Lei n.º 927, dispensando nos distritos administrativos das ilhas adjacentes a regulamentação da lei n.º 234, que autoriza as câmaras municipais de cada distrito das referidas ilhas a lançar um imposto de $50 por quilograma sôbre o tabaco importado do estrangeiro ou produzido nas mesmas ilhas, para a constituìção do fundo da Junta Autónoma das obras do pôrto do Funchal, e determinando que o produto dêsse imposto constitua tambêm receita das respectivas câmaras municipais
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