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Ato Original
Parecer (extrato) n.º 7/2024
Conclusões
1.ª No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e outras entidades públicas estão, exclusivamente, ao serviço do interesse público, não sendo, ressalvados os casos expressamente previstos na Lei, permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos (artigo 269.º, n.os 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa e artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas);
2.ª Os docentes do ensino superior público, universitário ou politécnico, podem ser contratados em regime de tempo parcial (artigos 69.º e 34.º dos Estatutos da Carreira Docente Universitária e da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, respetivamente) ou em regime de tempo integral (artigos 68.º e 34.º dos referidos Estatutos), e, neste último caso, por regra, em regime de dedicação exclusiva (artigos 67.º, n.º 1 e 34.º dos mesmos Estatutos);
3.ª O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal (artigo 70.º, n.º 1, do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 1, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico);
4.ª Os docentes do ensino superior público, universitário ou politécnico, em regime de dedicação exclusiva podem, contudo, ser remunerados de atividades exercidas no âmbito de contratos entre a instituição a que pertencem e outras entidades públicas ou privadas ou no âmbito de projetos subsidiados por qualquer dessas entidades [artigo 70.º, n.º 3, alínea j), do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 3, alínea j), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico];
5.ª A referida remuneração pressupõe, desde logo, que se trate de atividade exercida no âmbito de contratos entre a respetiva instituição de ensino superior empregadora e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais ou, ainda, de atividade no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades [artigo 70.º, n.º 3, alínea j), do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 3, alínea j), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico];
6.ª Para além disso, a referida remuneração só é admissível se estiverem em causa atividades da responsabilidade da instituição do ensino superior empregadora [artigo 70.º, n.º 3, alínea j), do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 3, alínea j), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico];
7.ª Em terceiro lugar, os encargos com as correspondentes remunerações só podem ser satisfeitos através de receitas provenientes dos contratos celebrados entre a entidade empregadora e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais ou, então, no âmbito de projetos subsidiados por qualquer dessas entidades [artigo 70.º, n.º 3, alínea j), do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 3, alínea j), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico];
8.ª O órgão de direção da instituição do ensino superior empregadora deverá, ainda, ter previamente reconhecido que o nível científico ou técnico da atividade exercida é adequado à sua natureza, dignidade e funções (artigo 70.º, n.º 4, do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 4, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico);
9.ª As obrigações decorrentes do contrato entre a instituição empregadora e outras entidades públicas ou privadas ou da aceitação do subsídio não podem implicar uma relação estável (artigo 70.º, n.º 4, do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 4, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico);
10.ª A remuneração de docentes integrados em carreira, do ensino superior público, universitário ou politécnico, em regime de dedicação exclusiva, depende finalmente da existência de um regulamento da respetiva instituição de ensino superior, que preveja os requisitos estabelecidos para esse efeito [artigo 70.º, n.º 3, alínea j), do Estatuto da Carreira Docente Universitária e artigo 34.º-A, n.º 3, alínea j), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico];
11.ª O processamento desta remuneração reporta-se à prestação de um serviço, à execução de tarefas avulsas ou de um serviço determinado, previamente definido e não duradouro: fora, por conseguinte, do conteúdo próprio da relação jurídica laboral com a instituição de ensino superior empregadora;
12.ª A referida remuneração é conceptualmente autónoma do direito à retribuição derivado do vínculo laboral enquanto docente do ensino superior público, universitário ou politécnico, em regime de dedicação exclusiva, não podendo reportar-se a qualquer direito decorrente de trabalho extraordinário, compensando apenas a prestação de outros serviços precisamente definidos; e
13.ª A prestação de serviço pelos docentes integrados em carreira, do ensino superior público, universitário ou politécnico, no âmbito de projetos aprovados no quadro dos Programas Impulso e por causa desses mesmos programas, pode, cumpridos os respetivos requisitos cumulativos, ser remunerada ao abrigo artigo 70.º, n.º 3, alínea j), do Estatuto da Carreira Docente Universitária ou ao abrigo do artigo 34.º-A, n.º 3, alínea j), do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
https://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/pp2024007.pdf
Este Parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 14 de março de 2014.
Carlos Adérito da Silva Teixeira - João Conde Correia dos Santos (Relator) - José Joaquim Arrepia Ferreira - Carlos Alberto Correia Oliveira - Ricardo Jorge Bragança Matos - Ricardo Lopes Dinis Pedro - Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro - Maria de Fátima Cortes Pereira Belchior de Sousa - Maria Carolina Durão Pereira - Eduardo André Folque da Costa Ferreira.
Este Parecer foi homologado por despacho de 28 de março de 2024 de Sua Excelência a Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
26 de junho de 2024. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Ana Cristina de Lima Vicente.
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