidade, total ou parcial, de qualquer participação pública, maioritária ou minoritária.
2 - Qualquer ente público titular de uma participação social que se encontre nas condições do número anterior e que considere ser do seu interesse aliená-la pode requerer aos Ministros das Finanças e da tutela a respectiva compra pelo Estado ou a autorização para a respectiva venda a outro ou outros entes públicos.
Artigo 7.º
Regimes especiais
1 - Pode ser dispensada de concurso público, nos termos que vierem a ser regulamentados, a alienação das participações referidas no n.º 1 do artigo 4.º sempre que se destine a realizar planos de aquisição de acções por parte de trabalhadores do ente público alienante ou da sociedade participada.
2 - O disposto no artigo 4.º não é aplicável aos entes públicos que sejam:
a) Entidades criadas por diploma legal em que expressamente se disponha sobre o regime de alienação das respectivas acções ou quotas sociais, designadamente o IPE - Investimento e Participações do Estado, S. A.;
b) Empresas do sector segurador;
c) Instituições de crédito, quanto aos elementos da rubrica contabilística «Acções, obrigações e quotas»;
d) Sociedades de investimento, sociedades gestoras de fundos de investimento ou de fundos de pensões, sociedades de capital de risco ou outras entidades que, por natureza ou objecto, recorram normalmente à compra e venda de acções ou quotas sociais.
Artigo 8.º
Legislação revogada
Ficam por esta lei revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto;
b) Portaria n.º 694/82, de 14 de Julho;
c) Portaria n.º 257/86, de 30 de Maio;
d) Portaria n.º 683/86, de 14 de Novembro;
e) Decreto-Lei n.º 148/87, de 28 de Março;
f) Lei n.º 26/87, de 29 de Junho;
g) Lei n.º 27/87, de 29 de Junho.
Artigo 9.º
Regulamentação
O Governo, nos 90 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, deve regulamentar a sua execução.
Aprovada em 18 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 2 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.