Lei n.º 979, determinando que nos concelhos em que, pelas câmaras municipais, forem adoptadas estampilhas fiscais para a cobrança de impostos, cujo lançamento esteja autorizado por lei, não poderão as estações de caminhos de ferro nesses concelhos admitir a despacho géneros sujeitos ao imposto camarário sem que nas respectivas notas de expedição vão coladas as correspondentes estampilhas fiscais
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