Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 5/2025
Revogação da Norma Regulamentar n.º 5/2021-R, de 15 de junho
A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) aprovou, a 15 de junho de 2021, a Norma Regulamentar n.º 5/2021-R, que procedeu à incorporação no quadro jurídico aplicável das Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) sobre a interpretação e aplicação harmonizada dos critérios relativos à simplicidade, padronização e transparência (“critérios STS”) aplicáveis às titularizações de papel comercial garantido por ativos (“titularização ABCP”) e à titularização garantida por outros ativos que não papel comercial (“titularização não ABCP”), de 12 de dezembro de 2018, para efeitos do cumprimento dos requisitos de diligência devida previstos no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012.
A 27 de maio de 2024, foram publicadas as Orientações da EBA relativas aos critérios STS aplicáveis à titularização patrimonial, as quais alteraram também o âmbito de aplicação das Orientações desta Autoridade relativas aos critérios STS aplicáveis à titularização ABCP e não ABCP.
Com efeito, as referidas orientações eram anteriormente dirigidas às autoridades competentes designadas nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) 2017/2402. Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 66.º-A do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos, a ASF é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 5.º do referido regulamento, pelos investidores institucionais quando estes sejam empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º do mesmo regulamento.
Com a publicação das Orientações da EBA relativas aos critérios STS aplicáveis à titularização patrimonial, o n.º 8 das orientações desta Autoridade relativas aos critérios STS aplicáveis à titularização ABCP e não ABCP passou a dispor o seguinte: “As presentes orientações são dirigidas às autoridades competentes a que se refere o artigo 4.º, ponto 2, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que tenham sido designadas como autoridades competentes nos termos do artigo 29.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2017/2402, e às instituições financeiras a que se refere o artigo 4.º, ponto 1, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 que estejam sujeitas a regulamentação e supervisão nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo terceiros que verifiquem a conformidade STS também em conformidade com o artigo 2.º, n.º 5, último parágrafo, do Regulamento 1093/2010.”.
De acordo com a redação da alínea e) do n.º 1 do artigo 66.º-A do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, introduzida pela Lei n.º 1/2025, de 6 de janeiro, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é a autoridade competente para supervisionar o cumprimento dos deveres estabelecidos nos artigos 26.º a 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402 - em particular pelo cumprimento dos requisitos aplicáveis às titularizações patrimoniais simples, transparentes e padronizadas previstos nos artigos 26.º-A a 26.º-E - pelos cedentes, mutuantes iniciais, patrocinadores e entidades com objeto específico de titularização, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 29.º daquele regulamento.
Dada a alteração do âmbito de aplicação das Orientações da EBA relativas aos critérios STS aplicáveis à titularização ABCP e não ABCP, afigura-se necessário revogar a Norma Regulamentar n.º 5/2021-R, de 15 de junho.
O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, não tendo sido recebidos os comentários.
Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto n.º 2 do artigo 86.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, no n.º 5 do artigo 53.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões (RJFP), aprovado pela Lei n.º 27/2020, de 23 de julho, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, emite a seguinte norma regulamentar:
Artigo 1.º
Objeto
A presente norma regulamentar procede à revogação da Norma Regulamentar n.º 5/2021-R, de 15 de junho, que incorpora no quadro jurídico aplicável as Orientações da Autoridade Bancária Europeia sobre a interpretação e aplicação harmonizada dos critérios relativos à simplicidade, padronização e transparência (“critérios STS”) aplicáveis às titularizações de papel comercial garantido por ativos (“titularização ABCP”) e à titularização garantida por outros ativos que não papel comercial (“titularização não ABCP”), de 12 de dezembro de 2018, para efeitos do cumprimento dos requisitos de diligência devida previstos no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 648/2012.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Norma Regulamentar n.º 5/2021-R, de 15 de junho.
Artigo 3.º
Início de vigência
A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
5 de agosto de 2025. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente ― Rui Nuno Baleiras, vice-presidente.
319423617
