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Ato Original
Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 5/2021-R
Critérios STS aplicáveis à Titularização ABCP e não ABCP
O Regulamento Europeu (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, veio estabelecer um regime geral para a titularização e criar um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, alterando as Diretivas n.º 2009/65/CE, n.º 2009/138/CE e n.º 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012 [doravante, "Regulamento Europeu (UE) 2017/2402"].
O mencionado Regulamento introduziu no ordenamento jurídico europeu a definição de titularização simples, transparente e padronizada ("STS", acrónimo na língua inglesa de "simple, transparent and standardised"), estabelecendo regras específicas para que uma operação de titularização possa ser qualificada como tal (designadamente, os "critérios STS").
Em 12 de dezembro de 2018, a Autoridade Bancária Europeia ("European Banking Authority" - "EBA") emitiu Orientações sobre a interpretação e aplicação harmonizada dos critérios STS, aplicáveis à titularização ABCP (acrónimo na língua inglesa de "Asset-backed commercial paper"; ou seja, titularizações de papel comercial garantido por ativos) e à titularização não ABCP (i.e., titularização garantida por outros ativos que não papel comercial), respetivamente, ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º e do n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (UE) 2017/2402, as quais foram publicadas a 20 de março de 2019.
As referidas Orientações destinam-se a ser aplicadas em toda a União Europeia, numa base intersectorial, com o objetivo de assegurar a adoção de um entendimento comum dos critérios STS por parte de todos os intervenientes em operações de titularização e autoridades nacionais competentes.
Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2017/2402, o cumprimento dos deveres de diligência estabelecidos no artigo 5.º do referido Regulamento pelos investidores institucionais que não o cedente, o patrocinador ou o mutuante inicial, quando a titularização é notificada como STS, é supervisionado pelas autoridades especificamente designadas pelo legislador nacional ao abrigo dos regimes prudenciais europeus harmonizados.
A Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402, procedendo à alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos, designou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões como autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 5.º do referido Regulamento, pelos investidores institucionais quando estes sejam empresas de seguros e resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Regulamento [cf. alínea a) do n.º 3 do artigo 66.º-A do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro].
Face ao exposto, procede-se, através da presente norma regulamentar, à incorporação das Orientações da EBA no quadro jurídico aplicável, de modo a assegurar o respetivo cumprimento pelas empresas de seguros e de resseguros e pelos fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras quando atuem na qualidade de investidores institucionais que não o cedente, o patrocinador ou o mutuante inicial, no âmbito da realização da avaliação da diligência devida que deve ser efetuada no que respeita à titularização notificada como STS, de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402.
Nesta sede, cumpre salientar que a prestação de informação pelos intervenientes numa operação de titularização (incluindo, a designação de uma operação de titularização classificada como preenchendo os critérios STS) não dispensa os investidores institucionais de procederem a uma avaliação sólida e rigorosa daquela, bem como dos riscos inerentes, no contexto do cumprimento dos seus deveres de diligência devida. Deste modo, pese embora as notificações STS e outras informações que lhes sejam disponibilizadas devam ser consideradas pelos investidores institucionais no âmbito da diligência devida, não se devem basear exclusiva e mecanicamente naqueles elementos.
Por último, importa ainda assinalar que o Regulamento Europeu (UE) 2017/2402 foi, entretanto, alterado pelo Regulamento (UE) 2021/557 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, tendo a titularização não ABCP simples, transparente e padronizada passado a designar-se "titularização tradicional não-ABCP simples, transparente e padronizada" (cf. n.os 7 e 8 do artigo 1.º). No entanto, esta alteração de denominação não se repercute no dever de diligência previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, cujo cumprimento pelos investidores institucionais de acordo com as Orientações da EBA se mantém.
O projeto da presente Norma Regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, não tendo sido recebidos comentários.
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, no n.º 5 do artigo 53.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º
Objeto
A presente norma regulamentar incorpora no quadro jurídico aplicável as Orientações da Autoridade Bancária Europeia sobre a interpretação e aplicação harmonizada dos critérios relativos à simplicidade, padronização e transparência ("critérios STS") aplicáveis às titularizações de papel comercial garantido por ativos ("titularização ABCP") e à titularização garantida por outros ativos que não papel comercial ("titularização não ABCP"), de 12 de dezembro de 2018, para efeitos do cumprimento dos requisitos de diligência devida previstos no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente norma regulamentar aplica-se às seguintes entidades, quando atuem na qualidade de investidores institucionais, na aceção das alíneas a), b) e c) do n.º 12 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que não o cedente, o patrocinador ou o mutuante inicial:
a) Empresas de seguros e de resseguros;
b) Fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras.
Artigo 3.º
Cumprimento das Orientações da Autoridade Bancária Europeia
As entidades previstas no artigo anterior asseguram o cumprimento das Orientações da Autoridade Bancária Europeia referidas no artigo 1.º, no âmbito da realização da avaliação da diligência devida que deve ser efetuada no que respeita à titularização notificada como STS, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017.
Artigo 4.º
Início de vigência
A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
15 de junho de 2021. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.
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