Nova publicação, rectificada, do artigo 4.º do decreto n.º 11440, que determina que o imposto criado pelo artigo 8.º da lei n.º 1668 seja liquidado, pago e escriturado nos termos legalmente prescritos para a contribuïção de registo por título oneroso, observadas as disposições a que se refere o supracitado decreto
TEXTO
Texto apenas disponível em formato PDF. Para consultar PDF clique aqui.