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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Lei n.º 87/98
de 22 de Dezembro
Altera a Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro
(Orçamento do Estado para 1998)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 1998
1 - É alterado o Orçamento do Estado para 1998, aprovado pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, na parte respeitante aos mapas I a IV e XI anexos a essa lei.
2 - As alterações referidas no número anterior constam dos mapas I a IV e XI anexos à presente lei, que substituem, na parte respectiva, os mapas I a IV e XI da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 6.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro
O artigo 6.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Alterações orçamentais
...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) ...
11) ...
12) ...
13) ...
14) ...
15) ...
16) ...
17) ...
18) ...
19) ...
20) ...
21) ...
22) ...
23) ...
24) ...
25) ...
26) ...
27) ...
28) ...
29) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos, projectos e infra-estruturas de longa duração do sistema de Metro Ligeiro Sul do Tejo, até ao montante de 600000 contos;
30) ...
31) ...
32) ...
33) ...
34) Transferir para a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de acções que visem a melhoria da qualidade do serviço dos transportes colectivos de passageiros nas áreas metropolitanas, a melhoria das condições de exploração e de circulação dos transportes públicos de passageiros e melhoria do impacte ambiental nos transportes públicos de passageiros, até ao montante de 300000 contos;
35) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de estudos e projectos de novas linhas e de reconversão de linhas ferroviárias e de metros de superfície, até ao montante de 115000 contos;
36) Transferir para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento do apoio administrativo, técnico e financeiro prestado no âmbito do concurso internacional para a concessão do serviço de transporte ferroviário de passageiros no eixo Norte-Sul, incluindo o prémio a pagar ao concorrente preterido na fase final de negociações, até ao montante de 250000 contos;
37) Transferir para a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de acções tendentes à recuperação, reconversão e adaptação de edifícios para o Museu Ferroviário Nacional, até ao montante de 60000 contos;
38) Transferir para a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto - STCP, S. A., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de acções que visem a melhoria das condições de exploração e de circulação dos transportes públicos de passageiros e dos respectivos impactes ambientais, até ao montante de 130000 contos;
39) Transferir para a Sociedade Parque EXPO 98, S. A., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento de acções dirigidas à promoção da utilização do sistema de transportes colectivos, até ao montante de 50000 contos;
40) Transferir para a Sociedade Parque EXPO 98, S. A., a dotação inscrita para o efeito no capítulo 50 do orçamento do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada ao financiamento do investimento no âmbito da promoção do território - Pavilhão do Território/Regiões, até ao montante de 700000 contos;
41) Transferir para as organizações não governamentais (ONG) representadas na CAIA - Comissão de Acompanhamento Ambiental das Infra-Estruturas do Alqueva a dotação inscrita para o efeito no orçamento de funcionamento da Auditoria Ambiental do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território destinada à compensação de encargos das ONG com aquela representação, até ao montante de 5787 contos;
42) Transferir para a sociedade a constituir Porto 2001, S. A., uma verba até ao montante de 1000000 de contos, do orçamento do Gabinete do Ministro da Cultura.»
Artigo 3.º
Alteração ao artigo 70.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro
O artigo 70.º da Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 70.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a 17 milhões de contos para a Região Autónoma da Madeira e a 17 milhões de contos para a Região Autónoma dos Açores.»
Aprovada em 2 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 9 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 10 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.