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Ato Original
Lei n.º 72/77
de 27 de Setembro
Concede ao Governo autorização para legislar sobre matéria da competência do Ministério da Justiça
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para legislar no sentido de atribuir competência aos juízes de instrução criminal para procederem a interrogatórios e decidir sobre a validade e manutenção da prisão de arguidos sujeitos ao foro militar, bem como para autorizarem a realização das diligências previstas no n.º 3 do artigo 337.º do Código de Justiça Militar.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos sessenta dias sobre a sua entrada em vigor.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 10 de Agosto de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 1 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.