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Ato Original
Parecer (extrato) n.º 16/2024
Conclusões:
1.ª A representação equilibrada de ambos os sexos nos órgãos de entes públicos e privados surge no contexto da tarefa fundamental do Estado de promover a igualdade entre homens e mulheres [artigo 9.º, alínea h), da Constituição da República Portuguesa (CRP)] e de forma mais impositiva em matéria de direitos civis e políticos no artigo 109.º da CRP.
2.ª Apesar da margem de conformação permitida pela Constituição ao legislador ordinário, tais medidas devem ser conformes com os limites impostos pelo artigo 18.º, n.º 2, da CRP, devendo, ainda, a sua adoção ser ponderada com outros valores de relevância constitucional, como a liberdade associativa (artigos 46.º e 79.º, n.º 2, da CRP).
3.ª A imposição de "quotas de género", para além da sua admissão em instrumentos internacionais, surge em vários diplomas nacionais, visando, em regra, órgãos de administração e de fiscalização, quer de entes públicos, quer de entes privados, e revela-se, no contexto da União Europeia, enquanto princípio de ação positiva, mediado por vários critérios jurisprudenciais, de modo a garantir-se a sua conciliação com a igualdade de tratamento.
4.ª No contexto da organização desportiva nacional, depois da sua previsão para as sociedades desportivas, foi estendida a opção normativa, pela Lei n.º 23/2024, de 15 de fevereiro, que alterou o Regime Jurídico das Federações Desportivas (RJFD), de representação equilibrada de ambos os sexos para "cada órgão de administração e de fiscalização da liga profissional" e para "cada órgão de administração e de fiscalização das federações desportivas", respetivamente, nos artigos 27.º, n.º 6, e 32.º, n.º 3, do RJFD.
5.ª O incumprimento do limiar de proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização das federações desportivas e das ligas profissionais (que não pode ser inferior a 33,3 %, como resulta da leitura conjugada dos artigos 27.º, n.os 6, e 7, e 32.º, n.os 3 e 4, do RJFD) é sancionado com o regime previsto no artigo 6.º da Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto.
6.ª O universo estatutário das ligas profissionais e das federações desportivas revela órgãos com diferentes funções, alguns dotados de funções de pendor de administração e de fiscalização e outros com funções distintas (como acontece com o Conselho de disciplina, o Conselho de justiça e o Conselho de arbitragem, no que tange às federações desportivas e com o Conselho jurisdicional, no que se refere à Liga Portugal), tendo esta diversidade funcional ao nível orgânico provocado a dúvida, fundamento da Consulta, de saber qual o âmbito orgânico a que se reporta a expressão “órgão de administração e fiscalização” do RJFD.
7.ª A determinação do universo dos órgãos que devem cumprir o limiar de proporção de pessoas de cada sexo designadas para cada órgão de administração e de fiscalização das federações desportivas e das ligas profissionais deve resultar de uma operação hermenêutica dos artigos 27.º, n.º 6, e 32.º, n.º 3, do RJFD, estribando-se nos seguintes fatores interpretativos clássicos:
(i) no elemento literal, considerando que os normativos em crise se referem expressis verbis a "cada órgão de administração e de fiscalização" da liga profissional e das federações desportivas;
(ii) no elemento sistemático, que revela lugares paralelos, em regra, abrangendo apenas órgãos de administração e fiscalização, como acontece, por exemplo, com as sociedades desportivas, o setor empresarial público e as empresas cotadas em bolsa;
(iii) no elemento histórico, pelo sentido do pensamento legislativo decorrente da votação e aprovação (da maioria) parlamentar de entre as várias propostas sobre as normas em consideração, em privilégio da opção que se circunscrevia aos órgãos de administração e de fiscalização e em detrimento de fórmulas mais abrangentes;
(iv) no elemento racional, que revela uma ação positiva a favor do sexo sub-representado, cujo alcance surge muito próximo do âmbito orgânico previsto para o setor público empresarial e para as empresas cotadas em bolsa em virtude da remissão que o RJFD faz para a Lei n.º 62/2017, de 1 de agosto, que se circunscreve aos órgãos de administração e de fiscalização.
8.ª A ponderação dos diversos elementos interpretativos acima referidos e a sua inter-relação impõe a conclusão de que o sentido prevalente é o que determina que apenas os órgãos de administração e de fiscalização das ligas profissionais e das federações desportivas estão obrigados ao cumprimento dos limiares relativos à representação equilibrada de ambos os sexos.
9.ª O resultado interpretativo a que se chegou nas conclusões anteriores é aquele que melhor reflete que, na fixação do sentido e alcance da lei, o legislador consagrou as soluções que entendeu mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, tal como impõe o disposto no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil.
10.ª Concretizando, e sem prejuízo de outros órgãos que possam ser adotados pelas federações desportivas, nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do RJFD, deve entender-se que o artigo 27.º, n.º 6, do RJFD, inclui os seguintes órgãos: a mesa da Assembleia geral, a Direção e o Conselho fiscal. No que toca às ligas profissionais, deve considerar-se que o artigo 32.º, n.º 3, do RJFD, tendo como paradigma a Liga Portugal, abrange a mesa da Assembleia geral, a Direção e o Conselho fiscal.
11.ª Em sentido oposto, não estão incluídos o Conselho de disciplina, o Conselho de justiça, Conselho de arbitragem e os delegados representantes na Assembleia geral, no que tange às federações desportivas e o Conselho jurisdicional, no que se refere à Liga Portugal, assim como não estão incluídos os órgãos unipessoais, como acontece com o órgão Presidente.
https://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/pp2024016.pdf
Este Parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 23 de maio de 2024.
Carlos Adérito da Silva Teixeira - Ricardo Lopes Dinis Pedro (Relator) - Eduardo André Folque da Costa Ferreira - João Conde Correia dos Santos - Carlos Alberto Correia de Oliveira (Voto de vencido) - José Joaquim Arrepia Ferreira - Ricardo Bragança Matos - Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro - Maria de Fátima Cortes Pereira Belchior de Sousa - Maria Carolina Durão Pereira.
Este parecer foi homologado por despacho de 22 de agosto de 2024 de Sua Excelência o Secretário de Estado do Desporto.
5 de setembro de 2024. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Ana Cristina de Lima Vicente.
318090454