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Ato Original
Análise Jurídica
Parecer n.º 1/2006. - Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e respectivos anexos, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio:
Preâmbulo
No uso das competências que por lei lhe são conferidas, e nos termos regimentais, após apreciação do projecto de parecer elaborado pelos conselheiros relatores Joaquim Azevedo e Emília Maria Salgueiro Sande Lemos, o Conselho Nacional de Educação, na sua reunião plenária de 15 de Dezembro de 2005, deliberou aprovar o referido projecto, emitindo assim, o seu terceiro parecer no decurso do ano de 2005.
Parecer
1 - Apresentou o Secretário de Estado da Educação, para parecer do Conselho Nacional de Educação (CNE), uma proposta de alteração dos artigos 11.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março de 2004.
2 - O Decreto-Lei n.º 74/2004 "estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo, bem como da avaliação das aprendizagens, referentes ao nível secundário de educação" (artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/2004).
3 - As suas disposições aplicam-se aos cursos de nível secundário, nomeadamente aos cursos científico-humanísticos, aos cursos tecnológicos e aos cursos artísticos especializados, incluindo os do ensino recorrente, bem como aos cursos profissionais, ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo que ofereçam o nível secundário de educação.
4 - As alterações que são apresentadas dizem respeito exclusivamente a artigos do capítulo III do Decreto-Lei n.º 74/2004, que se refere à avaliação das aprendizagens nos cursos de nível secundário.
5 - A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos competentes serviços centrais do Ministério da Educação e concretizada através de exames finais, tem como objectivo complementar a avaliação sumativa interna para a classificação dos cursos e respectiva certificação (artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 74/2004).
6 - Neste decreto-lei exceptuam-se da exigência de realização de avaliação sumativa externa os alunos dos cursos profissionais e do ensino recorrente que não pretendam prosseguir estudos (artigo 11.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 74/2004).
7 - A comparação entre o que está definido no Decreto-Lei n.º 74/2004 e o que agora é proposto, no que respeita à avaliação sumativa externa, pode ser observada no quadro seguinte:
Nota. - A avaliação sumativa externa no ensino recorrente e no ensino profissional apenas se aplica aos alunos que pretendam ingressar no ensino superior; de agora em diante, passará a abranger também os cursos tecnológicos e artísticos.
8 - No que respeita à avaliação sumativa, a nova redacção dos artigos 11.º e 15.º provoca alterações que se podem resumir em:
8.1 - Deixa de ser realizado exame nacional, no final do ensino secundário, na disciplina de Português, em todos os cursos de nível secundário com excepção do curso de Línguas e Literaturas no ensino diurno;
8.2 - Deixa de ser obrigatória a realização de exames nacionais no final do ensino secundário para os alunos dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados;
8.3 - Deixa de ser realizado exame na disciplina de Filosofia, em todos os cursos do nível secundário.
9 - A alteração ao artigo 12.º implica que a classificação da disciplina de Educação Física deixa de ser considerada para a obtenção da média do curso do ensino secundário.
10 - As alterações agora propostas, importa salientar, visam mudar normas que nunca foram aplicadas, pelo que se trata de uma intervenção eminentemente política, com evidentes incidências económicas e com potenciais repercussões nas taxas de sucesso escolar. Ocorrendo nestas circunstâncias, as alterações propostas transmitem uma vez mais uma indesejada instabilidade na condução da política pública de educação.
11 - O CNE entende que, mais do que a avaliação sumativa externa, é o reforço da qualidade das práticas de ensino e de aprendizagem que pode garantir adequados níveis de desempenho por parte dos alunos.
12 - Em anteriores pareceres do CNE e face à diversidade de percursos existentes no nível secundário de ensino e de formação, foi defendida a perspectiva de que "qualquer que seja o percurso formativo, assente nesta base cultural comum, ele será sempre educativo e globalmente equivalente, embora os conteúdos, as metodologias, o tipo de escola, os diplomas e as certificações possam ser diferentes" (parecer n.º 1 de 2003). Este enunciado parece não contrariar o articulado que sustenta esta proposta de alteração por parte do executivo ao afirmar que esta medida se propõe "assegurar a unidade e a coerência de tratamento entre diferentes tipos de formação profissionalmente qualificantes".
13 - As alterações propostas enunciam implicitamente que os exames nacionais passam a constituir sobretudo um requisito para o acesso ao ensino superior, pelo que a sua aplicação directa passa a ser um exclusivo dos cursos científico-humanísticos. O CNE sempre tem defendido a necessidade de salvaguardar a identidade do ensino secundário, separando-o dos mecanismos específicos de acesso ao ensino superior.
14 - A proposta que enuncia que a disciplina de Educação Física não deve ser considerada para efeitos de cálculo da classificação final do curso, proposta não fundamentada pelo Ministério da Educação, esbarra com o princípio da sua inclusão na formação geral e pode conduzir a disciplina a um estatuto de disciplina menor dentro do currículo.
O CNE sugere que faria mais sentido alterar o modelo de cálculo da classificação de acesso ao ensino superior ou até concentrar esta sobre as disciplinas da formação específica.
15 - A disciplina de Português, na proposta do Ministério da Educação, passa a estar apenas dependente de exame nacional no curso de Línguas e Literaturas. O CNE não concorda com esta alteração, pelo que devem ser mantidas as normas em vigor para os alunos dos cursos científico-humanísticos. Importa sublinhar, no entanto, que é importante e urgente melhorar as práticas de ensino e aprendizagem da língua portuguesa, de modo transversal ao currículo.
16 - No que respeita à disciplina de Filosofia entende-se que não é necessário introduzir um novo controlo sumativo externo.
17 - Entendemos que o Ministério da Educação deverá aplicar estas alterações apenas aos alunos que frequentam actualmente o 10.º ano e que se deverá proceder a alterações consequentes no modelo de acesso ao ensino superior.
15 de Dezembro de 2005. - O Presidente, Júlio Pedrosa de Jesus.
Declaração de voto
Voto contra o parecer sobre a "alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e respectivos anexos, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 44/2004, de 25 de Maio".
Enquadramento. - Os motivos para este meu voto prendem-se, na generalidade, com a extemporaneidade da mudança proposta pelo Ministério da Educação, a qual é exclusivamente política e, como tal, carece de fundamentação nos planos pedagógico e social, mormente no da avaliação das aprendizagens, fundamentação que, respeitando os subscritores da proposta/projecto de parecer, não encontro devidamente ou compreensivelmente explicitada nesse mesmo parecer.
Aliás, muito menos fundamentada se encontrava a versão original, de autoria dos conselheiros/relatores Joaquim Azevedo e Emília Sande Lemos, a qual foi muito melhorada na versão final colocada a votação, após recolher intervenção propositada de diversos conselheiros e conselheiras.
Contudo, reconheço que sobre uma matéria aparentemente tão pontual e tão pouco substantiva se torne difícil desenvolver um parecer "mais rico" que o apresentado, quer na versão original quer na versão votada. E que se caia na tentação de alinhar por um discurso de convicções e não por um discurso fundamentado.
Mas, pese a aparente pontualidade, devo afirmar que temo que a proposta de alteração de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 74/2004 venha, por arrastamento e na sequência, a consubstanciar uma alteração significativa na prática de avaliação das aprendizagens implementada em Portugal durante os últimos anos.
Sustentação do sentido do voto. - Retomo o parecer e faço a decomposição analítica dos pontos que sustentam o meu voto e que se adicionam, de forma mais particular, à discordância geral manifestada no enquadramento a esta declaração.
1 - Subscrevo inteiramente o n.º 10. E sustento neste o meu voto, contrário ao corolário do mesmo e à interpretação do Conselho.
Passo a transcrever o n.º 10:
"As alterações agora propostas, importa salientar, visam mudar normas que nunca foram aplicadas, pelo que se trata de uma intervenção eminentemente política, com evidentes incidências económicas e com potenciais repercussões nas taxas de sucesso escolar. Ocorrendo nestas circunstâncias, as alterações propostas transmitem uma vez mais uma indesejada instabilidade na condução da política pública de educação."
Estas são razões sobejas para um voto contra qualquer alteração que não esteja devidamente fundamentada, como é o caso, com apenas uma excepção a que mais adiante me referirei.
2 - A actual reforma/revisão do ensino secundário encontra-se em vigor há muito pouco tempo, há pouco mais de um ano. Carece a sociedade de conhecer uma avaliação independente sobre a validade da mesma. Seria de esperar que, pelo menos, se concluíssem três anos sobre a sua implementação. E, na sequência, tomar então decisões.
3 - Não encontro argumentos no parecer que justifiquem a supressão do exame final de Filosofia no ensino secundário. O parecer é mais uma vez vago. O que diz em apoio da supressão não é esclarecedor. Não entendo a justificação pela não necessidade "de introduzir um novo controlo sumativo externo".
4 - Não entendo a razão, em face do exposto anteriormente, do que é afirmado no n.º 17, designadamente no que podemos entender como sugestão de norma transitória de aplicação da proposta do Governo. Parecer-me-ia mais de acordo com a lógica do parecer que a aplicação fosse generalizada a todos os alunos que se encontram actualmente a frequentar o 10.º e 11.º anos do ensino secundário, de acordo com o plano de estudos para o qual remete o actual quadro legal e que se pretende agora alterar.
Evitar-se-ia a coexistência de três regimes no mesmo ciclo de estudos. Um para cada ano, do 10.º ao 12.º ano. Ainda que qualquer alteração deva ser naturalmente articulada com o acesso ao ensino superior.
Ressalvo três aspectos de concordância com a proposta de parecer, mas que não alteram o sentido do meu voto:
1) O n.º 14;
2) A necessidade de uma melhor articulação entre o ensino secundário e o ensino superior, como assinala o parecer, de modo que se perceba claramente o que o Governo pretende fazer em matéria de acesso ao ensino superior;
3) A minha concordância com o final da obrigatoriedade referida no n.º 8.2 da proposta de parecer do CNE. É a única alteração com fundamento.
Para que não pareça uma concordância desgarrada no global desta declaração de voto, afirmo que há já alguns anos o meu entendimento sobre a necessidade de avaliação sumativa externa dos alunos dos cursos tecnológicos e dos cursos artísticos especializados aponta para uma similitude com o que a lei actualmente dispõe para os cursos profissionais, por exemplo, salvaguardando-se sempre formas de certificação final.
Corresponde ao meu pensamento de há anos, publicado em diversos estudos e artigos científicos e de opinião e a diferentes estudos de outros autores que elucidam sobre a taxa de insucesso escolar, que continua a ter expressão preocupante nos cursos tecnológicos e que, apesar de algumas mudanças introduzidas pela actual revisão ou reforma curricular, não me parece poder ser invertida.
Em 2003, o meu pensamento era exactamente este e não houve evidência científica que contribuísse para qualquer alteração da minha forma de pensar. - José Manuel Portocarrero Canavarro.
Declaração de voto
A CIP entende que o n.º 13 do parecer do Conselho Nacional de Educação não está redigido de modo suficientemente claro.
De facto, no referido n.º 13 diz-se que as "alterações propostas enunciam implicitamente que os exames nacionais passam a constituir sobretudo um requisito para o acesso ao ensino superior". E, logo a seguir, diz-se que "o Conselho Nacional de Educação sempre tem defendido a necessidade de salvaguardar a identidade do ensino secundário, separando-o dos mecanismos específicos de acesso ao ensino superior". Daqui parece resultar que o CNE não concorda com as alterações propostas nesta matéria específica. Mas não o afirma de forma inequívoca ou frontal.
E deveria afirmá-lo, pois é indesejavelmente redutor para os exames nacionais considerar estes, principalmente, como um requisito para o acesso ao ensino superior, desvalorizando assim a relevância e identidade própria do ensino secundário. - Daniel Soares de Oliveira.
Declaração de voto
Voto contra o n.º 15, por entender que o exame nacional da disciplina de Português não deve estar apenas dependente dos cursos científico-humanísticos. Por um lado, porque é urgente dignificar a língua portuguesa, que sofre um processo de degradação constante, por falta de exigência no ensino, além dos exemplos diários de erros graves que ocorrem no discurso corrente de entidades desde os jornalistas aos políticos e da constante utilização de termos de raiz estrangeira que se vão sobrepondo aos portugueses.
Além disso, a não exigência de um exame geral vai impedir a transversalidade que permita uma mudança de rumo na formação dos alunos, que ficarão impedidos de alterar o seu percurso académico/profissional, se decidirem, a dada altura, enveredar por um curso universitário. - Maria Leonor Ribeiro da Fonseca Calixto Machado de Sousa.
Declaração de voto
Abstive-me na votação do parecer sobre a proposta de alteração do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, e respectivos anexos pelas razões expostas na minha intervenção, nomeadamente:
Por não concordar com propostas de alteração no regime de avaliação e certificação dos cursos de nível secundário, antes da conclusão do actual nível secundário de educação. Com efeito, como bem sublinha o parecer elaborado, as alterações em causa visam mudar normas que não chegaram, sequer, a ser aplicadas. Deste modo, a aplicação das alterações apresentadas põe em causa a desejada estabilidade na concretização da reforma do ensino secundário;
Por entender, tal como está expresso no parecer, que mais do que a avaliação sumativa externa é o reforço da qualidade das práticas de ensino e de aprendizagem e, consequentemente, a melhoria das condições materiais e dos recursos humanos necessários a esse reforço que garantem o desenvolvimento das competências essenciais e adequados níveis de desempenho por parte dos alunos. - Rita da Conceição Carraça Magrinho.