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Ato Original
Lei n.º 75/77
de 28 de Setembro
Concede ao Governo autorização para legislar sobre diversas matérias
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre as seguintes matérias:
a) Revisão do Código do Imposto de Transacções, melhorando o regime de alguns produtos de amplo consumo pela via de isenção ou da mudança de posição na tabela;
b) Estabelecimento da organização e designação da competência dos tribunais fiscais aduaneiros.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 15 de Outubro de 1977.
Aprovada em 10 de Agosto de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 9 de Setembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.