Nova publicação, rectificada, do artigo 5.º do decreto n.º 21378, que determina que o auto de posse obrigatório em todos os casos de nomeação ou colocação em empregos do Estado e nos de promoção e transferência não possa ser lavrado sem que prèviamente o respectivo diploma haja sido visado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário do Govêrno
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