Exposição da Direcção Geral da Contabilidade Pública, com a qual concordou o Exmo. Ministro das Finanças, na qual se esclarece o significado que devem ter as palavras «encargos legalmente contraídos» que se lêem no artigo 1.º do decreto n.º 25538
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.