Relacionados
Ato Original
Lei n.º 71/77
de 27 de Setembro
Concede ao Governo autorização para legislar sobre a criação e estrutura do ensino superior de curta duração
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a criação e estrutura do ensino superior de curta duração e a sua inserção no esquema geral do ensino superior.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 15 de Outubro de 1977.
Aprovada em 9 de Agosto de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 1 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.