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Ato Original
Lei n.º 8/93
de 5 de Março
Regime jurídico de criação de freguesias
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea n), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define o regime jurídico de criação de freguesias.
Artigo 2.º
Competência
A criação de freguesias incumbe à Assembleia da República, no respeito pelo regime geral definido na presente lei quadro.
Artigo 3.º
Elementos de apreciação
Na apreciação das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta:
a) A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei;
b) Razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;
c) A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas.
Artigo 4.º
Indicadores a ponderar
Na criação de freguesias deve atender-se aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro que constitui o anexo ao presente diploma:
a) Número de eleitores da freguesia a constituir;
b) Taxa de variação demográfica na área proposta para a nova freguesia, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais, intervalados de cinco anos;
c) Número de eleitores da sede da futura freguesia;
d) Diversificação de tipos de serviços e de estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística ou recreativa existentes na área da futura freguesia;
e) Acessibilidade de transportes entre a sede proposta e as principais povoações da freguesia a criar;
f) Distância quilométrica entre a sede da freguesia a instituir e a sede da freguesia de origem.
Artigo 5.º
Critérios técnicos
1 - A criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Número de eleitores da freguesia a constituir não inferior a 800, nos municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, a 1200, nos municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, a 1600, nos municípios com densidade populacional compreendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado, e a 2000, nos municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado;
b) Número de eleitores da sede da futura freguesia não inferior a 150;
c) Número de tipos de serviços e estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística e recreativa existentes na área da futura freguesia não inferior a 4;
d) Obtenção, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo, de, pelo menos, 10 pontos, para as freguesias a constituir em municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores por quilómetro quadrado, 20 pontos, em municípios com densidade populacional compreendida entre 100 e 199 eleitores por quilómetro quadrado, 30 pontos, em municípios com densidade populacional compreendida entre 200 e 499 eleitores por quilómetro quadrado, e 40 pontos, em municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores por quilómetro quadrado.
2 - Nas sedes de município e nos centros populacionais de mais de 7500 eleitores a criação de freguesias fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Número de eleitores na futura freguesia não inferior a 7000 nos municípios de Lisboa e Porto e a 3500 nos restantes municípios;
b) Taxa de variação demográfica positiva e superior a 5% na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intervalados de cinco anos.
3 - A criação de freguesias não pode privar as freguesias de origem dos recursos indispensáveis à sua manutenção nem da verificação da globalidade dos requisitos exigidos nos números anteriores.
4 - A observância dos requisitos mínimos estabelecidos para a criação de freguesias não é exigível para as que se constituam mediante a fusão de duas ou mais freguesias preexistentes.
Artigo 6.º
Limites geoadministrativos
1 - O território das novas freguesias deve ser espacialmente contínuo.
2 - A criação de freguesias não deve provocar alterações nos limites dos municípios, salvo quando tal se revele indispensável por motivos de reconhecido interesse público devidamente explicitado.
Artigo 7.º
Instrução do processo
1 - O processo a instruir para efeitos da criação de freguesias é organizado com base nos seguintes elementos:
a) Fundamentação do projecto ou proposta de lei com base nos elementos de apreciação enunciados no artigo 3.º;
b) Verificação de critérios e requisitos técnicos exigidos nos termos do artigo 5.º;
c) Indicação da denominação e da sede propostas para a futura freguesia;
d) Descrição minuciosa dos limites territoriais da futura freguesia, acompanhada da representação cartográfica, pelo menos à escala de 1:25000;
e) Cópia autenticada das actas das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do município e freguesias envolvidos em que foi emitido parecer sobre a criação da futura freguesia.
2 - Tendo em vista o que dispõe esta lei e designadamente o seu artigo 5.º, deve a Assembleia da República solicitar ao Governo, o qual fornecerá, sob a forma de relatório e no prazo máximo de 60 dias, os elementos com interesse para o processo.
3 - Verificada a existência de todos os elementos necessários à instrução do processo, a Assembleia da República solicitará aos órgãos do poder local os respectivos pareceres, os quais deverão ser emitidos no prazo de 60 dias.
Artigo 8.º
Menções legais obrigatórias
Os diplomas de criação de freguesias devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos:
a) Indicação da denominação e da sede;
b) Explicitação das autarquias locais de onde provieram os territórios da nova freguesia;
c) Descrição minuciosa dos limites territoriais, acompanhada de representação cartográfica ilustrativa;
d) Composição da comissão instaladora atendendo ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.
Artigo 9.º
Comissão instaladora
1 - A fim de promover as acções necessárias à instalação dos órgãos autárquicos da nova freguesia, será nomeada uma comissão instaladora, que funcionará no período de seis meses que antecedem o termo do mandato autárquico em curso.
2 - Para o efeito consignado no número anterior, cabe à comissão instaladora preparar a realização das eleições para os órgãos autárquicos e executar todos os demais actos preparatórios estritamente necessários ao funcionamento da discriminação dos bens, universalidades, direitos e obrigações da freguesia ou freguesias de origem a transferir para nova freguesia.
3 - A comissão instaladora é nomeada pela câmara municipal com a antecedência mínima de 30 dias sobre o início de funções nos termos do n.º 1 do presente artigo, devendo integrar maioritariamente cidadãos eleitores da área da nova freguesia, para além de membros dos órgãos deliberativo e executivo, quer do município, quer da freguesia de origem.
4 - Na designação dos cidadãos eleitores da área da nova freguesia, há que ter em conta os resultados das últimas eleições para a assembleia de freguesia de origem.
Artigo 10.º
Partilha de direitos e obrigações
Na repartição dos direitos e obrigações existentes à data da criação da nova freguesia entre esta e a de origem, consideram-se como critérios orientadores os seguintes:
a) Proporcionalidade em função do número de eleitores e da área das respectivas freguesias;
b) Localização geográfica dos edifícios e outros bens imóveis a repartir;
c) Quaisquer outros que a comissão instaladora entenda dever considerar.
Artigo 11.º
Eleições
1 - Não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional.
2 - No caso de eleições intercalares, a nível regional, municipal ou de freguesia, a proibição atinge unicamente a criação de freguesias na área respectiva.
3 - A eleição dos titulares dos órgãos das novas freguesias só ocorrerá na data da realização, a nível nacional, das eleições autárquicas seguintes.
Artigo 12.º
Apoio financeiro e técnico
Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer.
Artigo 13.º
Aplicação da lei
1 - A presente lei é aplicável a todos os projectos de lei de criação de freguesias pendentes na Assembleia da República.
2 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que lhe introduza as adaptações decorrentes do condicionalismo geográfico e populacional.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 4.º a 11.º, inclusive, da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, bem como o artigo 1.º da mesma lei, na parte respeitante à criação de freguesias.
Aprovada em 19 de Janeiro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 16 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro anexo a que se refere o artigo 4.º