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Ato Original
Análise Jurídica
Parecer n.º 2/2026
Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira de 2024
Enquadramento Legal
O Tribunal de Contas, através da respetiva Secção Regional da Madeira, integra nas suas competências a emissão de parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira, nos termos concatenados do artigo 214.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 73.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, do artigo 5.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC) 1, e do artigo 24.º, n.º 3, da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira (Lei n.º 28/92, de 1 de setembro) 2.
Em observância do preceituado nas normas invocadas, procedeu-se à elaboração do presente Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira de 2024, remetida pelo Governo Regional à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas em 25 de julho de 2025, respeitando dessa forma o prazo fixado no artigo 24.º, n.º 2, da desfasada, mas ainda vigente, Lei n.º 28/92 3 4.
No Parecer agora emitido, o Tribunal aprecia a atividade financeira da Região Autónoma da Madeira no ano de 2024 nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, com particular destaque para os aspetos referidos no artigo 41.º, n.º 1, da LOPTC, aplicável ex vi n.º 3 do imediato artigo 42.º
Estrutura do Relatório e Parecer
O Relatório e Parecer é composto por um único volume, organizado em duas partes (Relatório e Parecer) a fim de facilitar a consulta integral da informação disponibilizada.
A Parte I (Relatório) faculta uma apreciação desenvolvida do processo orçamental e da execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira de 2024 nos vários domínios de controlo, apresentando uma estrutura assente na repartição sequencial dos onze capítulos que o integram, a saber:
Capítulo I - Processo Orçamental;
Capítulo II - Receita;
Capítulo III - Despesa;
Capítulo IV - Património;
Capítulo V - Fluxos Financeiros entre o Orçamento da RAM e o Setor Empresarial da RAM;
Capítulo VI - Plano de Investimentos;
Capítulo VII - Subsídios e Outros Apoios Financeiros;
Capítulo VIII - Dívida e Outras Responsabilidades;
Capítulo IX - Operações Extraorçamentais;
Capítulo X - As Contas da Administração Pública Regional; e
Capítulo XI - Controlo Interno.
Essa Parte I compreende ainda o levantamento, por capítulo, das recomendações formuladas pelo Tribunal que foram implementadas pelo Governo Regional, bem como das recomendações não implementadas, incluindo ainda as novas recomendações. De acordo com o preconizado no artigo 13.º da LOPTC, inclui também a análise das respostas produzidas no exercício do direito ao contraditório, que se encontram aí transcritas ou sumarizadas na medida da sua pertinência e cuja versão integral consta em anexo ao mesmo Relatório, conforme determinam os artigos 24.º, n.º 4, da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira (de 1992) e o artigo 13.º, n.º 4, da LOPTC.
A Parte II (Parecer) integra a decisão do Coletivo especial constituído pela Presidente do Tribunal de Contas e pelos Juízes Conselheiros titulares de cada uma das Secções Regionais 5 6 (o juiz relator e o juiz da outra Secção Regional), contendo o Juízo do Tribunal sobre a Conta e enunciando as principais conclusões e recomendações sobre as áreas de controlo objeto da análise, que são dirigidas, segundo dispõe o artigo 41.º, n.º 3, da LOPTC, à Assembleia Legislativa da Madeira e ao Governo Regional.
Apresenta ainda uma análise sintética da execução orçamental espelhada na Conta da Região de 2024, sob o prisma da legalidade e da correção financeiras, bem como uma ponderação dos principais aspetos da gestão financeira no exercício económico em questão.
Enquadramento Económico
1 - Para um melhor entendimento da situação financeira da RAM em 2024, importa explicitar os principais fatores externos e internos que influenciaram o exercício orçamental.
O crescimento económico mundial foi de 3,3 % em 2024, mantendo-se estável 7 mas aquém do desejável e da média histórica 8, apesar de superior ao registado na Zona Euro de apenas 0,9 %. O fraco crescimento na Zona Euro deveu-se sobretudo aos efeitos prolongados do conflito Rússia-Ucrânia 9 e à desaceleração da produtividade 10.
Em 2024, as taxas de inflação continuaram a recuar em direção às metas definidas pelos bancos centrais 11, fixando-se em 5,8 % a nível global e em 2,4 % na Zona Euro 12. Este contexto permitiu ao Banco Central Europeu reduzir as taxas de juro diretoras em 1 ponto percentual 13, visando impulsionar a atividade económica.
2 - Em 2024, a economia portuguesa registou um crescimento do PIB real de 2,1 % (7,1 % em termos nominais), embora menos 1 ponto percentual do que em 2023, com um aumento em todas as principais componentes da despesa, em particular do investimento 14.
A par da evolução observada na Zona Euro, assistiu-se à redução da taxa de inflação nacional de 5,3 % para 2,7 % 15 e de uma ligeira diminuição do desemprego nacional de 6,5 % para 6,4 % 16.
Os resultados provisórios de 2024, das Administrações Públicas da República Portuguesa, evidenciaram uma capacidade líquida de financiamento de 1,5 mil milhões de euros (0,5 % do PIB) e uma dívida bruta consolidada de 270,9 mil milhões de euros (93,6 % do PIB) 17.
3 - A RAM voltou a assinalar um crescimento económico, com o PIB a registar um aumento em termos reais de 1,5 % (7,5 % nominais) 18.
Os restantes indicadores económicos regionais revelaram, igualmente, uma evolução globalmente favorável, com a taxa de inflação a descer de 5 % para 3,3 % e a taxa de desemprego de 6 % para 5,6 % 19.
A execução orçamental de 2024 da Administração Pública Regional encerrou com um saldo primário positivo de 261,5 milhões de euros (uma melhoria de 93,3 milhões de euros em relação ao período homólogo), evidenciando, na ótica da contabilidade nacional para efeitos do Procedimento dos Défices Excessivos (2.ª notificação ao Eurostat de 2025), uma capacidade líquida de financiamento da RAM de 169,5 milhões de euros e uma dívida bruta de 4,9 mil milhões de euros.
PARTE I
RELATÓRIO
CAPÍTULO I
PROCESSO ORÇAMENTAL
1.1 - Enquadramento legal
Nos termos conjugados dos artigos 41.º, n.º 1, alínea a), e 42.º, n.º 3, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto 20, no Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira compete ao Tribunal de Contas apreciar a atividade financeira da Região no ano a que respeita a Conta, designadamente no tocante ao cumprimento da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira (Lei n.º 28/92, de 1 de setembro 21) e da restante moldura legal aplicável à administração financeira regional, onde se destacam:
- A Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprovou a Lei das Finanças das Regiões Autónomas 22 23 24;
- A Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro 25 26;
- O Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, que contém as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais, adaptado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro.
A análise incide sobre os procedimentos e atos necessários à elaboração, organização, aprovação, execução e alteração do Orçamento Regional do ano de 2024, bem como sobre a respetiva Conta, tendo sido especialmente considerados:
- O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024 27;
- O Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/M, de 11 de setembro, que estabeleceu as normas de execução do Orçamento Regional do mesmo ano;
- A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024 28;
- O Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, que aprovou as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024 29).
Em cumprimento do princípio do contraditório, consagrado no artigo 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, procedeu-se à audição, por escrito, do anterior e do atual Secretário Regional das Finanças, cujas alegações 30 foram analisadas e tidas em consideração, na medida da sua pertinência.
1.1.1 - Organização do processo orçamental da Região
No exercício em referência, a organização do processo orçamental da Região continuou a emanar essencialmente da desatualizada Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, que não se coaduna com o regime vigente ao nível do Estado 31, entre outros aspetos, no que respeita à solução legislativa consagrada para a apresentação da Conta.
Este desfasamento normativo tem vindo a ser sucessivamente assinalado nos Pareceres sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira, onde o Tribunal de Contas tem recomendado reiteradamente a tomada de medidas tendentes à aprovação de um novo regime de apresentação, apreciação e aprovação da Conta da Região, que consagre uma plena harmonização com a Lei das Finanças das Regiões Autónomas e com a Lei de Enquadramento Orçamental (do Estado), visando a implementação da reforma contabilística pública.
Sobre este assunto, o Governo Regional, através da Secretaria Regional das Finanças, transmitiu 32 que “[...] em 2024 continuaram a ocorrer desenvolvimentos significativos com vista à concretização do acatamento da recomendação formulada.”, realçando que:
- No decurso da segunda fase do projeto de Reforma das Finanças Públicas da RAM, cujo termo ocorreu em dezembro de 2024, a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores mantiveram a manifestação de interesse em “[...] submeter à Assembleia da República a aprovação de uma Lei de Enquadramento Orçamental aplicável às duas Regiões, à semelhança do que sucede com a LFRA.”, atendendo designadamente à “[...] interdependência entre os diplomas [...]” 33, propósito que ficou, todavia, inviabilizado por estar “[...] em curso um novo processo de revisão da LEO, que eventualmente poderá alterar os prazos propostos para a entrega da Conta e apreciação pelo Tribunal de Contas [...]” 34;
- Esta circunstância, aliada à “[...] complexidade subjacente à atualização da LEORAM [...]”, abre a porta ao entendimento de que “[...] poderia ser equacionada a possibilidade da aplicação da nova Lei de Enquadramento Orçamental ser extensiva às Regiões Autónomas, sem prejuízo das mesmas poderem, através das respetivas Assembleias Legislativas Regionais, [fazer] uma adaptação da Lei de Enquadramento Orçamental do Estado às respetivas especificidades regionais.”, hipótese que a Presidente do Conselho das Finanças Públicas também já deu mostras de abraçar, havendo indicadores de que a proposta de atualização da Lei de Enquadramento Orçamental será entregue pelo Governo à Assembleia da República, após a aprovação do Orçamento do Estado para 2026.
Apesar da incerteza gerada quanto à solução legislativa que irá dar corpo ao futuro regime de enquadramento do orçamento da Região Autónoma da Madeira, a Secretaria Regional das Finanças veio, ainda assim, reiterar 35 que “[...] os serviços da Administração Pública Regional têm-se pautado pelo acompanhamento dos processos inerentes à reforma do processo orçamental preconizados na nova Lei de Enquadramento Orçamental do Estado [...]”. Voltou, também, a dar ênfase à importância da adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas por todos os serviços da Administração Pública Regional para a “[...] implementação da reforma contabilística que está em curso”, evidenciada, como ocorreu em relação ao exercício precedente, na disponibilização “[...] em conjunto com a Conta da Região Autónoma da Madeira de 2024, em linha com o instituído na Lei de Enquadramento Orçamental do Estado, [...] [d]as demonstrações financeiras (Balanço, Demonstração de Resultados por Natureza, Demonstração de Alterações ao Património Líquido e Demonstração de Fluxos de Caixa) do subsetor do Governo Regional e dos serviços e entidades incluídos no subsetor dos SFA e das EPR, com exclusão do Anexo e Relatório de Gestão, dada a sua dimensão.”.
Os progressos registados no processo de revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, assim como o contexto em que ocorreram, foram novamente destacados em sede de contraditório pelo Secretário Regional das Finanças, o qual considerou igualmente decisivo reforçar que “[a] atualização isolada da LEORAM confronta-se com constrangimentos estruturais que justificam uma abordagem articulada com o processo de revisão da LEO nacional [...]”.
À semelhança do que se verificou nos Pareceres anteriores, o Tribunal de Contas continuou a acompanhar a implementação pela Região da revisão do regime legal do enquadramento orçamental, perspetivada no quadro da previsão normativa do artigo 164.º, alínea r), da Constituição da República Portuguesa, atinente à competência legislativa exclusiva da Assembleia da República, bem como do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas.
Por conseguinte, embora tenha ficado patente que a concretização da reforma das finanças públicas regionais continuou a conhecer obstáculos que ainda não foram transpostos, e se reconheçam como positivos os avanços que este processo tem conhecido a nível regional, o Tribunal de Contas não pode, porém, ignorar que o processo legislativo conducente à revisão da Lei de Enquadramento Orçamental da RAM permanece por concretizar, o que leva a manter a recomendação emitida.
1.1.2 - Aplicação da Lei das Finanças das Regiões Autónomas
Com a dissipação dos efeitos da crise pandémica 36 assistiu-se, em 2024, ao levantamento da suspensão da aplicação às regiões autónomas das regras aritméticas de equilíbrio orçamental e de limite da dívida regional estabelecidas nos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas 37.
O retomar da vigência dos citados normativos foi contestado pela Região no âmbito dos trabalhos preparatórios do Orçamento do Estado para 2024, com fundamento na sua inexequibilidade prática e no facto de se encontrar em curso um processo de revisão daquela Lei que visa assegurar a sua harmonização com a Lei de Enquadramento Orçamental (do Estado), também ela em processo de alteração.
Apesar deste posicionamento, e em sintonia com o ocorrido nos exercícios precedentes 38, o Relatório da proposta de Orçamento Regional para 2024 integrou, no ponto 2.5.3. “Regras orçamentais”, os elementos informativos sobre os artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, tendo o Relatório da Conta incluído, no ponto 4.3. “Cumprimento das regras orçamentais”, a análise e aferição da observância do regime traçado por cada um daqueles preceitos da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro 39.
No tocante à Lei das Finanças das Regiões Autónomas, releva ainda que o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, cujas competências abarcam nomeadamente o acompanhamento do grau de cumprimento da regra do equilíbrio do saldo orçamental e do limite da dívida regional das regiões autónomas, informou a Assembleia Legislativa da Madeira sobre os pareceres emitidos e sobre o conteúdo das atas das suas reuniões, nos termos preconizados no artigo 15.º, n.º 8, da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro 40.
1.2 - A proposta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024
A realização de eleições legislativas na Região Autónoma da Madeira, em 24 de setembro de 2023 e em 26 de maio de 2024 41, inviabilizou o cumprimento do calendário do processo orçamental previsto nos artigos 9.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro 42, ditando a aplicação do regime especial estabelecido no artigo 15.º da mesma Lei, que determina que:
- Havendo atraso na votação e/ou aprovação do Orçamento Regional que impeça a sua entrada em execução no início do ano económico a que se destina, mantém-se em vigor o Orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efetiva execução, ficando a execução do orçamento sujeita à aplicação do regime transitório previsto naquele artigo (n.os 1 a 4);
- O Governo Regional dispõe de um prazo de 90 dias sobre a data de posse para apresentar a proposta do Orçamento para o respetivo ano económico à Assembleia Legislativa Regional (n.º 5).
À luz desta moldura legal:
- O Orçamento da Região Autónoma da Madeira de 2023, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro 43, manteve-se em vigor, com as alterações que lhe foram introduzidas no decurso da sua execução, até à aprovação do Orçamento Regional para 2024;
- O XV Governo Regional, formado com base na composição da Assembleia Legislativa Regional saída do ato eleitoral de 26 de maio de 2024 e empossado em 6 de junho seguinte, apresentou a proposta do Orçamento Regional para 2024 44 à Assembleia Legislativa da Madeira em 8 de julho de 2024 45, dentro do prazo excecional legalmente estabelecido para o efeito, tendo a votação final global da proposta ocorrido na reunião plenária da Assembleia Legislativa da Madeira de 19 de julho de 2024 46 47.
Em termos gerais, a proposta do orçamento respeitou a disciplina traçada nas normas constantes dos artigos 10.º, 11.º e 12.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM, no que respeita ao articulado do decreto legislativo regional e aos mapas orçamentais.
Já no que concerne aos anexos informativos previstos no artigo 13.º, sobressai do relatório justificativo que acompanhou aquela proposta:
- A inserção de um ponto novo, designado de “Orçamento Verde” 48, que enunciou a adoção “[...] da metodologia green budgeting tagging, que se materializa na classificação orçamental da receita e da despesa, e respetiva codificação, em relação ao contributo de cada rubrica orçamental para os objetivos climáticos e ambientais.”, cuja associação aos programas orçamentais permite obter uma leitura “[...] do esforço orçamental do Governo Regional da Madeira para as matérias climáticas [...]”;
- A omissão (quando comparado com o relatório das propostas de orçamento dos exercícios antecedentes) de informação sobre o Setor Empresarial da Região 49. Embora a desfasada Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM não preveja a inclusão de tais dados no elenco de elementos informativos que, segundo o disposto no artigo 13.º desse diploma, devem acompanhar a proposta de orçamento regional, a sua disponibilização vai ao encontro do que é atualmente exigido ao nível da elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado 50, contribuindo para a transparência, consistência e rigor que devem caracterizar o processo orçamental.
1.2.1 - Vinculações externas do Orçamento Regional
1.2.1.1 - O Orçamento do Estado
A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, contemplou um conjunto de normas e medidas com projeção na atividade financeira da Região, onde se destacam as enunciadas no quadro seguinte:
QUADRO I.1
Normas relevantes do Orçamento do Estado de 2024
Artigos/Mapas | Normas/Medidas |
|---|---|
46.º, n.os 1, alínea b), e 2, alínea b) Mapa 11 - Transferências para as regiões autónomas | Fixação do montante das transferências para a RAM em 344 799 457€, dos quais 304 903 930€ no âmbito da Lei das Finanças das Regiões Autónomas 51 52 |
47.º, n.os 1, 2 53 e 3 54 | Manutenção da regra do endividamento líquido nulo, ressalvadas as exceções consagradas nesta Lei |
11.º, n.os 1 e 2 | Previsão da retenção das transferências do Orçamento do Estado para a Região para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, I. P., do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social, da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, em matéria de contribuições e impostos e resultantes da não utilização ou da utilização indevida de fundos europeus, com o limite correspondente a 5 % do montante da transferência anual |
7.º Anexo I - Mapa de alterações e transferências orçamentais (pontos 57, 63 e 116) | Atribuição de autorização ao Governo da República para: Transferir para a Região, entre outras, as verbas inscritas no Orçamento do Estado destinadas ao apoio financeiro à construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira, as reciprocamente reconhecidas entre o Estado e a Região, e as relativas ao Orçamento Participativo Portugal 2018 e à edição de 2024 deste Programa; |
8.º, n.º 12 | Efetuar as alterações orçamentais necessárias para efeitos do pagamento, recebimento ou compensação, nos termos da lei, dos débitos e créditos reciprocamente reconhecidos entre o Estado e a Região; |
101.º, n.º 1, alínea c) | Assumir passivos e responsabilidades de empresas públicas integradas no perímetro de consolidação da administração central e regional e do setor da saúde e de outras entidades públicas perante a Região e adquirir créditos sobre esta, municípios e empresas públicas integradas no perímetro de consolidação da administração regional do setor da saúde e de outras entidades públicas, no quadro do processo de regularização das responsabilidades reciprocamente reconhecidas entre o Estado e a Região, no qual pode ser admitida a compensação e o perdão de créditos; |
106.º, n.º 8 | Conceder garantias pessoais 55, com caráter excecional, aos financiamentos a contrair pela Região no âmbito da estratégia de gestão da dívida regional e nos termos das disposições relativas ao limite à dívida regional, ao refinanciamento daquela dívida até ao limite máximo de 7 % da dívida total, referente ao ano de 2022, calculada nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas 56 |
85.º, n.º 2 | Atribuição de 13 918 108€ referentes a contribuições orçamentadas no âmbito do sistema previdencial, destinados à política do emprego e formação profissional |
147.º, n.º 2 | Exigência de os contratos-programa na área da saúde celebrados pelo Governo Regional, através do membro responsável pela área da saúde e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, serem autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio |
152.º, n.º 1 | Imputação ao orçamento do Serviço Regional de Saúde dos encargos com as prestações de saúde, realizadas por estabelecimentos nele integrados ou por prestadores de saúde por ele contratados ou convencionados, aos beneficiários dos subsistemas públicos de saúde |
254.º | Afetação à Região das receitas fiscais nela cobradas ou geradas com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas através do regime de capitação, e respetiva consignação à sustentabilidade do setor da saúde |
Do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro 57, que aprovou 58 as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024, relevam as regras específicas sobre a obrigação de prestação de informação orçamental e financeira à Direção-Geral do Orçamento por parte das Regiões Autónomas (artigos 99.º, 100.º, 103.º e 104.º).
1.2.1.2 - O Quadro Plurianual de Programação Orçamental
À luz do regime jurídico plasmado na Lei das Finanças das Regiões Autónomas, a elaboração do Orçamento das regiões autónomas encontra-se subordinada a um Quadro Plurianual de Programação Orçamental assente nas perspetivas macroeconómicas analisadas e avaliadas pelo Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras 59 (artigos 17.º, n.os 2 e 3, e 20.º) 60.
Cabe ao Governo Regional apresentar à Assembleia Legislativa, até 31 de maio de cada ano, uma proposta de decreto legislativo regional com o referido quadro de médio prazo 61, onde são definidos os limites de despesa do conjunto do setor público administrativo regional, em consonância com os objetivos estabelecidos no Programa de Estabilidade 62, assim como os limites vinculativos para cada programa operacional, para cada agrupamento de programas, e para o conjunto de todos os programas, para o primeiro, para o segundo e para os terceiro e quarto anos económicos seguintes, respetivamente.
Aquele quadro de programação de médio prazo deve ser depois objeto de atualização anual, para os quatro anos seguintes, no diploma que aprova o orçamento regional (artigo 20.º, n.º 3).
À semelhança do que se verificou nos anos precedentes, os princípios e regras supra enunciados voltaram a não ser observados relativamente ao exercício em análise, já que o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período 2024-2027 não constou de diploma autónomo tempestivamente (em 2023) emanado pela Assembleia Legislativa da Madeira 63 64, tendo sido inserido no Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024 (artigo 105.º) 65.
Pronunciando-se acerca desta circunstância, a Secretaria Regional das Finanças 66 invocou que “[...] o ano de 2024 marcou-se por dois eventos que tornaram o processo de planeamento particularmente desafiador: (i) O XIV Governo Regional entrou em gestão a partir de 5 de fevereiro de 2024, sem que tenha existido aprovação do Orçamento da região para 2024. e (ii) o XV Governo Regional tomou posse somente a 6 de junho, o que inviabilizou a apresentação do Quadro Plurianual de Programação Orçamental em documento autónomo, nos termos do definido na Lei das Finanças das Regiões Autónomas.”.
Configurando o Quadro Plurianual de Programação Orçamental uma restrição vinculativa ao orçamento anual das administrações regionais, é imperioso (sob pena de inutilidade) que a sua aprovação ocorra em momento prévio à apresentação pelo Governo Regional da proposta de orçamento à Assembleia Legislativa da Madeira, mormente no ano anterior àquele a que o respetivo orçamento se reporta.
Por conseguinte, resta concluir que a proposta de Orçamento da Região para 2024 não foi enquadrada no Quadro Plurianual de Programação Plurianual legalmente exigido, devendo a sua aprovação ao abrigo do próprio diploma orçamental ser considerada inadequada, sendo de sublinhar que a excecionalidade que caracterizou o calendário orçamental de 2024 não justifica as desconformidades identificadas.
No tocante ao Quadro Plurianual de Programação Orçamental aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, cumpre, todavia, assinalar positivamente o facto de os montantes indicados corresponderem à despesa total e não apenas à despesa efetiva, conforme preconizado no n.º 4 do artigo 20.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas 67, em linha com a metodologia que já havia sido seguida no Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período 2023-2027, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2023/M, de 26 de julho. Todavia, e conforme se observou nos anos anteriores, foram ali novamente omitidas as projeções de receita por fonte de financiamento 68.
No domínio focado sobressai ainda que o documento com as perspetivas macroeconómicas e a estimativa das receitas fiscais subjacentes ao Orçamento da RAM de 2024 foi submetido, pelo Governo Regional, para apreciação do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras em 4 de setembro desse ano, tendo sido analisado no dia 18 do mesmo mês na 26.ª reunião desse órgão, que sobre ele emitiu parecer favorável no âmbito da sua 27.ª reunião, realizada em 31 de outubro de 2024 69 70. Como ocorreu em anos precedentes, a intempestividade da apreciação da estratégia orçamental apresentada e do parecer emitido anulou qualquer possível impacto do contributo daquele Conselho para o exercício de programação orçamental em análise.
1.3 - O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024
1.3.1 - Perímetro orçamental
Em sintonia com os princípios da unidade e da universalidade 71, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024 incluiu a totalidade dos Serviços da Administração Regional Direta 72 e das entidades do subsetor dos Serviços e Fundos Autónomos, este último integrado por 14 Serviços e Fundos Autónomos 73 74 e por 11 Entidades Públicas Reclassificadas 75.
1.3.2 - Principais medidas com impacto orçamental
Por força das vicissitudes assinaladas no ponto 1.2., o Orçamento Regional para 2024 só foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho 76 77, tendo, na sua generalidade, produzido efeitos reportados a 1 de janeiro desse ano 78.
No enunciado do diploma orçamental ganham destaque as seguintes normas/medidas:
QUADRO I.2
Normas relevantes do Orçamento da RAM de 2024
Artigos | Normas /Medidas |
|---|---|
2.º, n.º 3 | Proibição de as entidades públicas integradas no setor público administrativo celebrarem qualquer negócio jurídico, assumirem obrigações geradoras de novos compromissos financeiros e tomarem qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, que contrariem ou tornem inexequíveis os compromissos assumidos pela RAM |
7.º a 16.º | Concessão de autorização ao Governo Regional para 79 (i) aumentar o endividamento líquido até ao montante indicado na lei do Orçamento do Estado 80, (ii) contrair empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de endividamento idênticas e nos mesmos termos às autorizadas para o Estado, (iii) realizar operações de gestão da dívida pública regional, (iv) autorizar o endividamento de entidades incluídas no universo das administrações públicas e das empresas do setor empresarial da RAM, (v) realizar operações ativas do Tesouro Público Regional 81, (vi) mobilizar ativos e recuperar créditos, (vii) assumir e regularizar passivos e responsabilidades de entidades públicas e celebrar acordos para a sua regularização, (viii) alienar participações sociais, (ix) conceder avales e (x) emitir garantias |
18.º a 24.º | Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais 82, ao nível (i) do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, (ii) do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, (iii) do regime da derrama regional 83, (iv) do Imposto sobre o Valor Acrescentado, (v) do Estatuto dos Benefícios Fiscais, (vi) do Código Fiscal do Investimento e (vii) da Contribuição Extraordinária sobre o Alojamento Local |
25.º, n.º 2 | Obrigação de o Governo Regional divulgar a informação sobre a execução orçamental, sobre os valores da dívida financeira e não financeira e sobre as contas trimestrais do Setor Empresarial da RAM, nos termos do decreto de execução orçamental 84 |
26.º | Concessão de autorização ao Governo Regional efetuar as alterações orçamentais indispensáveis à execução do Orçamento |
28.º | Manutenção do regime de entrega e afetação dos saldos de gerência de receitas próprias dos serviços e fundos autónomos definido no diploma orçamental de 2023 |
30.º | Definição dos deveres de reporte de informação por parte das entidades integrantes do universo das administrações públicas em contas nacionais |
38.º a 48.º | Regras específicas sobre a concessão de subsídios e outras formas de apoio |
57.º e 70.º e 66.º a 68.º | Regras específicas de contenção e controlo da despesa com os trabalhadores do setor público regional 85 e com a aquisição de serviços 86 |
55.º, 58.º a 60.º, 62.º, 63.º, 76.º a 79.º e 81.º | Regras específicas sobre valorização de carreiras e melhorias remuneratórias 87 88 |
75.º | Definição da estrutura e funcionamento das Unidades de Gestão e reforço da sua missão e atribuições 89 |
105.º | Aprovação do Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período 2024-2027 |
107.º | Atribuição de autorização para o Governo Regional promover todas as diligências necessárias à garantia e canalização, para a RAM, dos apoios indispensáveis à conceção e construção do novo Hospital Central e Universitário da Madeira, bem como para disponibilizar os meios financeiros imprescindíveis à concretização das despesas relativas à execução do projeto em 2024 |
108.º | Regras sobre o acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos e concessões da administração pública regional |
110.º | Permissão conferida ao Governo Regional para utilizar, a título excecional, e por motivos de interesse público, os saldos bancários e de tesouraria consignados, tendo como limite de reposição o final do ano económico de 2024 90 |
118.º | Determinação da inscrição da dotação orçamental necessária ao pagamento da subvenção mensal vitalícia prevista nos estatutos remuneratórios dos titulares de cargos políticos |
A título de novidade, sobressai no articulado do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho:
- A concessão de autorização ao Governo Regional para adquirir serviços de auditoria externa e revisão legal das respetivas contas (artigo 17.º);
- A admissibilidade de o executivo regional, através da intervenção conjunta do responsável pela área das finanças e do responsável pelo orçamento objeto de alteração, “[p]roceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, relacionadas com a realização de operações ativas não previstas no orçamento inicial de entidades incluídas na medida 059 - Operações de Dívida Pública;” [(artigo 26.º, n.os 1 e 4, alínea b)];
- A orientação dada ao Governo Regional para garantir o pagamento aos fornecedores de bens e serviços da administração pública regional dentro do prazo máximo de 30 dias (artigo 69.º);
- A criação do cargo de Tesoureiro-Chefe da Tesouraria do Governo Regional, tendo em vista o exercício de funções na Tesouraria do Governo Regional (artigo 73.º);
- A introdução do Capítulo X, dedicado à transparência e prevenção de riscos de corrupção, compreendendo normas sobre a criação, manutenção e atualização de instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas pelos serviços da Administração Pública Regional e do setor público empresarial da Região, a criação do Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção, e a criação do Portal da Transparência Madeira (artigos 50.º a 52.º);
- Em matéria de concessão de subsídios e outras formas de apoio (Capítulo VIII):
(i) A autorização expressa para o Governo Regional atribuir apoios à aquisição, construção e recuperação de habitações pertencentes a famílias carenciadas e a pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60 % [artigo 38.º, n.º 1, alínea d)];
(ii) A previsão do aumento dos apoios sociais às escolas, através da revisão das portarias que regulam a matéria (artigo 40.º);
(iii) A introdução de dois novos artigos, cujo enquadramento se afigura pouco consentâneo (do ponto de vista da sistematização) com o referido capítulo:
- “Ultrapassados os tempos máximos de resposta garantidos e esgotada a capacidade instalada do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, no âmbito da realização de cirurgias e tratamentos urgentes, o Serviço Regional de Saúde, contrata os serviços, nos termos legais, com entidades prestadoras de cuidados de saúde do setor privado, assumindo os respetivos encargos, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da saúde.” (artigo 43.º).
- “O Serviço Regional de Saúde promoverá, no ano de 2024, o reforço das consultas de especialidades médicas hospitalares e da realização de pequenas cirurgias nos Centros de Saúde da Região Autónoma da Madeira.” (artigo 46.º);
- A instituição de um regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de empreitadas de obras públicas, e a prorrogação do regime excecional e transitório de liberação e redução da caução em contratos públicos estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro, a vigorar até 31 de dezembro de 2024 (artigo 119.º).
Por outro lado, o diploma orçamental continuou a acolher as disposições sobre a assunção de despesa (artigos 31.º a 37.º), a consignação de receitas a determinadas despesas (109.º), a retenção de verbas (artigo 116.º) e a obrigatoriedade da adoção, pelos serviços pertencentes ao universo da Administração Pública Regional em contas nacionais, do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (artigo 111.º), para além de outras matérias 91 92 93.
Este decreto legislativo regional serviu ainda de suporte formal à adaptação à Região Autónoma da Madeira de diplomas nacionais (artigos 93.º, 94.º e 103.º) 94, assim como à alteração de vários diplomas regionais (artigos 95.º a 103.º) 95.
Em conformidade com o preceituado no artigo 15.º, n.º 6, da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, o Orçamento da Região para 2024 aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, incorporou a parte do Orçamento do ano anterior executada até ao termo do regime transitório previsto naquele normativo.
1.4 - Equilíbrio orçamental
1.4.1 - Do Governo Regional
O quadro abaixo reflete a evolução global do Orçamento Final da Administração Regional Direta, nos últimos dois anos, fornecendo também a informação necessária à apreciação do equilíbrio orçamental, na ótica da Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM (artigo 4.º) 96.
QUADRO I.3
Evolução global do Orçamento do Governo Regional
(milhares de euros) | |||
|---|---|---|---|
Designação | Orçamento Final | Variação (%) | |
2023 | 2024 | 2024/2023 | |
Receita Efetiva | 1 622 293,8 | 1 899 367,1 | 17,1 |
Despesa Efetiva | 1 753 130,6 | 1 945 041,8 | 10,9 |
Saldo Global | -130 836,8 | -45 674,6 | -65,1 |
Juros da Dívida Pública 97 | 126 013,8 | 128 825,4 | 2,2 |
Saldo Primário | -4 823,0 | 83 150,8 | -1 824,0 |
Receita Corrente | 1 359 979,0 | 1 631 298,2 | 20,0 |
Despesa Corrente | 1 484 002,1 | 1 636 694,8 | 10,3 |
Saldo Corrente | -124 023,1 | -5 396,5 | -95,6 |
Receita de Capital | 644 729,9 | 534 834,8 | -17,0 |
Despesa de Capital | 633 799,6 | 591 393,0 | -6,7 |
Saldo de Capital | 10 930,3 | -56 558,3 | -617,4 |
Fonte: Orçamento e Conta da RAM de 2023 e 2024.
Da análise aos dados previsionais acima identificados sobressaem os seguintes aspetos:
a) O Orçamento Final 98 aprovado para 2024 apresentou um saldo primário positivo (83,1 milhões de euros), cumprindo assim o princípio do equilíbrio orçamental estabelecido na Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM;
b) O aumento da expectativa de cobrança da receita efetiva (277,1 milhões de euros) superior ao acréscimo estimado da despesa efetiva (191,9 milhões de euros) conduziu, face ao ano anterior, à previsão de um desagravamento do saldo global em 85,2 milhões de euros, apesar de o mesmo se manter negativo (-45,7 milhões de euros).
c) O saldo corrente, mantendo-se também deficitário em cerca de 5,4 milhões de euros, registou, ao nível do Orçamento Final, uma evolução favorável de 95,6 % (118,6 milhões de euros) em relação a 2023, dado que a dotação orçamental alocada à despesa corrente (152,7 milhões de euros) cresceu menos que a estimativa de cobrança da receita corrente (271,3 milhões de euros);
d) O saldo de capital, que era positivo em 2023 (10,9 milhões de euros), apresentou uma queda de 67,5 milhões de euros passando a deficitário (-56,6 milhões de euros), determinado por uma redução da receita orçamentada (-109,9 milhões de euros) significativamente superior ao decréscimo das despesas da mesma natureza (-42,4 milhões de euros).
A evolução do grau de cobertura das despesas pelas receitas orçamentadas de 2023 para 2024, reflete uma expectativa de melhoria na maioria dos indicadores:
QUADRO I.4
Grau de cobertura da despesa pela receita no Orçamento Final
Descrição | 2023 | 2024 |
|---|---|---|
Receita Efetiva/Despesa Efetiva | 92,5 % | 97,7 % |
Receita Efetiva/(Despesa Efetiva - Juros da Dívida) | 99,7 % | 104,6 % |
Receita Corrente/Despesa Corrente | 91,6 % | 99,7 % |
Receita Capital/Despesa Capital | 101,7 % | 90,4 % |
Fonte: Orçamento e Conta da RAM de 2023 e 2024.
1.4.2 - Da Administração Pública Regional
O quadro seguinte apresenta os principais saldos do Orçamento Final da Administração Pública Regional, tendo por referência os critérios da Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM.
QUADRO I.5
Orçamento Final da Administração Pública Regional
(milhares de euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
Designação | Orçamento Final 2024 | |||
Governo Regional | SFA/EPR | Total (soma) | Consolidado 99 | |
Receita Efetiva | 1 899 367,1 | 1 410 655,6 | 3 310 022,8 | 2 242 842,6 |
Despesa Efetiva | 1 945 041,8 | 1 445 523,0 | 3 390 564,8 | 2 322 800,3 |
Saldo Global | -45 674,6 | -34 867,4 | -80 542,0 | -79 957,7 |
Juros da Dívida Pública | 128 825,4 | 1 825,6 | 130 651,0 | 130 651,0 |
Saldo Primário | 83 150,8 | -33 041,8 | 50 109,0 | 50 693,3 |
Receita Corrente | 1 631 298,2 | 1 187 198,7 | 2 818 496,9 | 1 809 351,2 |
Despesa Corrente | 1 636 694,8 | 1 206 133,0 | 2 842 827,7 | 1 833 682,0 |
Saldo Corrente | -5 396,5 | -18 934,3 | -24 330,8 | -24 330,8 |
Receita de Capital | 534 834,8 | 251 636,4 | 786 471,1 | 708 054,2 |
Despesa de Capital | 591 393,0 | 266 974,5 | 858 367,6 | 779 950,6 |
Saldo de Capital | -56 558,3 | -15 338,2 | -71 896,5 | -71 896,5 |
Fonte: Orçamento e Conta da RAM de 2024 e ofício da Direção Regional do Orçamento e Tesouro n.º SRF/10512/2025, de 4 de agosto.
Com base no Orçamento Final consolidado da Administração Pública Regional, observa-se que o saldo global se apresentava negativo (-80 milhões de euros), enquanto o saldo primário era positivo (50,1 milhões de euros), evidenciando uma expectativa de desagravamento face ao ano anterior 100. Tomando por referência o orçamento inicial consolidado, o saldo global apresentava-se também negativo (-39,9 milhões de euros), mas o saldo primário era positivo (94,2 milhões de euros).
A aplicação do artigo 16.º (Equilíbrio orçamental) 101 e do artigo 40.º (Limite de endividamento) 102 da Lei das Finanças das Regiões Autónomas foi retomada em 2024, após uma suspensão entre 2020 e 2023 (inclusive). Tendo por base os critérios de aferição definidos nesta Lei, a RAM não perspetiva o cumprimento do preceituado nos referidos artigos, dado o elevado valor de dívida que ainda detém 103.
Pronunciando-se acerca desta matéria, o Secretário Regional das Finanças alegou no âmbito do contraditório que “O cumprimento integral das regras previstas no n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º e no artigo 40.º da LFRA tem sido condicionado pelo passivo herdado do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira [...], celebrado em 2012”, sendo que“[o]s encargos assumidos e não pagos decorrentes daquele programa continuam a refletir-se nos indicadores de endividamento regional, dificultando a convergência para os limites legalmente estabelecidos.”.
Não obstante os condicionalismos apontados, o Secretário Regional das Finanças enfatizou, ainda assim, que o Governo Regional tem envidado esforços na consolidação das Contas, materializados (i) em “[e]xcedentes orçamentais consecutivos no período de 2013 a 2019 e novamente registados após a crise pandémica”, e (ii) na “[r]edução significativa da dívida pública global, abrangendo tanto a Administração Pública Regional como o Setor Empresarial Regional, face aos níveis registados no final de 2012.”.
1.5 - Decreto Regulamentar Regional de execução orçamental
Segundo o preceituado no artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental da RAM, compete ao Governo Regional aprovar as “[...] medidas necessárias para que o Orçamento da Região Autónoma da Madeira possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina [...]” e os “[...] decretos regulamentares contendo as disposições necessárias a tal execução [...]”.
No exercício em apreço, o atraso na aprovação do Orçamento Regional conduziu a que as normas de execução orçamental apenas tivessem sido estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/M, de 11 de setembro, mantendo-se em vigor até esse momento as normas de execução do Orçamento da RAM de 2023, constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2023/M, de 22 de março, com base no disposto no artigo 34.º deste último diploma.
No articulado do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/M, de 11 de setembro, ganham destaque os seguintes preceitos sobre disciplina orçamental:
QUADRO I.6
Normas relevantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/M, de 11 de setembro
Artigos | Normas /Medidas |
|---|---|
2.º | Legalidade das despesas |
3.º | Controlo de prazos médios de pagamento |
4.º | Regime duodecimal |
5.º | Utilização das dotações orçamentais |
6.º | Cabimentação |
7.º | Alterações orçamentais |
8.º | Definição do regime aplicável às Entidades Públicas Reclassificadas |
9.º | Regulamentação das Unidades de Gestão 104 |
11.º | Tipificação e tramitação do reporte de informação a prestar pelos serviços e entidades incluídas no universo das Administrações Públicas em contas nacionais |
12.º | Sanções decorrentes do incumprimento do dever de reporte e informação |
13.º | Saldos de gerência 105 |
15.º | Prazos para autorização e pagamento de despesas 106 |
17.º | Receitas 107 |
19.º a 26.º | Definição de requisitos prévios à assunção, processamento e pagamento de despesa de diversa natureza 108 |
27.º e 28.º | Adoção e aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na Administração Pública Regional 109 |
29.º | Divulgação de informação sobre a execução orçamental e contas públicas |
No plano regulamentar relevam ainda em 2024 as seguintes Circulares emitidas pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, em matéria de preparação e execução do Orçamento e elaboração da Conta da Região:
(i) Circular n.º 04/ORÇ/2023, de 14 de agosto - Instruções para a preparação do Orçamento da RAM para 2024, alterada a 21 de novembro de 2023 e a de 7 de junho de 2024;
(ii) Circular n.º 05/ORÇ/2023, de 11de dezembro - Aplicação do regime transitório previsto no artigo 15.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro (Orçamento da RAM 2023 em regime duodecimal);
(iii) Circular n.º 03/ORÇ/2024, de 29 de julho - Conversão da execução orçamental da receita e da despesa realizada ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 15.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro;
(iv) Circular n.º 5/ORÇ/2024, de 5 de dezembro - Operações de encerramento e de transição de ano económico;
(v) Circular 03/ORÇ/2025, de 13 de fevereiro - Instruções genéricas para a elaboração da Conta da RAM de 2024.
Contrariamente ao que ocorreu nos exercícios anteriores, constata-se que não foi emitida uma circular específica com as instruções necessárias à execução do Orçamento da RAM de 2024.
1.6 - Alterações orçamentais
As alterações orçamentais que revistam natureza estrutural são concretizadas mediante decreto legislativo da Assembleia Legislativa da Madeira, competindo ao Governo Regional a realização de alterações orçamentais que assumam um carácter meramente executório, por força do preceituado no artigo 20.º da Lei de Enquadramento Orçamental da RAM.
Neste âmbito releva ainda a seguinte legislação vigente neste domínio: (i) o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro 110; (ii) o artigo 26.ºdo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho; (iii) o artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/M, de 11 de setembro (decreto de execução orçamental); e as Circulares n.os 3/ORÇ/2018, de 9 de julho 111, 1/ORÇ/2023, de 22 de março 112, e 03/ORÇ/2024, de 29 de julho 113.
Na ação do Governo Regional, assinala-se que os prazos de envio à Assembleia Legislativa da Madeira e ao Tribunal de Contas, da relação das alterações orçamentais trimestrais de 2024, foram respeitados em todos os trimestres 114 e que a publicação trimestral no JORAM dos mapas I a VIII 115, modificados em virtude das alterações orçamentais efetuadas, ocorreu em geral 116 dentro do prazo fixado pelo artigo 5.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2017/M, de 23 de fevereiro.
1.6.1 - Alterações orçamentais da receita da Administração Regional Direta
Tendo por base os elementos constantes do Orçamento Inicial e da Conta, evidenciam-se de seguida as alterações ao orçamento das receitas da Administração Regional Direta de 2024, onde sobressai o reforço de 33,1 milhões de euros (1,5 %) nas receitas inicialmente previstas, exclusivamente por via da abertura de créditos especiais.
QUADRO I.7
Alterações orçamentais da receita
(milhares de euros) | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
C.E. | Designação | Orçamento inicial | Créditos especiais | Orçamento final | ||||
Valor | % | Valor | % | Var. (%) | Valor | % | ||
01 | Impostos diretos | 459 238,7 | 20,9 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 459 238,7 | 20,6 |
02 | Impostos indiretos | 783 797,7 | 35,7 | 25 097,6 | 75,9 | 3,2 | 808 895,3 | 36,3 |
03 | Contribuições SS, CGA e ADSE | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | – | 0,0 | 0,0 |
04 | Taxas, multas e outras penalidades | 44 301,1 | 2,0 | 39,0 | 0,1 | 0,1 | 44 340,1 | 2,0 |
05 | Rendimentos da propriedade | 7 418,6 | 0,3 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 7 418,6 | 0,3 |
06 | Transferências correntes | 278 522,0 | 12,7 | 1 035,2 | 3,1 | 0,4 | 279 557,2 | 12,5 |
07 | Venda de bens e serviços correntes | 13 860,3 | 0,6 | 77,0 | 0,2 | 0,6 | 13 937,3 | 0,6 |
08 | Outras receitas correntes | 17 910,2 | 0,8 | 0,8 | 0,0 | 0,0 | 17 910,9 | 0,8 |
Receitas correntes | 1 605 048,7 | 73,1 | 26 249,5 | 79,3 | 1,6 | 1 631 298,2 | 73,2 | |
09 | Venda de bens de investimento | 10 716,9 | 0,5 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 10 716,9 | 0,5 |
10 | Transferências de capital | 246 979,4 | 11,3 | 873,1 | 2,6 | 0,4 | 247 852,5 | 11,1 |
11 | Ativos financeiros | 1 250,0 | 0,1 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 1 250,0 | 0,1 |
12 | Passivos financeiros | 275 000,0 | 12,5 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 275 000,0 | 12,3 |
13 | Outras receitas de capital | 15,4 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 15,4 | 0,0 |
Receitas de capital | 533 961,7 | 24,3 | 873,1 | 2,6 | 0,2 | 534 834,8 | 24,0 | |
15 | Reposições não abatidas pagamentos | 9 484,0 | 0,4 | 0,1 | 0,0 | 0,0 | 9 484,1 | 0,4 |
16 | Saldo da gerência anterior | 46 505,7 | 2,1 | 5 965,0 | 18,0 | 12,8 | 52 470,7 | 2,4 |
Outras receitas | 55 989,7 | 2,6 | 5 965,2 | 18,0 | 10,7 | 61 954,8 | 2,8 | |
Total das Receitas | 2 195 000,0 | 100,0 | 33 087,8 | 100,0 | 1,5 | 2 228 087,8 | 100,0 | |
Fonte: Orçamento e Conta da Região de 2024.
Os despachos de autorização da abertura de créditos especiais 117 tiveram origem, predominantemente (93,9 %), (i) na integração dos “impostos indiretos” (25,1 milhões de euros), decorrente da contabilização do apuramento final da receita do “Imposto sobre o Valor Acrescentado” relativa ao ano de 2023 e dos respetivos encargos de cobrança; e (ii) na afetação de “saldos da gerência anterior” (6 milhões de euros).
O Mapa I - “Receitas por Classificação Económica Governo Regional” apresentado no volume II, Tomo I da Conta da RAM de 2024, a que se refere alínea I) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região (Lei n.º 28/92 de 1 de setembro), apresenta incorreções no Orçamento Final, nas seguintes rubricas orçamentais:
- Capítulo 6 - Transferências correntes- Grupo 09 - Resto do Mundo - Artigo 01 - União Europeia - Instituições: o total inscrito (68 817 218€) não corresponde à soma dos vários fundos em que se decompõe esta rubrica (2 971 353€);
- O total do Capítulo 10 118 - Transferências de capital (238 259 282,00€) não coincide com os valores do orçamento final relativos a este Capítulo (247 852 525,00€) inscritos no Relatório e noutros Mapas da Conta 119.
1.6.2 - Alterações orçamentais da despesa da Administração Regional Direta
Os pontos seguintes sumarizam a análise às alterações introduzidas ao Orçamento da Despesa de acordo com a classificação orgânica e económica, salientando-se quanto à classificação funcional, o reforço das verbas afetas às “Funções Sociais”, com especial enfoque para a “Saúde” (56,7 milhões de euros).
1.6.2.1 - Por classificação orgânica
O resultado líquido das alterações orçamentais do ano económico de 2024 traduziu-se num reforço do orçamento inicial de 1,5 % (33,1 milhões de euros, valor inferior ao ocorrido em 2023).
QUADRO I.8
Alterações da despesa por departamento
(milhares de euros) | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Departamento | Orçamento inicial | Alterações orçamentais | Orçamento final | ||||||
Valor | % | Créditos especiais | Dotação provisional | Outras (art. 26.º ORAM) | Total | ||||
Valor | ∆ % | Valor | % | ||||||
ALM | 15 200,0 | 0,7 | 0,0 | 0,0 | 15 200,0 | 0,7 | |||
PGR | 3 296,2 | 0,2 | -495,2 | -495,2 | -15,0 | 2 800,9 | 0,1 | ||
SRE | 499 107,0 | 22,7 | 3 411,2 | 2 881,7 | 6 292,9 | 1,3 | 505 400,0 | 22,7 | |
SRF | 558 491,6 | 25,4 | 2 839,0 | -22 656,9 | -19 817,9 | -3,5 | 538 673,8 | 24,2 | |
SRS | 477 377,5 | 21,7 | 24 837,6 | 31 789,2 | 56 626,8 | 11,9 | 534 004,3 | 24,0 | |
SRETC | 60 926,8 | 2,8 | 695,2 | 695,2 | 1,1 | 61 622,0 | 2,8 | ||
SRAPA | 91 060,7 | 4,1 | 2 000,0 | 641,1 | 2 641,1 | 2,9 | 93 701,8 | 4,2 | |
SREI | 394 018,8 | 18,0 | -11 851,1 | -11 851,1 | -3,0 | 382 167,7 | 17,2 | ||
SRITJ | 95 521,4 | 4,4 | -1 003,9 | -1 003,9 | -1,1 | 94 517,5 | 4,2 | ||
Total | 2 195 000,0 | 100,0 | 33 087,8 | 0,0 | 0,0 | 33 087,8 | 1,5 | 2 228 087,8 | 100,0 |
Fonte: Orçamento e Conta da Região de 2024 e relação trimestral das alterações orçamentais.
Da análise às alterações orçamentais, salientam-se os seguintes aspetos:
- A “Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil” foi a principal beneficiária das alterações orçamentais, tendo visto o seu orçamento crescer cerca de 56,6 milhões de euros, seguida da “Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia”, com um crescimento na ordem dos 6,3 milhões de euros, em contraponto com os decréscimos verificados na “Secretaria Regional da Finanças” (-19,8 milhões de euros) e na “Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas” (-11,9 milhões de euros);
- O reforço do orçamento por via da abertura de créditos especiais, que totalizou 33,1 milhões de euros, foi maioritariamente absorvido pela “Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil” (24,8 milhões de euros);
- A dotação provisional inscrita no orçamento da Secretaria Regional das Finanças não foi utilizada;
- As outras alterações orçamentais (por via da gestão flexível) foram mais relevantes na área da “Saúde” (+31,8 milhões de euros), por contrapartida, essencialmente, da diminuição da dotação orçamental afeta às Secretarias Regionais “das Finanças” (-22,7 milhões de euros), e “de Equipamentos e Infraestruturas” (-11,9 milhões de euros).
1.6.2.2 - Por classificação económica
As “despesas correntes” foram privilegiadas, face ao Orçamento Inicial, em termos líquidos, com um reforço na ordem dos 38,2 milhões de euros resultante do aumento de 64,8 milhões de euros destinados a “transferências correntes”, combinado com a redução de 13,3 milhões de euros na “aquisição de bens e serviços correntes” e de 10,6 milhões de euros nas “despesas com o pessoal”. Em contrapartida as “despesas de capital” diminuíram cerca de 5,1 milhões de euros (por redução das verbas afetas a “transferências de capital” e a “aquisições de bens de capital”).
O efeito dessas alterações entre o Orçamento Inicial e o Final saldou-se numa redução 0,7 pontos percentuais do peso relativo da despesa corrente em detrimento da despesa de capital.
QUADRO I.9
Alterações da despesa por natureza económica
(milhares de euros) | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Cód. | Designação | Orçamento inicial | Alterações orçamentais | Orçamento final | |||||
Valor | % | Créditos especiais | Provisional | Outras alterações (art. 26.º) | Total | % | Variação | ||
Despesas correntes | 1 598 472,9 | 72,8 | 29 889,3 | 8 332,7 | 1 636 694,1 | 73,5 | 38 221,9 | ||
01 | Despesas com o pessoal | 495 868,9 | 22,6 | 37,7 | -10 588,8 | 485 317,8 | 21,8 | -10 551,2 | |
02 | Aq. bens serviços correntes | 232 737,3 | 10,6 | 1 853,6 | -15 195,2 | 219 395,7 | 9,8 | -13 341,6 | |
03 | Encargos correntes da dívida | 141 315,5 | 6,4 | -4 079,8 | 137 235,7 | 6,2 | -4 079,7 | ||
04 | Transferências correntes | 673 170,3 | 30,7 | 25 985,5 | 38 851,9 | 738 007,7 | 33,1 | 64 837,3 | |
05 | Subsídios | 48 784,4 | 2,2 | 2 000,0 | -705,2 | 50 079,2 | 2,2 | 1 294,8 | |
06 | Outras despesas correntes | 6 596,5 | 0,3 | 12,5 | 49,7 | 6 658,7 | 0,3 | 62,2 | |
Despesas de capital | 596 527,1 | 27,2 | 3 198,5 | -8 332,6 | 591 393,0 | 26,5 | -5 134,1 | ||
07 | Aquisição bens de capital | 193 682,5 | 8,8 | 3 198,5 | -5 713,8 | 191 167,3 | 8,6 | -2 515,3 | |
08 | Transferências de capital | 117 810,6 | 5,4 | -2 630,8 | 115 179,8 | 5,2 | -2 630,8 | ||
09 | Ativos financeiros | 19 723,2 | 0,9 | 19 723,2 | 0,9 | 0,0 | |||
10 | Passivos financeiros | 263 310,8 | 12,0 | 12,0 | 263 322,9 | 11,8 | 12,0 | ||
11 | Outras despesas de capital | 2 000,0 | 0,1 | 2 000,0 | 0,1 | 0,0 | |||
Total | 2 195 000,0 | 100,0 | 33 087,8 | 0,0 | 2 228 087,8 | 100,0 | 33 087,8 | ||
Fonte: Orçamento e Conta da Região de 2024 e relação trimestral das alterações orçamentais.
No que concerne à tipologia das alterações orçamentais, destaca-se que:
a) O reforço da despesa com contrapartida na abertura de créditos especiais (33,1 milhões euros) visou, sobretudo, o reforço do agrupamento de “transferências correntes” (26 milhões de euros);
b) As outras alterações orçamentais (por via da gestão flexível) reforçaram fundamentalmente o agrupamento “transferências correntes” (38,9 milhões de euros), por contraponto da redução dos agrupamentos “aquisição de bens e serviços de correntes” (-15,2 milhões de euros) e das “despesas com pessoal” (-10,6 milhões de euros).
1.6.3 - Alterações orçamentais dos Serviços e Fundos Autónomos e das Entidades Públicas Reclassificadas
As alterações orçamentais da receita e da despesa dos Serviços e Fundos Autónomos e Entidades Públicas Reclassificadas resultaram num reforço, face ao Orçamento Inicial, de 206,4 milhões de euros realizado por via da abertura de créditos especiais.
QUADRO I.10
Alterações orçamentais dos SFA e EPR
(milhões de euros) | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Receitas | Previsão inicial | Previsão corrigida | Variação | Despesas | Dotação inicial | Dotação corrigida | Variação | |
Impostos diretos | 0,0 | 0,0 | 0,0 | Despesas com o pessoal | 307,4 | 342,7 | 35,3 | |
Impostos indiretos | 0,0 | 0,0 | 0,0 | Aquisição de bens e serviços | 280,4 | 365,1 | 84,7 | |
Contribuições para SS CGA ADSE | 0,0 | 0,0 | 0,0 | Juros e outros encargos | 2,7 | 3,8 | 1,0 | |
Taxas, multas e outras penalidades | 12,4 | 15,8 | 3,4 | Transferências correntes | 405,9 | 478,5 | 72,6 | |
Rendimentos da propriedade | 16,1 | 16,3 | 0,2 | Subsídios | 12,1 | 12,8 | 0,8 | |
Transferências correntes | 948,9 | 1 117,8 | 168,9 | Outras despesas correntes | 2,0 | 3,1 | 1,2 | |
Venda de bens serviços correntes | 29,5 | 31,5 | 2,0 | - | 0,0 | 0,0 | 0,0 | |
Outras receitas correntes | 6,0 | 5,8 | -0,2 | - | 0,0 | 0,0 | 0,0 | |
Receitas correntes | 1 012,9 | 1 187,2 | 174,3 | Despesas correntes | 1 010,5 | 1 206,1 | 195,6 | |
Venda de bens de investimento | 1,1 | 1,1 | 0,0 | Aquisição de bens de capital | 175,5 | 192,7 | 17,3 | |
Transferências de capital | 226,5 | 219,8 | -6,7 | Transferências de capital | 55,6 | 46,7 | -8,9 | |
Ativos financeiros | 25,1 | 27,7 | 2,6 | Ativos financeiros | 8,4 | 10,1 | 1,7 | |
Passivos financeiros | 0,2 | 0,7 | 0,5 | Passivos financeiros | 16,7 | 17,5 | 0,8 | |
Outras receitas de capital | 0,7 | 2,3 | 1,6 | Outras despesas de capital | 0,0 | 0,0 | 0,0 | |
Receitas de capital | 253,6 | 251,6 | -2,0 | Despesas de capital | 256,1 | 267,0 | 10,8 | |
Reposições não abatidas pagamentos | 0,2 | 0,2 | 0,0 | |||||
Saldo da gerência anterior | 0,0 | 34,1 | 34,1 | |||||
Outras receitas | 0,2 | 34,3 | 34,1 | |||||
Total das Receitas | 1 266,7 | 1 473,1 | 206,4 | Total das Despesas | 1 266,7 | 1 473,1 | 206,4 | |
Fonte: Volume II Tomo II.I e Tomo II.II da Conta da RAM 2024.
As alterações do lado da receita resultaram, maioritariamente, do aumento das “transferências correntes” (168,9 milhões de euros) e da integração do “saldo da gerência anterior” (34,1 milhões de euros), para reforçar despesa de natureza corrente, nomeadamente destinada a “aquisição de bens e serviços” (84,7 milhões de euros), a “transferências correntes” (72,6 milhões de euros) e a “despesas com o pessoal” (35,3 milhões de euros).
Por classificação orgânica, as alterações orçamentais com maior expressão traduziram-se no reforço das dotações dos serviços tutelados pela “Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil” (166,2 milhões de euros), destinados sobretudo ao “Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM” (89,6 milhões de euros) e ao “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM” (74,3 milhões de euros), que se refletiram também, no que respeita à classificação funcional, no reforço mais relevante ao nível da função “Saúde” (163,9 milhões de euros).
1.7 - A Conta da Região
Conforme preconizado no artigo 24.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM, o resultado da execução orçamental de 2024 consta das contas provisórias trimestrais e da Conta da Região, cuja publicação ocorreu dentro do prazo previsto (90 dias após o termo do mês a que se referem) 120.
O exercício em apreciação destaca-se por ser o primeiro em que ocorreu a prestação intercalar de contas, do subsetor do Governo Regional, que integrou os resultados da execução orçamental e financeira respeitante ao período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de setembro de 2024 121. Tal facto constituiu mais um passo no sentido da implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro 122, e, por conseguinte, no aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e no reforço dos mecanismos de transparência das contas públicas, o que se regista como positivo.
Nos termos concatenados dos artigos 24.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM e 69.º, alínea o), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira 123, a aprovação da Conta da Região constitui uma competência exclusiva da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 124, cabendo ao Governo Regional da Madeira submetê-la à sua apreciação até 31 de dezembro do ano seguinte àquele a que respeita.
Segundo determina o artigo 24.º, n.º 3, da Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM, conjugado com os artigos 5.º, n.º 1, alínea b), e 41.º, n.º 1, ambos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aplicável ex vi artigo 42.º, n.º 3, dessa mesma Lei, a apreciação e aprovação da Conta da Região pela Assembleia Legislativa da Madeira é precedida do Parecer do Tribunal de Contas.
A Conta de 2024 foi aprovada pelo Plenário do Conselho do Governo Regional de 24 de julho de 2025, através da Resolução n.º 577/2025 125, tendo seguido genericamente a estrutura e a metodologia das Contas de anos anteriores.
Continuou, assim, a apresentar, a par dos mapas orçamentais exigidos pela Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM, as demonstrações financeiras patrimoniais individuais do Governo Regional, dos Serviços e Fundos Autónomos e das Entidades Públicas Reclassificadas, preparadas em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, tendo, no entanto, restringido as demonstrações financeiras patrimoniais dos Serviços e Fundos Autónomos e das Entidades Públicas Reclassificadas ao balanço e à demonstração de resultados 126.
A Conta da Região de 2024 foi remetida ao Tribunal no dia 25 de julho de 2025 127, muito antes da data-limite fixada para a sua apresentação na Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM. No entanto, mais uma vez se sublinha que essa baliza temporal deixou de coincidir com o termo do prazo previsto para a apresentação da Conta Geral do Estado, que foi antecipado na atual Lei de Enquadramento Orçamental para o dia 15 de maio 128.
O Tribunal de Contas tem insistido, em sede de Parecer sobre a Conta da RAM, para a necessidade de uniformização do prazo de apresentação das contas com os prazos previstos para a Conta Geral do Estado, recomendação que, todavia, continua sem acolhimento pelos fundamentos vertidos no ponto 1.1.1. deste documento, para onde se remete.
Por outro lado, embora o referencial da prestação de contas continue a ser o estabelecido na reconhecidamente desajustada Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM, este Tribunal tem acompanhado a evolução da contabilidade pública regional e reconhece os avanços registados no sentido da plena implementação da reforma contabilística preconizada, dando destaque ao facto de 2024 ser o exercício em que ocorreu a primeira prestação intercalar de contas, do subsetor do Governo Regional, e de corresponder ao terceiro ano consecutivo em que todas as entidades públicas que integram o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional efetuaram a prestação de contas no referencial contabilístico obrigatório (em Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas).
Contudo, não pode ser ignorado que o atraso que tem marcado a definição do processo de consolidação das contas a nível nacional, aliado à ausência de instruções para a preparação das demonstrações consolidadas das administrações públicas por parte da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental e ao decurso do projeto de “Reforma da Gestão Financeira Pública na Madeira”, cuja terceira fase foi iniciada em 2025, continuaram a impossibilitar a apresentação da “[...] totalidade da Conta da Região Autónoma da Madeira consolidada em termos financeiros [...]” 129 e, por conseguinte, a inviabilizar a apreciação da posição patrimonial e financeira da Região e do desempenho orçamental de todo o setor público administrativo regional.
1.8 - Conclusões
1) Continua por aprovar uma solução legislativa que, a par da atualização das regras atinentes ao enquadramento do Orçamento Regional, estabeleça prazos mais curtos para a apresentação, apreciação e votação da Conta da Região, em conformidade com o regime aplicável à Conta Geral do Estado (cf. o ponto 1.1.1.).
2) A elaboração do Orçamento da RAM para 2024 não foi enquadrada num Quadro Plurianual de Programação Orçamental tempestivamente aprovado (cf. o ponto 1.2.1.2.).
3) O Orçamento Final do Governo Regional aprovado para 2024 apresentou um saldo primário positivo de 83,1 milhões de euros, que atingiu 50,7 milhões de euros quando considerado o Orçamento Consolidado da Administração Pública Regional, o que significa que foi observada a regra do equilíbrio orçamental inscrita no artigo 4.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM 130 (cf. o ponto 1.4.).
4) Através da abertura de créditos especiais, foi reforçado o Orçamento Inicial do Governo Regional em 33,1 milhões de euros, tendo o Orçamento Inicial dos Serviços e Fundos Autónomos e das Entidades Públicas Reclassificadas aumentado 206,4 milhões de euros exclusivamente pela mesma via (cf. o ponto 1.6.).
5) Todas as entidades integradas no perímetro de consolidação da Administração Pública Regional prestaram as contas de 2024 no referencial contabilístico do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, o que ocorre pelo terceiro ano consecutivo, tendo igualmente procedido à primeira prestação intercalar de contas do subsetor do Governo Regional, para o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de setembro de 2024 (cf. o ponto 1.7.).
1.9 - Recomendações
1.9.1 - Recomendações de anos anteriores
1.9.1.1 - Recomendações implementadas
1) Cumprimento da regra do equilíbrio orçamental no Orçamento da RAM, prevista no artigo 4.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
1.9.1.2 - Recomendações não implementadas
1) Cumprimento das regras de equilíbrio orçamental e de limite à dívida regional estabelecidas nos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
2) Tomada de medidas tendentes à aprovação de um novo regime de apresentação, apreciação e aprovação da Conta da Região 131, que consagre uma plena harmonização com a Lei das Finanças das Regiões Autónomas e com a Lei de Enquadramento Orçamental (do Estado), tendo em vista a implementação da reforma contabilística pública que está em curso.
CAPÍTULO II
RECEITA
A análise incidiu sobre a orçamentação da receita e sobre a respetiva execução tendo por base: (i) a disciplina legal que orienta esta matéria 132; (ii) os elementos constantes do Orçamento e da Conta da Região e os correspondentes relatórios; e (iii) a documentação remetida pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro e pelas entidades certificadoras da receita regional.
Apreciou-se, assim, a execução orçamental das receitas da Administração Regional Direta e do universo dos Serviços e Fundos Autónomos, que inclui as Entidades Públicas Reclassificadas, comparando-a com a respetiva orçamentação, e a sua evolução face ao ano anterior, bem como os fluxos financeiros provenientes da União Europeia e os principais aspetos relacionados com a sua contabilização e com a execução dos Fundos e Instrumentos de Financiamento Europeus.
Em cumprimento do princípio do contraditório, previsto no artigo 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, procedeu-se à audição, por escrito, do anterior e do atual Secretário Regional das Finanças, cujas alegações 133 foram analisadas e tidas em consideração no presente capítulo.
À semelhança dos anos anteriores, verificou-se em 2024 o registo de operações orçamentais em classificações económicas previstas no diploma orçamental regional mas não especificadas e aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas.
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, prevê que “1 - A especificação desagregada das receitas públicas ao nível do subartigo e da rubrica e a especificação desagregada das despesas públicas ao nível da alínea e subalínea podem ser efectuadas de acordo com a necessidade de cada sector ou organismo. 2 - A aplicação do disposto no número anterior, em matéria de receitas carece de despacho de autorização do diretor-geral do Orçamento.”.
Por sua vez, o artigo 6.º-A do mesmo diploma refere que “A alteração dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente decreto-lei, bem como as respetivas notas explicativas, que constam do anexo iii, são efectuadas por portaria do ministro responsável pela área das finanças.”.
E em sede da Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM (aprovada pela Lei n.º 28/92, de 1 de setembro) encontra-se previsto, no seu artigo 8.º, sob a epígrafe “Classificação das receitas e despesas”, que:
“1 - A especificação das receitas rege-se por um código de classificação económica, o qual as agrupa em despesas correntes e de capital.
2 - A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, funcional e económica, mesmo no caso de o Orçamento ser estruturado, no todo ou em parte, por programas.
3 - A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores deverá ser idêntica à que for aplicada para o Orçamento do Estado.”.
Assim, resulta claro que a classificação de receita e de despesa que não seja determinada pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, nem tenha sido alvo de alteração através do mecanismo legal previsto no referido artigo 6.º-A daquele diploma e que seja distinta da aplicável ao Orçamento do Estado, não tem cobertura legal.
Nesta sequência foi emitida recomendação ao Governo Regional, sobre esta matéria, para: “Diligenciar pela apresentação ao Ministro das Finanças de uma proposta de regularização das classificações económicas da receita e da despesa em uso pela RAM, atenta a faculdade prevista no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro.”.
A 30 de junho de 2025, a Secretaria Regional das Finanças remeteu 134 cópia de um ofício comprovativo da remessa de uma comunicação dirigida ao Ministro de Estado e das Finanças, datada de 18 de março de 2025 135, por via da qual foi exposta a situação detetada pelo Tribunal nesta matéria e expressamente peticionada a “[...] inclusão, através de Portaria, das alterações ao classificador económico das receitas e das despesas, em vigor à data, na Região Autónoma da Madeira.”, designadamente para efeitos de acionamento do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, evidenciando assim o acatamento da recomendação efetuada em 2023.
Não obstante a situação anteriormente exposta, em 2024 identificaram-se as seguintes situações ao nível da classificação económica da receita sem correspondência no referido diploma:
- No código “R.05.07.01 - Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não financeiras”, quando o Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, admite a classificação “R.05.07.00 - Dividendos e participações nos lucros de sociedades e quase-sociedades não financeiras”, com desagregação apenas ao nível do subartigo e da rubrica;
- No código “R.06.04.03 - Transferências correntes - Região Autónoma da Madeira”, quando o Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, prevê a classificação económica “R.06.04.02 - Transferências correntes - Região Autónoma da Madeira”;
- No capítulo e grupo “R.08.02 - Outras receitas correntes - Subsídios”, enquanto o Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, apenas prevê o capítulo e grupo “R.08.01 - Outras receitas correntes - Outras”;
- No código “R.10.04.03 - Transferências de capital - Região Autónoma da Madeira”, enquanto o Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, prevê a classificação económica “R.10.04.02 - Transferências de capital - Região Autónoma da Madeira”;
- No código “R.11.07.01 - Ativos financeiros - Recuperação de créditos garantidos”, quando o Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, admite a classificação “R.11.07.00 - Ativos financeiros - Recuperação de créditos garantidos”, com desagregação apenas ao nível do subartigo e da rubrica.
2.1 - Análise global da receita da Administração Regional Direta
A estrutura global da receita registada na Conta da RAM referente a 2024, incluindo o agrupamento das “operações extraorçamentais”, foi a seguinte:
QUADRO II.1
Estrutura da receita da Administração Regional Direta
(milhares de euros) | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
Designação | Orçamento final | Receita cobrada | Desvio | Tx. Exec. | |||
Valor | % | Valor | % | Valor | % | % | |
Receitas Correntes | 1 631 298,2 | 73,2 | 1 595 782,1 | 72,7 | -35 516,2 | -2,2 | 97,8 |
Receitas de Capital | 534 834,8 | 24,0 | 366 430,5 | 16,7 | -168 404,2 | -31,5 | 68,5 |
Reposições não Abatidas nos Pagamentos | 9 484,1 | 0,4 | 7 288,9 | 0,3 | -2 195,3 | -23,1 | 76,9 |
Saldo da gerência anterior | 52 470,7 | 2,4 | 57 066,7 | 2,6 | 4 596,0 | 8,8 | 108,8 |
Receita Orçamental | 2 228 087,8 | 100,0 | 2 026 568,1 | 92,4 | -201 519,7 | -9,0 | 91,0 |
Operações Extraorçamentais | 0,0 | 0,0 | 167 321,7 | 7,6 | – | – | – |
Receita Total | 2 228 087,8 | 100,0 | 2 193 889,8 | 100,0 | – | – | – |
Fonte: Conta da RAM de 2024.
O valor dos recebimentos ascendeu a cerca de 2,2 mil milhões de euros, dos quais 167,3 milhões de euros correspondem a “operações extraorçamentais” (7,6 %).
A receita orçamental atingiu os 2 mil milhões de euros (mais 98,2 milhões de euros que no período homólogo), mantendo-se uma taxa de execução aproximada à do ano anterior (91,1 %).
2.1.1 - Previsão e execução orçamental
A estimativa inicial de cobrança de 2 195 milhões de euros, definida no Orçamento inicial da RAM de 2024, foi reforçada e fixada nos 2 228,1 milhões de euros 136, na sequência da abertura de créditos especiais.
Das fontes de receita previstas no orçamento final, destacam-se:
- As “receitas fiscais” com 1 268,1 milhões de euros (56,9 %), dos quais 808,9 milhões de euros provenientes de “impostos indiretos”;
- Os “passivos financeiros” no valor de 275 milhões de euros (12,3 %), provenientes das verbas a arrecadar por conta dos empréstimos a contrair;
- As “transferências correntes e de capital” no valor de 527,4 milhões de euros (23,7 %), em especial as provenientes do Orçamento do Estado, ao abrigo dos artigos 48.º, 49.º e 51.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas (331,6 milhões de euros) 137, e as provenientes da União Europeia (180,8 milhões de euros).
A previsão da receita do ano 2024 foi superior à do ano anterior em 110,3 milhões de euros, sobretudo devido à maior expetativa de cobrança nas receitas provenientes de “impostos” e de “transferências correntes” (em respetivamente, 179,4 e 84 milhões de euros), que influenciaram o crescimento esperado das “receitas correntes” em 271,3 milhões de euro, superando a quebra prevista nas “receitas de capital” (-109,9 milhões de euros). A previsão da receita efetiva cresceu, face a 2023, 277,1 milhões de euros.
2.1.1.1 - Cobrança face à previsão
A comparação entre a receita orçamentada e cobrada está refletida no quadro seguinte:
QUADRO II.2
Execução da receita da Administração Regional Direta por capítulos
(milhares de euros) | |||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Cap. | Designação | Orçamento Final | Receita Cobrada | Desvio | Tx. Exec. | Variação cobrança 2024/2023 | |||
Valor | % | Valor | % | Valor | % | Valor | % | ||
1 | Impostos Diretos | 459 238,7 | 20,6 | 513 847,6 | 25,4 | 54 608,9 | 111,9 | 23 733,7 | 4,8 |
2 | Impostos Indiretos | 808 895,3 | 36,3 | 805 207,6 | 39,7 | -3 687,7 | 99,5 | 91 665,1 | 12,8 |
3 | Contribuições para SS, CGA e ADSE | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | – | 0,0 | – |
4 | Taxas, Multas e Outras Penalidades | 44 340,1 | 2,0 | 34 637,2 | 1,7 | -9 702,9 | 78,1 | 11 432,9 | 49,3 |
5 | Rendimentos de Propriedade | 7 418,6 | 0,3 | 6 838,7 | 0,3 | -580,0 | 92,2 | -1 578,9 | -18,8 |
6 | Transferências Correntes | 279 557,2 | 12,5 | 219 465,4 | 10,8 | -60 091,8 | 78,5 | 23 962,6 | 12,3 |
7 | Venda de Bens e Serviços Correntes | 13 937,3 | 0,6 | 12 909,7 | 0,6 | -1 027,6 | 92,6 | 909,8 | 7,6 |
8 | Outras Receitas Correntes | 17 910,9 | 0,8 | 2 875,9 | 0,1 | -15 035,1 | 16,1 | 1 399,0 | 94,7 |
Receitas Correntes | 1 631 298,2 | 73,2 | 1 595 782,1 | 78,7 | -35 516,2 | 97,8 | 151 524,1 | 10,5 | |
9 | Venda de Bens de Investimento | 10 716,9 | 0,5 | 1 718,9 | 0,1 | -8 997,9 | 16,0 | -5 922,2 | -77,5 |
10 | Transferências de Capital | 247 852,5 | 11,1 | 138 158,8 | 6,8 | -109 693,7 | 55,7 | 39 311,8 | 39,8 |
11 | Ativos Financeiros | 1 250,0 | 0,1 | 1 532,4 | 0,1 | 282,5 | 122,6 | -1 218,0 | -44,3 |
12 | Passivos Financeiros | 275 000,0 | 12,3 | 225 000,0 | 11,1 | -50 000,0 | 81,8 | -75 000,0 | -25,0 |
13 | Outras Receitas de Capital | 15,4 | 0,0 | 20,3 | 0,0 | 5,0 | 132,3 | 11,0 | 117,0 |
Receitas de Capital | 534 834,8 | 24,0 | 366 430,5 | 18,1 | -168 404,2 | 68,5 | -42 817,5 | -10,5 | |
15 | Reposições Não Abatidas nos Pagamentos | 9 484,1 | 0,4 | 7 288,9 | 0,4 | -2 195,3 | 76,9 | 1 829,5 | 33,5 |
16 | Saldo da gerência anterior | 52 470,7 | 2,4 | 57 066,7 | 2,8 | 4 596,0 | 108,8 | -12 302,1 | -17,7 |
Receita Orçamental | 2 228 087,8 | 100,0 | 2 026 568,1 | 100,0 | -201 519,7 | 91,0 | 98 234,0 | 5,1 | |
Receita Efetiva | 1 899 367,1 | 85,2 | 1 742 969,0 | 86,0 | -156 398,1 | 91,8 | 186 754,1 | 12,0 | |
Fonte: Contas da RAM de 2023 e 2024.
O desvio global, para menos, de 201,5 milhões de euros, entre as cobranças e o valor orçamentado, resultou primordialmente dos erros de previsão nas seguintes receitas:
(i) As “transferências de capital”, com cerca de -109,7 milhões de euros, em consequência da sobreavaliação da estimativa de cobrança das receitas provenientes:
- Da União Europeia (-97,6 milhões de euros);
- Do cofinanciamento, pelo Orçamento do Estado (-11,3 milhões de euros), das despesas com a construção do Hospital Central e Universitário da Madeira;
(ii) As “transferências correntes”, com um desvio de -60,1 milhões de euros, devido à sobre-orçamentação das transferências da União Europeia (-60,2 milhões de euros);
(iii) Os “passivos financeiros” em -50 milhões de euros;
(iv) As “outras receitas correntes”, em -15 milhões de euros, que o Relatório anexo à proposta de Orçamento da RAM de 2024 justifica com “[...] acertos de receitas de anos anteriores, do Estado à Região Autónoma da Madeira.”.
Apesar da melhoria da taxa execução observada (11,6 pontos percentuais), a sobre-orçamentação destas receitas tem-se revelado recorrente, e tal como já tinha ocorrido nos anos anteriores 138, do Relatório sobre a Conta da RAM não consta nenhuma explicação para o desvio verificado.
No que respeita à execução orçamental, é de salientar que, para o cômputo das receitas regionais cobradas, concorreram essencialmente (i) os “impostos indiretos” no valor de 805,2 milhões de euros, (ii) os “impostos diretos” com 513,8 milhões de euros, (iii) os “passivos financeiros” de 225 milhões de euros, e (iv) as “transferências correntes” no valor de 219,5 milhões de euros, que conjuntamente representaram 87 % do total cobrado.
As “receitas correntes” e as “receitas efetivas” representaram, respetivamente, 78,7 % e 86 % da receita orçamental.
Quanto à evolução face ao ano anterior, verifica-se que as receitas orçamentais registaram, em 2024, um aumento de 98,2 milhões de euros (5,1 %), determinado pelo comportamento das “receitas correntes” que cresceram 151,5 milhões de euros (10,5 %).
Não obstante a quebra das receitas de capital de 42,8 milhões de euros (-10,5 %), as “transferências de capital” aumentaram 39,3 milhões de euros (+39,8 %), devido ao crescimento das receitas provenientes do Orçamento do Estado (+61 milhões de euros).
O aumento de 186,8 milhões de euros (12 %) nas receitas efetivas ocorreu, sobretudo, devido ao acréscimo na cobrança:
De “impostos diretos e indiretos” em 115,4 milhões de euros;
Das “transferências de capital” em 39,3 milhões de euros, acima referido;
Das “transferências correntes” em cerca de 24 milhões de euros, face ao aumento das receitas oriundas do Orçamento do Estado (15,6 milhões de euros) e da União Europeia (7,6 milhões de euros).
A receita total arrecadada pela RAM por conta da Lei de Meios (Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho) totalizava, em 31/12/2024, cerca de 714,6 milhões de euros 139, a que corresponde uma taxa de execução de 66,2 %, e reflete um aumento de 3,9 milhões de euros face a 2023. Note-se, todavia, que o aumento das cobranças derivou, exclusivamente, da afetação em 2024 de receitas próprias do Governo Regional à conta da Lei de Meios 140.
2.1.1.2 - Receitas fiscais
Em 2024, a RAM arrecadou impostos no montante de 1,3 mil milhões de euros (65,1 % do total da receita do ano), mais 9,6 % do que em 2023, por força do aumento da cobrança dos “impostos diretos” e sobretudo, dos “impostos indiretos”, em respetivamente, 23,7 e 91,7 milhões de euros, em consequência da recuperação da atividade económica, do fortalecimento da base tributável e da melhoria dos mecanismos de arrecadação fiscal.
QUADRO II.3
Receita fiscal da Administração Regional Direta
(milhares de euros) | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
Designação | Previsão | Cobrança | % no total dos Impostos | Desvio | Tx. Exec. (%) | Variação cobrança 2024/23 | |
Valor | % | ||||||
IRS | 238 061,8 | 264 946,1 | 20,1 | 26 884,4 | 111,3 | -7 229,0 | -2,7 |
IRC | 221 177,0 | 248 901,4 | 18,9 | 27 724,5 | 112,5 | 30 962,7 | 14,2 |
Outros Impostos Diretos | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | – | 0,0 | – |
Impostos Diretos | 459 238,7 | 513 847,6 | 39,0 | 54 608,9 | 111,9 | 23 733,7 | 4,8 |
ISP | 48 000,0 | 42 086,6 | 3,2 | -5 913,4 | 87,7 | 1 705,4 | 4,2 |
IVA | 626 528,1 | 626 710,5 | 47,5 | 182,5 | 100,0 | 76 793,9 | 14,0 |
ISV | 7 533,0 | 7 139,1 | 0,5 | -393,9 | 94,8 | -165,1 | -2,3 |
Imposto sobre o Tabaco | 46 553,6 | 47 056,9 | 3,6 | 503,3 | 101,1 | 5 101,9 | 12,2 |
IABA | 12 826,1 | 12 221,3 | 0,9 | -604,9 | 95,3 | 2 241,6 | 22,5 |
Imposto de Selo | 37 468,4 | 40 490,5 | 3,1 | 3 022,1 | 108,1 | 5 066,5 | 14,3 |
Outros Impostos Indiretos | 29 986,1 | 29 502,7 | 2,2 | -483,4 | 98,4 | 920,9 | 3,2 |
Impostos Indiretos | 808 895,3 | 805 207,6 | 61,0 | -3 687,7 | 99,5 | 91 665,1 | 12,8 |
Receita Fiscal | 1 268 134,1 | 1 319 055,2 | 100,0 | 50 921,2 | 104,0 | 115 398,8 | 9,6 |
Fonte: Contas da RAM de 2023 e de 2024.
De entre as diversas medidas do Governo Regional com impacto fiscal, que beneficiaram as famílias e as empresas sedeadas na Região, estimulando o investimento, o consumo e a criação de emprego, salienta-se a política de desagravamento fiscal, nomeadamente, em sede de “Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares”, “Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas”, “Imposto sobre o Valor Acrescentado” e “Imposto sobre os Produtos Petrolíferos”.
Os “impostos indiretos”, com uma cobrança de 805,2 milhões de euros em 2024, mantiveram-se preponderantes na receita fiscal (61 %), por via da arrecadação do “Imposto sobre o Valor Acrescentado” (626,7 milhões de euros), que representou 77,8 % desta categoria de impostos.
Para a evolução favorável dos impostos sobre o consumo (12,8 % face ao ano anterior) contribuiu a maioria dos impostos indiretos, com destaque para o aumento de 76,8 milhões de euros na arrecadação do “Imposto sobre o Valor Acrescentado” (14 %), influenciado pela conjuntura económica favorável que permitiu o crescimento da receita deste imposto em todo o país 141, seguido da receita do “Imposto de Selo” e do “Imposto sobre o Tabaco”, ambos em cerca de 5,1 milhões de euros.
A evolução positiva nos “impostos diretos” (com um peso de 39 % no total da receita fiscal) deveu-se exclusivamente ao aumento na cobrança do “Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas”, em perto de 31 milhões de euros (+14,2 %), impulsionado: (i) pelo aumento no volume de negócios do tecido empresarial da Região e consequentemente na matéria coletável sujeita a tributação; (ii) pelos pagamentos antecipados por via da Autoliquidação 142 e dos Pagamentos por Conta 143; e (iii) pelas receitas extraordinárias resultantes da recuperação de auxílios de Estado no âmbito da Zona Franca da Madeira.
O “Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares” registou uma redução de 7,2 milhões de euros face ao ano transato, refletindo, em parte, a ampliação da redução nas taxas até ao 5.º escalão.
A taxa de execução da receita fiscal foi de 104 %, superando a previsão constante do orçamento final, devido ao comportamento dos “impostos diretos”, cuja taxa de execução atingiu os 111,9 %. O desvio de 3,7 milhões de euros nos “impostos indiretos” resultou essencialmente da baixa execução do “Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos”.
Tendo por referência a receita efetiva, o peso percentual dos impostos, em 2024, foi de 75,7 %, ligeiramente inferior ao registado em 2023 (77,3 %).
A “despesa fiscal” 144 situou-se nos 194,6 milhões de euros, sendo mais relevante ao nível do “Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas” e do “Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares”, com 120 e 47,7 milhões de euros, respetivamente.
2.1.2 - Execução e evolução por tipo de receita
A distribuição da receita global da Administração Regional Direta pelas diferentes tipologias, e a respetiva evolução de 2023 para 2024, evidencia que:
- As transferências do Orçamento do Estado, que atingiram mais de 320,5 milhões de euros (15,8 % da receita orçamental), aumentaram 76,6 milhões de euros (+31,4 %), devido ao acréscimo nas transferências efetuadas ao abrigo dos artigos 48.º e 49.º da Lei das Finanças Regionais, referentes ao “Fundo de Coesão” e ao “Principio da Solidariedade” em, respetivamente, 62,9 e 15,5 milhões de euros;
As transferências do Orçamento do Estado destinadas à construção do Hospital Central e Universitário da Madeira (“Projetos de Interesse Comum”), atingiram 15,5 milhões de euros em 2024 e um valor acumulado de 45 milhões de euros;
- Excluindo as transferências provenientes do exterior e as receitas não efetivas, as receitas geradas na RAM totalizaram 1 442,6 milhões de euros, mais 111,3 milhões de euros que em 2023. Estas receitas, alimentadas em 91,4 % pelos impostos, representaram 71,2 % da receita orçamental (69 % em 2023);
- Com exceção das transferências do Orçamento da Segurança Social, as restantes rubricas da receita do Governo Regional registaram uma redução, onde se destacam os “passivos financeiros” com menos 75 milhões de euros (-25 %), e as transferências da União Europeia com uma quebra de 12,6 milhões de euros (-35,5 %).
QUADRO II.4
Evolução e tipos de receita da Administração Regional Direta
(milhares de euros) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
Designação | Execução da receita | Variação 2024/2023 | ||||
2023 | % | 2024 | % | |||
Transferências da Ad. Central e do OSS | 258 722,3 | 13,4 | 334 483,6 | 16,5 | 75 761,3 | 29,3 % |
- Do Orçamento do Estado | 243 926,4 | 12,6 | 320 528,7 | 15,8 | 76 602,3 | 31,4 % |
Solidariedade | 181 235,9 | 196 712,2 | 15 476,3 | 8,5 % | ||
Fundo de Coesão | 45 309,0 | 108 191,7 | 62 882,7 | 138,8 % | ||
Projetos de Interesse Comum | 17 300,4 | 15 466,1 | -1 834,3 | -10,6 % | ||
Outros | 81,0 | 158,7 | 77,6 | 95,8 % | ||
- De outros SFA | 1 665,6 | 0,1 | 36,8 | 0,0 | -1 628,8 | -97,8 % |
- Do Orçamento da Segurança Social | 13 130,3 | 0,7 | 13 918,1 | 0,7 | 787,8 | 6,0 % |
Transferências da União Europeia | 35 600,3 | 1,8 | 22 952,8 | 1,1 | -12 647,5 | -35,5 % |
Receitas não efetivas | 302 750,4 | 15,7 | 226 532,4 | 11,2 | -76 218,0 | -25,2 % |
- Ativos Financeiros | 2 750,4 | 0,1 | 1 532,4 | 0,1 | -1 218,0 | -44,3 % |
- Passivos Financeiros | 300 000,0 | 15,6 | 225 000,0 | 11,1 | -75 000,0 | -25,0 % |
Restantes receitas | 1 331 261,1 | 69,0 | 1 442 599,3 | 71,2 | 111 338,2 | 8,4 % |
Receita Orçamental | 1 928 334,1 | 100,0 | 2 026 568,1 | 100,0 | 98 234,0 | 5,1 % |
Fonte: Contas da RAM de 2023 e 2024.
2.2 - Execução orçamental da receita dos Serviços e Fundos Autónomos
À semelhança dos anos anteriores, o artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, manteve a suspensão dos fundos escolares dos estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário da RAM.
De acordo com o Orçamento e a Conta da RAM de 2024, o universo dos Serviços e Fundos Autónomos integrava no final de 2024 um total de 25 organismos, dos quais 14 “Serviços e Fundos Autónomos” 145 e 11 “Entidades Públicas Reclassificadas” 146, tendo arrecadado em 2024 cerca de 1 235,0 milhões de euros, para os quais concorreram, essencialmente, as receitas correntes, com um peso de 87,9 % no total arrecadado.
A execução das receitas da Administração Regional Indireta ficou aquém do valor orçamentado (1 473,1 milhões de euros) em cerca de -238,1 milhões de euros, sobretudo devido ao comportamento das transferências correntes e de capital, provenientes do “Resto do Mundo” e da “Administração Pública Regional”, que ficaram abaixo da previsão em, respetivamente, 134,9 e 85,1 milhões de euros.
QUADRO II.5
Estrutura da receita do universo dos Serviços e Fundos Autónomos
(milhares de euros) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
Designação | SFA | % | EPR | % | Total | % |
Receitas correntes | 622 620,1 | 95,6 | 462 365,9 | 79,2 | 1 084 986,1 | 87,9 |
Receitas de capital | 14 105,4 | 2,2 | 101 692,8 | 17,4 | 115 798,1 | 9,4 |
Outras receitas | 14 412,4 | 2,2 | 19 823,9 | 3,4 | 34 236,3 | 2,8 |
Receita Orçamental | 651 137,9 | 100,0 | 583 882,6 | 100,0 | 1 235 020,5 | 100,0 |
Fonte: Conta da RAM de 2024.
Comparativamente a 2023, verificou-se um aumento das receitas orçamentais de cerca de 163,3 milhões de euros (15,2 %), devido ao acréscimo das receitas subsetor dos “Serviços e Fundos Autónomos” (101 milhões de euros) e das “Entidades Públicas Reclassificadas” (62,3 milhões de euros), em função essencialmente do aumento (i) das “transferências correntes” da Administração Regional (216,5 milhões de euros) e (ii) das “transferências de capital” da União Europeia (26,9 milhões de euros), ainda que compensado pela diminuição dos “ativos financeiros” (-82,2 milhões de euros).
QUADRO II.6
Execução e evolução das receitas do universo dos Serviços e Fundos Autónomos
(milhares de euros) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
Designação | Orçamento final 2024 | Execução da receita | Variação 2023/2024 | % no total em 2024 | ||
2023 | 2024 | Valor | % | |||
Taxas, multas e outras penalidades | 15 767,1 | 11 604,1 | 13 631,2 | 2 027,2 | 17,5 | 1,1 |
Rendimentos da propriedade | 16 295,1 | 15 277,7 | 16 223,5 | 945,9 | 6,2 | 1,3 |
Transferências correntes | ||||||
* Administração central, local e SS | 5 080,1 | 2 490,1 | 1 930,6 | -559,5 | -22,5 | 0,2 |
* Administração regional: | ||||||
- Orçamento da RAM | 637 187,2 | 468 698,2 | 581 928,9 | 113 230,7 | 24,2 | 47,1 |
- Serviços e Fundos Autónomos | 396 452,3 | 293 126,9 | 396 423,3 | 103 296,4 | 35,2 | 32,1 |
* Resto do Mundo 147 | 76 549,1 | 41 348,3 | 45 327,0 | 3 978,7 | 9,6 | 3,7 |
* Outras | 2 543,3 | 25,8 | 23,4 | -2,4 | -9,4 | 0,0 |
Venda bens e serviços correntes | 31 512,0 | 18 955,8 | 24 343,7 | 5 387,9 | 28,4 | 2,0 |
Restantes receitas correntes | 5 812,5 | 5 281,0 | 5 154,5 | -126,5 | -2,4 | 0,4 |
Receitas Correntes | 1 187 198,7 | 856 807,8 | 1 084 986,1 | 228 178,3 | 26,6 | 87,9 |
Transferências de capital | ||||||
* Administração central, local e SS | 749,4 | 595,8 | 165,7 | -430,2 | -72,2 | 0,0 |
* Administração regional: | ||||||
- Orçamento da RAM | 58 034,5 | 30 921,1 | 28 232,9 | -2 688,2 | 8,7 | 2,3 |
- Serviços e Fundos Autónomos | 0,0 | 8,2 | 0,0 | -8,2 | -100,0 | 0,0 |
* Resto do Mundo | 161 039,2 | 30 422,2 | 57 356,3 | 26 934,1 | 88,5 | 4,6 |
* Outras | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
Ativos financeiros | 27 712,4 | 108 171,9 | 26 018,9 | -82 153,0 | -75,9 | 2,1 |
Passivos financeiros | 675,0 | 250,0 | 500,0 | 250,0 | 100,0 | 0,0 |
Outras receitas de capital | 3 425,9 | 703,5 | 3 524,4 | 2 820,9 | 401,0 | 0,3 |
Receitas de Capital | 251 636,4 | 171 072,8 | 115 798,1 | -55 274,7 | -32,3 | 9,4 |
Reposições não abatidas nos pagamentos | 207,9 | 155,9 | 171,9 | 16,0 | 10,3 | 0,0 |
Saldos da gerência anterior | 34 064,5 | 43 653,8 | 34 064,4 | -9 589,4 | -22,0 | 2,8 |
Outras receitas | 34 272,4 | 43 809,7 | 34 236,3 | -9 573,4 | -21,9 | 2,8 |
Receita Orçamental | 1 473 107,5 | 1 071 690,3 | 1 235 020,5 | 163 330,2 | 15,2 | 100,0 |
Receita Efetiva | 1 410 655,6 | 919 614,6 | 1 174 437,2 | 254 822,6 | 27,7 | 95,1 |
Fonte: Contas da RAM de 2023 e 2024.
A receita efetiva ascendeu a 1 174,4 milhões de euros (mais 254,8 milhões de euros que em 2023), sendo 630,7 milhões de euros arrecada pelos “Serviços e Fundos Autónomos” e 543,7 milhões de euros por “Entidades Públicas Reclassificadas”.
As transferências correntes e de capital (1 111,4 milhões de euros) constituíram a principal fonte de receita orçamental dos Serviços e Fundos Autónomos e Entidades Públicas Reclassificadas, representando 90 % do total arrecadado e 94,6 % da receita efetiva.
Neste âmbito, sobressai a predominância (i) das transferências correntes do Orçamento Regional (581,9 milhões de euros 148) e (ii) das transferências do “Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM” para o “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM” (396,4 milhões de euros, mais 103,3 milhões de euros do que em 2023), que perfazem 79,2 % do total arrecadado. Estas transferências entre entidades no perímetro da Administração Pública Regional levam a que as receitas da Administração Regional Indireta estejam sobreavaliadas 149.
De seguida sintetiza-se a execução da Receita por Serviço e Fundo Autónomo e Entidade Pública Reclassificada, incluindo o grau de dependência destes serviços face ao Orçamento Regional.
QUADRO II.7
Execução da receita por Serviço e Fundo Autónomo
(milhares de euros) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
SFA/EPR 150 | Receita Orçamental (1) | Receitas Correntes e Capital (2) | Transferências do Orçamento Regional (3) | Dependência do Orçamento Regional (4) = (3) / ( 2) | |
Valor | % | ||||
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM | 502 104,7 | 40,7 | 501 955,9 | 497 308,7 | 99,1 % |
Serviço de Saúde da RAM, EPERAM | 418 789,6 | 33,9 | 416 289,4 | 398 304,0 | 95,7 % |
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM | 65 803,0 | 5,3 | 63 339,3 | 18 168,5 | 28,7 % |
APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. | 38 653,8 | 3,1 | 38 246,0 | 10 429,7 | 27,3 % |
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM | 24 781,0 | 2,0 | 20 830,0 | 5 023,0 | 24,1 % |
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A. | 24 380,6 | 2,0 | 17 076,3 | 0,0 | 0,0 % |
Instituto para a Qualificação, IP-RAM | 22 674,9 | 1,8 | 21 791,1 | 8 093,5 | 37,1 % |
Instituto das Florestas e da Conservação da Natureza, IP-RAM | 18 527,6 | 1,5 | 15 854,7 | 8 237,3 | 52,0 % |
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM | 16 105,0 | 1,3 | 13 617,6 | 9 538,3 | 70,0 % |
Assembleia Legislativa da Madeira | 15 505,6 | 1,3 | 15 251,7 | 15 200,0 | 99,7 % |
Agência de Inovação e Modernização da RAM, IP-RAM | 13 612,7 | 1,1 | 13 546,4 | 6 658,0 | 49,1 % |
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação | 12 567,8 | 1,0 | 12 409,6 | 3 948,3 | 31,8 % |
Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM | 11 176,9 | 0,9 | 8 907,8 | 4 301,5 | 48,3 % |
Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira | 11 056,3 | 0,9 | 10 625,9 | 8 812,3 | 82,9 % |
Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A. | 7 091,5 | 0,6 | 4 456,1 | 3 062,7 | 68,7 % |
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM | 6 238,1 | 0,5 | 5 274,6 | 4 446,1 | 84,3 % |
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A. | 5 317,7 | 0,4 | 3 787,7 | 73,2 | 1,9 % |
Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira | 4 950,3 | 0,4 | 4 675,0 | 2 726,3 | 58,3 % |
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM | 4 405,0 | 0,4 | 4 394,9 | 753,3 | 17,1 % |
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A. | 4 281,9 | 0,3 | 3 887,6 | 366,7 | 9,4 % |
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A. | 3 645,0 | 0,3 | 1 990,0 | 190,3 | 9,6 % |
CARAM - Centro de Abate da RAM, EPERAM | 1 877,4 | 0,2 | 1 777,1 | 918,5 | 51,7 % |
Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A. | 1 474,1 | 0,1 | 799,6 | 0,0 | 0,0 % |
Instituto das Artes da Madeira | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 % |
Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 % |
Total | 1 235 020,5 | 100,0 | 1 200 784,2 | 1 006 560,2 | 83,8 % |
Fonte: Conta da RAM de 2024.
A dependência dos Serviços e Fundos Autónomos de transferências do Orçamento Regional 151 aumentou, em 2024, de 77,1 % para 83,8 % das receitas 152, sendo os acréscimos mais relevantes (i) no “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM” (mais 19,8 pontos percentuais), (ii) no “Serviço Regional de Proteção Civil” (mais 17,5 pontos percentuais), (iii) no “Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM” (mais 10,7 pontos percentuais), (iv) e no “Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM” (mais 5,3 pontos percentuais).
O grau de dependência é superior a um terço em treze entidades, tendo assumido particular relevância (i) na “Assembleia Legislativa da Madeira” (99,7 %), (ii) no “Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM” (99,1 %), (iii) no “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM” (95,7 %), (iv) no “Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM” (84,3 %) e (v) no “Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira” (82,9 %).
Conclui-se, assim, que o Governo Regional manteve, em 2024, a autonomia administrativa e financeira de entidades que apresentam cronicamente um elevado nível de dependência, reiterando-se, assim, a recomendação ao Governo Regional para avaliar o custo/benefício e a viabilidade da manutenção do regime atribuído a essas entidades face aos critérios legais previstos na Lei de Bases da Contabilidade Pública (Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro) 153.
Em sede de contraditório, veio o Secretário Regional das Finanças reiterar a informação veiculada nos anos anteriores, de que, “Não obstante alguns Serviços e Fundos Autónomos não terem atingido consistentemente o patamar dos dois terços das receitas próprias face às despesas totais, a manutenção da autonomia administrativa e financeira tem-se revelado necessária como garante de níveis adequados de gestão e de qualidade, em particular:
No setor da saúde, atenta a especificidade e complexidade da sua gestão;
Na gestão de fundos comunitários, conforme previsto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro (Bases da Contabilidade Pública).”.
Salientou, no entanto “[...] que continua a ser realizado um acompanhamento rigoroso do desempenho destas entidades no sentido de garantir o cumprimento das regras orçamentais aplicáveis. Ao longo dos últimos anos, têm sido adotadas medidas concretas com vista ao pleno acatamento da recomendação formulada pelo Tribunal de Contas.”.
Sem prejuízo dos argumentos apresentados, reitera-se que o critério material previsto no artigo 6.º, n.º 1 da Lei de Bases da Contabilidade Pública não se encontra cumprido, abrangendo serviços, que no caso concreto do ano em análise, não se enquadram nas áreas da saúde, nem da gestão de fundos comunitários 154.
2.3 - Fluxos financeiros com a União Europeia
2.3.1 - Fluxos financeiros da União Europeia refletidos na Conta da RAM
Os recebimentos da União Europeia, registados na Conta da RAM de 2024, ascenderam a 125,6 milhões de euros, dos quais 23 milhões de euros foram arrecadados pelo Governo Regional e os restantes 102,6 milhões de euros pela Administração Regional Indireta.
QUADRO II.8
Fluxos Financeiros da UE refletidos na Conta da RAM
(milhares de euros) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
Designação | Receita | Desvio | Tx. Exec. % | Variação 2023/24 | |
Prevista | Cobrada | ||||
Governo Regional | |||||
06.09 - Transferências Correntes - Resto do Mundo | |||||
União Europeia - Instituições 155 | 68 817,2 | 8 644,0 | -60 173,2 | 12,6 | 7 572,7 |
FEDER - Madeira 14-20 | 0,0 | 171,2 | 171,2 | – | 171,2 |
FEDER - PO Transnacional Espaço Atlântico | 78,2 | 28,4 | -49,7 | 36,4 | 28,4 |
FEDER - PO Interregional | 6,9 | 0,0 | -6,9 | 0,0 | 0,0 |
FEDER - PCT MAC 2014-2020 | 0,0 | 127,5 | 127,5 | – | 127,5 |
Fundo de Coesão - SEUR | 0,0 | 16,4 | 16,4 | – | 16,4 |
FSE - Madeira 14-20 | 0,4 | 609,5 | 609,2 | 17 0731,0 | 458,2 |
Programa ERASMUS+ | 1 563,2 | 1 149,2 | -414,1 | 73,5 | 263,5 |
FEADER - PRODERAM 2020 | 406,5 | 2 796,2 | 2 389,7 | 687,8 | 2 796,2 |
FEAGA | 19,5 | 12,5 | -7,1 | 63,9 | 12,5 |
FEP/FEAMP - MAR2020 e outros do setor Mar e Pescas | 0,0 | 328,1 | 328,1 | – | 328,1 |
Plano de Recuperação e Resiliência | 43 562,8 | 2 774,9 | -40 787,9 | 6,4 | 2 774,9 |
Plano de Recuperação e Resiliência - Subvenções IVA | 14 901,3 | 0,0 | -14 901,3 | 0,0 | 0,0 |
FSE+ - Madeira 2030 | 236,6 | 0,0 | -236,6 | 0,0 | 0,0 |
FEDER - Madeira 2030 | 3 564,0 | 0,0 | -3 564,0 | 0,0 | 0,0 |
FEDER - MAC 2021-2027 | 422,0 | 9,8 | -412,2 | 2,3 | 9,8 |
Fundo de Coesão - PACS (2030) | 1 321,1 | 0,0 | -1 321,1 | 0,0 | 0,0 |
FEADER - PEPAC 2023-2027 | 1 121,5 | 0,0 | -1 121,5 | 0,0 | 0,0 |
FEAMPA e outros Mar e Pescas (2030) | 442,1 | 0,0 | -442,1 | 0,0 | 0,0 |
Outros | 1 171,2 | 620,4 | -550,8 | 53,0 | 586,1 |
10.09 - Transferências de Capital - Resto do Mundo | |||||
União Europeia - Instituições | 111 941,3 | 14 308,8 | -97 632,5 | 12,8 | -20 220,2 |
FEDER - Madeira 14-20 | 5 998,0 | 1 120,5 | -4 877,4 | 18,7 | -2 796,9 |
FEDER - PO Transnacional Espaço Atlântico | 2,6 | 0,0 | -2,6 | 0,0 | -7,8 |
FEDER - PO Interregional | 0,1 | 0,0 | -0,1 | 0,0 | -15,4 |
FEDER - PCT MAC 2014-2020 | 0,0 | 135,0 | 135,0 | – | -261,0 |
Fundo de Coesão - SEUR | 3 604,0 | 2 975,4 | -628,6 | 82,6 | -3 967,0 |
FEADER - PRODERAM 2020 | 4 085,6 | 179,2 | -3 906,4 | 4,4 | -783,6 |
FEAGA | 0,0 | 0,0 | 0,0 | – | -12,5 |
FEP/FEAMP - MAR2020 e outros do setor Mar e Pescas | 0,0 | 387,1 | 387,1 | – | 19,1 |
Plano de Recuperação e Resiliência | 76 816,6 | 6 129,6 | -70 687,1 | 8,0 | 1 974,2 |
REACT-EU 156 | 0,0 | 3 380,6 | 3 380,6 | – | 2 474,0 |
Saldos do Plano de Recuperação e Resiliência | 0,0 | 0,0 | 0,0 | - | -16 571,1 |
FEDER - Madeira 2030 | 9 109,5 | 0,0 | -9 109,5 | 0,0 | 0,0 |
Fundo de Coesão - PACS (2030) | 1 641,4 | 0,0 | -1 641,4 | 0,0 | 0,0 |
FEDER - MAC 2021-2027 | 355,7 | 1,4 | -354,3 | 0,4 | 1,4 |
FEADER - PEPAC 2023-2027 | 9 593,2 | 0,0 | -9 593,2 | 0,0 | 0,0 |
FEAMPA e outros Mar e Pescas (2030) | 565,7 | 0,0 | -565,7 | 0,0 | 0,0 |
Outros | 168,8 | 0,0 | -168,8 | 0,0 | -273,7 |
Total do Governo Regional | 180 758,5 | 22 952,8 | -157 805,7 | 12,7 | -12 647,5 |
17 - Operações Extraorçamentais | |||||
17.04 - Recursos Próprios de Terceiros | |||||
Plano de Recuperação e Resiliência | 0,0 | 0,0 | |||
SFA e EPR | |||||
06.09 - Transferências Correntes - Resto Mundo - UE | 76 406,8 | 45 242,4 | -31 164,4 | 59,2 | 4 013,7 |
10.09 - Transferências Capital - Resto Mundo - UE | 161 039,2 | 57 356,3 | -103 683,0 | 35,6 | 26 934,1 |
Total dos SFA e EPR | 237 446,0 | 102 598,6 | -134 847,3 | 43,2 | 30 947,8 |
Total da Administração Pública Regional | 418 204,5 | 125 551,5 | -292 653,0 | 30,0 | 18 300,3 |
Fonte: Orçamento da RAM de 2024 e Contas da Região de 2023 e 2024.
Não obstante a chamada de atenção já reiterada nos Pareceres dos últimos dois anos, a informação patenteada pela Conta sobre as receitas provenientes da União Europeia voltou a apresentar inconsistências 157 no “mapa de origem e aplicações de fundos” exigido pela alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM.
A cobrança das receitas do Governo Regional provenientes da União Europeia ascendeu a cerca de 23 milhões de euros, quando a previsão era de 180,8 milhões de euros, ou seja, 12,7 % do valor orçamentado (menos 157,8 milhões de euros 158 que o previsto), evidenciando a pior execução desde 2005 (19,9 %).
A reduzida execução daquelas receitas revela que a RAM mantem inalterada a prática de sobreavaliação desta fonte de financiamento, que, apesar de reiteradamente censurada pelo Tribunal nos seus Pareceres, continua sem sofrer alterações.
O fraco desempenho no Governo Regional verificou-se quer ao nível das “transferências correntes” (12,6 %), como das “transferências de capital” (12,8 %), resultante de uma previsão orçamental excessiva (mais 65,4 milhões de euros que no ano anterior), com destaque para: (i) o “Plano de Recuperação e Resiliência”, que representa 80,1 % daquele desvio (126,4 milhões de euros); e (ii) a generalidade dos fundos no âmbito do período de programação 2030, praticamente sem qualquer execução 159, com um desvio de 28,4 milhões de euros 160 (18 % da sobre-orçamentação).
A redução de 12,6 milhões de euros, relativamente ao ano precedente, deveu-se essencialmente ao “Plano de Recuperação e Resiliência” (-16,6 milhões de euros), visto que o efeito da operação de conversão do saldo extraorçamental em operações orçamentais concretizada em 2023, não se repetiu em 2024.
A execução (i) do “Plano de Recuperação e Resiliência”, (ii) do “REACT-EU”, (iii) do “Fundo de Coesão” no “Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (SEUR)” e (iv) do “Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)” no âmbito do “Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma da Madeira 2020 (PRODERAM)” (respetivamente, 8,9, 3,4, 3,0, e 3,0 milhões de euros), representaram, no seu conjunto, 79,6 % das receitas comunitárias arrecadadas pelo Governo Regional em 2024.
As receitas comunitárias arrecadadas pelos Serviços e Fundos Autónomos (44,9 %) e Entidades Públicas Reclassificadas (55,1 %) alcançaram os 102,6 milhões de euros, traduzindo um aumento de 30,9 milhões de euros, face a 2023, determinado essencialmente pelo aumento das verbas do “Plano de Recuperação e Resiliência” e do “Fundo Social Europeu +” no âmbito do “Programa Madeira 2030”, em, respetivamente, 40,7, e 22,4 milhões de euros, ainda que compensado pela diminuição de 22,5 milhões de euros nas receitas do “REACT-EU”. O desvio da execução face ao orçamento final foi de -134,8 milhões de euros (43,2 %).
Consequentemente, considerando a Administração Pública Regional no seu conjunto, por comparação com 2023, o total dos fluxos financeiros da União Europeia registados aumentou 18,3 milhões de euros, para 125,6 milhões de euros. No entanto, as receitas cobradas ficaram aquém da previsão orçamental (418,2 milhões de euros) em cerca de 292,7 milhões de euros, o que representa uma sobreavaliação desta fonte de financiamento de cerca de 70 %.
Sobre a sobreavaliação destas receitas comunitárias, o Secretário Regional das Finanças alegou em contraditório que “A previsão de receita comunitária inscrita na proposta de orçamento da Região [...] assenta na aplicação das taxas de comparticipação aos projetos elegíveis, garantindo o equilíbrio das fontes de financiamento comunitárias.” e tem como pressupostos “As despesas cofinanciadas previstas no ORAM;” e “Os reembolsos estimados sobre essas despesas, que constituem receita comunitária.
Neste enquadramento, a proposta anual do ORAM garante o equilíbrio formal das rubricas e o fecho do quadro de financiamento, em conformidade com o princípio estruturante de que a receita iguala a despesa.
Importa, contudo, distinguir dois planos concetualmente distintos:
A coerência orçamental, que assegura a correspondência formal entre receita e despesa previstas, constituindo uma exigência estrutural do orçamento [...];
A razoabilidade da previsão, que respeita ao grau de realismo dos valores inscritos, devendo os pressupostos subjacentes à despesa orçamentada assentar em critérios de prudência orçamental e refletir a capacidade efetiva de execução dos serviços.
A eventual sobreavaliação da receita comunitária não decorre de um erro na metodologia de calculo dos reembolsos, mas situa-se a montante, na definição dos níveis de despesa cofinanciada inscritos no orçamento.”
Contrariando o exposto, não estamos perante uma “eventual” mas sim efetiva sobreavaliação desta receita, importando salientar que, desde há mais de 20 anos, a RAM tem apresentado consecutivas e significativas sobreavaliações na orçamentação da receita comunitária, o que evidencia um erro sistémico na respetiva previsão orçamental, na medida em que a mesma não reflete, nem refletiu a experiência e capacidade de execução historicamente verificada, não se podendo assim imputar tais desvios a constrangimentos casuais na execução.
Do contraditório resulta ainda que “O Governo Regional tem vindo a implementar medidas de ajustamento progressivo das previsões orçamentais, com vista a aproximar os valores inscritos da capacidade efetiva de execução e certificação [...]”, concluindo que “[...] reconhece a necessidade de reforçar o carácter realista das previsões anuais de receita comunitária, em particular nos fundos com maior atraso de execução. Não obstante, [sublinha] que:
O equilíbrio formal entre receita e despesa constitui uma exigência estrutural do orçamento, que tem que sido integralmente observada;
Os desvios observados decorrem essencialmente de constrangimentos na execução da despesa cofinanciada, e não de deficiências metodológicas na previsão da receita;
Estão em curso medidas concretas de melhoria da qualidade das previsões, orientadas por critérios de prudência e realismo orçamental.”.
Não obstante o exposto, reiteram-se as advertências formuladas nos pareceres anteriores fundadas nos substanciais erros de previsão observados que, em face das presentes alegações, deverão manter-se nos orçamentos futuros pois parece que cabe à receita (irrealisticamente empolada) equilibrar o volume de despesa que o Governo considera necessária. Sem prejuízo de a previsão orçamental da receita ter necessariamente em conta a programação anual da despesa comunitária, não podem ser ignoradas as taxas de execução dos anos anteriores que, nos últimos 10 anos, não chegaram a atingir os 50 % do valor orçamentado.
A maior parte das receitas contabilizadas pelos “Serviços e Fundos Autónomos” enquadrou-se no “Plano de Recuperação e Resiliência” (49,9 %) e na vertente “Fundo Social Europeu +” do “Programa Madeira 2030” (21,9 %), alcançando cerca de 73,7 milhões de euros 161.
A receita orçamental da Administração Pública Regional no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência da RAM foi de 59,8 milhões de euros 162, em 2024, a que corresponde uma execução orçamental acumulada desde 2021 de 100,8 milhões de euros.
QUADRO II.9
Receitas do Plano de Recuperação Resiliência da RAM 163
(milhares de euros) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
Entidade | Receitas | ||||
2021 | 2022 | 2023 | 2024 | Total | |
Governo Regional | 0,00 | 7 218,9 | 20 726,5 | 8 789,7 | 36 735,1 |
SFA/EPR | 0,00 | 2 586,9 | 10 451,7 | 51 054,5 | 64 093,0 |
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM | 0,00 | 1 014,2 | 2 562,2 | 39 350,6 | 42 927,0 |
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM | 0,00 | 192,9 | 248,1 | 179,7 | 620,8 |
Serviço de Saúde da RAM, EPERAM | 0,00 | 1 379,7 | 7 641,4 | 5 968,3 | 14 989,3 |
Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 559,00 | 559,0 |
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 4 996,9 | 4 996,9 |
Total | 0,00 | 9 805,8 | 31 178,1 | 59 844,2 | 100 828,1 |
Fonte: Conta da RAM de 2024 e ofício da DROT n.º SRF/8932/2025, de 30 de junho.
A “IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM” e o “Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM” registaram as verbas transferidas do “Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM” em operações extraorçamentais, na receita e na despesa, e posteriormente como receita e despesa orçamental, contrariando as regras de registo dos Fundos Europeus estabelecidas na Circular n.º 4/ORÇ/2023, de 14 de agosto, que prevê que o destinatário final dos apoios não reembolsáveis, provenientes da União Europeia e da respetiva contrapartida regional, deve registá-los como receita e despesa orçamental.
Em 2024, a “ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação” registou nas suas contas, como receita orçamental da União Europeia, o montante de 300,3 mil euros provenientes da “Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.”, apesar dessa instituição ter informado que não efetuou nenhuma transferência para a RAM nesse âmbito, em 2024 164.
O “Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM”, enquanto organismo intermédio responsável pela gestão das candidaturas aos sistemas de incentivos às empresas e pelo pagamento de instrumentos financeiros cofinanciados pela União Europeia, recebeu 2,6 milhões que tinham origem em sistemas de incentivos e linhas de crédito criadas com verbas provenientes da reutilização de reembolsos, no âmbito de projetos/apoios reembolsáveis de quadros comunitários anteriores, e financiados com verbas do Orçamento Regional, no âmbito do “INVEST-RAM 2020”, do “PROINVEST” e do “INICIE+” 165, que contabilizou incorretamente como receitas provenientes da União Europeia.
Por sua vez, o “Instituto para a Qualificação, IP-RAM”, enquanto organismo intermédio, e beneficiário, dos apoios comunitários à formação profissional, registou 670,1 mil euros que não foram certificados pelo “Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM” 166 (que é a autoridade de gestão dos Programas Madeira 14-20 e do Madeira 2030).
Quanto à conformidade da contabilização dos valores recebidos com as regras definidas na Circular n.º 4/ORÇ/2023, de 14 de agosto, e com os códigos de classificação económica das receitas definidos no Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, nem sempre foi possível confirmar como foram registadas as transferências provenientes do “Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM”, em particular no que respeita às receitas contabilizadas em “17.05 - Operações extraorçamentais - Recursos Próprios de Terceiros”, o que impossibilita a confirmação dos montantes ali inscritos e consequentemente da aplicação do procedimento descrito na referida Circular, nas seguintes situações:
1) No “Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM”, devido à reiterada insuficiência de detalhe na Conta da RAM sobre as operações extraorçamentais, relativamente à origem e natureza das transferências registadas em “Recursos Próprios de Terceiros” [sem identificar o organismo emissor, a origem das verbas (Fundo Europeu ou Orçamento Regional) e o sistema de incentivos] 167;
2) No “Instituto para a Qualificação, IP-RAM”, em virtude da falta de informação na Conta da RAM quanto à natureza do fundo recebido e a valores devolvidos 168.
Tal factualidade leva a que se considere que a recomendação formulada a este propósito pelo Tribunal, em anos anteriores, não foi acatada (reiteradamente) pelo “Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM” e pelo “Instituto para a Qualificação, IP-RAM”.
A este propósito, o Secretário Regional das Finanças veio alegar em contraditório que “Nada temos a acrescentar e reiteramos ao que Vos foi transmitido anteriormente em sede do exercício do contraditório ao Relatório e Parecer da Conta de 2023. [...] salienta-se que o detalhe solicitado já integra a Conta da Região [...]. A informação recomendada encontra-se disponível no Volume II - TOMO II.I - Mapas desenvolvidos dos SFA - Receita, pelo que se considera integralmente acatada a recomendação formulada.”.
Contudo, conforme explicitado nos pontos 1. e 2. supra (e respetivas notas de rodapé), a informação disponível na Conta da RAM, não apresenta, nos casos assinalados, qualquer detalhe que permita identificar a natureza e proveniência dos valores ali inscritos, mantendo-se inalterada a insuficiência já recorrente dos Pareceres anteriores, sem que se tenha observado qualquer sinal de melhoria, nem tão pouco a manifestação da intenção de corrigir.
2.3.2 - Transferências da União Europeia para a RAM
Comparando os registos de fluxos financeiros provenientes da União Europeia contabilizados na Conta da RAM com as informações prestadas à SRMTC pelas entidades certificadoras/pagadoras de fundos comunitários (cf. o Quadro II.10), verifica-se que os dados refletidos na Conta (125,6 milhões de euros) ficam aquém do valor total das verbas comunitárias transferidas pelas entidades nacionais responsáveis (152,8 milhões de euros).
O grau de contabilização evidenciado (82,1 %) decorre essencialmente do facto de apenas uma parte dos fundos transferidos para a Região, através do “Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM” (e registados na respetiva conta, como “operações extraorçamentais”), ter sido paga a entidades da Administração Pública Regional, que os registaram como receitas orçamentais. O restante foi afeto a entidades de outra natureza ou a aguardar pagamento aos destinatários finais (em “Operações Extraorçamentais - Recursos Próprios de Terceiros” daquele Instituto, e de outros Serviços da Administração Regional).
Dos fundos transferidos para a Administração Pública Regional, em 2024, 94 % foram recebidos pelo “Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM” (143,7 milhões de euros) e registados na sua maioria em operações extraorçamentais (143,2 milhões de euros).
Todas as transferências do Fundo Social Europeu (e da respetiva comparticipação pública nacional), no âmbito das políticas ativas de emprego e de valorização profissional, embora certificadas pela “Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.”, foram efetuadas pelo “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.”. Essas verbas entraram na Região através do “Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM”, no caso do Programa Madeira 2030 (31,6 milhões de euros) 169, e do “Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM”, ao abrigo do “Programa Operacional Inclusão Social e Emprego” (199,6 mil euros), atingindo em 2024, um total de 31,8 milhões de euros 170 (sem considerar as transferências do Orçamento da Segurança Social efetuadas diretamente para o Governo Regional, indicadas no ponto 2.1.2.).
O “Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM”, enquanto autoridade de gestão dos programas cofinanciados pelo “Fundo Social Europeu”, registou aquelas transferências como “Operações Extraorçamentais”, transferindo-as posteriormente para as entidades públicas executoras das políticas de emprego e formação profissional (“Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM” e “Instituto para a Qualificação, IP-RAM”) e para outros organismos da Administração Regional Indireta, em conformidade com as regras definidas pela RAM 171. Por sua vez, os organismos recetores registaram a componente “Fundo Social Europeu” nas classificações económicas “06.09.01” ou “10.09.01” 172 e a comparticipação pública nacional (quando aplicável) em “06.06.02” 173. O “Instituto para a Qualificação, IP-RAM”, que assume um duplo papel, sendo por um lado beneficiário final, e por outro organismo intermédio associado à gestão dos programas no âmbito do “Fundo Social Europeu”, mediante contrato com a autoridade de gestão, em alguns registos, foi considerado “intermediário”.
O valor recebido pelo “Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM” (no âmbito do POISE), proveniente do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social”, foi registado na rubrica de classificação económica “06.09.01 - Transferências correntes - Resto do Mundo - União Europeia Instituições”, quando deveria ter sido na “06.06.02 - Transferências correntes - Segurança Social - Participação portuguesa em projetos cofinanciados”, atendendo à natureza do organismo nacional que transferiu.
A soma das transferências do Orçamento da Segurança Social efetuadas diretamente para o Governo Regional (cf. o ponto 2.1.2.) com as transferências do Fundo Social Europeu (e da respetiva comparticipação pública nacional), no âmbito das políticas ativas de emprego e de valorização profissional, para os “Serviços e Fundos Autónomos”, totalizou 45,7 milhões de euros, valor em consonância com o da Conta Geral do Estado, não obstante as diferenças no critério de registo adotado pela Região e pelo Estado.
QUADRO II.10
Proveniência dos fluxos financeiros da União Europeia
(milhares de euros) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
Entidade certificadora | Programa, fundo ou sistema de incentivos comunitários | 2024 | Variação 2023/2024 | |||
Valor | % no total | Valor | % | |||
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. | Portugal 2020 (2014-2020) | PO Madeira 14-20 (FEDER) | 900,0 | 0,6 | -51 064,6 | -98,3 |
PO Madeira 14-20 (FSE)* | 0,0 | 0,0 | -31 568,3 | -100,0 | ||
POSEUR (Fundo de Coesão) | 2 280,7 | 1,5 | -11 849,2 | -83,9 | ||
POSEUR AT (Fundo de Coesão) | 82,2 | 0,1 | -243,7 | -74,8 | ||
MAC 2014-2020 (FEDER) | 863,9 | 0,6 | -47,4 | -5,2 | ||
PO Transnacional Espaço Atlântico (FEDER) | 120,4 | 0,1 | 58,1 | 93,4 | ||
Subtotal | 4 247,3 | 2,8 | -94 714,9 | -95,7 | ||
Portugal 2030 (2021-2027) | Madeira 2030 (FEDER) | 3 000,0 | 2,0 | 3 000,0 | - | |
Madeira 2030 (FSE+)* | 29 500,0 | 19,3 | 27 500,0 | 1 375,0 | ||
Sustentável 2030 - AT (Fundo de Coesão) | 420,8 | 0,3 | 420,8 | - | ||
PO Transnacional Espaço Atlântico (FEDER) 2030 | 84,5 | 0,1 | 84,5 | - | ||
Subtotal | 33 005,3 | 21,6 | 31 005,3 | 1 550,3 | ||
Plano de Recuperação e Resiliência (Next Generation EU) | 107 495,1 | 70,3 | 86 746,7 | 418,1 | ||
Comissão Diretiva PO Pessoas 2030/ADC | Portugal 2020 | POISE (FSE)* | 199,6 | 0,1 | -334,6 | -62,6 |
IFAP (Agricultura e Desenvolvimento Rural | PRODERAM 2020 (FEADER) | 4 585,3 | 3,0 | 2 045,1 | 80,5 | |
PRODERAM NEXT GENERATION | 359,4 | 0,2 | 359,4 | |||
FEAGA | 67,8 | 0,0 | -126,5 | -65,1 | ||
Subtotal | 5 012,6 | 3,3 | 2 278,0 | 83,3 | ||
IFAP (Pescas) | MAR 2020 (FEAMP) | 715,2 | 0,5 | 345,4 | 93,4 | |
Agência Nacional Erasmus+ | Programas Erasmus + | 642,0 | 0,4 | -166,5 | -20,6 | |
Outros | Outros do orçamento da UE | 1 529,8 | 1,0 | 447,6 | 41,4 | |
Total | 152 846,9 | 100,0 | 25 606,9 | 20,1 | ||
(*) Transferido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
Fonte: Entidades de certificação/pagamento das transferências da União Europeia 174.
As transferências da União Europeia destinadas à RAM, no âmbito do “Plano de Recuperação e Resiliência” da RAM, alcançaram os 107,5 milhões de euros em 2024 175, destacando-se pela sua representatividade (70,3 %). Seguem-se as verbas dos programas do Período de Programação 2021-2027 com 33,0 milhões de euros (21,6 %), de onde sobressai o “Fundo Social Europeu +” (29,5 milhões de euros).
As verbas comunitárias transferidas para a RAM aumentaram 25,6 milhões de euros (20,1 %) 176 comparativamente a 2023, em função do acréscimo dos fluxos provenientes (i) do “Plano de Recuperação e Resiliência” (86,7 milhões de euros) e (ii) dos fundos no âmbito do “Portugal 2030” (31 milhões de euros), em particular do “Fundo Social Europeu Mais” (27,5 milhões de euros), que superaram o decréscimo dos fluxos no âmbito do “Portugal 2020” (-94,7 milhões de euros).
2.3.3 - Execução dos fundos comunitários
2.3.3.1 - Programas do Portugal 2020 (Período 2014-2020)
Até 31/12/2024, a taxa média de execução dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento na RAM, através dos Programas inseridos no Quadro Portugal 2020, foi de 99,3 %:
QUADRO II.11
Execução dos Fundos Comunitários (2014-2020)
(milhões de euros) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
Designação | Programação | Execução 2024 | Variação da execução 2023/2024 | Execução acumulada até 31/12/2024 | ||
Programa | Fundo | Valor | Tx. Exec. % | |||
Madeira 14-20 | FEDER | 16,4 | -41,8 | 329,9 | 351,5 | 106,5 |
Madeira 14-20 | FSE | 11,5 | -16,7 | 156,9 | 157,2 | 100,2 |
POSEUR | Fundo de Coesão | 10,9 | -5,4 | 265,0 | 282,3 | 106,5 |
MAC 14-20 | FEDER | 2,5 | 1,2 | 11,6 | 11,9 | 102,6 |
PRODERAM 2020 | FEADER | 17,9 | -0,6 | 248,2 | 202,3 | 81,5 |
MAR 2020 | FEAMP | 0,7 | -1,9 | 26,9 | 26,6 | 98,9 |
POISE | FSE | 0,0 | -0,5 | 15,5 | 14,7 | 94,8 |
Total | 1 054,0 | 59,9 | 65,7 | 1 046,5 | 99,3 | |
Fonte: Relatório da Contas da RAM de 2023 e 2024 177.
No final de 2024, a despesa comunitária validada (1,054 milhões de euros) encontrava-se em linha com a programada para o período (1,046 milhões de euros). Em quatro Programas a execução ultrapassou a programada em 39,5 milhões de euros, em particular no “Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional” (Madeira 14-20) e no “Fundo de Coesão” (POSEUR). Em contrapartida, encontravam-se por executar cerca de 45,9 milhões de euros no “Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural” (PRODERAM 2020).
2.3.3.2 - Programas do Portugal 2030 (Período de Programação 2021-2027) 178
Com uma dotação prevista de 1 060 milhões de euros de fundos europeus, os programas afetos a este período, aprovados pela Comissão Europeia em 2022, apresentavam a 31/12/2024 uma taxa média de execução na Região de 3,9 %, existindo mesmo programas/fundos que não tiveram qualquer execução.
Considerando que em 2024 estávamos a meio do período de programação, evidencia-se claramente um risco de desaproveitamento dos fundos afetos à RAM.
QUADRO II.12
Execução dos Fundos Comunitários (2021-2027)
(milhões de euros) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
Designação | Programação | Execução 2024 | Variação execução 2023/2024 | Execução acumulada até 31/12/2024 | ||
Programa | Fundo | Valor | Tx. Exec. % | |||
Madeira 2030 | FEDER | 441,1 | 2,7 | 2,7 | 2,7 | 0,6 |
Madeira 2030 | FSE+ | 318,9 | 21,3 | 21,3 | 21,3 | 6,7 |
Sustentável 2030 | Fundo de Coesão | 136,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
MAC 2021-2027 | FEDER | 16,4 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
PEPAC 2030 - RAM | FEADER | 119,8 | 12,4 | 11,9 | 12,9 | 10,8 |
MAR 2030 - RAM | FEAMP | 27,8 | 3,4 | 2,6 | 4,2 | 15,1 |
Total | 1 060,0 | 39,8 | 38,5 | 41,1 | 3,9 | |
Fonte: Relatórios das Contas da RAM de 2023 e 2024.
A Região justificou a reduzida execução com o arranque tardio deste período de programação, sendo que em 2024 foi dada continuidade à preparação e publicação de normativos em matéria de aplicação dos fundos europeus e definição de critérios, prosseguindo-se com o desenvolvimento dos sistemas de informação e outras medidas essenciais.
Em 2024, a Região beneficiou de alguns fundos do “Fundo Social Europeu Mais” (29,5 milhões de euros) e do “Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional” (3 milhões de euros), no âmbito do “Programa Madeira 2030”, transferidos para o “Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM”, tendo sido executados 21,3 e 2,7 milhões de euros 179, respetivamente, pela Administração Pública Regional.
Ao abrigo dos programas nacionais “Plano Estratégico da Política Agrícola Comum” e “MAR 2030”, foram concretizados apoios, respetivamente do “Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural” e do “Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura”, efetuados pelo “Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.”, diretamente a operadores privados da RAM, respetivamente nos montantes de 12,5 e 3,4 milhões de euros.
O atraso na execução dos Programas do Portugal 2030, a decorrer em paralelo com a execução das verbas do Plano de Recuperação e Resiliência, e as dificuldades acrescidas que esta execução conjunta representa, reforça a necessidade de as entidades regionais responsáveis fortalecerem a dinamização e o acompanhamento da realização destes programas.
2.3.3.3 - Plano de Recuperação e Resiliência
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, a Região beneficiou de uma dotação inicial direta de 561 milhões de euros em termos de subvenções (valor reforçado para 706,7 milhões de euros, no final de 2023 180), e do acesso a 136,2 milhões de euros ao nível dos programas nacionais (para além dos 2,7 mil milhões de euros contratualizado a nível nacional na vertente empréstimos).
O valor total das transferências para a Região, até 31 de dezembro de 2024, foi de 222,9 milhões de euros 181.
Os pagamentos acumulados efetuados pelo “Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM” até ao final de 2024, totalizaram 190,8 milhões de euros, dos quais:
(i) 120,6 milhões de euros às várias entidades da Administração Pública Regional, o que representa 17 % da dotação global. Embora esta taxa revele uma aceleração dos pagamentos face ao ano anterior 182, apresenta-se demasiado baixa, tendo em conta que o Plano termina em 2026.
(ii) 70,2 milhões de euros a outras entidades fora daquele perímetro (27 % da dotação global). Do montante transferido para entidades públicas, 100,8 milhões de euros (cf. o Quadro II.9) correspondem ao valor acumulado da receita orçamental, contabilizada pelos serviços da Administração Regional Direta (36,7 milhões de euros) e Indireta (64,1 milhões de euros), a qual representa 14,3 % da dotação.
A RAM reiterou no relatório da Conta 183 a posição de que “No PRR o que determina a concretização dos projetos é o cumprimento das metas e dos marcos [...]. Ao invés dos Programas financiados por fundos europeus em que a execução é avaliada por despesa realizada (ou seja execução financeira) no Mecanismo de Recuperação e Resiliência, a execução verifica-se pela realização de metas e marcos.”.
Mais adiantou que “[...] para os Investimentos contratualizados, as metas estão a ser cumpridas e o acompanhamento dos mecanismos de verificação das mesmas está a ser devidamente articulado com a Estrutura de Missão «Recuperar Portugal» [...], não existindo à data constrangimentos de maior à Execução do PRR-Madeira.”.
Estamos perante um plano de financiamento em que, sem prejuízo da exigência do cumprimento de marcos e metas fixadas para os investimentos contratualizados, o grau de execução física e financeira dos investimentos está intrinsecamente associado, sendo a aceleração da execução financeira essencial, sob pena de se criarem constrangimentos.
Aliás, no referido relatório da Conta foi referido que “Todavia, o último Relatório da Comissão Nacional de Acompanhamento demonstrou que não é possível a concretização de todas as metas e marcos definidos, o que tem implícita a correspondente penalização financeira. Deste modo, atendendo ao grau de execução do PRR global e aos prazos para cumprimento de Marcos e Metas, Portugal deu início a negociações com a Comissão Europeia tendo em vista uma 2.ª Reprogramação do Plano de Recuperação e Resiliência em 2025.”.
2.4 - Conclusões
Na sequência dos trabalhos desenvolvidos e dos resultados obtidos, apresentam-se, de seguida, as principais conclusões do presente capítulo:
1) Em 2024, o total da receita da Administração Regional Direta, incluindo as operações extraorçamentais, ascendeu a cerca de 2,2 mil milhões de euros. A receita orçamental atingiu os 2 mil milhões de euros, ficando abaixo do valor previsto no orçamento final em 201,5 milhões de euros (cf. o ponto 2.1.).
2) A receita orçamental da Administração Regional Direta registou um aumento de 98,2 milhões de euros (+5,1 % que em 2023) determinado pelo comportamento das receitas correntes (mais 151,5 milhões de euros), enquanto a receita efetiva cobrada (1,7 mil milhões de euros) aumentou cerca de 186,8 milhões de euros (+12 %) [cf. o ponto 2.1.1.1.].
3) As principais fontes de financiamento da Administração Regional Direta foram os “impostos indiretos” no valor de 805,2 milhões de euros (39,7 %), os “impostos diretos” com 513,8 milhões de euros (25,4 %) e os “passivos financeiros” de 225 milhões de euros (11,1 %).
As transferências do Orçamento do Estado ascenderam a 320,5 milhões de euros (15,8 % da receita orçamental), mais 76,6 milhões de euros (31,4 %) que no ano anterior (cf. os pontos 2.1.1.1.e 2.1.2.).
4) A situação de dependência dos Serviços e Fundos Autónomos perante as transferências do Orçamento Regional aumentou, em 2024, de 77,1 % para 83,8 %, apresentando um nível muito acentuado (cf. o ponto 2.2.).
5) As receitas comunitárias arrecadadas pela Administração Pública Regional foram cerca de 125,6 milhões de euros, o que, tendo em conta a previsão orçamental de 418,2 milhões de euros, representa uma sobre-orçamentação desta fonte de financiamento de 292,7 milhões de euros (cf. o ponto 2.3.1.).
6) Com uma dotação prevista de 1,1 mil milhões de euros de fundos europeus para a RAM, os programas afetos ao período de programação 2021-2027 apresentavam a 31/12/2024, uma taxa média de execução de 3,9 %, existindo programas/fundos sem qualquer execução (cf. o ponto 2.3.3.2.).
2.5 - Recomendações
2.5.1 - Recomendações de anos anteriores
2.5.1.1 - Recomendações implementadas
1) Providenciar para que a inscrição e previsão no Orçamento Regional das receitas a arrecadar provenientes de transferências do Orçamento do Estado seja consistente (igual) com os montantes efetivamente destinados à RAM pela Lei Orçamental da República.
2) Diligenciar pela regularização legislativa das classificações económicas da receita e da despesa em uso pela RAM, atenta a faculdade prevista no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro.
2.5.1.2 - Recomendações não implementadas
1) A RAM deverá diligenciar no sentido de avaliar a manutenção do regime de autonomia administrativa e financeira para alguns Serviços e Fundos Autónomos com elevada dependência do Orçamento Regional, atento o enquadramento fornecido pelo artigo 6.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro.
2) O Governo Regional deve providenciar para que as contas das entidades regionais sujeitas à disciplina orçamental, em especial daquelas que intervém na gestão e pagamento de Fundos da União Europeia (Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM e Instituto para a Qualificação, IP-RAM) detalhem no âmbito das operações extraorçamentais a informação sobre a origem e natureza dos Fundos Comunitários.
3) A Secretaria Regional das Finanças deverá ser mais rigorosa na previsão orçamental da receita proveniente da União Europeia, dada a sistemática e significativa diferença entre as expectativas de cobrança materializadas no orçamento e o montante anualmente arrecadado.
4) O Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, enquanto entidade globalmente responsável pela implementação física e financeira do Plano de Recuperação e Resiliência na RAM, deverá imprimir uma maior dinâmica no acompanhamento e na execução daquele Plano, face à baixa execução apresentada. [Recomendação substituída pela nova recomendação]
2.5.1.3 - Nova Recomendação
1) Em face das anémicas taxas de execução do Plano de Recuperação e Resiliência e do Portugal 2030 (período de programação 2021-2027), os membros do Governo Regional deverão diligenciar pela intensificação da execução física e financeira dos programas e projetos a cargo das entidades que tutelam.
CAPÍTULO III
DESPESA
Em cumprimento das alíneas b) e e) do artigo 41.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, analisa-se neste capítulo a execução das despesas da Administração Regional Direta e dos Serviços e Fundos Autónomos e Entidades Públicas Reclassificadas 184, na perspetiva da sua estrutura e evolução, tendo em atenção, entre outras, as regras aplicáveis à execução do Orçamento da RAM para 2024 185.
Aprecia-se também o volume dos passivos da Administração Pública Regional, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, tendo por referência o estabelecido na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro (Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso) 186. A análise aborda, ainda, o Prazo Médio de Pagamentos 187 dos serviços da Administração Pública regional e o Quadro de Programação Orçamental Plurianual 188. Ao exame estão subjacentes os princípios orçamentais constantes da Lei de Enquadramento Orçamental, em particular os da unidade e universalidade, da especificação, da anualidade e da transparência.
Em cumprimento do princípio do contraditório, previsto no artigo 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, procedeu-se à audição, por escrito, do anterior e do atual Secretário Regional das Finanças, cujas alegações 189 foram analisadas e tidas em consideração, na medida da sua pertinência.
À semelhança dos anos anteriores, verificou-se em 2024 o registo de operações orçamentais em classificações económicas previstas no diploma orçamental regional, mas não contempladas no Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas.
Tal como se explicou no Capítulo II - Receita, apesar do Governo Regional ter diligenciado pelo cumprimento da recomendação formulada pelo Tribunal 190, mantiveram-se, em 2024, as seguintes classificações económicas da despesa sem correspondência no referido diploma:
- Classificação de operações orçamentais no código “04.04.03 - Transferências correntes - Região Autónoma da Madeira”, quando o Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, prevê a classificação económica “D.04.04.02 - Transferências Correntes - Região Autónoma da Madeira”;
- Classificação de operações orçamentais no código “08.04.03 - Transferências de capital - Região Autónoma da Madeira”, quando o Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, prevê a classificação económica “D.08.04.02 - Transferências de capital - Região Autónoma da Madeira”.
3.1 - Despesa da Administração Regional Direta
A execução global da despesa da Administração Regional em 2024 ascendeu a 2,1 mil milhões de euros, dos quais cerca de 1,9 mil milhões de euros respeitam a despesa orçamental e o remanescente a operações extraorçamentais.
QUADRO III.1
Execução global da despesa da Administração Regional Direta
(milhares de euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
Designação | Orçamento final | Dotação final disponível | Despesa paga | Tx. Exec. 191 |
Despesas correntes | 1 636 694,8 | 1 627 877,8 | 1 471 055,8 | 90,4 |
Despesas de capital | 591 393,0 | 583 156,2 | 445 844,9 | 76,5 |
Total da Despesa Orçamental | 2 228 087,8 | 2 211 033,9 | 1 916 900,8 | 86,7 |
Operações extraorçamentais | – | – | 167 469,6 | – |
Total da Despesa | 2 228 087,8 | 2 211 033,9 | 2 084 370,3 | 94,3 |
Fonte: Conta da RAM de 2024 e ofício da DROT n.º SRF/10368/2025, de 30 de julho.
A taxa de execução da despesa orçamental foi de 86,7 %, menos 1,9 pontos percentuais que no ano anterior, com as “Despesas Correntes” a registarem uma diminuição de 0,6 pontos percentuais e as “Despesas de Capital” um decréscimo de 6,6 pontos percentuais.
A execução orçamental foi condicionada inicialmente pelas medidas de contenção previstas no artigo 27.º do diploma que aprovou o Orçamento da RAM para 2024, com o objetivo de “[...] adequar o ritmo da execução da despesa às reais necessidades e assegurar a manutenção de uma margem orçamental mínima, mas que permitisse suprir riscos e necessidades emergentes no decurso da execução orçamental.” 192.
Todavia, fruto do saldo entre os congelamentos e descongelamentos efetuados ao longo do ano, em particular das descativações efetuadas ao nível dos Investimentos do Plano 193, tais medidas só resultaram na cativação de verbas na ordem dos 17,1 milhões de euros (0,8 % do orçamento final), ou seja, mais 11,1 milhões de euros que no ano anterior, muito abaixo do congelamento inicial de 49,9 milhões de euros.
As taxas de cativação e o regime das exclusões foram similares às dos anos anteriores.
QUADRO III.2
Cativações orçamentais da Administração Regional Direta
(milhares de euros) | |||
|---|---|---|---|
Departamento | Congelamentos | Descongelamentos | Cativos |
Assembleia Legislativa da Madeira | 1 261,3 | -1 261,3 | 0,0 |
Presidência do Governo Regional | 296,4 | -296,4 | 0,0 |
Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia | 10 533,0 | -7 714,8 | 2 818,2 |
Secretaria Regional das Finanças | 5 054,6 | -4 470,0 | 584,6 |
Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil | 2 303,3 | -2 136,7 | 166,6 |
Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura | 3 318,2 | -2 800,5 | 517,6 |
Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente | 11 193,7 | -3 309,8 | 7 883,9 |
Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas | 10 487,3 | -7 953,1 | 2 534,2 |
Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude | 5 469,5 | -2 920,7 | 2 548,8 |
Total | 49 917,1 | -32 863,2 | 17 053,9 |
Em % do orçamento final | 2,2 % | -1,5 % | 0,8 % |
Fonte: Conta da RAM de 2024 e ofício da DROT n.º SRF/10368/2025, de 30 de julho.
3.1.1 - Execução orçamental da despesa
3.1.1.1 - Segundo a classificação económica
O quadro seguinte sintetiza a execução da despesa segundo os principais agregados de classificação económica, com as correspondentes taxas de execução face à dotação final disponível.
QUADRO III.3
Despesa orçamental da Administração Regional Direta por classificação económica
(milhares de euros) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
Designação | Orçamento final | Dotação final disponível | Pagamentos | Tx. Exec. 194 | |
Valor | % | ||||
Despesas com o pessoal | 485 317,8 | 485 197,5 | 479 949,4 | 25,0 | 98,9 |
Aquisição de bens e serviços | 219 395,7 | 214 853,7 | 167 702,1 | 8,7 | 78,1 |
Juros e outros encargos | 137 235,7 | 137 235,7 | 133 988,0 | 7,0 | 97,6 |
Transferências correntes | 738 007,7 | 733 856,1 | 655 206,6 | 34,2 | 89,3 |
Subsídios | 50 079,2 | 50 076,0 | 33 241,8 | 1,7 | 66,4 |
Outras despesas correntes | 6 658,7 | 6 645,4 | 967,9 | 0,1 | 14,6 |
Total da Despesa Corrente | 1 636 694,8 | 1 627 864,5 | 1 471 055,8 | 76,7 | 90,4 |
Aquisição de bens de capital | 191 167,3 | 183 691,3 | 108 732,0 | 5,7 | 59,2 |
Transferências de capital | 115 179,8 | 114 432,1 | 54 750,4 | 2,9 | 47,8 |
Ativos financeiros | 19 723,2 | 19 723,2 | 19 040,6 | 1,0 | 96,5 |
Passivos financeiros | 263 322,9 | 263 322,9 | 263 321,9 | 13,7 | 100,0 |
Outras despesas de capital | 2 000,0 | 2 000,00 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
Total da Despesa de Capital | 591 393,0 | 583 169,5 | 445 844,9 | 23,3 | 76,5 |
Despesa efetiva 195 | 1 945 041,8 | 1 927 987,9 | 1 634 538,3 | 85,3 | 84,8 |
Total da Despesa Orçamental | 2 228 087,8 | 2 211 033,9 | 1 916 900,8 | 100,0 | 86,7 |
Fonte: Conta da RAM de 2024 e ofício da DROT n.º SRF/10368/2025, de 30 de julho.
A despesa efetiva correspondeu a 1 634,5 milhões de euros, ou seja, a 85,3 % do total da despesa orçamental. A despesa corrente e a despesa de capital representaram, respetivamente, 76,7 % e 23,3 % da despesa orçamental total.
Ao nível da despesa corrente, sobressaem dois agrupamentos:
- As “Transferências correntes” com 655,2 milhões de euros, cujo aumento (mais 77,4 milhões de euros), face ao ano anterior, resultou essencialmente, tal como em 2023, de novo aumento das transferências para a área da Saúde;
- As “Despesas com o pessoal” no montante de 479,9 milhões de euros, cujo incremento (mais 28,3 milhões de euros), face ao período homólogo, está relacionado com as atualizações salariais e as progressões nas carreiras, decorrentes de alterações legislativas.
O aumento das transferências correntes e das despesas com pessoal origina uma base de despesa com margem limitada de ajuste no curto prazo e a subida das transferências (sobretudo no sector da saúde) tende a elevar o perfil recorrente da despesa, o que poderá originar uma redução da flexibilidade orçamental.
Já nas despesas de capital, o maior destaque vai para os “Passivos financeiros”, que representaram 13,7 % do total dos pagamentos (263,3 milhões de euros), mais 6,9 milhões de euros que no ano anterior, ou seja, mais 2,7 % 196.
A execução da despesa ficou 13,3 % abaixo da dotação disponível, ficando por executar 294,1 milhões de euros do orçamento disponível, na sua maioria associados aos agrupamentos “Transferências correntes” (menos 78,6 milhões de euros), “Aquisição de bens de capital” (menos 75,0 milhões de euros), “Transferências de capital” (menos 59,7 milhões de euros) e “Aquisição de bens e serviços” (menos 47,2 milhões de euros).
3.1.1.2 - Segundo a classificação orgânica
Em matéria de execução, as Secretarias Regionais com maior peso foram a “Secretaria Regional das Finanças”, a “Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil” e a “Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia”, perfazendo conjuntamente o montante de 1 466 milhões de euros, o que representa cerca de 76,5 % do total dos pagamentos.
QUADRO III.4
Despesa orçamental da Administração Regional Direta por classificação orgânica 197
(milhares de euros) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
Departamentos | Orçamento final | Dotação final disponível | Pagamentos | Desvio | Tx. Exec. 198 | |
Valor | % | |||||
Assembleia Legislativa da Madeira | 15 200,0 | 15 200,0 | 15 200,0 | 0,8 | 0,0 | 100,0 |
Presidência do Governo Regional | 2 800,9 | 2 800,9 | 2 546,8 | 0,1 | 254,1 | 90,9 |
Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia | 505 400,0 | 502 581,7 | 481 084,1 | 25,1 | 21 497,6 | 95,7 |
Secretaria Regional das Finanças | 538 673,6 | 538 089,1 | 494 583,2 | 25,8 | 43 505,9 | 91,9 |
Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil | 534 004,3 | 533 837,7 | 490 337,3 | 25,6 | 43 500,4 | 91,9 |
Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura | 61 622,0 | 61 104,4 | 49 332,9 | 2,6 | 11 771,5 | 80,7 |
Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente | 93 701,8 | 85 817,9 | 64 608,3 | 3,4 | 21 209,6 | 75,3 |
Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas | 382 167,7 | 379 633,5 | 282 280,6 | 14,7 | 97 353,0 | 74,4 |
Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude | 94 517,5 | 91 968,7 | 36 927,6 | 1,9 | 55 041,1 | 40,2 |
Total | 2 228 087,8 | 2 211 033,9 | 1 916 900,8 | 100,0 | 294 133,2 | 86,7 |
Fonte: Conta da RAM de 2024 e ofício da DROT n.º SRF/10368/2025, de 30 de julho.
Comparativamente ao período homólogo anterior 199, verificou-se um aumento dos pagamentos na ordem dos 2,4 % (mais 45,6 milhões de euros), para os 1,9 mil milhões de euros, relacionado com o aumento da despesa:
- Na Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia (+32,5 milhões de euros), em virtude das alterações remuneratórias ocorridas em 2024 200;
- Na Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas (+9,6 milhões de euros), por força do crescimento das despesas afetas a encargos com indemnizações compensatórias no âmbito dos transportes 201;
- Na Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude (+8,3 milhões de euros) devido, essencialmente, à execução do projeto de investimento de “Alargamento e Requalificação da Rede de Estabelecimentos Residenciais e Não Residenciais para Pessoas Idosas”, financiado pelo Plano de Recuperação e Resiliência.
3.1.1.3 - Por funções
As despesas de funcionamento ascenderam a cerca de 1,5 mil milhões de euros, representando 80,2 % do total dos pagamentos, enquanto as de investimento (19,8 %) rondaram os 380,4 milhões de euros.
QUADRO III.5
Despesa executada da Administração Regional Direta por funções
(milhares de euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
Funções | Despesas de funcionamento | Investimentos do Plano | Total | |
Valor | % | |||
01 - Serviços gerais das administrações públicas | 483 663,0 | 17 090,4 | 500 753,4 | 26,1 |
02 - Defesa | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
03 - Segurança e ordem pública | 7 631,7 | 6 549,7 | 14 181,3 | 0,7 |
04 - Assuntos económicos | 41 016,5 | 212 398,2 | 253 414,7 | 13,2 |
05 - Proteção do ambiente | 23 181,3 | 2 353,9 | 25 535,1 | 1,3 |
06 - Habitação e infraestruturas coletivas | 37 162,9 | 78 100,5 | 115 263,5 | 6,0 |
07 - Saúde | 482 596,8 | 1 190,8 | 483 787,6 | 25,2 |
08 - Desporto, recreação, cultura e religião | 18 223,1 | 20 853,2 | 39 076,3 | 2,0 |
09 - Educação | 432 424,1 | 20 120,1 | 452 544,1 | 23,6 |
10 - Proteção social | 10 562,8 | 21 781,9 | 32 344,7 | 1,7 |
Total | 1 536 462,1 | 380 438,7 | 1 916 900,8 | 100,0 |
Peso relativo (%) | 80,2 | 19,8 | 100,0 | |
Fonte: Conta da RAM de 2024 e ofício da DROT n.º SRF/10368/2025, de 30 de julho.
Em 2024, as verbas foram canalizadas essencialmente para as “Funções Sociais” 202 (1 123 milhões de euros), representando cerca de 58,6 % da execução orçamental do Governo, com destaque para a função “Saúde” com 483,8 milhões de euros 203, apesar da ligeira redução de 2,7 milhões de euros, face a 2023, e para a função “Educação” com 452,5 milhões de euros, que teve um aumento na ordem dos 32,3 milhões de euros.
Relativamente a 2023, as despesas relacionadas com as “Funções Sociais” evidenciaram o aumento mais expressivo de 37,5 milhões de euros, seguido do acréscimo das despesas com as “Funções Gerais de Soberania” de 18,6 milhões de euros, em função do aumento da função “Serviços gerais das administrações públicas” de 15,8 milhões de euros, enquanto as “Funções Económicas” decresceram 10,5 milhões de euros, apesar do aumento de 29,3 milhões de euros na função “Transportes”.
3.1.1.4 - Por programas
A execução orçamental da Administração Regional Direta por programas, bem como a respetiva distribuição entre despesas de funcionamento e de investimentos do plano, consta do quadro seguinte.
QUADRO III.6
Despesa executada da Administração Regional Direta por programas
(milhares de euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
Programa | Despesas de funcionamento | Investimentos do Plano | Total | |
Valor | % | |||
P41-Reforço da investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação | 21 283,8 | 11 118,2 | 32 402,0 | 1,7 |
P42-Desenvolvimento empresarial | 1 338,8 | 2 223,0 | 3 561,8 | 0,2 |
P43-Turismo, cultura e património | 23 321,1 | 39 595,3 | 62 916,4 | 3,3 |
P44-Atividades tracionais | 60 961,1 | 16 477,3 | 77 438,4 | 4,0 |
P45-Energia | 0,0 | 256,2 | 256,2 | 0,0 |
P46-Mobilidade sustentável | 5 929,8 | 155 749,4 | 161 679,3 | 8,4 |
P47-Reabilitação urbana | 0,0 | 2 390,6 | 2 390,6 | 0,1 |
P48-Ensino, competências e formação ao longo da vida | 432 397,1 | 16 291,7 | 448 688,7 | 23,4 |
P49-Promoção da inclusão social e combate à pobreza | 10 562,8 | 14 913,7 | 25 476,5 | 1,3 |
P50-Saúde | 487 937,4 | 41 817,6 | 529 755,0 | 27,6 |
P51-Habitação e realojamento | 2 177,9 | 11 406,5 | 13 584,3 | 0,7 |
P52-Ordenamento urbano e territorial e da paisagem | 3 467,0 | 14 110,6 | 17 577,6 | 0,9 |
P53-Promoção da adaptação às alterações climáticas e à prevenção e gestão de riscos | 5 501,6 | 6 953,0 | 12 454,6 | 0,6 |
P54-Gestão de recursos hídricos | 0,0 | 214,6 | 214,6 | 0,0 |
P55-Economia circular e gestão de resíduos | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
P56-Assistência técnica | 0,0 | 1 029,4 | 1 029,4 | 0,1 |
P57-Recuperação e resiliência | 5 323,5 | 45 891,6 | 51 215,1 | 2,7 |
P58-Órgãos de soberania | 15 200,0 | 0,0 | 15 200,0 | 0,8 |
P59-Governação | 2 358,2 | 0,0 | 2 358,2 | 0,1 |
P60-Justiça | 7 631,7 | 0,0 | 7 631,7 | 0,4 |
P61-Finanças e gestão da dívida pública | 451 070,3 | 0,0 | 451 070,3 | 23,5 |
Total | 1 536 462,1 | 380 438,7 | 1 916 900,8 | 100,0 |
Fonte: Conta da RAM de 2024 e ofício da DROT n.º SRF/10368/2025, de 30 de julho.
Da análise à repartição dos pagamentos por programas salienta-se que:
a) Três dos programas (o “P050-Saúde”, o “P061-Finanças e gestão da dívida pública” e o “P048-Ensino, competências e formação ao longo da vida”) agregam 74,6 % da despesa (1,4 mil milhões de euros), absorvendo o maior deles, o “P050-Saúde”, pagamentos na ordem dos 529,8 milhões de euros;
b) As despesas de funcionamento (1,5 mil milhões de euros) assumiram maior destaque no “P050-Saúde” (487,9 milhões de euros), seguido do “P061-Finanças e gestão da dívida pública” (451,1 milhões de euros) e do “P048-Ensino, competências e formação ao longo da vida” (432,4 milhões de euros), que conjuntamente absorveram 89,3 % desta componente da despesa;
c) As despesas de investimento (380,4 milhões de euros) concentraram-se nos programas “P046-Mobilidade sustentável”, “P057-Recuperação e resiliência”, “P050-Saúde” e “P043-Turismo, cultura e património”, que conjuntamente representam 74,4 % do total (283,1 milhões de euros).
No âmbito da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 junho (denominada de Lei de Meios), a despesa acumulada, até 31/12/2024 204, ascendeu a cerca de 714,6 milhões de euros, o que reflete um aumento, face ao ano anterior, de 0,5 % (3,9 milhões de euros), imputável quase na sua totalidade ao incremento dos pagamentos do Governo Regional aos Municípios e Entidades Públicas Reclassificadas ao abrigo de contratos-programa.
Por ser um dos mais importantes investimentos que o Governo Regional está a concretizar, importa salientar que a despesa afeta em 2024 à construção da infraestrutura do novo Hospital Central e Universitário da Madeira ascendeu a 37,4 milhões de euros, o que em termos cumulativos corresponde a uma despesa total de 137,1 milhões de euros. A comparticipação acumulada do Orçamento do Estado correspondeu a 38,3 % (52,6 milhões de euros), tendo o remanescente sido financiado pelo Orçamento Regional.
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência da RAM salienta-se que em 2024, ou seja, no seu quarto ano de execução, o dispêndio da Administração Regional Direta, financiado por aquele Plano, foi de 30,5 milhões de euros, a que corresponde uma execução acumulada de 60,1 milhões de euros.
QUADRO III.7
Despesa financiada pelo Plano de Recuperação e Resiliência da RAMpor classificação orgânica 205
(milhares de euros) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
Departamento | Despesa | ||||
2021 | 2022 | 2023 | 2024 | Total | |
Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia | 3 726,9 | 6 212,7 | 9 870,6 | 10 366,5 | 30 176,6 |
Secretaria Regional das Finanças | 0,0 | 666,6 | 6 337,3 | 9 532,4 | 16 536,2 |
Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura | 0,0 | 0,0 | 122,5 | 613,6 | 736,1 |
Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente | 0,0 | 228,8 | 804,8 | 111,7 | 1 145,3 |
Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas | 0,0 | 31,7 | 669,3 | 1 532,5 | 2 233,4 |
Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude | 0,0 | 79,2 | 873,7 | 8 358,2 | 9 311,1 |
Total | 3 726,9 | 7 218,9 | 18 678,2 | 30 514,8 | 60 138,8 |
Fonte: Ofício da DROT n.º SRF/1520/2025, de 3 de fevereiro.
A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia é o departamento do Governo Regional com uma maior execução acumulada até 31/12/2024 (50,2 % do total), enquanto a Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil não teve qualquer execução 206.
3.1.1.5 - Despesa resultante do Protocolo celebrado entre o Governo Regional e a Polícia de Segurança Pública
No âmbito dos trabalhos preparatórios do presente Parecer, o Tribunal debruçou-se sobre as despesas emergentes do protocolo celebrado a 4 de setembro de 2019 entre a Região Autónoma da Madeira e a Polícia de Segurança Pública (PSP), que teve por objeto a determinação, regulamentação e a distribuição de parte das receitas provenientes das coimas aplicadas por infrações ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio (Código da Estrada) ocorridas na RAM.
Neste âmbito, a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 553/2019, de 29 de agosto 207 208:
- Autorizou a celebração de um “novo Protocolo com a Polícia de Segurança Pública”, embora sem identificar o respetivo enquadramento jurídico;
- Determinou a aplicação de 30 % das receitas provenientes das coimas aplicadas e cobradas por infrações ao Código da Estrada ocorridas na RAM, sem identificar o critério ou a fundamentação utilizada para a determinação desta percentagem;
- Aprovou a minuta do protocolo, que não foi publicada; e
- Mandatou o, à data, Vice-Presidente do Governo Regional, Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado, para, em representação do Governo Regional, proceder com a respetiva outorga.
A análise da informação e documentação remetida pela Secretaria Regional das Finanças 209 revelou que:
- A 10 de fevereiro de 2006, entre o Governo Regional e a PSP, foi outorgado um protocolo de colaboração 210, por via do qual foram adquiridos e disponibilizados, ao Comando Regional da PSP na Região, bens e serviços tidos por necessários para a melhoria do cumprimento da missão institucional e com capacidade de melhorar a segurança da população na Região 211, cuja execução foi a certa altura suspensa 212;
- Posteriormente, reconhecida a permanência da necessidade de financiamento da PSP na Região, a 4 de setembro de 2019 foi celebrado novo protocolo entre o Governo Regional, através da então Vice-Presidência do Governo Regional, e a PSP, destinado a “[...] dar continuidade e renovar [...]” o protocolo celebrado em 2006 (cf. o preâmbulo do protocolo);
- Nestes termos, o Governo Regional comprometeu-se na concessão de um apoio financeiro para as despesas inerentes aos investimentos que decorrem da - ou os considerados necessários à - atividade do Comando Regional da PSP, nomeadamente os respeitantes às instalações e infraestruturas policiais, aos meios automóveis, aos equipamentos e aos meios técnico-policiais e tecnológicos (cf. o preâmbulo do protocolo);
- O financiamento destas despesas seria assegurado pela afetação de 30 % das receitas provenientes das coimas aplicadas por infrações ao Código da Estrada cobradas na RAM (cf. a Cláusula Terceira) 213;
- O acompanhamento e a fiscalização da execução do protocolo seria da responsabilidade conjunta do Governo Regional e da PSP (cf. a Cláusula Quarta);
- Pese embora o protocolo tenha sido outorgado a 4 de setembro de 2019, foi conferida eficácia retroativa a 1 de janeiro de 2019 e determinada a sua renovação automática anual, com termo incerto (cf. a Cláusula Quinta).
Esclareceu a Secretaria Regional das Finanças que “Poder-se-á concluir que 30 % da receita proveniente das coimas cobradas reverte em espécie à PSP, competindo à RAM os trâmites processuais para essas aquisições/prestações de serviços os quais a RAM concede sobre a forma de apoio, ou seja, atribui um subsídio (em espécie), sendo esta a natureza da despesa, o qual depende da indicação prévia da PSP dessas necessidades, que são financiadas por 30 % das receitas provenientes das coimas.” (sublinhado nosso) 214.
Em termos operacionais, o protocolo estipulou que competia:
1 - À PSP [Cfr. as alíneas a) e b) do n.º 1 da Cláusula Segunda]:
- “Apresentar ao Governo Regional, até ao final do mês de setembro de cada ano, uma listagem com as necessidades diagnosticadas e os investimentos a financiar na Região Autónoma da Madeira, por ordem de prioridade, com indicação do custo estimado por projeto [...]”;
- “Mandar elaborar, quando aplicável, os projetos relativos a cada um dos investimentos pretendidos, nomeadamente, indicando as especificidades técnicas adequadas ou emitir parecer sobre os mesmos, quando a sua elaboração seja da responsabilidade do Governo Regional.”.
2 - Ao Governo Regional [Cfr. as alíneas a) a d) do n.º 2 da Cláusula Segunda]:
- “Acompanhar a execução financeira dos projetos e assegurar todos os esforços necessários para a concretização dos trabalhos a executar [...]”;
- “Acompanhar os trabalhos e prestar os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela PSP no âmbito da execução dos mesmos, bem como, elaborar os projetos que vierem a ser acordados com a PSP.”;
- “Proceder à aquisição dos bens ou serviços comunicados pela PSP no ano anterior, realizando os procedimentos legais e financeiros necessários [...]”;
- “Remeter à PSP, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, um relatório sumário onde conste o montante das verbas a afetar à PSP e as despesas suportadas ao abrigo do protocolo, com referência ao ano económico anterior.”.
Mais estabelece o protocolo que a PSP “[...] autoriza o Governo Regional, através do departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, a tomar as providências necessárias para proceder à utilização das receitas a que se refere o número anterior [30 % das receitas provenientes das coimas aplicadas por infrações ao Código da Estrada ocorridas na RAM] e a afetá-las às despesas referidas neste protocolo.” (n.º 2 da Cláusula Terceira).
Destaque-se, desde logo, a inusitada situação de o protocolo conferir uma subordinação do Governo Regional à PSP, quando faz a Região depender da “autorização” daquela para utilizar as suas próprias receitas.
Para a celebração do protocolo e, bem assim, para a consignação da receita que foi determinada, não foi dado qualquer enquadramento legal 215, nem tão pouco o Orçamento da RAM contém norma que confira tal enquadramento 216.
Questionada sobre a legislação habilitante para a assunção, pelo Orçamento Regional, de despesas em benefício da atividade da PSP, entidade pertencente à administração direta do Estado 217, a Secretaria Regional das Finanças indicou o seguinte enquadramento 218:
- As receitas de coimas por contraordenações ao Código de Estrada na RAM constituem receita da Região, nos termos do artigo 108.º, alínea b) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM);
- O Protocolo foi aprovado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 553/2019, de 2 de setembro, constituindo esta resolução o “[...] ato autorizador que o sustenta [...]”;
- A RAM é parte integrante do todo nacional, não obstante goze de autonomia financeira ao abrigo do artigo 34.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas), sendo que entre esta e o Estado podem ser acordadas formas de cooperação (n.º 1 do artigo 6.º e n.º 4 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa);
- Entre o Estado e as Regiões Autónomas podem ser celebrados protocolos financeiros ao abrigo do artigo 52.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas;
- A RAM tem património e finanças próprios, cuja gestão é responsabilidade dos seus órgãos, ao abrigo do artigo 34.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas;
- “A receita afeta ao financiamento de investimentos indicados pela PSP não colide com as obrigações gerais do Estado, consubstanciando um apoio complementar que visa o bem-estar e a segurança da população regional;”;
- A Resolução do Conselho do Governo Regional “[...] por lapso, não invocou o artigo 52.º da [Lei das Finanças das Regiões Autónomas]”;
- “Adicionalmente, na proposta de ORAM para 2025 será incluída norma habilitante [...]”.
Todavia, mesmo que fosse possível à Região adquirir bens (ou serviços) para posterior afetação (ou benefício) de serviços do Estado, não existe lei habilitante para afetar a receita da RAM àquela finalidade e, em concreto, a parte da receita a afetar à PSP. Dos esclarecimentos prestados não resulta, também, a fundamentação ou o critério utilizado para a determinação concreta da quota-parte (30 %) da receita proveniente da cobrança das coimas, em detrimento de outra percentagem (que já foi de 48 %, conforme referido anteriormente).
Efetivamente, constituem receitas da Região, entre outros, todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território [alínea b) do artigo 108.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 112.º do EPARAM, e artigo 34.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas], nas quais se incluem as coimas aplicadas por contraordenações ao Código da Estrada ocorridas ou geradas em território regional, competindo ao Governo Regional administrar aquelas receitas.
A afetação desta receita compete ao Governo Regional que, entre outros, adota as medidas necessárias (i) à promoção e desenvolvimento social, (ii) à satisfação das necessidades coletivas regionais, (iii) à administração do património regional, e (iv) à celebração os atos e contratos em que a Região tenha interesse [alíneas b) e i) do artigo 49.º do EPARAM].
Contudo, e sem prejuízo da autonomia política e decisória existente, a atuação do Governo Regional e, em específico, a validade do exercício da autonomia financeira da Região está dependente da observância do princípio da legalidade [n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo, alínea a) do artigo 3.º e artigo 4.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas e n.os 2 a 4 do artigo 18.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM ], ao abrigo do qual toda e qualquer despesa pública não só deve ser precedida de lei, como o ato de despesa deve obedecer à lei, caso contrário a despesa será “[...] considerada ilegal e o correspondente ato administrativo ou contrato deverá ser inválido (consoante os casos, nulo, anulável ou inexistente) [...]” 219.
Acresce que a afetação do produto das receitas à cobertura de determinadas despesas é legalmente proibida de forma genérica (artigo 6.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM, artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental e artigo 19.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas). Existem, no entanto, exceções a esta proibição, sendo que para o caso concreto importa referir a alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental e a alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, que estabelecem que “As receitas que sejam, por razão especial, afetadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.” podem, a título excecional, ser consignadas.
A consignação da receita (30 %) efetuada por via do protocolo em análise poderá eventualmente fazer parte das exceções permitidas por lei. Contudo, a aplicação conjunta da alínea e) do n.º 2 do artigo 19.º e do n.º 3 do mesmo artigo da Lei das Finanças das Regiões Autónomas evidenciam que o legislador expressamente determinou que estas situações têm “[...] carácter excecional e temporário [...]” 220 221. Todavia não é expressamente identificada a “razão especial” ou o “cariz excecional” 222 da consignação da receita, nem tão pouco o motivo da sua determinação na percentagem concreta de 30 % em detrimento de outro valor, sendo que o protocolo foi celebrado sem termo, “[...] renovando-se, de forma automática, anualmente [...]” (Cláusula Quinta), pelo que a consignação estabelecida não tem, à partida, carácter excecional nem temporário.
Nestes termos, a legalidade do supramencionado protocolo poderá estar em crise, bem como a inerente despesa, que em 2024 totalizou 748 695,44€, executada maioritariamente na modernização e apetrechamento de infraestruturas.
3.1.2 - Evolução da despesa
O gráfico seguinte caracteriza a evolução recente dos principais agregados económicos da despesa da Administração Regional Direta.
GRÁFICO III.1
Evolução dos principais agregados da despesa da Administração Regional Direta
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Fonte: Pareceres sobre a Conta da RAM de 2020 a 2023 e Conta da RAM de 2024.
Da sua análise emergem os seguintes aspetos mais relevantes:
a) A despesa corrente, nos últimos 5 anos, rondou em média os 1,3 mil milhões de euros, tendo atingido no ano em análise o valor mais alto do período. Esta situação está associada em grande parte ao aumento das “Transferências Correntes” para o setor da saúde, pelo segundo ano consecutivo;
b) A despesa de capital atingiu um pico em 2022, com 800,7 milhões de euros, tendo iniciado a descida em 2023, devido à acentuada redução ocorrida nos “Passivos Financeiros”, até atingir 445,8 milhões de euros em 2024, desta feita pela significativa diminuição dos “Ativos Financeiros”, uma vez que a execução verificada em 2023 foi fortemente influenciada pela entrada de capital de 75 milhões de euros no “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM”;
c) A despesa total teve um ligeiro aumento de 2,4 %, em 2024, mantendo-se na ordem dos 1,9 mil milhões de euros, depois de ter atingido o valor mais elevado dos últimos cinco anos (2 mil milhões de euros) em 2022.
GRÁFICO III.2
Evolução da despesa da Administração Regional Diretapor agrupamentos da classificação económica
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Fonte: Pareceres sobre a Conta da RAM de 2020 a 2023 e Conta da RAM de 2024.
Atendendo aos agrupamentos de classificação económica das despesas, sobressai que nos últimos 5 anos:
a) As “Despesas com o pessoal” têm vindo a aumentar, passando de 382,1 milhões de euros em 2020 para 479,9 milhões de euros em 2024, fruto das atualizações salariais e das progressões e descongelamentos nas carreiras na Administração Pública Regional ao longo dos anos;
b) A despesa com a “Aquisição de bens e serviços”, que em 2020 havia decrescido, sobretudo, devido à redução dos encargos com as vias rodoviárias “SCUT” para um patamar de 137,8 milhões de euros, tem vindo a subir sustentadamente, atingindo 167,7 milhões de euros em 2024;
c) Os “Juros e outros encargos” atingiram no ano em análise o nível mais elevado (134 milhões de euros), em virtude do agravamento das condições do crédito;
d) As “Transferências correntes”, que registaram um valor máximo em 2021 (657,1 milhões de euros), voltaram a atingir um nível semelhante em 2024, ou seja, 655,2 milhões de euros devido, em grande medida, ao contínuo aumento das transferências para a área da Saúde;
e) A despesa com a “Aquisição de bens de capital” passou a fasquia dos 100 milhões de euros em 2021, tendo-se mantido a um nível relativamente constante desde então (108, 7 milhões de euros em 2024);
f) A despesa dos restantes agrupamentos reduziu-se, em 2024, para os 371,3 milhões de euros, fundamentalmente por conta da diminuição do subagrupamento “Ativos Financeiros”, uma vez que a execução de 2023 foi fortemente influenciada pela entrada de capital de 75 milhões de euros no “Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM”.
3.2 - Despesa dos Serviços e Fundos Autónomos e Entidades Públicas Reclassificadas
3.2.1 - Execução orçamental da despesa
O diploma que aprovou o Orçamento da Região de 2024 definiu, no artigo 49.º, a continuidade da suspensão dos fundos escolares previstos nos artigos 31.º a 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2000/M, de 31 de janeiro 223, nas escolas do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário da RAM.
De acordo com a Conta da RAM, o perímetro da administração regional indireta contemplava, à semelhança do ano anterior, um total de 25 entidades, sendo que 14 eram Serviços e Fundos Autónomos e 11 eram empresas ou associações que passaram a integrar este subsector por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, constituindo as designadas Entidades Públicas Reclassificadas 224.
Os “Serviços e Fundos Autónomos” e as “Entidades Públicas Reclassificadas” despenderam, em 2024, cerca de 1,4 mil milhões de euros, para os quais concorreram perto de 1,1 mil milhões de euros de despesas correntes e 110,4 milhões de euros de despesas de capital, perfazendo as operações extraorçamentais 214,3 milhões de euros.
Do total das despesas, 801,7 milhões de euros respeitam aos “Serviços e Fundos Autónomos” propriamente ditos e 586,5 milhões de euros a “Entidades Públicas Reclassificadas”.
QUADRO III.8
Execução global da despesa dos Serviços e Fundos Autónomos
(milhares de euros) | ||||||
Designação | SFA | % | EPR | % | Total | % |
Despesas correntes | 616 973,6 | 77,0 | 446 533,9 | 76,1 | 1 063 507,5 | 76,6 |
Despesas de capital | 12 047,8 | 1,5 | 98 351,9 | 16,8 | 110 399,7 | 8,0 |
Total da despesa orçamental | 629 021,5 | 78,5 | 544 885,8 | 92,9 | 1 173 907,2 | 84,6 |
Operações extraorçamentais | 172 699,9 | 21,5 | 41 627,6 | 7,1 | 214 327,6 | 15,4 |
Total da despesa | 801 721,4 | 100,0 | 586 513,4 | 100,0 | 1 388 234,8 | 100,0 |
Fonte: Conta da RAM de 2024 e ofício da DROT n.º SRF/10368/2025, de 30 de julho.
Em 2024, evidenciou-se um aumento de 13,3 % da despesa orçamental dos “Serviços e Fundos Autónomos” e das “Entidades Públicas Reclassificadas” (137,6 milhões de euros) face ao ano anterior, essencialmente devido ao aumento da despesa do “Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM” (103,9 milhões de euros).
3.2.1.1 - Segundo a classificação económica
O quadro seguinte sintetiza a execução da despesa dos Serviços e Fundos Autónomos, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, segundo os principais agregados de classificação económica, com as correspondentes taxas de execução face à dotação corrigida.
QUADRO III.9
Despesa orçamental por classificação económica dos Serviços e Fundos Autónomos
(milhares de euros) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
Designação | Dotação inicial | Dotação corrigida | Pagamentos | Tx. Exec. 225 | |
Valor | % | ||||
Despesas com o pessoal | 307 443,7 | 342 742,2 | 332 418,4 | 28,3 | 97,0 |
Aquisição de bens e serviços | 280 418,0 | 365 130,8 | 268 125,3 | 22,8 | 73,4 |
Juros e outros encargos | 2 732,8 | 3 778,2 | 1 740,9 | 0,1 | 46,1 |
Transferências correntes | 405 925,0 | 478 543,5 | 453 108,0 | 38,6 | 94,7 |
Subsídios | 12 051,9 | 12 806,1 | 6 317,2 | 0,5 | 49,3 |
Outras despesas correntes | 1 974,7 | 3 132,1 | 1 797,8 | 0,2 | 57,4 |
Total da Despesa Corrente | 1 010 546,2 | 1 206 133,0 | 1 063 507,5 | 90,6 | 88,2 |
Aquisição de bens de capital | 175 450,2 | 192 717,9 | 79 692,5 | 6,8 | 41,4 |
Transferências de capital | 55 555,4 | 46 672,1 | 5 910,9 | 0,5 | 12,7 |
Ativos financeiros | 8 434,2 | 10 094,2 | 7 643,1 | 0,7 | 75,7 |
Passivos financeiros | 16 698,8 | 17 490,3 | 17 153,2 | 1,5 | 98,1 |
Outras despesas de capital | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
Total da Despesa de Capital | 256 138,5 | 266 974,5 | 110 399,7 | 9,4 | 41,4 |
Despesa efetiva 226 | 1 241 551,7 | 1 445 523,0 | 1 149 110,9 | 97,9 | 79,5 |
Total da Despesa Orçamental | 1 266 684,7 | 1 473 107,5 | 1 173 907,2 | 100,0 | 79,7 |
Fonte: Conta da RAM de 2024 e ofício da DROT n.º SRF/10368/2025, de 30 de julho.
A despesa efetiva correspondeu a 1 149,1 milhões de euros, ou seja, a 97,9 % da despesa orçamental. Por seu turno a despesa corrente representou 90,6 % da despesa total, enquanto a despesa de capital cifrou-se nos 9,4 % daquele agregado.
Comparativamente a 2023, a despesa corrente aumentou 203,9 milhões de euros (23,7 %), muito por conta do comportamento dos seguintes agregados:
- “Transferências correntes”, que aumentaram 112,3 milhões de euros, em virtude do já mencionado aumento das transferências para a área da Saúde, operadas através do “Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM” para o “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM”;
- “Aquisições de bens e serviços”, mais 73,9 milhões de euros que em 2023, imputáveis ao “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM”, que evidenciou um aumento de 75,1 milhões de euros (109,2 %) deste tipo de despesas;
- “Despesas com o pessoal”, com um acréscimo de 24,2 milhões de euros, fortemente influenciado novamente pelo aumento deste tipo de despesas no “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM”, resultante de novas contratações e de atualizações salariais, decorrentes de alterações legislativas.
A despesa de capital teve um comportamento inverso, reduzindo-se, relativamente a 2023, em 66,3milhões de euros (-37,5 %). Embora a despesa com a “Aquisição de bens de capital” tenha crescido 78 % (34,9 milhões de euros), devido ao aumento significativo registado na “IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM” (mais 40,1 milhões de euros), relacionado com a execução dos projetos financiados pelo Plano de Recuperação em Resiliência, os “Passivos financeiros” evidenciaram uma redução de 82,3 milhões de euros (-82,8 %). Este comportamento ficou a dever-se ao facto da execução orçamental de 2023 ter sido fortemente influenciada por uma amortização de capital de 75 milhões de euros pelo “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM”, que não se repetiu em 2024.
A execução da despesa ficou 20,3 % abaixo da dotação corrigida, ficando por executar 299,2 milhões de euros, na sua maioria associados aos agrupamentos “Aquisição de bens de capital” (-113 milhões de euros) e “Aquisição de bens e serviços” (-97 milhões de euros).
3.2.1.2 - Por Serviço e Fundo Autónomo
Seguidamente sintetiza-se a despesa orçamental paga em 2024 pelos Serviços e Fundos Autónomos (incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas), bem como os respetivos níveis de execução face ao orçamento final.
QUADRO III.10
Execução orçamental dos Serviços e Fundos Autónomos
(milhares de euros) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
SFA/EPR | Dotação corrigida | Pagamentos | Tx. exec. | ||
Funcionamento | Investimento | Total | |||
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM | 579 714,9 | 498 645,3 | 186,6 | 498 831,9 | 86,0 |
Serviço de Saúde da RAM, EPERAM | 444 545,3 | 393 311,0 | 10 852,2 | 404 163,2 | 90,9 |
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM | 126 130,9 | 6 009,4 | 58 838,7 | 64 848,1 | 51,4 |
Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. | 46 175,6 | 30 806,4 | 6 352,9 | 37 159,4 | 80,5 |
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM | 46 003,4 | 4 305,5 | 20 325,6 | 24 631,1 | 53,5 |
Instituto para a Qualificação, IP-RAM | 26 708,8 | 7 687,6 | 13 692,4 | 21 380,0 | 80,0 |
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A. | 24 234,1 | 12 657,0 | 2 293,7 | 14 950,7 | 61,7 |
Assembleia Legislativa da Madeira | 15 512,8 | 14 882,6 | 0,0 | 14 882,6 | 95,9 |
Instituto das Florestas e da Conservação da Natureza, IP-RAM | 21 017,1 | 11 776,7 | 2 185,5 | 13 962,3 | 66,4 |
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM | 18 584,7 | 5 659,5 | 6 913,4 | 12 572,9 | 67,7 |
Agência de Inovação e Modernização da RAM, IP-RAM | 16 275,8 | 2 070,2 | 10 021,9 | 12 092,0 | 74,3 |
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação | 27 492,0 | 0,0 | 10 010,7 | 10 010,7 | 36,4 |
Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira | 11 496,2 | 9 593,9 | 347,2 | 9 941,1 | 86,5 |
Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM | 17 682,9 | 1 002,6 | 7 770,4 | 8 773,0 | 49,6 |
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste, Ponta do Oeste, S. A. | 13 078,6 | 1 171,9 | 4 672,5 | 5 844,4 | 44,7 |
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM | 7 369,3 | 3 774,8 | 1 225,1 | 5 000,0 | 67,8 |
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM | 5 741,9 | 25,0 | 3 881,3 | 3 906,3 | 68,0 |
Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira | 6 314,8 | 3 033,4 | 14,8 | 3 048,2 | 48,3 |
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A. | 5 657,7 | 2 107,1 | 634,1 | 2 741,1 | 48,5 |
CARAM - Centro de Abate da RAM, EPERAM | 2 137,0 | 1 655,9 | 0,0 | 1 655,9 | 77,5 |
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A. | 4 568,3 | 1 302,6 | 265,0 | 1 567,6 | 34,3 |
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A. | 5 166,8 | 770,3 | 483,7 | 1 254,0 | 24,3 |
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A. | 1 496,9 | 690,6 | 0 | 690,6 | 46,1 |
Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM | 1,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
Instituto das Artes da Madeira | 1,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
Total | 1 473 107,5 | 1 012 939,3 | 160 967,9 | 1 173 907,2 | 79,7 |
Fonte: Conta da RAM de 2024 e ofício da DROT n.º SRF/10368/2025, de 30 de julho.
O orçamento final dos Serviços e Fundos Autónomos, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, atingiu o montante global de quase 1,5 mil milhões de euros, tendo os pagamentos rondado 1,2 milhões de euros, o que corresponde a uma taxa de execução de 79,7 %.
Da análise à execução orçamental daquelas entidades, destacam-se os seguintes aspetos:
a) Os “Serviços e Fundos Autónomos” foram responsáveis pela maior parte dos pagamentos deste setor institucional (53,6 %), com cerca de 629 milhões de euros;
b) Na linha dos anos anteriores, as despesas do “Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM” e do “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM” tiveram um peso preponderante no total do setor (76,9 %), em resultado da sobreavaliação decorrente do facto de uma parte significativa das despesas do “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM” ser financiada pelo “Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM” (396,4 milhões de euros) 227;
c) As despesas de funcionamento corresponderam a 86,3 % do total, concentrando-se na sua quase totalidade (88,1 %) no “Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM” e no “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM”;
d) As despesas de investimento rondaram 13,7 % do total e tiveram maior expressão na “IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM” (58,8 milhões de euros), no “Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM” (20,3 milhões de euros), e no “Instituto para a Qualificação, IP-RAM” (13,7 milhões de euros), que em conjunto representaram 57,7 % do total dos investimentos do setor em análise.
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência da RAM, os Serviços e Fundos Autónomos e Entidades Públicas Reclassificadas executaram, em 2024, cerca de 49,6 milhões de euros, a que corresponde uma execução orçamental acumulada de 63,2 milhões de euros.
QUADRO III.11
Despesa financiada pelo Plano de Recuperação e Resiliência da RAMdos Serviços e Fundos Autónomos 228
(milhares de euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
SFA/EPR | Despesa | |||
2022 | 2023 | 2024 | Total | |
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM | 1 014,2 | 2 562,2 | 39 551,0 | 43 127,4 |
Serviço de Saúde da RAM, EPERAM | 1 277,9 | 7 985,6 | 8 957,9 | 18 221,5 |
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM | 192,9 | 248,1 | 179,7 | 620,8 |
Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM | 0,0 | 0,0 | 559,0 | 559,0 |
APRAM - Administração dos Portos da RAM, S. A. | 31,2 | 131,6 | 123,0 | 285,8 |
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação 229 | 0,0 | 82,4 | 198,8 | 281,2 |
Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira | 0,0 | 0,0 | 64,3 | 64,3 |
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
Total | 2 516,3 | 11 009,9 | 49 633,7 | 63 160,0 |
Fonte: Ofício da DROT n.º SRF/1520/2025, de 3 de fevereiro.
Até ao final de 2024, a execução do Plano de Recuperação e Resiliência da RAM foi praticamente efetuada por duas entidades, que executaram 97,1 % da despesa, a “IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM”, com 43,1 milhões de euros, e o “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM”, com 18,2 milhões de euros, enquanto o “Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM” não teve qualquer execução.
3.2.2 - Evolução da despesa
O gráfico seguinte caracteriza a evolução recente da despesa dos Serviços e Fundos Autónomos 230, atendendo aos principais agregados da classificação económica.
GRÁFICO III.3
Evolução da despesa por principais agregados dos Serviços e Fundos Autónomos
![]() |
Fonte: Pareceres sobre a Conta da RAM de 2020 a 2023 e Conta da RAM de 2024.
Da análise à evolução dos principais agregados da despesa dos Serviços e Fundos Autónomos, nos últimos cinco anos, sobressai que:
a) A despesa corrente, que apresentou uma evolução crescente até 2021, quando atingiu o seu máximo devido às despesas associadas ao combate à pandemia, decresceu em 2022. No entanto voltou a crescer até 2024, essencialmente por conta do aumento das “Transferências Correntes” e da “Aquisição de bens e serviços”;
b) A despesa de capital foi crescendo gradualmente nos últimos anos, atingindo em 2023 os 176,7 milhões de euros, tendo reduzido em 2024 por força da anulação do efeito da amortização do empréstimo de 75 milhões de euros, contraído pelo “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM”, ocorrida em 2023.
GRÁFICO III.4
Evolução da despesa dos Serviços e Fundos Autónomospor agrupamentos da classificação económica
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Fonte: Pareceres sobre a Conta da RAM de 2020 a 2023 e Conta da RAM de 2024.
De entre os agrupamentos de classificação económica que concentraram os montantes de despesa mais expressivos, destacam-se:
a) As “Transferências Correntes”, que tinham atingido o seu máximo em 2021 (397,6 milhões de euros), fundado no financiamento do combate aos efeitos da pandemia, voltaram a atingir novo máximo em 2024 na ordem dos 453,1 milhões de euros;
b) As “Despesas com o pessoal” continuam a ter um valor expressivo, atingindo um novo máximo em 2024, sendo preponderante neste agrupamento o peso das despesas realizadas pelo “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM”;
c) As “Aquisições de bens e serviços” voltaram a crescer, tendo atingido novo máximo dos últimos cinco anos (268,1 milhões de euros), por força da execução verificada no “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM”;
d) As “restantes despesas” sofreram um abrandamento em 2024, relacionado essencialmente com o já mencionado decréscimo nos “Passivos Financeiros”.
3.3 - Passivos, contas a pagar, pagamentos em atraso e Prazo Médio de Pagamentos
A Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso 231 consagrou a regra de que a execução orçamental não pode conduzir a um aumento dos pagamentos em atraso, tendo para esse efeito limitado a assunção de novos compromissos à existência de fundos disponíveis 232.
Tendo em vista a regularização de dívidas de anos anteriores, foi estabelecida (no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho 233) a obrigatoriedade de as entidades apresentarem, juntamente com os documentos de prestação de contas, um mapa relativo aos planos de liquidação dos pagamentos em atraso e dos acordos de pagamento, tendo a Conta da Região passado a incluir (desde 2014) o “Anexo LI.I - Plano de liquidação de valores em dívida” por setor/tipo de despesa e o “Anexo LI.II - Acordos de Regularização de Dívida”.
3.3.1 - Passivos
De acordo com os dados constantes da Conta da RAM 234, no final de 2024 o valor global dos passivos 235 da Administração Pública Regional ascendia a 144,1 milhões de euros, dos quais 24,5 % (35,3 milhões de euros) eram da responsabilidade do “Governo Regional”, 26,9 % (38,8 milhões de euros) dos “Serviços e Fundos Autónomos” e cerca de 48,6 % (70 milhões de euros) das “Entidades Públicas Reclassificadas”.
QUADRO III.12
Passivos a 31/12/2024
(milhares de euros) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
Departamento | Administração Pública Regional | Total | % | ||
GR | SFA | EPR | |||
Assembleia Legislativa da Madeira | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
Presidência do Governo Regional | 12,1 | 0,0 | 0,0 | 12,1 | 0,0 |
Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia | 17 189,2 | 127,7 | 375,3 | 17 692,2 | 12,3 |
Secretaria Regional das Finanças | 12 776,4 | 1 427,5 | 142,7 | 14 346,6 | 10,0 |
Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil | 19,7 | 36 787,0 | 55 087,5 | 91 894,2 | 63,8 |
Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura | 572,1 | 0,00 | 0,0 | 572,1 | 0,4 |
Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente | 559,9 | 374,7 | 112,7 | 1 047,2 | 0,7 |
Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas | 3 762,4 | 0,00 | 14 302,5 | 18 064,9 | 12,5 |
Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude | 438,7 | 79,4 | 0,0 | 518,1 | 0,4 |
Total | 35 330,5 | 38 796,4 | 70 020,7 | 144 147,5 | 100,0 |
Fonte: Ofício da DROT n.º SRF/10368/2025, de 30 de julho.
Comparativamente ao ano anterior, houve uma diminuição de 33,5 % do total dos passivos da Administração Pública Regional (-72,6 milhões de euros), essencialmente da responsabilidade do “Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM” (-35,2 milhões de euros) e do “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM” (-18 milhões de euros).
3.3.2 - Contas a pagar e pagamentos em atraso
Os passivos da Administração Pública Regional, a 31 de dezembro de 2024, eram constituídos em 84,1 % por contas a pagar 236 (121,3 milhões de euros), observando-se que cerca de 41,4 milhões de euros (um milhão de euros da responsabilidade da “Administração Direta”, 4,8 milhões de euros da responsabilidade dos “Serviços e Fundos Autónomos” e 35,6 milhões de euros das “Entidades Públicas Reclassificadas”) correspondiam a pagamentos em atraso 237.
As contas a pagar da responsabilidade da “Administração Regional Direta” ascenderam a 25,1 milhões de euros, sendo que mais de metade estava concentrada na “Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia” (56,9 %, equivalentes a 14,3 milhões de euros).
QUADRO III.13
Contas a pagar e pagamentos em atraso na Administração Direta
(milhares de euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
Departamentos | Contas a pagar | Pagamentos em atraso | ||
Valor | % | Valor | % | |
Assembleia Legislativa da Madeira | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
Presidência do Governo Regional | 12,1 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia | 14 290,6 | 56,9 | 1 040,6 | 99,2 |
Secretaria Regional das Finanças | 7 240,1 | 28,8 | 8,2 | 0,8 |
Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil | 19,7 | 0,1 | 0,0 | 0,0 |
Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura | 571,7 | 2,3 | 0,0 | 0,0 |
Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente | 133,2 | 0,5 | 0,0 | 0,0 |
Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas | 2 777,3 | 11,1 | 0,7 | 0,1 |
Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude | 73,1 | 0,3 | 0,0 | 0,0 |
Total | 25 117,8 | 100,0 | 1 049,5 | 100,0 |
Fonte: Ofício da DROT n.º SRF/10368/2025, de 30 de julho.
Os pagamentos em atraso deste subsetor institucional atingiram um milhão de euros e foram em 99,2 % da responsabilidade da “Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia”.
O quadro seguinte discrimina, por entidade, as contas a pagar e os pagamentos em atraso dos “Serviços e Fundos Autónomos” e das “Entidades Públicas Reclassificadas”, a 31 de dezembro de 2024, assim como o grau de comprometimento face ao respetivo orçamento inicial para 2025.
QUADRO III.14
Contas a pagar e pagamentos em atraso nos Serviços e Fundos Autónomos
(milhares de euros) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
Designação | Contas a pagar a 31/12/2024 | Orçamento inicial de 2025 | Comprometido (%) | Pagamentos em atraso | |
Valor | % | ||||
Serviço de Saúde da RAM, EPERAM | 55 087,5 | 475 250,8 | 11,6 | 35 505,7 | 88,0 |
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM | 36 698,7 | 540 066,7 | 6,8 | 4 808,0 | 11,9 |
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM | 1 639,1 | 152 025,0 | 1,1 | 30,4 | 0,1 |
APRAM - Administração dos Portos da RAM, S. A. | 1 507,2 | 41 988,5 | 3,6 | 0,0 | 0,0 |
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação | 375,3 | 24 573,4 | 1,5 | 0,0 | 0,0 |
Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM | 340,7 | 8 244,8 | 4,1 | 0,0 | 0,0 |
CARAM - Centro de Abate da RAM, EPERAM | 112,7 | 2 521,7 | 4,5 | 0,0 | 0,0 |
Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira | 108,3 | 6 665,6 | 1,6 | 0,0 | 0,0 |
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM | 88,3 | 21 656,7 | 0,4 | 0,0 | 0,0 |
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM | 79,4 | 30 532,4 | 0,3 | 0,0 | 0,0 |
Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM | 34,1 | 22 179,6 | 0,2 | 0,0 | 0,0 |
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A. | 28,1 | 854,5 | 3,3 | 18,5 | 0,0 |
PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A. | 26,3 | 17 813,7 | 0,1 | 0,0 | 0,0 |
Agência de Inovação e Modernização da RAM, IP-RAM | 14,5 | 15 498,2 | 0,1 | 0,0 | 0,0 |
Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste, Ponta do Oeste, S. A. | 6,4 | 14 773,3 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira | 2,9 | 10 507,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM | 0,3 | 51 185,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
Instituto para a Qualificação, IP-RAM | 0,2 | 31 395,1 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM | 0,0 | 5 932,2 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
Assembleia Legislativa da Madeira | 0,0 | 16 224,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A. | 0,0 | 6 590,8 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A. | 0,0 | 10 215,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A. | 0,0 | 2 758,4 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM | 0,0 | 53 303,9 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
Instituto das Artes da Madeira | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
Total | 96 149,9 | 1 562 756,5 | 6,2 | 40 362,5 | 100,0 |
SFA | 37 367,4 | 813 391,3 | 4,6 | 4 808,0 | 11,9 |
EPR | 58 782,5 | 749 365,2 | 7,8 | 35 554,5 | 88,1 |
Fonte: Relação dos passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso a 31/12/2024, anexa ao ofício da DROT n.º SRF/10368/2025, de 30 de julho, e Orçamento da RAM para 2025.
O montante global das contas a pagar dos “Serviços e Fundos Autónomos” e das “Entidades Públicas Reclassificadas” (96,1 milhões de euros) diminuiu 37,7 % face ao ano anterior (154,4 milhões de euros), assim como o grau de comprometimento do orçamento inicial do ano seguinte, que foi de 6,2 %, ou seja, quase metade do ano anterior (12,2 % em 2023).
As contas a pagar foram na sua quase totalidade (95,5 %) da responsabilidade do “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM”, com 55,1 milhões de euros, e do “Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM”, com 36,7 milhões de euros.
Apesar da maior parte das entidades apresentar uma percentagem de comprometimento do Orçamento de 2025 baixa ou nula, importa salientar que, no caso do “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM” e do “Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM”, o volume de contas a pagar compromete o orçamento inicial de 2025 em 11,6 % e 6,8 %, respetivamente.
Em matéria de pagamentos em atraso (40,4 milhões de euros), assinala-se o facto de os mesmos estarem concentrados nas mesmas duas entidades, o “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM” e o “Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM”, que em conjunto são responsáveis por cerca de 99,9 % do total, circunstância sintomática do subfinanciamento deste importante setor da governação.
Esta situação revela-se extremamente preocupante, porque o aumento, de 2023 para 2024, das transferências para o “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM”, cifrado em cerca de 103,3 milhões de euros, não erradicou os pagamentos em atraso nesta entidade.
3.3.3 - Prazo Médio de Pagamentos
Em 2024, o Prazo Médio de Pagamentos 238 da Administração Publica Regional foi de 74 dias 239, ou seja, mais 5 dias que no ano anterior e o maior prazo dos últimos seis anos.
De acordo com o Relatório da Conta da RAM de 2024, este aumento, à semelhança do ano anterior, está “[...] associado à evolução deste indicador nos serviços afetos à Saúde, dado que ao nível do Governo Regional o [Prazo Médio de Pagamentos] foi de 35 dias.”, o que constitui mais um indicador do agravamento da sustentabilidade do setor da Saúde.
QUADRO III.15
Prazo Médio de Pagamentos - 2019-2024
(em dias) | |||||||
Prazo Médio de Pagamentos (n.º dias) | |||||||
2019 | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | Variação | |
2024/2023 | 2024/2019 | ||||||
59 | 67 | 50 | 51 | 69 | 74 | 5 | 15 |
3.4 - Quadro Plurianual de Programação Orçamental
Visando a disciplina das finanças públicas e o cumprimento dos compromissos de coordenação das políticas económicas e orçamentais assumidos com a União Europeia, a Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprovou a Lei das Finanças das Regiões Autónomas, incorporou o Pacto Orçamental e introduziu o princípio da plurianualidade 240, envolvendo a aprovação de um Quadro Plurianual de Programação Orçamental, alinhado com as Grandes Opções do Plano e com o Plano de Estabilidade e Crescimento.
O Quadro Plurianual de Programação Orçamental define os limites de despesa do conjunto do Sector Público Administrativo Regional e os limites vinculativos para cada programa orçamental, para cada agrupamento de programas e para o conjunto de todos os programas, para o primeiro, o segundo e para os terceiro e quarto anos económicos seguintes, respetivamente, (n.os 4 e 5) 241, constituindo uma restrição vinculativa ao orçamento anual das administrações regionais 242.
O Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período de 2024-2027 foi aprovado nos termos do artigo 105.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, não tendo sido aprovado em diploma autónomo, nos termos da Lei das Finanças Regionais, devido às sucessivas alterações do Governo Regional, de acordo com o Relatório da Conta da RAM de 2024.
O mapa seguinte espelha o Quadro Plurianual de Programação Orçamental aprovado pelo Orçamento da RAM para 2024, com os respetivos tetos de despesa total 243 sem distinção da fonte de financiamento, bem como os desvios verificados na execução orçamental face aos limites fixados.
QUADRO III.16
Quadro Plurianual de Programação Orçamental 2024
(milhões de euros) | |||
|---|---|---|---|
Despesa coberta por receitas gerais | Limites do QPPO | Execução | Desvio |
Governação | 34,2 | 29,6 | -4,5 |
P56-Assistência técnica | 8,0 | 4,8 | -3,2 |
P58-Órgãos de soberania | 15,3 | 14,9 | -0,4 |
P59-Governação | 2,9 | 2,4 | -0,5 |
P60-Justiça | 8,0 | 7,6 | -0,4 |
Social | 1 100,4 | 1 078,0 | -22,4 |
P48-Ensino, competências e formação ao longo da vida | 472,9 | 461,7 | -11,2 |
P49-Promoção da inclusão social e combate à pobreza | 66,2 | 45,0 | -21,2 |
P50-Saúde | 534,8 | 553,7 | 18,9 |
P51-Habitação e realojamento | 26,4 | 17,6 | -8,8 |
P55-Economia circular e gestão de resíduos | 0,1 | 0,0 | -0,1 |
Economia | 1 359,2 | 970,9 | -388,4 |
P41-Reforço da investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação | 59,7 | 33,4 | -26,3 |
P42-Desenvolvimento empresarial | 13,0 | 7,1 | -5,8 |
P43-Turismo, cultura e património | 74,7 | 62,9 | -11,7 |
P44-Atividades tradicionais | 115,4 | 93,3 | -22,0 |
P45-Energia | 1,3 | 0,3 | -1,0 |
P46-Mobilidade sustentável | 203,5 | 166,8 | -36,7 |
P47-Reabilitação urbana | 22,0 | 17,3 | -4,7 |
P52-Ordenamento urbano e territorial e da paisagem | 41,8 | 22,0 | -19,8 |
P53-Promoção da adaptação às alterações climáticas e à prevenção e gestão de riscos | 28,0 | 15,6 | -12,5 |
P54-Gestão de recursos hídricos | 0,3 | 0,2 | -0,1 |
P57-Recuperação e resiliência | 312,0 | 100,9 | -211,1 |
P61-Finanças e gestão da dívida pública | 487,6 | 451,1 | -36,5 |
Total | 2 493,8 | 2 078,5 | -415,3 |
Fonte: Conta da RAM de 2024.
O limite da despesa do Quadro Plurianual de Programação Orçamental aprovado para 2024 totalizou quase 2,5 mil milhões de euros, tendo a sua execução atingido 2,1 mil milhões de euros, o que significa que o limite global foi respeitado. Os limites parciais também foram cumpridos, com exceção do limite do programa “P50-Saúde” 244, que foi ultrapassado em cerca de 18,9 milhões de euros.
3.5 - Conclusões
Da análise efetuada à execução da despesa da Administração Pública Regional em 2024, destacam-se as seguintes conclusões:
1 - A despesa orçamental da “Administração Regional Direta” rondou os 1,9 mil milhões de euros, correspondendo a uma taxa de execução de 86,7 % face à dotação disponível, tendo, por seu turno, a despesa efetiva atingido os 1,6 mil milhões de euros (cf. os pontos 3.1. e 3.1.1.).
2 - Na despesa corrente, destaca-se o comportamento (i) das “Transferências correntes” (655,2 milhões de euros), que aumentaram 77,4 milhões de euros relativamente ao ano anterior, devido ao aumento das transferências para a área da Saúde, e (ii) das “Despesas com o pessoal” (479,9 milhões de euros), com um acréscimo de 28,3 milhões de euros, relacionado com as atualizações salariais e as progressões nas carreiras, decorrentes de alterações legislativas (cf. o ponto 3.1.1.).
3 - As despesas de funcionamento da “Administração Regional Direta” atingiram os 1,5 mil milhões de euros e as de investimento 380,4 milhões de euros, com 1,1 mil milhões de euros afetos às funções sociais (cf. os pontos 3.1.1.3. e 3.1.1.4.).
4 - A análise ao protocolo celebrado a 4 de setembro de 2019 entre a RAM e a Polícia de Segurança Pública, que tem por finalidade a afetação de 30 % das receitas provenientes das coimas aplicadas por infrações ao Código da Estrada à melhoria da operacionalidade daquela força de segurança, sugere que a sua legalidade poderá estar em crise (cf. o ponto 3.1.1.5.).
5 - A despesa orçamental dos “Serviços e Fundos Autónomos” (incluindo “Entidades Públicas Reclassificadas”) atingiu os 1,2 mil milhões de euros (o que corresponde a uma taxa de execução de 79,7 %), dos quais 86,3 % respeitam a despesas de funcionamento (cf. os pontos 3.2.1. e 3.2.1.2.).
6 - A despesa orçamental financiada pelo Plano de Recuperação e Resiliência da RAM ascendeu a 80,1 milhões de euros em 2024, o que corresponde, em termos acumulados, a pagamentos de 123,3 milhões de euros, tendo sido executados 60,1 milhões de euros pela “Administração Regional Direta” e 63,2 milhões de euros pelos “Serviços e Fundos Autónomos” (incluindo “Entidades Públicas Reclassificadas”) [cf. os pontos 3.1.1.4. e 3.2.1.2.].
7 - Em 31/12/2024, as contas a pagar da Administração Regional rondavam os 121,3 milhões de euros, a maior parte dos quais da responsabilidade do “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM”, com 55,1 milhões de euros, e do “Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM”, com 36,7 milhões de euros. A insuficiência do financiamento do setor da saúde fica, ainda, espelhada no facto de 97,3 % do total dos pagamentos em atraso da Administração Pública Regional (41,4 milhões de euros) ser da responsabilidade daquelas duas entidades (cf. o ponto 3.3.2.).
8 - O Prazo Médio de Pagamentos da Administração Pública Regional em 2024 foi de 74 dias, ou seja, mais 5 dias que no ano anterior, e o maior prazo dos últimos seis anos, devido à evolução deste indicador nos serviços afetos à Saúde (cf. o ponto 3.3.).
9 - O Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período de 2024-2027, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, fixou o limite da despesa para 2024 em 2,5 mil milhões de euros, tendo a sua execução atingido 2,1 mil milhões de euros (cf. o ponto 3.4).
3.6 - Recomendações
3.6.1 - Acatamento de recomendações de anos anteriores
A recomendação emitida em 2023, para o Governo Regional diligenciar pela regularização das classificações económicas da receita e da despesa em uso pela RAM foi acolhida, contudo as diligências desenvolvidas pela Secretaria Regional das Finanças junto do Ministério das Finanças não tiveram, ainda, a desejada concretização legal.
CAPÍTULO IV
PATRIMÓNIO
Este capítulo tem por objeto apreciar a identificação e valorização do património imobiliário e financeiro da RAM, enquanto pessoa coletiva territorial 245, em conformidade com o estabelecido no artigo 41.º, n.º 1, alínea c), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
O universo patrimonial da RAM integra o património corpóreo, constituído pelo conjunto dos bens móveis e imóveis, e pelos direitos de arrendamento ou quaisquer outros direitos reais sobre as coisas, pertencentes ao domínio público ou privado da Região. Compreende ainda o património financeiro composto pelas participações detidas pela RAM, em entidades societárias e não societárias, e pelos créditos concedidos a terceiros 246.
A análise centra-se no acompanhamento da evolução do inventário do património imobiliário, das carteiras de participações financeiras e de concessões da Região, e dos créditos concedidos. É igualmente feita referência às operações de concessão de crédito mais relevantes, incluindo a verificação do cumprimento do limite máximo para as operações ativas do Tesouro Público Regional, fixado no diploma que aprova o Orçamento da RAM.
Em cumprimento do princípio do contraditório, previsto no artigo 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, procedeu-se à audição, por escrito, do anterior e do atual Secretário Regional das Finanças, cujas alegações 247 foram analisadas e tidas em consideração, na medida da sua pertinência.
4.1 - Património mobiliário e imobiliário 248
4.1.1 - Inventário
Na RAM, a gestão do património imobiliário é regulada pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto 249, que estabelece as disposições gerais e comuns aplicáveis aos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/M, de 20 de abril 250, que define o regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado da Região.
Em 2024, a responsabilidade pela gestão e administração do património da RAM pertencia à Secretaria Regional das Finanças 251, competindo-lhe, designadamente, “[...] acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à exceção do artístico e cultural [...]” 252 e “[...] acompanhar e promover os procedimentos referentes à concretização das aquisições de imóveis necessários às obras públicas, bem como os estudos de aquisição de imóveis para outros fins de interesse público;” 253.
Integrando a estrutura da Secretaria Regional das Finanças, a Direção Regional do Património 254 é o serviço executivo que tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição, gestão e administração do património da RAM, pese embora da sua missão tenha sido, expressamente, excluída a “[...] gestão financeira, orçamental e contabilística para efeitos de mensuração no reconhecimento do património no âmbito da contabilidade pública.” 255, situação que pode “[...] agravar a já débil liderança de um processo que carece de uma forte coordenação, atenta a sua interdepartamentabilidade e dinamismo, e criar uma indefinição funcional na área da gestão patrimonial [...]” 256.
No âmbito da evolução do processo de inventariação dos bens imóveis da RAM, concretamente quanto aos resultados de levantamentos efetuados e ao grau de regularização dos imóveis identificados, a Direção Regional do Património informou que, no decurso de 2024, realizaram-se:
- 91 instruções de processos de reclamação administrativa, 20 reclamações à matriz, 32 instruções de processos de cadastro, 22 processos de representação gráfica, 22 submissões de declarações de Imposto Municipal sobre Imóveis e 117 inscrições de prédios da RAM nos competentes Serviços de Finanças com vista à regularização de imóveis;
- 97 levantamentos topográficos com vista à conclusão de processos de cadastro, ao registo no Balcão Único do Prédio e à submissão de declarações de Imposto Municipal sobre Imóveis;
- Nas Conservatórias de Registo Predial, 3 averbamentos em domínio público, 213 processos de aquisição em domínio privado da RAM e 21 averbamentos/atualizações da descrição predial.
Em 31/12/2024, o inventário dos bens imóveis da RAM, segundo dados fornecidos pela Direção Regional do Património e consolidados no quadro abaixo, incluía 5 982 registos e uma quantia escriturada 257 total de 3,6 mil milhões de euros.
QUADRO IV.1
Imóveis da Administração Direta
(milhares de euros) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
Tipologia | 2023 | 2024 | ∆ 2024/23 | |||
N.º | Montante | N.º | Montante | N.º | Montante | |
Propriedades de investimento | 24 | 5 075,5 | 23 | 4 963,3 | -1 | -112,2 |
Ativos fixos tangíveis (exceto bens móveis) | 5 007 | 3 451 197,1 | 5 055 | 3 386 978,5 | 48 | -64 218,7 |
Bens de domínio público, pat. hist., art. e cultural 258 | 2 996 | 2 939 952,4 | 3 003 | 2 867 263,8 | 7 | -72 688,6 |
Terrenos e recursos naturais | 2 692 | 206 029,2 | 2 692 | 205 236,8 | 0 | -792,4 |
Edifícios e outras construções | 37 | 37 067,7 | 38 | 40 511,5 | 1 | 3 443,8 |
Infraestruturas | 266 | 2 696 661,1 | 272 | 2 621 515,5 | 6 | -75 145,5 |
Património histórico, artístico e cultural | 1 | 194,4 | 1 | 0,0 | 0 | -194,4 |
Terrenos e recursos naturais | 937 | 114 737,8 | 968 | 119 154,7 | 31 | 4 416,9 |
Edifícios e outras construções | 1 074 | 396 506,9 | 1 084 | 400 559,9 | 10 | 4 053,0 |
Investimentos em curso | 928 | 164 804,1 | 904 | 231 781,4 | -24 | 66 977,3 |
Totais | 5 959 | 3 621 076,7 | 5 982 | 3 623 723,1 | 23 | 2 646,4 |
Fonte: Dados da Direção Regional do Património anexos aos ofícios n.º SRF/8546/2025, de 20 de junho, e n.º SRF/13164/2025, de 22 de setembro.
No conjunto dos imóveis da RAM predominam os bens do domínio público (79,1 % do valor total), com destaque para as “Infraestruturas”, que atingem 72,3 %. Os bens do domínio privado, com 14,3 % do total, integram “Edifícios e outras construções” (11,1 %) e “Terrenos e recursos naturais” (3,3 %). Os “Investimentos em curso” representavam 6,4 % do total.
O património imobiliário registou um acréscimo de 2,6 milhões de euros face a 2023, devido, sobretudo, às seguintes operações contabilísticas 259:
- Novos “Investimentos em curso” (91 milhões de euros), maioritariamente relacionados com (i) o projeto de construção do novo Hospital Central e Universitário da Madeira (37,4 milhões de euros), (ii) a construção e a requalificação de infraestruturas rodoviárias (os principais investimentos totalizaram 30,2 milhões de euros), e (iii) as intervenções na Unidade Local de Saúde do Porto Santo, no pavilhão do Estreito de Câmara de Lobos e na Sala de Concertos da Madeira, num total de 9 milhões de euros;
- Depreciações do exercício que totalizaram 90,4 milhões de euros, maioritariamente de “Ativos fixos tangíveis - Infraestruturas” (80,8 milhões de euros).
No âmbito da análise efetuada, identificaram-se as seguintes situações:
a) Sobre a completa e correta inventariação dos bens imóveis, a Direção Regional do Património reiterou a ressalva que tem vindo a fazer nos últimos anos de que «[...] o Património imóvel da RAM não se encontra (ainda) integralmente regularizado pela necessidade estrita do cumprimento de formalidades jurídico-registais.» 260.
b) O registo, no Balanço de alguns Serviços e Fundos Autónomos 261, de bens de domínio público valorizados em cerca de 13,1 milhões de euros.
Apesar do montante apurado revelar-se imaterial no contexto da Conta da RAM, aqueles ativos deveriam constar no Balanço da RAM em conformidade com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, que estabelece que “A titularidade dos imóveis do domínio público pertence ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais e abrange poderes de uso, administração, tutela, defesa e disposição nos termos do presente decreto-lei e demais legislação aplicável.”.
De acordo com a informação prestada pela Secretaria Regional das Finanças 262, continua em curso o trabalho de identificação de todos os imóveis afetos ao subsetor dos Serviços e Fundos Autónomos, sendo que os bens de domínio público deverão integrar o património da RAM.
c) A listagem de bens imóveis do Governo Regional, remetida pela Direção Regional do Património 263, contem diversos itens de imobilizado em curso sem qualquer movimento em 2024 e com data de início que remonta a 2008 264.
Em sede de Parecer à Conta da RAM de 2023, a Secretaria Regional das Finanças mencionou 265 que “No âmbito da implementação do GeRFiP na Administração Pública Regional foi adotado o procedimento de contabilização como imobilizado em curso as parcelas sujeitas a processos de expropriação, uma vez que a conclusão destes processos e o subsequente registo a favor da Região Autónoma da Madeira não dispõem de um prazo definido.”, atualizando essa informação 266 de que estão “[...] a proceder ao processo de regularização do imobilizado regional onde todo o imobilizado em curso está a ser revisto.”.
À luz do atual normativo contabilístico, importa confirmar se estas operações se qualificam como ativos, na aceção prevista no parágrafo 88 e seguintes da Estrutura Concetual do SNC-AP, nomeadamente na verificação da condição de recurso controlado pela Região 267 268.
d) Identificaram-se 177 imóveis, num total de cerca de 59 milhões de euros, que apresentam 269 dados coincidentes no inventário (designação, data de incorporação e valor bruto) e 208 itens com valor bruto nulo. Considerando a possibilidade de duplicação de registos, a Direção Regional do Património afirmou 270 estar “(...) a proceder a uma análise minuciosa de todos os registos de imóveis com o objetivo de identificar e eliminar eventuais duplicações [...]”.
e) Verificaram-se divergências nas vidas úteis ou taxas de amortização adotadas pela Região face ao referencial constante do “Classificador complementar 2 - Cadastro de vidas úteis dos ativos fixos tangíveis, intangíveis e propriedades de investimento” do SNC-AP, resultantes “[...] de um processo de migração de dados entre a antiga plataforma financeira e a atual [...]”.
Para solucionar o problema está “[...] a ser criada uma equipa de trabalho que terá como missão analisar, identificar e retificar eventuais incongruências nos registos efetuados em GeRFiP, em relação aos bens do domínio privado da Região Autónoma da Madeira.” 271.
f) Diversos bens do domínio público, reclassificados em 2024 como bens do domínio privado 272, devido a “[...] erros de classificações ocorridas aquando da migração efetuada para o sistema Gerfip. Neste sentido, à medida que as situações vão sendo analisadas, os respetivos registos têm vindo a ser reclassificados.” 273.
g) Não foi devidamente justificada 274 a não divulgação do justo valor das “Propriedades de investimento”, relevadas pelo modelo do custo, conforme previsto na “NCP 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras” 275 e na “NCP 8 - Propriedades de Investimento” 276.
Assim, apesar dos avanços pontualmente observados, a gestão do património da RAM continua a evidenciar insuficiências 277 ao nível da correta e completa identificação, valorização, regularização, inventariação, contabilização e divulgação do universo patrimonial cuja extensão e impacto financeiro global, nas quantias escrituradas, não são passíveis de quantificação precisa, comprometendo a fiabilidade da informação patrimonial reportada.
Os bens móveis, valorizados em 28,7 milhões de euros, são predominantemente constituídos por equipamento básico (67,4 %) e por bens classificados como património histórico, artístico e cultural (15,4 %).
QUADRO IV.2
Bens móveis da Administração Direta
(milhares de euros) | |
|---|---|
Tipologia | Montante |
Património histórico, artístico e cultural | 4 423,2 |
Equipamento básico | 19 323,5 |
Equipamento de transporte | 1 587,2 |
Equipamento administrativo | 1 569,9 |
Equipamentos biológicos | – |
Outros ativos fixos tangíveis | 1 752,4 |
Total | 28 656,2 |
Fonte: Ofícios n.º SRF/8546/2025, de 20 de junho, e n.º SRF/13164/2025, de 22 de setembro.
4.1.2 - Operações imobiliárias
O reflexo das operações imobiliárias do Governo Regional, ocorridas em 2024, envolvendo a aquisição ou alienação de imóveis, ou outras variações patrimoniais decorrentes de permutas, dações em pagamento ou expropriações consta do quadro seguinte.
QUADRO IV.3
Principais fluxos financeiros associados à gestão patrimonial
(milhares de euros) | ||
|---|---|---|
C.E. | Descrição | Montante |
Receita cobrada | 5 316,0 | |
05.10.xx | Rendimentos de propriedade - Rendas | 357,2 |
07.03.xx | Venda de bens e serviços correntes - Rendas | 3 276,4 |
09.01.xx | Venda de bens de investimento - Terrenos | 658,7 |
09.03.xx | Venda de bens de investimento - Edifícios | 1 023,7 |
Despesa paga | 96 754,4 | |
07.01.01 | Aquisição de bens de capital - Terrenos | 2 306,4 |
07.01.03 | Aquisição de bens de capital - Edifícios | 48 463,2 |
07.01.04 | Aquisição de bens de capital - Construções diversas | 44 374,0 |
07.03.05 | Aquisição de bens de capital - Bens do património histórico, artístico e cultural | 1 610,8 |
Fonte: Conta da RAM, ofícios da Direção Regional do Património n.º SRF/8546/2025, de 20 de junho, e n.º SRF/13164/2025, de 22 de setembro.
Em 2024, a despesa com a aquisição de bens de capital rondou os 96,8 milhões de euros (-792,3 mil euros que em 2023), enquanto do lado da receita foi sinalizada a arrecadação de 5,3 milhões de euros em operações imobiliárias, menos 5,6 milhões de euros que no ano anterior.
As operações imobiliárias desenvolvidas pela Direção Regional do Património envolveram a:
- Alienação por ajuste direto 278 de 23 parcelas (excedentárias), pelo preço total de 599 mil euros. Apesar da preconizada 279 política de preservação e rentabilização do património da Região e da necessidade de implementar medidas de eficiência e racionalização dos seus imóveis, estas operações originaram menos-valias num montante total de 191,8 mil euros (16 parcelas);
- Venda da “Antiga Adega Cooperativa de São Vicente” e de um prédio rústico localizado em São Martinho, por hasta pública, que gerou uma receita total de 699,1 mil euros;
- Cessão a título definitivo e oneroso, ao Município do Funchal, do prédio misto de utilidade pública localizado em Santo António, destinado à habitação social, pelo valor de 384,3 mil euros 280;
- Aquisição de 47 parcelas por via expropriativa, no montante global de 2,3 milhões de euros, maioritariamente destinadas a infraestruturas rodoviárias.
Assinale-se, ainda, que no âmbito da confirmação das operações imobiliárias, persistem diferenças entre os valores 281 reportados pela Direção Regional do Património 282 e os valores constantes na Conta da RAM de 2024 283. Isto porque, apesar da Direção Regional do Património ser o “[...] serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, [...] que tem por missão executar e controlar as ações necessárias para a aquisição e gestão patrimonial dos bens imóveis do domínio privado da Região [...]” 284, não possui informações sobre operações e contratos que não são diretamente acompanhados/monitorizados por si.
Esta situação reforça a atualidade da recomendação 1 a) do Relatório n.º 5/2021-FS/SRMTC, no sentido de ser implementado “[...] um adequado sistema tecnológico de informação e gestão do património imobiliário da RAM, englobando as vertentes jurídica, operacional, financeira e contabilística”.
4.2 - Património financeiro
O acompanhamento e administração das diversas carteiras de participações sociais (de entidades societárias e associativas) e de operações de crédito da RAM compete à Direção Regional do Orçamento e Tesouro 285.
Quadro IV.4
Composição da carteira de ativos, por subsetor e tipo, no final de 2024
(milhares de euros) | ||||||
Designação | Governo Regional | Serviços e Fundos Autónomos | Total | |||
Valor | % | Valor | % | Valor | % | |
Participações | 760 096,1 | 98,7 | 1 730,7 | 4,9 | 761 826,8 | 94,6 |
Créditos | 10 137,0 | 1,3 | 33 763,4 | 95,1 | 43 900,4 | 5,4 |
Total | 770 233,1 | 100,0 | 35 494,1 | 100,0 | 805 727,2 | 100,0 |
Fonte: Conta da RAM de 2024, ofícios da SRF e da IHM, EPERAM, e e-mails do IDE, IP-RAM e do IEM, IP-RAM 286.
No final de 2024, os ativos financeiros da RAM totalizavam cerca de 805,7 milhões de euros (menos 3,9 milhões euros que em 2023 287), sendo a maior parte da carteira composta por participações (94,6 %), detidas quase na totalidade pelo Governo Regional.
4.2.1 - Evolução e composição das participações da RAM
4.2.1.1 - Participações diretas
No final de 2024, a RAM detinha participações diretas em 27 entidades (as mesmas do ano anterior), das quais, vinte eram entidades de natureza societária e as restantes sete de natureza não societária. O valor nominal da carteira totalizava 761,8 milhões de euros.
A RAM detinha o controlo maioritário do capital social de 17 das 20 sociedades, sendo que 11 integravam o perímetro da administração pública regional 288.
QUADRO IV.5
Participações diretas em entidades societárias
(milhares de euros) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
Entidade participada | Participação da RAM (GR e SFA) | Variação | |||
31/12/2023 | 31/12/2024 | ||||
Valor | % | Valor | % | ||
SESARAM, EPERAM | 234 300,0 | 100,00 | 234 300,0 | 100,00 | 0,0 |
SDPO, S. A. | 108 315,8 | 100,00 | 108 315,8 | 100,00 | 0,0 |
APRAM, S. A. | 103 551,6 | 100,00 | 103 551,6 | 100,00 | 0,0 |
SMD, S. A. | 78 556,4 | 100,00 | 78 556,4 | 100,00 | 0,0 |
SDNM, S. A. | 47 872,7 | 100,00 | 47 872,7 | 100,00 | 0,0 |
MPE, S. A. | 25 820,8 | 100,00 | 25 820,8 | 100,00 | 0,0 |
EEM, S. A. | 20 000,0 | 100,00 | 20 000,0 | 100,00 | 0,0 |
IHM, EPERAM | 10 500,0 | 100,00 | 10 500,0 | 100,00 | 0,0 |
PATRIRAM, S. A. | 6 805,0 | 100,00 | 6 805,0 | 100,00 | 0,0 |
CARAM, EPERAM | 4 716,9 | 100,00 | 5 034,1 | 100,00 | 317,3 |
SDM, S. A. | 500,0 | 100,00 | 500,0 | 100,00 | 0,0 |
MT, S. A. | 4 180,4 | 100,00 | 4 180,4 | 100,00 | 0,0 |
SDPS, S. A. | 78 514,1 | 98,74 | 78 514,1 | 98,74 | 0,0 |
ARM, S. A. | 19 353,0 | 98,21 | 19 353,0 | 98,21 | 0,0 |
HF, S. A. | 16 959,7 | 95,00 | 16 959,7 | 95,00 | 0,0 |
GESBA, L.da | 475,0 | 95,00 | 475,0 | 95,00 | 0,0 |
Startup Madeira, L.da | 201,5 | 82,11 | 201,5 | 82,11 | 0,0 |
VIALITORAL, S. A. | 100,0 | 20,00 | 100,0 | 20,00 | 0,0 |
VIAEXPRESSO, S. A. | 100,0 | 20,00 | 100,0 | 20,00 | 0,0 |
Marítimo Futebol, S. A. D. | 20,0 | 2,00 | 20,0 | 2,00 | 0,0 |
Total | 760 843,0 | 761 160,2 | 317,3 | ||
Fonte: Conta da RAM de 2024 e ofício da SRF n.º SRF/8516/2025, de 20/06.
O valor nominal das participações diretas em entidades societárias registou um incremento de 317,3 mil euros, decorrente do aumento do capital estatutário do “CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM” 289, através da entrada em dinheiro, destinado a despesas de funcionamento do ano de 2024.
Em termos patrimoniais, os ativos controlados pela RAM 290 encontravam-se mensurados, nas contas do subsetor do Governo Regional, pelo Método da Equivalência Patrimonial 291. O cálculo teve por base demonstrações financeiras provisórias 292 das participadas, sendo que, caso fossem consideradas as definitivas, o saldo da rubrica de “Investimentos Financeiros”, de 838,4 milhões de euros, seria inferior ao registado em 23 milhões de euros 293.
Nas entidades associadas, registou-se, em 2024, um aumento de mil euros no fundo associativo da “RELACRE - Associação de Laboratórios Acreditados de Portugal”, que não foi realizado pela Região.
QUADRO IV.6
Participações diretas em Associações
(milhares de euros) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
Entidade | Participação da RAM (GR e SFA) | Variação | |||
31/12/2023 | 31/12/2024 | ||||
Valor | % | Valor | % | ||
ANSA - Associação Notas e Sinfonias Atlânticas | 300,0 | 95,24 | 300,0 | 95,24 | 0,0 |
Invest-Madeira - Agência para a Internacionalização e Investimento | 26,0 | 89,66 | 26,0 | 89,66 | 0,0 |
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento, Investigação, Tecnologia e Inovação | 329,1 | 45,05 | 329,1 | 45,05 | 0,0 |
DTIM - Associação Regional para o Desenvolvimento das Tecnologias de Informação na Madeira | 2,5 | 5,88 | 2,5 | 5,88 | 0,0 |
AREAM - Agência Regional de Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira | 7,5 | 2,00 | 7,5 | 2,00 | 0,0 |
RELACRE - Associação de Laboratórios Acreditados de Portugal | 1,5 | 1,43 | 1,5 | 1,42 | 0,0 |
AP-RAM - Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira 294 | 0,0 | 0,00 | 0,0 | 0,00 | 0,0 |
Total | 666,6 | 666,6 | 0,0 | ||
Fonte: Ofício da SRF n.º SRF/8516/2025, de 20/06.
A situação do “Programa de Privatizações e Reestruturações do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira”, aprovado pela Resolução n.º 53/2013, de 31 de janeiro, era a seguinte no final de 2024 295:
QUADRO IV.7
Execução do Programa de Privatizações e Reestruturações do Setor Empresarial da RAM
Setor | Objetivos | Empresas | Ponto de situação |
|---|---|---|---|
Desporto | Alienação integral do capital das S. A. D. | 5 S. A. D. | Em 2024, ainda restava a Marítimo Futebol, S. A. D. (2,0 %). O processo de alienação, iniciado em abril de 2019, continua em curso 296. |
Cimentos | Saída integral do setor | Cimentos Madeira, L.da e participadas | Alienação concluída em 2018. |
Transportes | Reestruturação das empresas e alienação das participações | HF, S. A. e participadas | A intenção de privatizar a empresa deixou de ser uma prioridade e a medida foi suspensa. A participação na Teleféricos da Madeira S. A. foi alienada em 2013. Em 2024, a empresa foi integrada no perímetro da Administração Pública Regional. |
Energia | Diminuição da presença no setor, com uma alienação parcial das participações | EEM, S. A. e participadas | Em 2014, foi realizada a incorporação da Casa da Luz, L.da e decidida a alienação das participadas CLCM, S. A., ENEREEM, L.da e Teleféricos da Madeira, S. A. Em 2024, foi autorizada a alienação da EEM Biotecnologia, S. A., através de concurso público internacional 297, foi aprovado o respetivo processo de alienação 298 e publicado o anúncio do procedimento 299. |
Sociedades de Desenvolvimento | Fusão das sociedades numa só entidade | SDPO, S. A. SMD, S. A. SDNM, S. A. SDPS, S. A. | Em 2016, o Governo Regional adquiriu as participações dos municípios na SMD, S. A., SDPO, S. A. e SDNM, S. A., encontrando-se também prevista a aquisição da participação na SDPS, S. A. Em 2024, a RAM voltou a reforçar a estrutura do capital próprio, através de prestações acessórias pecuniárias, da SDPO, S. A. e da SDNM, S. A. (1,8 milhões de euros, realizados em 2024) 300, e da SDPS, S. A. (0,6 milhões de euros, realizados em 2025) 301, destinadas ao pagamento de retribuições. O Conselho do Governo concedeu ao Conselho de Administração das 4 sociedades os poderes necessários para proceder aos atos de fusão 302, estando em curso os trabalhos preparatórios e a análise de cenários, por tipologia de fusão. Em 2023, a Região assumiu a posição contratual da MPE, S. A. e das Sociedades de Desenvolvimento nos empréstimos bancários junto do “Deutsche Pfandbriefbank AG” 303 e da “Intesa Sanpaolo S.p.A.” 304, no montante global em dívida de 188,3 milhões de euros 305. Em 18 de agosto de 2025, as Assembleias-Gerais das Sociedades de Desenvolvimento autorizaram a conversão dos referidos créditos, assumidos pela Região, no valor global de 175,3 milhões de euros, em prestações acessórias. |
Águas e Resíduos | Prosseguir a reestruturação do setor, fundindo algumas das empresas | ARM, S. A. | Processo concluído em 2014. |
Logístico | Alienação integral do capital | SILOMAD, S. A. | Alienação concluída em 2016. |
Infraestruturas Rodoviárias | Dissolução e liquidação | VIAMADEIRA, S. A. | O registo de dissolução ocorreu em 18/10/2017. |
Incorporação na Administração Regional Direta | RAMEDM, S. A. | O objeto da empresa extinta transitou para a Direção Regional de Estradas. | |
Reestruturar e renegociar as PPP existentes e analisar as participações | VIALITORAL, S. A. VIAEXPRESSO, S. A. | O processo negocial foi concluído a 15/03/2016, com a outorga dos Contratos de Concessão Revistos. Em 2024, face à aproximação do termo do contrato de concessão da VIALITORAL, S. A. o Governo resolveu 306 prorrogar o contrato de concessão pelo prazo máximo de 18 meses 307 e autorizar a correspondente despesa até ao limite de 17 373 821,92€ (valor sem IVA). | |
Inovação e Empreendedorismo | Reestruturar o modelo de funcionamento das entidades | MT, S. A. | Em 2013, parte do objeto do MT, S. A. transitou para a ARDITI. Em 2015, ambas as entidades passaram a integrar o perímetro do Orçamento da RAM. Em 2022, foi aprovado o “Estudo Demonstrativo do Interesse e da Viabilidade da Operação” e o ato de fusão por incorporação do MT, S. A. na PATRIRAM, S. A. (iniciado em 2021) 308, por despacho conjunto de 19/12/2022. Foi, igualmente, realizada a conversão de mútuos em prestações acessórias no montante de 12,2 milhões de euros, deliberada na respetiva Assembleia-Geral de 28 de dezembro. Em 2023, foi subscrito o remanescente do capital social do MT - Madeira Tecnopolo, S. A. Em 2024, efetuou-se o levantamento dos imóveis da sociedade, estando em curso a sua regularização para ser considerada no processo de fusão. |
Equacionar uma reestruturação e participação do setor privado | MPE, S. A. | A reestruturação da MPE, S. A., prevista para 2014, nunca foi iniciada. Em 2023, a Região assumiu a posição contratual da MPE, S. A. e das Sociedades de Desenvolvimento nos empréstimos bancários junto do “Deutsche Pfandbriefbank AG” 309 e da “Intesa Sanpaolo S.p.A.” 310, no montante global em dívida de 188,3 milhões de euros 311. Por deliberação da MPE, S. A., de 16 de maio de 2025 (ata n.º 66), foi autorizada a conversão do referido crédito, em dívida à Região, no valor de 13 milhões de euros, em prestações acessórias, com efeitos retroativos a dezembro de 2023. | |
Aeroportuário | Promover a alienação | ANAM, S. A. | Alienação concluída em 2013. |
Portuário | Promover a reestruturação e permitir uma nova dinâmica no setor | APRAM, S. A. | Em 2024, a RAM voltou a reforçar a estrutura do capital próprio da APRAM, S. A., através da realização de prestações acessórias pecuniárias (17 milhões de euros) 312, visando a amortização de empréstimos. |
Habitação | Reestruturação do setor, impulsionar a alienação dos imóveis arrendados e dos direitos de superfície | IHM, EPERAM | A empresa foi reclassificada, em 2015, no perímetro do Orçamento da RAM. Até 2024 não foi efetuada nenhuma operação de alienação de imóveis. |
Agroalimentar | Promover a alienação da participação | ILMA, S. A. | A empresa foi declarada insolvente, em 2013, pelo 3.º Juízo do Tribunal do Funchal. |
Abrir à iniciativa privada, reestruturar o CARAM | CARAM, EPERAM | A empresa foi integrada no perímetro do Orçamento da RAM, em 2014. Em 2024, a RAM voltou a proceder a um aumento do capital estatutário de 317,3 mil euros 313. O plano de equilíbrio operacional e financeiro, apresentado em maio de 2025, encontra-se em análise pela Secretaria Regional das Finanças. | |
Comunicação social | Reestruturação da empresa | EJM - Empresa Jornalística da Madeira, L.da | A alienação foi concluída em 2017. |
Fonte: Ofício da SRF n.º SRF/8516/2025, de 20/06, e Relatório de Progresso do Programa de Privatizações e Reestruturações do Setor Empresarial da RAM de 2024.
4.2.1.2 - Participações indiretas
Em 2024, a carteira das participações indiretas da RAM não se alterou.
QUADRO IV.8
Participações indiretas da RAM em 31/12/2024
(milhares de euros) | |||
|---|---|---|---|
Entidade | Valor | % | ∆ 24/23 |
Através da EEM, S. A. (100 % detida pela RAM) | |||
EMACOM - Telecomunicações da Madeira, Unipessoal, L.da | 49,9 | 100,00 | 0,0 |
ENEREEM - Energias Renováveis, L.da | 46,1 | 92,50 | 0,0 |
EEM - Biotecnologia, S. A. | 6 000,0 | 100,00 | 0,0 |
Teleféricos da Madeira, S. A. | 50,0 | 20,00 | 0,0 |
CLCM - Companhia Logística de Combustíveis da Madeira, S. A. | 50,0 | 10,00 | 0,0 |
DTIM - Associação Regional para o Desenvolvimento das Tecnologias de Informação na Madeira | 2,5 | 5,88 | 0,0 |
Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A. | 892,6 | 5,00 | 0,0 |
AREAM - Agência Regional de Energia e Ambiente da RAM | 7,5 | 2,00 | 0,0 |
Startup Madeira, L.da | 4,0 | 1,63 | 0,0 |
Banif - Banco Internacional do Funchal, S. A. | 0,0 | 0,01 | 0,0 |
Subtotal EEM, S. A. | 7 102,6 | 0,0 | |
Através da HF, S. A. (95 % detida diretamente pela RAM e 5 % através da EEM, S. A.) | |||
TiiM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A. | 5 000,0 | 100,00 | 0,0 |
OPT - Optimização e Planeamento de Transportes, L.da | 15,0 | 5,00 | 0,0 |
AREAM - Agência Regional de Energia e Ambiente da RAM | 7,1 | 1,90 | 0,0 |
DTIM - Associação Regional para o Desenvolvimento das Tecnologias de Informação na Madeira | 0,1 | 0,34 | 0,0 |
Subtotal HF, S. A. | 5 022,3 | 0,0 | |
Através da Madeira Tecnopolo, S. A. (100 % detida pela RAM) | |||
ARDITI - Agência Regional de Desenvolvimento, Investigação, Tecnologia e Inovação | 25,0 | 3,42 | 0,0 |
Através da PATRIRAM, S. A. (100 % detida pela RAM) | |||
GESBA - Empresa de Gestão do Sector da Banana, L.da | 25,0 | 5,00 | 0,0 |
Através da MPE, S. A. (100 % detida pela RAM) | |||
Invest-Madeira - Agência para a Internacionalização e Investimento | 1,0 | 3,45 | 0,0 |
Através da SDPS, S. A. (98,74 % detida pela RAM) | |||
Porto Santo Verde, Geoturismo e Gestão Ambiental, E. M. 314 | 0,0 | 48,4 | 0,0 |
Total | 12 175,9 | 0,0 | |
Fonte: Conta da RAM de 2024 e ofício da SRF n.º SRF/8516/2025, de 20/06.
4.2.1.3 - Indicadores gerais das entidades participadas
O quadro seguinte sintetiza alguns dos indicadores globais das empresas participadas diretamente pela RAM em mais de 50 % 315, destacando-se, face ao ano anterior: (i) a diminuição do ativo em 62,8 milhões de euros (-2,5 %); (ii) o aumento dos capitais próprios em 29,4 milhões de euros (2,7 %); (iii) o decréscimo do passivo em 92,2 milhões de euros (-6,5 %); (iv) a redução do resultado líquido negativo em 20,4 milhões de euros (46,3 %); e (v) a diminuição da dívida financeira em 67,4 milhões de euros (-10,9 %).
QUADRO IV.9
Participadas em mais de 50 % - Indicadores gerais
(milhares de euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
Designação | Empresas do perímetro da APR | Empresas fora do perímetro da APR | Total | ∆% 2024/2023 |
Balanço agregado: | ||||
Ativo não corrente | 1 081 658,4 | 946 716,3 | 2 028 374,7 | 0,4 |
Ativo corrente | 139 191,5 | 287 054,3 | 426 245,8 | -14,2 |
Total do Ativo | 1 220 849,8 | 1 233 770,7 | 2 454 620,5 | -2,5 |
Capital Próprio | 679 513,3 | 443 489,1 | 1 123 002,4 | 2,7 |
Passivo não corrente | 363 461,4 | 513 554,9 | 877 016,3 | -10,6 |
Passivo corrente | 177 875,2 | 276 726,6 | 454 601,8 | 2,7 |
Total do Passivo | 541 336,5 | 790 281,6 | 1 331 618,1 | -6,5 |
Resultados agregados: | ||||
Resultado operacional | -12 444,2 | 13 764,1 | 1 319,9 | 110,2 |
Resultado líquido do período | -24 070,8 | 426,7 | -23 644,1 | 46,3 |
Dívida financeira agregada: | ||||
Dívida financeira (exceto à RAM) | 74 575,4 | 296 708,1 | 371 283,5 | -15,4 |
Dívida financeira à RAM | 175 333,3 | 7 105,0 | 182 438,3 | 0,0 |
Total da Dívida Financeira | 249 908,7 | 303 813,1 | 553 721,9 | -10,9 |
Emprego: | ||||
N.º de trabalhadores | 7 129 | 1 891 | 9 020 | 1,5 |
Fonte: Anexo LV das Contas da RAM de 2023 e 2024.
Verificaram-se algumas discrepâncias nos valores patrimoniais e de resultados 316, constantes da prestação de contas de algumas entidades ao Tribunal, face ao reportado no Anexo LV da Conta da RAM de 2024.
O incremento de 29,4 milhões de euros observado nos capitais próprios resultou, principalmente, da conjugação:
(i) Das prestações acessórias efetuadas na “APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. ” (17 milhões de euros) e nas “Sociedades de Desenvolvimento Regional” (1,8 milhões de euros) 317;
(ii) Do reconhecimento das transferências para investimento recebidas 318 pela “IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM” no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, num valor líquido de 41,4 milhões de euros;
(iii) Dos resultados líquidos do período de -23,6 milhões de euros.
Do universo das entidades que compõem o Setor Empresarial da RAM, releva a situação do “Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM” que apresentava, a 31 de dezembro de 2024, capitais próprios negativos de 15,1 milhões de euros (2,4 milhões de euros, em 2023), mantendo assim a situação de “falência técnica” verificada nos exercícios anteriores.
Assinala-se, ainda, o caso das três sociedades (a “Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A. ”, a “Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A. ” e a “Pólo Científico e Tecnológico da Madeira - Madeira Tecnopolo, S. A. ”) em situação de perda de metade do capital social 319, as quais encontram-se em processo de fusão.
O decréscimo do passivo agregado, em aproximadamente 92,2 milhões de euros, resultou, predominantemente, (i) da diminuição dos “Financiamentos obtidos” (-67,4 milhões de euros) 320 e (ii) do decréscimo de “Fornecedores” (-20,6 milhões de euros) 321.
Em 2024 manteve-se a trajetória de redução da dívida financeira 322, apesar do aumento de 2,8 e 1,6 milhões de euros registado na “Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A. ” e na “GESBA - Empresa de Gestão do Setor da Banana, L.da”, respetivamente.
4.2.1.4 - Resultados das entidades participadas
O quadro seguinte evidencia os resultados líquidos das empresas participadas diretamente em mais de 50 %, bem como a parcela que é imputável à RAM (em função dessa participação).
QUADRO IV.10
Resultados líquidos das entidades participadas em mais de 50 %
(milhares de euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
Entidades | Resultado líquido | ∆ 2024/2023 | RL 2024 imputável à RAM | |
2023 | 2024 | |||
Empresas no perímetro da APR: | -57 814,6 | -24 070,8 | 33 743,9 | -24 053,4 |
PATRIRAM, S. A. | 5 670,6 | 5 733,2 | 62,6 | 5 733,2 |
SDNM, S. A. | -2 153,6 | 2 985,2 | 5 138,8 | 2 985,2 |
HF, S. A. 323 | 863,5 | 394,2 | -469,3 | 394,2 |
MT, S. A. | 41,7 | 77,9 | 36,2 | 77,9 |
CARAM, EPERAM | -278,9 | -286,4 | -7,5 | -286,4 |
SDPS, S. A. | -2 177,8 | -1 382,0 | 795,8 | -1 364,5 |
SDPO, S. A. | -4 947,0 | -1 453,8 | 3 493,2 | -1 453,8 |
SMD, S. A. | -4 712,0 | -2 553,7 | 2 158,3 | -2 553,7 |
IHM, EPERAM | -4 152,5 | -4 320,6 | -168,1 | -4 320,6 |
APRAM, S. A. | -17 191,8 | -9 055,0 | 8 136,8 | -9 055,0 |
SESARAM, EPERAM | -28 776,9 | -14 209,9 | 14 567,0 | -14 209,9 |
Empresas fora do perímetro da APR: | 13 756,9 | 426,7 | -13 330,2 | 516,2 |
EEM, S. A. | 4 355,8 | 5 505,7 | 1 149,9 | 5 505,7 |
MPE, S. A. | 11 475,7 | 1 004,0 | -10 471,7 | 1 004,0 |
SDM, S. A. | 2 604,0 | 358,3 | -2 245,7 | 358,3 |
Startup Madeira, L.da | 1,9 | 2,5 | 0,6 | 2,1 |
GESBA, L.da | -1 281,6 | -1 422,2 | -140,6 | -1 422,2 |
ARM, S. A. | -3 398,9 | -5 021,7 | -1 622,8 | -4 931,8 |
Total | -44 057,7 324 | -23 644,1 | 20 413,6 | -23 537,2 |
Fonte: Contas da RAM de 2023 e 2024.
Em termos agregados, apurou-se um resultado líquido negativo de -23,6 milhões de euros que, mesmo assim, traduz uma melhoria de 20,4 milhões de euros face ao ano transato. O resultado operacional (antes de gastos de financiamento e impostos) seguiu a mesma tendência, passando de -12,9 milhões de euros, em 2023, para 1,3 milhões de euros.
À semelhança do ano anterior, o “Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM” e a “APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. ” foram as entidades que mais contribuíram para o resultado líquido global negativo, com -14,2 e -9,1 milhões de euros, respetivamente.
Os resultados do grupo de empresas que não integram o perímetro da Administração Pública Regional (-13,3 milhões de euros) registaram uma diminuição para, apenas, 426,7 mil euros, tendo um impacto negligenciável na atenuação do resultado líquido negativo global das empresas incluídas no perímetro (-24,1 milhões de euros).
4.2.2 - Concessões da Administração Regional
Apresenta-se, neste ponto, a informação sobre os contratos de concessão da Administração Regional vigentes em 2024, reconhecidos ao abrigo da “Norma de Contabilidade Pública 4 - Acordos de Concessão de Serviços: Concedente” ou da “Norma de Contabilidade Pública 6 - Locações”.
Em anos anteriores, a Secretaria Regional das Finanças 325 divulgou que essa informação poderia estar afetada por erros, por aquela entidade considerar que não dispunha, com toda a segurança, de informação atualizada sobre todas as concessões da RAM (administração direta e indireta) e respetivas modalidades. Relativamente ao exercício de 2024 aquela entidade informou 326 que as “limitações anteriormente reportadas, [...] não decorre[ram] da ausência de informação, mas sim da metodologia adotada para a divulgação do universo contratual da RAM [que] é efetuada do ponto de vista jurídico.” 327.
QUADRO IV.11
Concessões da Administração Regional em 31/12/2024
Tutela 328 | Concessionárias | Início | Fim | Objeto da concessão | Tipo | % Capital | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
Pública | Privada | ||||||
SRF | SDM, S. A. | 02/05/2017 | 30/12/2027 | Administração e exploração da Zona Franca da Madeira | G | 100 | |
(11) | Pousada Pico da Urze, L.da | 25/02/1994 | 25/01/2044 | Uso privativo de uma parcela de terreno do domínio público florestal, localizado no Pico da Urze | G | 100 | |
Associação Clube de Golfe do Santo da Serra | 12/10/1996 | 02/07/2025 | Reconstrução, ampliação e exploração do campo de golfe do Santo da Serra | G | 100 | ||
Nowhere Else, Turismo Rural, L.da | 24/09/2018 | 24/09/2048 | Exploração comercial do Forte de São João Batista | G | 100 | ||
PATRIRAM, S. A. (5 concessões) | Diversos | Diversos | Gestão e rentabilização de vários prédios urbanos | SP | 100 | ||
Porto Santo Line - Atividades Turísticas, L.da | 30/01/2017 | 30/01/2032 | Utilização do domínio público marítimo, para exploração de estabelecimento de alojamento local | G | 100 | ||
MT, S. A. | 11/06/2003 | 11/06/2033 | Gestão e exploração do Parque Científico e Tecnológico da Madeira | G | 100 | ||
SRETC | Empresas privadas de transportes públicos rodoviários regulares de passageiros (2 concessões) | 01/07/2024 | 31/12/2032 | Exploração de carreiras de transportes públicos rodoviários regulares de passageiros | SP | 100 | |
(9) | MPE, S. A. | 27/03/2006 | 27/03/2031 | Criação, instalação, gestão, exploração e promoção de parques empresariais e industriais na RAM | SP | 100 | |
Porto Santo Line - Transportes Marítimos, L.da | 12/11/1995 | 11/11/2035 | Exploração do serviço regular de transporte marítimo, entre a Madeira e o Porto Santo | SP | 100 | ||
Blue Path Technology Unlimited Company | 27/09/2021 | 27/09/2046 | Instalação e exploração de um cabo submarino de telecomunicações | G | 100 | ||
EMACOM - Telecomunicações da Madeira, Unipessoal, L.da | 17/08/2020 | 17/08/2045 | Instalação e exploração de cabo submarino Ellalink | G | 100 | ||
Vodafone Enterprise Spain, SL - Sucursal em Portugal | 27/11/2023 | 27/11/2053 | Instalação e exploração de um cabo submarino de telecomunicações | G | 100 | ||
ITI, S. A. | 15/07/1964 | 31/12/2026 | Exploração de jogos de fortuna ou azar na zona permanente do Funchal | G | 100 | ||
Cenário d’Aconchego, L.da | 06/03/2006 | 05/03/2026 | Exploração da Casa de Abrigo do Poiso | G | 100 | ||
SREI | VIALITORAL, S. A. | 28/01/2000 | 28/01/2025 | Exploração e manutenção, em regime de Portagem SCUT, dos lanços e sublanços rodoviários | SP | 20 | 80 |
(6) | VIAEXPRESSO, S. A. | 10/12/2004 | 10/12/2029 | Exploração e manutenção de troços de estradas regionais em regime de exclusividade e SCUT | SP | 20 | 80 |
Consórcio CPE/Teixeira Duarte | 02/10/2003 | 02/10/2053 | Conceção, construção e exploração do Núcleo de Apoio ao Hospital Dr. Nélio Mendonça | G | 100 | ||
SMD, S. A. | 19/06/2014 | 19/06/2044 | Exploração da infraestrutura implantada na Praça do Mar, Avenida Sá Carneiro | SP | 100 | ||
HF, S. A. | 01/01/2018 | 31/12/2029 | Exploração de carreiras de transportes públicos rodoviários regulares de passageiros | SP | 100 | ||
TiiM - Transportes Integrados e Intermodais, S. A. 329 | 31/03/1999 | 31/12/2024 | Idem | SP | 100 | ||
SRAPA | ARM, S. A. | 30/12/2014 | 30/12/2044 | Exploração e gestão, em regime de exclusividade, do sistema multimunicipal de águas e resíduos da RAM | SP | 100 | |
(38) | CICA, L.da | 08/08/2018 | 14/05/2025 | Exploração do Snack Bar do Jardim Botânico | G | 100 | |
Várias entidades (15 concessões) | Diversos | Diversos | Utilização do domínio público marítimo para finalidades diversas | G | 100 | ||
TECNOVIA Madeira, S. A. (2 concessões) | 10/03/2017 21/01/2019 | 10/03/2027 21/01/2029 | Exploração de estaleiro naval dos socorridos e estaleiro naval localizado sob a pista do aeroporto da Madeira | G | 100 | ||
SDPS, S. A. | 04/10/2018 | 04/10/2048 | Uso privativo do domínio público marítimo para empreendimento do Penedo do Sono, no Porto Santo | G | 100 | ||
SDPO, S. A. | 16/07/2021 | 15/07/2051 | Uso privativo do domínio público marítimo para empreendimento da Frente Mar, na Ponta do Sol | G | 100 | ||
Inspire Capital Atlantic-Sociedade de Investimento e Consultoria, L.da | 16/10/2023 | 16/10/2073 | Conceção, construção e conservação de um sistema de teleféricos, incluindo as instalações de apoio e restauração no Curral das Freiras | G | 100 | ||
Escala Constante, L.da | 21/09/2017 | 21/09/2027 | Exploração da Casa do Sardinha, como cafetaria | G | 100 | ||
SmileMachine, Unipessoal, L.da (2 concessões) | 04/04/2022 | 19/12/2026 | Exploração da Casa do Rabaçal, para fins de alojamento turístico e restauração | G | 100 | ||
04/04/2022 | 18/09/2028 | Exploração das instalações sanitárias do Rabaçal | G | 100 | |||
Sociedade Nostalgic Dream, L.da | 05/09/2018 | 05/09/2028 | Exploração da Casa de Abrigo da Achada do Teixeira | G | 100 | ||
Sociedade Cafetaria das Queimadas, Unipessoal, L.da | 05/09/2018 | 05/09/2028 | Exploração da Casa de Abrigo das Queimadas | G | 100 | ||
Várias entidades (10 concessões) | Diversos | Em vigor | Exploração de Postos Fixos de Venda no Mercado Abastecedor de Produtos Agrícolas. 10 espaços concessionados num total de 18 espaços disponíveis. | G | 100 | ||
João Carlos Tavares de Mata | 08/02/2022 | Em vigor | Exploração do snack-bar do Mercado dos Agricultores de Gaula | G | 100 | ||
SRE | Várias entidades (8 concessões) | Diversos | Diversos | Exploração de bares, papelaria e máquinas de venda automática em escolas | G | 100 | |
(8) | |||||||
SRS (1) | EQUIPVENDING, Unipessoal, L.da | 03/10/2023 | 03/10/2025 | Exploração de máquinas de venda automática | G | 100 | |
G - Geral; SP - Serviço Público.
Fonte: Ofício da SRF n.º SRF/8516/2025, de 20/06.
Da informação disponibilizada resulta que, em 2024, a Administração Regional detinha um total de 73 concessões ativas, 15 concessões de serviço público e 58 de interesse geral, tendo-se identificado as seguintes alterações relativamente a 2023:
- Nove novas concessões, relativas (i) à exploração de carreiras de transportes públicos rodoviários regulares de passageiros 330; (ii) à instalação e exploração de máquinas de venda automática; (iii) à exploração de bares em escolas; e (iv) à utilização do domínio público marítimo;
- Duas prorrogações do prazo da concessão (i) de uso do domínio público florestal no Pico da Urze 331; e (ii) de instalação e exploração de máquinas de venda automática 332;
- Seis cessações decorrentes (i) da rescisão de concessões da exploração de carreiras de transportes públicos rodoviários regulares de passageiros 333; (ii) da não renovação da concessão de exploração de piscicultura da Baía d´Abra 334; e (iii) da caducidade do contrato de utilização do domínio público para a exploração do Hotel Pestana Palms.
Nesta última situação, o contrato celebrado com a “M.&J. Pestana - Sociedade de Turismo da Madeira, S. A. ” caducou em 7 de abril de 2022, encontrando-se em análise o pedido de emissão de novo título.
Considerando anteriores ações realizadas pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas 335, onde se apurou a necessidade de aperfeiçoamento do controlo sobre as concessões da RAM, importa que sejam implementados mecanismos que assegurem a identificação e o efetivo acompanhamento das concessões existentes.
4.2.3 - Operações de crédito
Os empréstimos de médio ou longo prazo concedidos pela RAM, em 2024, totalizaram 833,6 mil euros, montante inferior em 3,4 milhões de euros (-80,1 %) ao concedido no ano anterior.
QUADRO IV.12
Empréstimos concedidos em 2024
(milhares de euros) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
C.E. | Descrição | Orçamento | Execução | Tx. exec. (%) | |
Valor | % | ||||
Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM | |||||
09.06.01 | Emp. m/l prazos - Sociedades privadas | 196,9 | 196,3 | 23,5 | 99,7 |
IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM | |||||
09.06.13 | Emp. m/l prazos - Particulares | 941,8 | 637,3 | 76,5 | 67,7 |
Total | 1 138,8 | 833,6 | 100,0 | 73,2 | |
Fonte: Contas da RAM e dos SFA, ofícios da SRF e da IHM, EPERAM, e e-mails do IDE, IP-RAM e do IEM, IP-RAM 336.
Os créditos foram concedidos exclusivamente pelos Serviços e Fundos Autónomos, maioritariamente pela “IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM”, no âmbito do Programa de Recuperação de Imóveis Degradados (PRID) 337, que totalizou 637,3 mil euros. Os empréstimos atribuídos pelo “Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM” enquadram-se no âmbito dos apoios ao tecido empresarial da RAM, no quadro do Programa Operacional “Madeira 2014-2020”, através do programa “Valorizar” 338 (196,3 mil euros).
No final de 2024, o stock global dos créditos detidos pela RAM atingia 43,9 milhões de euros, registando um decréscimo de 8,7 % (cerca de -4,2 milhões de euros) face ao ano anterior, resultante, predominantemente, das amortizações do período (3,6 milhões de euros) e de isenções de reembolso (1,3 milhões de euros) 339, superiores aos desembolsos (833,6 mil euros).
QUADRO IV.13
Situação dos créditos da RAM
(milhares de euros) | |||
|---|---|---|---|
Descrição | 31/12/2023 340 | 31/12/2024 | Variação |
Governo Regional | |||
Empresas 341 | 10 145,8 | 10 054,2 | -91,6 |
Particulares | 85,6 | 82,8 | -2,8 |
Subtotal | 10 231,4 | 10 137,0 | -94,4 |
Serviços e Fundos Autónomos | |||
Empresas | 32 496,8 | 28 281,8 | -4 215,0 |
Particulares | 5 350,4 | 5 481,6 | 131,2 |
Subtotal | 37 847,3 | 33 763,4 | -4 083,9 |
Total | 48 078,6 | 43 900,4 | -4 178,2 |
Fonte: Contas da RAM e dos SFA, ofícios da SRF e da IHM, EPERAM, e e-mails do IDE, IP-RAM e do IEM, IP-RAM 342.
A carteira de créditos da RAM compreende fundamentalmente os financiamentos às empresas, que totalizaram 38,3 milhões de euros (87,3 %), onde se evidenciam: (i) os empréstimos atribuídos pelos Serviços e Fundos Autónomos (28,3 milhões de euros), maioritariamente ao abrigo do Programa Operacional “Madeira 14-20”; e (ii) o empréstimo concedido pelo Governo Regional à “ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A. ” (7,1 milhões de euros).
Embora as respetivas deliberações tenham ocorrido em 2025 343 (circunstância que indicia a eventual produção retroativa de efeitos), o Tribunal tomou nota das “operações de conversão em prestações acessórias” 344 da assunção, pela Região, da posição contratual das “Sociedades de Desenvolvimento Regional” e da “MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A” nos empréstimos bancários junto do “Deutsche Pfandbriefbank AG” e da “Intesa Sanpaolo S.p.A.”, ocorrida em 2023, no valor de 188,3 milhões de euros 345, que serão alvo de análise em sede de Parecer à Conta da RAM de 2025.
Noutro prisma, assinalam-se também os reiterados acertos, efetuados pela “IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM”, aos saldos iniciais dos créditos 346 concedidos, o que evidencia fragilidades nos procedimentos de registo, acompanhamento e reconciliação dos dados associados aos empréstimos, comprometendo a fiabilidade da informação financeira produzida e a adequada monitorização dos contratos em vigor.
Na carteira de créditos do Governo Regional constam créditos vencidos a receber da “MADIF - Comércio e Indústria de Transformação de Frutas da Madeira, L.da” e da “Coopescamadeira - Cooperativa de Pesca do Arquipélago da Madeira, C. R. L.”, num montante total de 1,1 milhões de euros, desconhecendo-se quais as diligências realizadas em 2024 347 para a sua recuperação, o que indicia uma atitude pouco diligente da Administração Regional 348.
Identificou-se um total de créditos em imparidade no montante de 9,8 milhões de euros, que incluem créditos concedidos pelo “Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM” (8,9 milhões de euros) e pelo “Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM” (9,6 mil euros), que estavam em situação de cobrança coerciva ou contenciosa 349.
4.2.4 - Observância do limite para a realização de operações ativas
Através do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional foi autorizado a realizar operações ativas até ao montante de 225 milhões de euros, incluindo eventuais capitalizações de juros, não contando para este limite os montantes referentes a aplicações de tesouraria e a reestruturações ou consolidações de créditos.
QUADRO IV.14
Observância do limite para operações ativas
(milhares de euros) | ||
|---|---|---|
Operação ativas | Valor | Peso % |
Operações de capital: | 19 040,6 | 95,8 |
CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM | 317,3 | 1,6 |
APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. | 16 930,3 | 85,2 |
Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A. | 993,3 | 5,0 |
Sociedade de Desenvolvimento da Ponta Oeste, S. A. | 799,7 | 4,0 |
Empréstimos concedidos pelo(s): | 833,6 | 4,2 |
Governo Regional | 0,0 | 0,0 |
Serviços e Fundos Autónomos | 833,6 | 4,2 |
Total | 19 874,1 | 100,0 |
Fonte: Ofícios da SRF n.os SRF/8516/2025, de 20/06, e SRF/13840/2025, de 03/10.
O quadro evidencia o cumprimento do limite estabelecido no diploma que aprovou o Orçamento, com as operações ativas a atingirem o montante de 19,9 milhões de euros, repartidas entre a realização de capital (95,8 %) e a concessão de crédito (4,2 %).
As operações de capital referem-se (i) ao aumento do capital estatutário do “CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM” (0,3 milhões de euros) 350; e (ii) à entrada de prestações acessórias pecuniárias na “APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. ” e na “Sociedade de Desenvolvimento da Ponta Oeste, S. A. ” (num total de 18,7 milhões de euros) 351.
Em 2024, o Governo Regional manteve a prática do recurso à entrada de dinheiro para reforço do capital das empresas do Setor Empresarial da RAM, ao invés da concessão de novos empréstimos.
4.3 - Conclusões
Atendendo aos resultados obtidos na análise efetuada ao Património da RAM, em 2024, destacam-se as seguintes conclusões:
1 - O património imobiliário da RAM evidenciava, a 31/12/2024, uma quantia escriturada global de 3,6 mil milhões de euros, onde predominavam (79,1 % do total) os bens do domínio público (cf. o ponto 4.1.1.).
2 - Não obstante os avanços observados, a gestão do património e das concessões continua a evidenciar insuficiências ao nível da correta e completa identificação, valorização, regularização, inventariação, contabilização e divulgação do universo patrimonial, cuja extensão e impacto financeiro global, nas quantias escrituradas, não são passíveis de quantificação precisa, comprometendo a fiabilidade da informação patrimonial reportada (cf. os pontos 4.1.1., 4.1.2. e 4.2.2.).
3 - A carteira de ativos financeiros da RAM totalizava 805,7 milhões de euros, tendo a parcela dos prejuízos das empresas por ela detidas atingido 23,6 milhões de euros (menos 20,4 milhões de euros de prejuízos que em 2023), decorrente, na sua maioria, do resultado das sociedades pertencentes ao perímetro da Administração Pública Regional de -24,1 milhões de euros (cf. os pontos 4.2. e 4.2.1.4.).
4 - Do conjunto das entidades que integram o Setor Empresarial da RAM, releva o “Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM” que apresentava, a 31 de dezembro de 2024, capitais próprios negativos de 15,1 milhões de euros, mantendo a situação de “falência técnica”. Outras três sociedades (a “Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.”, a “Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A. ” e a “Pólo Científico e Tecnológico da Madeira - Madeira Tecnopolo, S. A. ”) encontravam-se em situação de perda de metade do capital social (cf. o ponto 4.2.1.3.).
5 - O stock de créditos detidos pela RAM totalizou 43,9 milhões de euros, sendo que 9,8 milhões de euros se encontravam em imparidade, sendo de assinalar as recorrentes correções da informação disponibilizada pela “IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM”, que indiciam insuficiências do correlativo sistema de controlo interno (cf. o ponto 4.2.3.).
6 - A realização de operações ativas atingiu o montante de 19,9 milhões de euros, repartido entre a realização de capital (95,8 %) e a concessão de crédito (4,2 %), tendo sido observado o limite estabelecido no diploma que aprovou o Orçamento (cf. o ponto 4.2.4.).
CAPÍTULO V
FLUXOS FINANCEIROS ENTRE O ORÇAMENTO DA RAM E O SETOR EMPRESARIAL DA RAM
Este capítulo incide sobre os fluxos financeiros entre a Administração Pública Regional e as suas empresas públicas e outras entidades diretamente participadas 352, resultantes: (i) da atribuição de apoios públicos (transferências correntes, de capital e subsídios); (ii) de operações sobre ativos e passivos financeiros; (iii) da cobrança de taxas; (iv) da distribuição de dividendos; (v) da venda de bens de investimento; e (vi) de outras situações relacionadas com a posição de domínio da Região.
A verificação incluiu o cruzamento dos montantes inscritos nos orçamentos e contas do Governo Regional e dos Serviços e Fundos Autónomos com os valores autorizados pelo Conselho do Governo Regional.
A análise centrou-se na identificação e apreciação dos fluxos da despesa e da receita, e na determinação do saldo global com as entidades participadas pela Região Autónoma da Madeira.
Em cumprimento do princípio do contraditório, previsto no artigo 13.º da LOPTC, procedeu-se à audição, por escrito, do anterior e do atual Secretário Regional das Finanças, não tendo sido nada acrescentado sobre o teor do presente Capítulo 353.
5.1 - Fluxos financeiros do Orçamento da RAM para as entidades participadas
Atenta à importância dos fluxos financeiros entre o Orçamento Regional e as entidades pertencentes ao setor empresarial, o legislador estabeleceu, para além da sua análise em sede de Parecer sobre as Contas Regionais 354, a obrigatoriedade de remessa à Assembleia Legislativa da Madeira de informação sobre as “Transferências orçamentais para (...) as empresas públicas” conjuntamente com a proposta de orçamento [cf. o artigo 13.º, n.º 2, alínea b) da Lei de Enquadramento Orçamental da RAM].
Embora a Lei de Enquadramento Orçamental da RAM ainda não o preveja, o Governo Regional consolidou a prática de instruir a Conta da Região com um anexo relativo às “Transferências Orçamentais para Empresas Públicas, Participadas e Equiparadas” 355, contendo a agregação dos valores transferidos para cada entidade.
No entanto, essa solução não exclui ou substitui uma medida de carácter mais permanente, no âmbito de uma futura revisão da Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM, visando definir em lei o conteúdo e o detalhe da informação a ser prestada.
5.1.1 - Transferências correntes, de capital e subsídios
Em 2024, os apoios concedidos pela Administração Pública Regional às empresas públicas e outras entidades diretamente participadas, sob a forma de transferências (correntes ou de capital) e subsídios, que totalizaram 484,6 milhões de euros, mantêm a tendência de crescimento registada nos últimos anos 356, evidenciando um expressivo aumento de 34,5 % (124,4 milhões de euros) face ao ano anterior.
QUADRO V.1
Tipo de apoios financeiros concedidos a participadas por setor institucional
(milhares de euros) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
Entidade beneficiária | Transf. correntes | Subsídios | Transf. capital | Total | ∆ % 2024/23 |
Sociedades públicas | 563,1 | 4 211,1 | 440,6 | 5 214,8 | -69,9 |
Sociedades privadas | 1 045,2 | 0,8 | 34,8 | 1 080,8 | -22,2 |
Instituições sem fins lucrativos | 14 883,6 | 40,0 | 0,0 | 14 923,7 | 4,3 |
Entidades Públicas Reclassificadas | 414 293,9 | 19 735,4 | 29 385,9 | 463 415,3 | 41,6 |
Total | 430 785,9 | 23 987,3 | 29 861,3 | 484 634,5 | 34,5 |
∆% 2024/23 | 32,9 | 59,1 | 41,5 | 34,5 | |
Fonte: Ofícios da Secretaria Regional das Finanças n.os SRF/8516/2025 e SRF/13840/2025, de 20/06 e 03/10, respetivamente, e Contas da RAM e dos Serviços e Fundos Autónomos.
Destacaram-se as transferências correntes (88,9 % do total dos apoios) que atingiram os 430,8 milhões de euros, mais 106,7 milhões comparativamente a 2023. O setor institucional das Entidades Públicas Reclassificadas foi o que auferiu mais apoios (463,4 milhões de euros), registando um acréscimo de 136,2 milhões de euros face ao ano anterior.
O quadro seguinte detalha os apoios concedidos às empresas públicas e às entidades participadas, de acordo com as diferentes proveniências [Administração Regional Direta (ARD) ou Serviços e Fundos Autónomos (SFA)].
QUADRO V.2
Empresas públicas e entidades participadas beneficiárias de apoios financeiros
(milhares de euros) | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Entidade beneficiária | Transf. correntes | Subsídios | Transf. de capital | Total | ∆ % 24/23 | |||
ARD | SFA | ARD | SFA | ARD | SFA | |||
Sociedades públicas | 489,5 | 73,6 | 4 207,3 | 3,7 | 422,5 | 18,1 | 5 214,8 | -69,9 357 |
ARM, S. A. | 0,0 | 7,1 358 | 4 207,3 | 3,3 | 422,5 | 0,0 | 4 640,2 | -24,8 |
Startup Madeira, L.da | 489,5 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 489,5 | 0,0 |
EEM, S. A. | 0,0 | 66,5 359 | 0,0 | 0,4 | 0,0 | 18,1 | 85,1 | -8,6 |
Sociedades privadas | 1 045,2 | 0,0 | 0,0 | 0,8 | 0,0 | 34,8 | 1 080,8 | -22,2 |
Marítimo Futebol, S. A. D. | 1 045,2 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 34,8 | 1 080,0 | -22,3 |
Teleféricos da Madeira, S. A. | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,8 | 0,0 | 0,0 | 0,8 | – |
Instituições sem fins lucrativos | 14 874,0 | 9,6 | 0,0 | 40,0 | 0,0 | 0,0 | 14 923,7 | 4,3 |
AP-RAM | 12 901,0 | 0,0 | 0,0 | 40,0 | 0,0 | 0,0 | 12 941,0 | -0,7 |
ANSA | 1 250,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 1 250,0 | 0,0 |
Invest Madeira | 702,1 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 360 | 702,1 | 233 933,3 |
DTIM | 20,0 | 9,2 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 29,2 | 13,2 |
RELACRE | 0,3 | 0,4 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,7 | 74,1 |
AREAM | 0,6 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,6 | – |
Entidades Públicas Reclassificadas | 17 861,5 | 396 432,4 | 19 717,1 | 18,4 | 29 316,2 | 69,7 | 463 415,3 | 41,6 |
SESARAM, EPERAM | 1 743,7 | 396 398,4 | 0,0 | 0,0 | 820,1 | 0,0 | 398 962,2 | 35,1 |
IHM, EPERAM | 7 166,9 | 24,8 | 0,0 | 0,0 | 14 465,7 | 0,0 | 21 657,5 | 33,0 |
Grupo Horários do Funchal 361 | 0,0 | 9,1 | 19 717,1 | 7,6 | 0,0 | 0,0 | 19 733,8 | 87,1 |
APRAM, S. A. | 4 535,6 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 6 346,8 | 0,0 | 10 882,4 | 31,0 |
ARDITI | 3 496,8 | 0,0 | 0,0 | 10,8 | 3 204,2 | 69,7 | 6 781,5 | 54,9 |
SDPO, S. A. | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 3 265,0 | 0,0 | 3 265,0 | 81,3 |
CARAM, EPERAM | 918,5 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 918,5 | -11,7 |
SMD, S. A. | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 426,9 | 0,0 | 426,9 | 13 676,1 |
SDPS, S. A. | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 412,6 | 0,0 | 412,6 | 135,0 |
SDNM, S. A. | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 374,9 | 0,0 | 374,9 | 911,3 |
Total | 34 270,3 | 396 515,7 | 23 924,4 | 62,9 | 29 738,7 | 122,6 | 484 634,5 | 34,5 |
Fonte: Ofícios da Secretaria Regional das Finanças n.os SRF/8516/2025 e SRF/13840/2025, de 20/06 e 03/10 respetivamente, e Contas da RAM e dos Serviços e Fundos Autónomos.
À semelhança dos anos anteriores, os “Serviços e Fundos Autónomos” foram os que mais apoios concederam (81,9 %, ou 396,7 milhões de euros), registando um aumento de 103,3 milhões de euros face a 2023, predominantemente atribuídos pelo “Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM” ao “Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM” para financiamento da prestação de cuidados de saúde aos doentes e utentes daquela entidade (396,4 milhões de euros) 362.
Esse financiamento teve uma evolução muito significativa face ao período pré-pandemia (+ 90,4 %), tendo passado de 208,2 milhões de euros em 2019 para 396,4 milhões de euros em 2024. O comportamento destas despesas constitui um risco para a sustentabilidade das finanças públicas regionais pois a taxa de crescimento anual do custo com a prestação dos cuidados de saúde à população tem sido persistentemente superior à do crescimento do Produto Interno Bruto da RAM 363. Reflexo desta situação tem sido a necessidade de, anualmente, reforçar/reprogramar os montantes destinados ao “SESARAM, EPERAM” 364.
Em 2024, destacaram-se também as subvenções para:
- A “IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM”, com 21,7 milhões de euros (4,5 % do total), dos quais 7,2 milhões de euros em transferências correntes, maioritariamente destinadas a comparticipar os encargos financeiros relacionados com a atribuição de rendas sociais e indemnizações compensatórias, e 14,5 milhões de euros em transferências de capital, canalizadas principalmente para o financiamento de projetos de reabilitação e outros investimentos de índole habitacional com fins sociais 365;
- O “Grupo Horários do Funchal” (4,1 %), que recebeu 19,7 milhões de euros em subsídios, direcionados para a cobertura dos custos com o serviço público de transporte de passageiros 366;
- A “Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira”, com 13 milhões de euros (2,7 %) em transferências correntes, destinadas à prossecução do plano de ações de promoção do destino Madeira 367;
- A “APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. ”, com 10,9 milhões de euros (2,2 %), destacando-se os 4,5 milhões de euros em transferências correntes, respeitantes a indemnizações compensatórias relacionadas com as atividades de interesse público desenvolvidas pela empresa 368, e 6,3 milhões de euros de transferências de capital destinadas ao financiamento de projetos de reparação ou reconstrução de infraestruturas portuárias 369;
- A “ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação”, que obteve um financiamento total de 6,8 milhões de euros (1,4 %), maioritariamente destinado a despesas correntes e de capital de projetos de investigação e desenvolvimento e transição digital 370.
Refira-se que as indemnizações compensatórias e os subsídios à exploração foram registados tanto no agrupamento “04 - Transferências correntes”, como no “05 - Subsídios” 371, revelando a falta de consistência na sua classificação.
Em matéria de publicidade e transparência, constatou-se que o diploma que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024 determinou “[...] a criação de uma base de dados regional na qual constem os dados de todos os beneficiários de apoios e subsídios regionais [...]” 372, que ainda não foi implementada e cuja execução está condicionada ao apoio do Plano de Recuperação e Resiliência.
5.1.2 - Ativos financeiros
As operações com ativos financeiros 373, que totalizaram 19 milhões de euros, totalmente direcionadas à capitalização de empresas do Setor Empresarial da RAM, sofreram um decréscimo de 82,4 % face ao ano anterior (menos 89 milhões euros), uma vez que o comportamento verificado em 2023 foi fortemente influenciado pela entrada de capital de 75 milhões de euros no “Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM”.
QUADRO V.3
Reforços de capital
(milhares de euros) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
C.E. | Designação | Fonte | Beneficiário | Orçamento | Execução | Tx. Exec. (%) |
09.07.xx | Ações e outras participações | ARD | CARAM, EPERAM | 317,3 | 317,3 | 100,0 |
09.09.xx | Outros ativos financeiros | ARD | APRAM, S. A. | 16 953,6 | 16 930,3 | 99,9 |
SDNM, S. A. | 993,3 | 993,3 | 100,0 | |||
SDPO, S. A. | 850,9 | 799,7 | 94,0 | |||
Total | 19 115,0 | 19 040,6 | 99,6 | |||
∆ % 2024/2023 | -82,3 % | -82,4 % | ||||
Fonte: Ofício da Secretaria Regional das Finanças n.º SRF/8516/2025, de 20/06, e Contas da RAM e dos Serviços e Fundos Autónomos.
Estas operações destinaram-se:
a) Ao aumento do capital estatutário do “CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM” (0,3 milhões de euros) 374; e
b) À entrada de prestações acessórias pecuniárias na “APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. ”, na “Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A. ”, e na “Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A. ” (num total de 18,7 milhões de euros) 375.
Em 2024, o Governo Regional manteve a prática do recurso à entrada de dinheiro para reforço do capital destas empresas, em detrimento da concessão de novos empréstimos.
5.2 - Fluxos financeiros das entidades participadas para o Orçamento da RAM
As receitas do orçamento da RAM provenientes das entidades participadas atingiram os 10,2 milhões de euros, menos 10,5 % (-1,2 milhões de euros) que em 2023, devido sobretudo à redução de 1,5 milhões de euros nas receitas de dividendos das participadas (rendimentos de propriedade).
QUADRO V.4
Fluxos provenientes das entidades participadas
(milhares de euros) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
C.E. | Natureza dos fluxos | Destinatário | Entidade pagadora | Receita | Peso (%) | ∆ % 24/23 |
R.04 | Taxas, multas e outras penalidades | SFA | SESARAM, EPERAM | 10,1 | 0,1 | |
Marítimo Futebol, S. A. D. | 4,8 | 0,0 | ||||
ARM, S. A. | 3,1 | 0,0 | ||||
EEM, S. A. | 0,6 | 0,0 | ||||
HF, S. A. | 0,1 | 0,0 | ||||
Subtotal | 18,8 | 0,2 | 237,6 | |||
R.05 | Rendimentos de propriedade | ARD | SDM, S. A. | 2 057,2 | 20,1 | |
EEM, S. A. | 1 975,0 | 19,3 | ||||
VIAEXPRESSO, S. A. | 1 226,2 | 12,0 | ||||
VIALITORAL, S. A. | 1 200,4 | 11,7 | ||||
Subtotal | 6 458,7 | 63,2 | -19,4 | |||
ARD | SDM, S. A. | 2 102,0 | 20,6 | |||
R.07 | Venda de bens e serviços correntes | SFA | EEM, S. A. | 37,0 | 0,4 | |
IHM, EPERAM | 24,7 | 0,2 | ||||
ARM, S. A. | 20,4 | 0,2 | ||||
HF, S. A. | 2,3 | 0,0 | ||||
Subtotal | 2 186,5 | 21,4 | 22,9 | |||
R.08 | Outras receitas correntes | ARD | HF, S. A. | 36,8 | 0,4 | |
APRAM, S. A. | 9,2 | 0,1 | ||||
MPE, S. A. | 7,8 | 0,1 | ||||
SFA | SESARAM, EPERAM | 16,8 | 0,2 | |||
EEM, S. A. | 0,8 | 0,0 | ||||
Subtotal | 71,4 | 0,7 | -82,8 | |||
Total receitas correntes | 8 735,4 | 85,5 | -14,4 | |||
R.11 | Ativos financeiros | ARD | VIALITORAL, S. A. | 1 442,0 | 14,1 | 20,2 |
R.15 | Reposições não abatidas aos pagamentos 376 | ARD | SDPO, S. A. | 37,1 | 0,4 | |
SFA | SESARAM, EPERAM | 2,1 | 0,0 | |||
Subtotal | 39,2 | 0,4 | 452,2 | |||
Total receitas de capital | 1 481,2 | 14,5 | 22,7 | |||
Total | 10 216,6 | 100,0 | -10,5 | |||
Fonte: Ofício da Secretaria Regional das Finanças n.º SRF/8516/2025, de 20/06, e Contas da RAM e dos Serviços e Fundos Autónomos.
Não obstante o referido decréscimo, os dividendos mantêm-se como a principal fonte de receita proveniente das participadas, representando 63,2 % do total dos fluxos provenientes das entidades participadas, a que se seguem (i) a venda de bens e serviços correntes (21,4 %), maioritariamente proveniente das taxas cobradas pela “SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A. ” na Zona Franca da Madeira, e (ii) os rendimentos dos ativos financeiros (14,1 %), decorrentes da redução do capital da “VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A. ” 377.
5.3 - Síntese dos fluxos financeiros
Em 2024, o saldo dos fluxos financeiros com as entidades participadas foi de -493,5 milhões de euros, inferior em 36,6 milhões de euros ao do ano anterior, em resultado de uma despesa global de 503,7 milhões de euros (mais 35,4 milhões de euros do que em 2023) e de uma receita na ordem dos 10,2 milhões (menos 1,2 milhões de euros que no ano anterior).
O agravamento do saldo deveu-se sobretudo ao acréscimo das transferências correntes para o “Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM” (incremento de 103,8 milhões de euros).
QUADRO V.5
Saldo global dos fluxos financeiros
(milhares de euros) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
Designação | Participadas em mais de 50 % | Participadas em menos de 50 % | Associações e Fundações | Total | ∆ (%) 24/23 | |
No perímetro da APR 378 | Fora do perímetro da APR | |||||
Receitas correntes | 100,1 | 6 204,0 | 2 431,3 | 0,0 | 8 735,4 | -14,4 |
Tx, multas o. penalidades 379 | 10,2 | 3,7 | 4,8 | 0,0 | 18,8 | 237,6 |
Rendimentos da propriedade | 0,0 | 4 032,2 | 2 426,5 | 0,0 | 6 458,7 | -19,4 |
Outras receitas | 89,8 | 2 168,1 | 0,0 | 0,0 | 2 257,9 | 2,9 |
Receitas de capital | 39,2 | 0,0 | 1 442,0 | 0,0 | 1 481,2 | 22,7 |
Total da receita | 139,3 | 6 204,0 | 3 873,3 | 0,0 | 10 216,6 | -10,5 |
Despesas correntes | 434 029,4 | 4 774,2 | 1 046,0 | 14 923,7 | 454 773,2 | 34,1 |
Transferências | 414 293,9 | 563,1 | 1 045,2 | 14 883,6 | 430 785,9 | 32,9 |
Subsídios | 19 735,4 | 4 211,1 | 0,8 | 40,0 | 23 987,3 | 59,1 |
Despesas de capital | 48 426,5 | 440,6 | 34,8 | 0,0 | 48 901,9 | -62,1 |
Transferências | 29 385,9 | 440,6 | 34,8 | 0,0 | 29 861,3 | 41,5 |
Ativos financeiros | 19 040,6 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 19 040,6 | -82,4 |
Total da despesa | 482 455,8 | 5 214,8 | 1 080,8 | 14 923,7 | 503 675,1 | 7,6 |
Saldo | -482 316,6 | 989,2 | 2 792,6 | -14 923,7 | -493 458,5 | -8,0 |
∆ (%) 2024/23 | -11,9 | 106,8 | -6,1 | -4,1 | -8,0 | |
Fonte: Ofícios da Secretaria Regional das Finanças n.os SRF/8516/2025 e SRF/13840/2025, de 20/06 e 03/10, respetivamente, e Contas da RAM e dos Serviços e Fundos Autónomos.
Observou-se que as entidades que integram o perímetro da Administração Pública Regional foram responsáveis pela quase totalidade do saldo global, mantendo-se a influência dominante do “Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM”, que recebeu transferências no montante de 399 milhões de euros.
Constatou-se, também, que as empresas fora do perímetro e as entidades participadas em menos de 50 % libertaram mais fluxos financeiros do que os recebidos, evidenciando, respetivamente, saldos positivos de 1 e de 2,8 milhões de euros. O saldo negativo registado no conjunto de associações e fundações (-14,9 milhões de euros) resultou, sobretudo, dos montantes destinados à Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira (13 milhões de euros).
5.4 - Conclusões
Atendendo aos resultados obtidos através da análise desenvolvida no presente capítulo, destacam-se as seguintes conclusões:
1 - A despesa com as entidades participadas voltou a crescer, totalizando 503,7 milhões de euros, enquanto a receita nelas originada se ficou pelos 10,2 milhões. O respetivo saldo, negativo em 493,5 milhões de euros, registou um agravamento de 8 % (-36,6 milhões de euros) face ao ano anterior devido, sobretudo, ao aumento das transferências correntes para o “Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM” de 103,8 milhões de euros.
O comportamento destas transferências constitui um risco para a sustentabilidade das finanças públicas regionais, pois a taxa de crescimento anual do custo com a prestação dos cuidados de saúde à população tem sido persistentemente superior à do Produto Interno Bruto da RAM (cf. o ponto 5.3.).
CAPÍTULO VI
PLANO DE INVESTIMENTOS
O presente capítulo analisa a execução do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional (PIDDAR), em particular da sua parcela anual, conforme instituído no artigo 41.º, n.º 1, alínea e) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas aplicado à conta da RAM.
Procede-se, num primeiro momento, ao enquadramento do PIDDAR enquanto instrumento de planeamento e à identificação das suas interligações com os demais documentos de orientação estratégica, apreciando-se, subsequentemente, a distribuição do investimento previsto para 2024.
A análise da execução do Capítulo 50 do Orçamento Regional recai, sobretudo, na repartição da despesa pelos departamentos do Governo Regional. A apreciação à execução global do PIDDAR incide sobre o grau de realização daqueles departamentos, bem como sobre a sua distribuição por programas e correspondentes fontes de financiamento.
Em cumprimento do princípio do contraditório, previsto no artigo 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, procedeu-se à audição, por escrito, do anterior e do atual Secretário Regional das Finanças, não tendo sido nada acrescentado sobre o teor do presente Capítulo 380.
6.1 - Enquadramento do planeamento
A organização e o funcionamento do sistema de planeamento da RAM encontram-se regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de agosto 381.
Nos termos do artigo 5.º, alínea g), do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de novembro 382, compete ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM preparar e elaborar a proposta técnica do PIDDAR e proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução.
As opções estratégicas e os objetivos da política de investimentos, para o período em análise, foram delineados pelos seguintes documentos:
O Plano de Desenvolvimento Económico e Social da RAM 2030, para o período 2021-2027;
Os Programas do XIV e do XV Governos Regionais da Madeira;
O PIDDAR para 2024.
6.1.1 - Plano de Desenvolvimento Económico e Social da RAM 2030
De acordo com o Plano de Desenvolvimento Económico e Social da RAM 2030, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/M, de 30 de dezembro, a estratégia de desenvolvimento regional para o horizonte temporal compreendido entre 2021 e 2027 assenta nos seguintes pilares estratégicos 383:
Inovação e conhecimento;
Cadeias de valor regional;
Qualificação de competências;
Emprego e inclusão social;
Ação climática e mobilidade sustentável;
Recuperação e resiliência.
Conforme resulta do referenciado Plano, o volume de investimento para o período de programação em apreço, cometido aos referidos seis pilares estratégicos, totaliza 5,6 mil milhões de euros, o que corresponde a um montante médio anual na ordem dos 800,4 milhões de euros.
6.1.2 - O PIDDAR para 2024
O PIDDAR é um instrumento de planeamento que define as medidas de política económica e social a concretizar pelo Governo Regional no ano a que respeita, com a sua expressão sectorial e espacial, de acordo com a orientação estratégica da política de desenvolvimento.
O Plano anual prossegue a implementação da estratégia delineada no Plano de Desenvolvimento Económico e Social, assim como dos programas operacionais da RAM previstos no âmbito do Quadro Estratégico Comum para o período 2021-2027. Simultaneamente contribui para a concretização dos objetivos definidos no Programa do XIV e XV Governos Regionais, que abrange o período 2023-2028.
O PIDDAR para o ano 2024 foi aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa da Madeira em 29 de julho de 2024 384.
6.2 - Orçamento do PIDDAR
6.2.1 - Observância de normas e princípios gerais
Conforme determina a Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM, a proposta orçamental a submeter à Assembleia Legislativa da Madeira deverá conter 385, entre outros, o Mapa IX - PIDDAR, o qual “[...] deve apresentar os programas e projetos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a administração pública regional pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais e evidenciar as fontes de financiamento dos programas.” 386.
O Mapa IX - “Programação Plurianual do Investimento por Programas e Medidas”, anexo ao Orçamento da RAM para 2024, procede à identificação das fontes de financiamento (comunitário, nacional e regional), por programa e por medida, mas não apresenta a identificação dos projetos, conforme preconiza o artigo 12.º, n.º 3 da Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM. Não obstante, essa caracterização consta do PIDDAR.
O PIDDAR 2024 e o respetivo Relatório de Execução detalham as fontes de financiamento comunitário, nacional e regional afetas a cada projeto e identificam os financiamentos provenientes do Capítulo 50 do Orçamento Regional e dos Serviços e Fundos Autónomos, por departamento do Governo Regional.
A apresentação do Relatório de Execução do PIDDAR respeitou o prazo legal 387 estabelecido no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2003/M, de 23 de agosto 388, tendo a respetiva aprovação ocorrido na reunião do Conselho do Governo Regional de 29 de setembro de 2025 389.
Quanto ao seu conteúdo observa-se a identificação dos principais agregados 390, o que permite uma perceção imediata do volume de investimentos e respetivos níveis de execução.
6.2.2 - Orçamento por pilares estratégicos
O PIDDAR para 2024 dispôs de um orçamento inicial na ordem dos 877,9 milhões de euros. Através das alterações orçamentais da competência do Governo, a dotação final do PIDDAR viria a fixar-se em 900,5 milhões de euros, o que correspondeu a um aumento de 2,6 % (22,6 milhões de euros).
Relativamente ao ano anterior, o orçamento inicial do PIDDAR de 2024 foi superior em 102,9 milhões de euros (13,3 %) e o final superior em 141 milhões de euros (18,6 %).
No quadro que se segue observa-se a repartição das dotações orçamentais pelos seis pilares estratégicos do Plano de Desenvolvimento Económico e Social, desagregados nos respetivos programas.
QUADRO VI.1
Orçamento do PIDDAR por pilar estratégico e programa
(milhares de euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
Pilar Estratégico | Orçamento Inicial | Orçamento Final | ||
Valor | % | Valor | % | |
PE01-Inovação e conhecimento | 34 651,6 | 3,9 | 29 880,1 | 3,3 |
P41-Reforço da investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação | 34 651,6 | 3,9 | 29 880,1 | 3,3 |
PE02-Cadeias de valor regional | 307 261,6 | 35,0 | 316 490,8 | 35,1 |
P42-Desenvolvimento empresarial | 10 822,9 | 1,2 | 10 885,9 | 1,2 |
P43-Turismo, cultura e património | 49 918,6 | 5,7 | 47 885,4 | 5,3 |
P44-Atividades tradicionais | 38 686,7 | 4,4 | 40 198,1 | 4,5 |
P45-Energia | 1 284,9 | 0,1 | 400,2 | 0,0 |
P46-Mobilidade sustentável | 197 336,5 | 22,5 | 195 938,9 | 21,8 |
P47-Reabilitação urbana | 9 212,0 | 1,0 | 21 182,4 | 2,4 |
PE03-Qualificação de competências | 36 410,5 | 4,1 | 44 150,0 | 4,9 |
P48-Ensino, competências e formação ao longo da vida | 36 410,5 | 4,1 | 44 150,0 | 4,9 |
PE04-Emprego e inclusão social | 132 905,2 | 15,1 | 139 382,6 | 15,5 |
P49-Promoção da inclusão social e combate à pobreza | 55 443,0 | 6,3 | 58 845,9 | 6,5 |
P50-Saúde | 58 022,4 | 6,6 | 58 991,2 | 6,6 |
P51-Habitação e realojamento | 19 439,7 | 2,2 | 21 545,5 | 2,4 |
PE05-Ação climática, mobilidade e energia sustentáveis | 60 137,4 | 6,8 | 63 363,5 | 7,0 |
P52-Ordenamento urbano e territorial e da paisagem | 33 291,6 | 3,8 | 37 511,0 | 4,2 |
P53-Promoção da adaptação às alterações climáticas e à prevenção e gestão de riscos | 18 472,2 | 2,1 | 17 513,0 | 1,9 |
P54-Gestão de recursos hídricos | 286,5 | 0,0 | 219,1 | 0,0 |
P55-Economia circular e gestão de resíduos | 124,1 | 0,0 | 79,0 | 0,0 |
P56-Assistência técnica | 7 963,1 | 0,9 | 8 041,4 | 0,9 |
PE06-Estímulo à recuperação e resiliência | 306 564,2 | 34,9 | 307 242,9 | 34,1 |
P57-Recuperação e resiliência | 306 564,2 | 34,9 | 307 242,9 | 34,1 |
Total | 877 930,5 | 100,0 | 900 509,8 | 100,0 |
Fonte: PIDDAR e Relatório de Execução do PIDDAR de 2024.
Os recursos orçamentais foram maioritariamente consignados aos pilares estratégicos “PE02-Cadeias de valor regional”, com cerca de 35,1 % do orçamento final (316,5 milhões de euros), e “PE06-Estímulo à recuperação e resiliência”, com 34,1 % (307,2 milhões de euros).
Na análise por programas, observa-se uma forte concentração dos recursos nos programas “P46-Mobilidade sustentável” e “P57-Recuperação e resiliência”, que representaram 55,9 % do orçamento final, destacando-se este último programa que absorveu 307,2 milhões de euros.
6.2.3 - Orçamento por departamento
A maior parte do orçamento final do PIDDAR foi afeto à “Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas” (435,8 milhões de euros) e à “Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude” (117,5 milhões de euros), observando-se que, em conjunto, os dois departamentos representam 61,4 % do orçamento final.
Gráfico VI.1
Orçamento do PIDDAR por departamento
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Fonte: PIDDAR e Relatório de Execução do PIDDAR de 2024.
6.3 - Execução orçamental do Capítulo 50 - Investimentos do Plano
A apreciação da execução do PIDDAR, na sua componente corporizada no Capítulo 50 do Orçamento Regional, incidiu sobre as alterações orçamentais introduzidas e no grau de execução da despesa, por parte de cada departamento do Governo Regional.
QUADRO VI.2
Alterações orçamentais ao Capítulo 50
(milhares de euros) | ||||||
Departamento | Orçamento Inicial | Alterações Orçamentais | Orçamento Final | |||
Valor | % | Valor | ∆% | Valor | % | |
PGR | 407,0 | 0,1 | -200,6 | -49,3 | 206,4 | 0,0 |
SRE | 47 693,7 | 7,4 | 923,8 | 1,9 | 48 617,5 | 7,8 |
SRF | 53 875,4 | 8,4 | 1 443,8 | 2,7 | 55 319,2 | 8,9 |
SRS | 25 665,7 | 4,0 | -9 434,1 | -36,8 | 16 231,7 | 2,6 |
SRETC | 41 078,9 | 6,4 | -2 474,9 | -6,0 | 38 604,0 | 6,2 |
SRAPA | 47 591,7 | 7,4 | 1 067,4 | 2,2 | 48 659,1 | 7,8 |
SREI | 342 718,9 | 53,4 | -9 516,1 | -2,8 | 333 202,8 | 53,5 |
SRITJ | 82 639,6 | 12,9 | -1 062,6 | -1,3 | 81 576,9 | 13,1 |
Total | 641 671,0 | 100,0 | -19 253,2 | -3,0 | 622 417,7 | 100,0 |
Fonte: Orçamento da RAM, despachos de alteração orçamental e Conta da RAM de 2024.
O orçamento inicial, que havia destinado ao Capítulo 50 uma dotação na ordem dos 641,7 milhões de euros, foi reduzido em 19,3 milhões de euros por via das alterações orçamentais, fixando o orçamento final em cerca de 622,4 milhões de euros, o que representou uma diminuição de 3 % face à dotação inicial.
A redução do orçamento inicial foi operada através das alterações no valor de -26 milhões de euros, compensadas pela abertura de créditos especiais (+6,7 milhões de euros).
A redução foi sentida, especialmente, no orçamento da “Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas” (-9,5 milhões de euros), da “Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil” (-9,4 milhões de euros) e da “Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura” (-2,5 milhões de euros).
Comparando com as dotações do ano anterior, conclui-se que, em 2024, a dotação inicial do Capítulo 50 foi superior em 9,4 % (55,3 milhões de euros) e que a dotação final subiu 16 % (86,1 milhões de euros).
6.3.1 - Distribuição da despesa realizada
A execução global do Capítulo 50 rondou os 61,1 % da dotação final, registando-se uma redução na ordem dos 7,5 pontos percentuais face ao ano anterior.
QUADRO VI.3
Despesa do Capítulo 50 por classificação orgânica
(milhares de euros) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
Departamento | Orçamento Final | Execução | Desvio | Tx. Exec. | ||
Valor | % | Valor | % | (Execução) | ||
PGR | 206,4 | 0,0 | 188,6 | 0,0 | -17,8 | 91,4 |
SRE | 48 617,5 | 7,8 | 33 860,2 | 8,9 | -14 757,3 | 69,6 |
SRF | 55 319,2 | 8,9 | 27 476,0 | 7,2 | -27 843,2 | 49,7 |
SRS | 16 231,7 | 2,6 | 7 740,5 | 2,0 | -8 491,2 | 47,7 |
SRETC | 38 604,0 | 6,2 | 27 377,6 | 7,2 | -11 226,5 | 70,9 |
SRAPA | 48 659,1 | 7,8 | 22 405,7 | 5,9 | -26 253,4 | 46,0 |
SREI | 333 202,8 | 53,5 | 236 854,6 | 62,3 | -96 348,3 | 71,1 |
SRITJ | 81 576,9 | 13,1 | 24 535,5 | 6,4 | -57 041,4 | 30,1 |
Total | 622 417,7 | 100,0 | 380 438,7 | 100,0 | -241 979,1 | 61,1 |
Fonte: Conta da RAM de 2024.
Apenas quatro departamentos do Governo Regional registaram execuções acima dos 50 %, com o melhor desempenho na “Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura” (70,9 %) 391 e o pior na “Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude” (30,1 %).
6.4 - Execução financeira global do PIDDAR
A apreciação da execução global do PIDDAR incidiu, sobretudo, no grau de realização financeira por departamento do Governo Regional e por pilares estratégicos e respetivos programas, bem como nas correspondentes fontes de financiamento. Deu-se, ainda, enfase à sua execução plurianual.
6.4.1 - Execução global por departamento
QUADRO VI.4
Previsão e execução do PIDDAR por departamento
(milhares de euros) | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
Departamento | Orçamento | Execução | Desvio (Execução) | Tx. Exec. | |||
Inicial | Final | Valor | % | Valor | % | ||
PGR | 407,0 | 206,4 | 188,6 | 0,0 | -17,8 | 0,0 | 91,4 |
SRE | 74 562,2 | 86 181,5 | 50 783,6 | 10,5 | -35 397,9 | 8,5 | 58,9 |
SRF | 81 058,6 | 89 682,7 | 42 477,9 | 8,7 | -47 204,8 | 11,4 | 47,4 |
SRS | 77 857,7 | 75 239,5 | 18 322,9 | 3,8 | -56 916,6 | 13,7 | 24,4 |
SRETC | 41 078,9 | 38 604,0 | 27 377,6 | 5,6 | -11 226,5 | 2,7 | 70,9 |
SRAPA | 54 583,8 | 57 348,9 | 24 608,2 | 5,1 | -32 740,7 | 7,9 | 42,9 |
SREI | 434 874,2 | 435 763,8 | 277 681,3 | 57,2 | -158 082,6 | 38,1 | 63,7 |
SRITJ | 113 508,1 | 117 482,9 | 44 110,4 | 9,1 | -73 372,5 | 17,7 | 37,5 |
Total | 877 930,6 | 900 509,8 | 485 550,5 | 100,0 | -414 959,3 | 100,0 | 53,9 |
Fonte: Orçamento e Relatório de Execução do PIDDAR de 2024.
Globalmente, o orçamento final do PIDDAR foi executado em 53,9 %, correspondendo a um volume de pagamentos de 485,6 milhões de euros, ficando assim por executar cerca de 415 milhões de euros.
De acordo com o Relatório de Execução do PIDDAR de 2024, a taxa de execução foi fortemente influenciada pelos seguintes fatores:
(i) “[...] aplicação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira (ORAM) em regime de duodécimos, durante o primeiro semestre, o que limitou significativamente o lançamento de novos processos de aquisição de bens e serviços indispensáveis à concretização dos investimentos planeados.”;
(ii) “[...] aprovação tardia do ORAM, para 2024, [que] reduziu o período disponível para a execução financeira efetiva das iniciativas previstas, implicando a necessidade de redefinir prioridades e reprogramar para 2025 grande parte das atividades inicialmente calendarizadas.”;
(iii) O contexto de incerteza global, decorrente de um cenário geopolítico adverso, “[...] exigiu a priorização das medidas excecionais e temporárias, previstas no Programa Recuperação e Resiliência, com o objetivo de garantir a estabilidade social e económica da Região, permitindo a continuidade do seu processo de desenvolvimento com respeito pelos princípios de coesão económica, territorial e social.”;
(iv) “[...] fatores conjunturais adversos e [a] persistente escassez de mão de obra qualificada, gerou impactos significativos ao nível dos custos dos fatores de produção, com efeitos diretos sobre a capacidade de contratação pública. A dificuldade em assegurar o fornecimento de bens e serviços dentro dos prazos e valores contratualizados levou a que vários procedimentos ficassem desertos, contribuindo para atrasos nos processos de execução e para o aumento da complexidade na gestão dos investimentos. Estes constrangimentos tiveram implicações diretas na execução física e financeira dos projetos programados, em particular os cofinanciados no âmbito dos instrumentos comunitários e do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).”.
Na senda do observado no Capítulo 50, a taxa de execução do PIDDAR apresentou uma diminuição de 4,7 pontos percentuais face ao ano anterior. O volume de execução do PIDDAR superou em 105,1 milhões de euros a despesa do Capítulo 50 da Conta da Região, e a sua taxa de execução foi 7,2 pontos percentuais mais baixa.
Por departamentos, destaca-se a concentração dos pagamentos na “Secretaria Regional de Equipamento e Infraestruturas” (277,7 milhões de euros) e na “Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia” (50,8 milhões de euros), que, em conjunto, representam 67,6 % do total.
A maior taxa de execução 392 foi alcançada pela “Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura” (70,9 %) e a menor pela “Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil” (24,4 %).
6.4.2 - Execução global por pilares estratégicos e programas
O nível de execução do PIDDAR, face ao orçamento final, em função dos 6 pilares estratégicos do PDES e dos 17 programas que o integram consta do quadro seguinte.
QUADRO VI.5
Execução do PIDDAR por pilar estratégico e programa
(milhares de euros) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
Pilar Estratégico | Orçamento final | Execução | Tx. Exec. | ||
Valor | % | Valor | % | ||
PE01-Inovação e conhecimento | 29 880,1 | 3,3 | 11 801,9 | 2,4 | 39,5 |
P41-Reforço da investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação | 29 880,1 | 3,3 | 11 801,9 | 2,4 | 39,5 |
PE02-Cadeias de valor regional | 316 490,8 | 35,1 | 229 226,3 | 47,2 | 72,4 |
P42-Desenvolvimento empresarial | 10 885,9 | 1,2 | 5 111,2 | 1,1 | 47,0 |
P43-Turismo, cultura e património | 47 885,4 | 5,3 | 39 605,1 | 8,2 | 82,7 |
P44-Atividades tradicionais | 40 198,1 | 4,5 | 18 736,8 | 3,9 | 46,6 |
P45-Energia | 400,2 | 0,0 | 256,3 | 0,1 | 64,0 |
P46-Mobilidade sustentável | 195 938,9 | 21,8 | 160 833,7 | 33,1 | 82,1 |
P47-Reabilitação urbana | 21 182,4 | 2,4 | 4 683,2 | 1,0 | 22,1 |
PE03-Qualificação de competências | 44 150,0 | 4,9 | 29 779,2 | 6,1 | 67,5 |
P48-Ensino, competências e formação ao longo da vida | 44 150,0 | 4,9 | 29 779,2 | 6,1 | 67,5 |
PE04-Emprego e inclusão social | 139 382,6 | 15,5 | 88 997,7 | 18,3 | 63,9 |
P49-Promoção da inclusão social e combate à pobreza | 58 845,9 | 6,5 | 34 488,6 | 7,1 | 58,6 |
P50-Saúde | 58 991,2 | 6,6 | 42 898,7 | 8,8 | 72,7 |
P51-Habitação e realojamento | 21 545,5 | 2,4 | 11 610,4 | 2,4 | 53,9 |
PE05-Ação climática, mobilidade e energia sustentáveis | 63 363,5 | 7,0 | 27 392,0 | 5,6 | 43,2 |
P52-Ordenamento urbano e territorial e da paisagem | 37 511,0 | 4,2 | 15 020,8 | 3,1 | 40,0 |
P53-Promoção da adaptação às alterações climáticas e à prevenção e gestão de riscos | 17 513,0 | 1,9 | 7 381,4 | 1,5 | 42,1 |
P54-Gestão de recursos hídricos | 219,1 | 0,0 | 214,6 | 0,0 | 97,9 |
P55-Economia circular e gestão de resíduos | 79,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
P56-Assistência técnica | 8 041,4 | 0,9 | 4 775,2 | 1,0 | 59,4 |
PE06-Estímulo à recuperação e resiliência | 307 242,9 | 34,1 | 98 353,4 | 20,3 | 32,0 |
P57-Recuperação e resiliência | 307 242,9 | 34,1 | 98 353,4 | 20,3 | 32,0 |
Total | 900 509,8 | 100,0 | 485 550,5 | 100,0 | 53,9 |
Fonte: Relatório de Execução do PIDDAR de 2024.
À semelhança do ano anterior, o pilar estratégico “PE02-Cadeias de valor regional” apresentou a mais elevada taxa de execução (72,4 %) e, em virtude do seu peso relativo (47,2 %), contribuiu para elevar a execução do PIDDAR. Neste pilar, destaca-se o programa “P46-Mobilidade sustentável” com uma execução de 160,8 milhões de euros, a que corresponde uma taxa de execução de 82,1 %.
Três pilares estratégicos apresentam uma execução abaixo dos 50 %, com destaque para o pilar “PE06-Estímulo à recuperação e resiliência” (32 %) que espelha a reduzida execução orçamental do Plano de Recuperação e Resiliência, cujos pagamentos ascenderam a 98,4 milhões de euros (face a uma despesa orçada de 307,2 milhões de euros).
6.4.3 - Distribuição territorial do investimento
O gráfico caracteriza a distribuição geográfica dos investimentos executados em 2024, observando-se que o conjunto dos projetos de âmbito regional e intermunicipal representa 76,8 % do volume financeiro executado correspondendo a 372,8 milhões de euros.
Gráfico VI.2
Repartição territorial do investimento
![]() |
Fonte: Relatório de Execução do PIDDAR de 2024.
Os investimentos individualizáveis por concelho corresponderam a 23,2 % do total, constatando-se que o município do Funchal recebeu a maior parcela desses investimentos (15,7 %) no valor de 76,4 milhões de euros, montante largamente superior ao investido em Santa Cruz (2,3 %), em Câmara de Lobos e na Calheta (1,4 % cada).
6.4.4 - Fontes de financiamento por programas
A execução do PIDDAR foi suportada maioritariamente por financiamento regional (55 %), tendo o remanescente sido assegurado por financiamento comunitário (26,4 %) e nacional (18,6 %). Comparativamente ao ano de 2023, o financiamento regional diminuiu em contrapartida do aumento das verbas comunitárias e nacionais.
QUADRO VI.6
Fontes de financiamento do PIDDAR por programas
(milhares de euros) | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
Programas | Financiamento | Total | |||||
Regional | Comunitário | Nacional | |||||
Valor | % | Valor | % | Valor | % | ||
P41-Reforço da investigação, desenvolvimento tecnológico e inovação | 7 857,2 | 66,6 | 1 722,7 | 14,6 | 2 222,1 | 18,8 | 11 801,9 |
P42-Desenvolvimento empresarial | 2 373,0 | 46,4 | 2 738,2 | 53,6 | 0,0 | 0,0 | 5 111,2 |
P43-Turismo, cultura e património | 38 736,4 | 97,8 | 261,3 | 0,7 | 607,3 | 1,5 | 39 605,1 |
P44-Atividades tradicionais | 8 431,4 | 45,0 | 3 055,2 | 16,3 | 7 250,2 | 38,7 | 18 736,8 |
P45-Energia | 256,2 | 100,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 256,2 |
P46-Mobilidade sustentável | 128 760,6 | 80,1 | 0,0 | 0,0 | 32 073,2 | 19,9 | 160 833,7 |
P47-Reabilitação urbana | 2 408,2 | 51,4 | 0,0 | 0,0 | 2 275,0 | 48,6 | 4 683,2 |
P48-Ensino, competências e formação ao longo da vida | 4 115,3 | 13,8 | 13 103,7 | 44,0 | 12 560,2 | 42,2 | 29 779,2 |
P49-Promoção da inclusão social e combate à pobreza | 15 290,7 | 44,3 | 19 197,9 | 55,7 | 0,0 | 0,0 | 34 488,6 |
P50-Saúde | 15 617,5 | 36,4 | 1 258,2 | 2,9 | 26 022,9 | 60,7 | 42 898,7 |
P51-Habitação e realojamento | 11 059,1 | 95,3 | 427,4 | 3,7 | 123,9 | 1,1 | 11 610,4 |
P52-Ordenamento urbano e territorial e da paisagem | 7 997,8 | 53,2 | 0,0 | 0,0 | 7 023,0 | 46,8 | 15 020,8 |
P53-Promoção da adaptação às alterações climáticas e à prevenção e gestão de riscos | 7 191,8 | 97,4 | 84,6 | 1,1 | 105,0 | 1,4 | 7 381,4 |
P54-Gestão de recursos hídricos | 214,5 | 100,0 | 0,1 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 214,6 |
P55-Economia circular e gestão de resíduos | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
P56-Assistência técnica | 884,3 | 18,5 | 3 890,9 | 81,5 | 0,0 | 0,0 | 4 775,2 |
P57-Recuperação e resiliência | 15 692,8 | 16,0 | 82 660,5 | 84,0 | 0,0 | 0,0 | 98 353,4 |
Total | 266 886,9 | 55,0 | 128 400,8 | 26,4 | 90 262,9 | 18,6 | 485 550,5 |
Fonte: Relatório de Execução do PIDDAR de 2024.
O financiamento regional no montante de 266,9 milhões de euros foi canalizado em especial para o programa “P46-Mobilidade sustentável” que, per si, absorveu 48,2 % do financiamento com esta origem (128,8 milhões de euros) 393. Esta fonte assegurou mais de metade do financiamento em nove dos dezassete programas considerados.
O financiamento comunitário no valor de 128,4 milhões de euros foi mais acentuado no programa “P57-Recuperação e resiliência”, relacionado com a comparticipação comunitária do Plano de Recuperação e Resiliência, com um peso de 64,4 % nesses fundos (82,7 milhões de euros).
O financiamento nacional (90,3 milhões de euros) direcionou-se maioritariamente para os programas “P46-Mobilidade sustentável” (32,1 milhões de euros) e “P50-Saúde” (26 milhões de euros), este último relacionado com o apoio financeiro do Estado à construção, incluindo a fiscalização da empreitada e o equipamento médico e hospitalar, do novo Hospital Central e Universitário da Madeira.
6.4.5 - Evolução da execução global
O quadro apresenta a evolução da execução global do PIDDAR entre 2019 e 2024, em termos nominais e a preços constantes do ano 2019, assim como as respetivas taxas de variação anual.
QUADRO VI.7
Evolução da execução global do PIDDAR
(milhares de euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
Anos | Preços correntes | Variação anual (%) | Preços constantes (base 2019) | Variação anual (%) |
2019 | 437 742,4 | – | 437 742,4 | – |
2020 | 355 242,0 | -18,8 | 360 322,5 | -17,7 |
2021 | 452 321,5 | 27,3 | 453 664,0 | 25,9 |
2022 | 477 190,1 | 5,5 | 447 504,9 | -1,4 |
2023 | 444 783,0 | -6,8 | 397 402,6 | -11,2 |
2024 | 485 550,5 | 9,2 | 419 805,8 | 5,6 |
TMCA | 2,1 % | -0,8 % | ||
Fonte: Relatórios de Execução do PIDDAR de 2019 a 2024 e série retrospetiva das taxas de variação anual do Índice de Preços no Consumidor publicadas pela Direção Regional de Estatística da Madeira.
Em 2024 verificou-se um aumento nominal do volume dos pagamentos do PIDDAR de 9,2 % face ao ano anterior. Expurgado o efeito da variação dos preços, evidencia-se um acréscimo dos pagamentos do PIDDAR de 5,6 %.
6.4.6 - Execução do PIDDAR face ao Plano de Desenvolvimento Económico e Social
No quadro que se segue procede-se à análise comparativa entre o investimento previsto no Plano de Desenvolvimento Económico e Social anualizado e o valor da despesa do PIDDAR executada no período de vigência daquele plano plurianual.
QUADRO VI.8
Execução Plano de Desenvolvimento Económico e Social 2021-2027
(milhões de euros) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
Pilares Estratégicos | PDES MADEIRA 2030 | PDES anualizado 2021-2024 | PIDDAR 2021-2024 | Desvio PDES anualizado/PIDDAR 2021-2024 | Execução do PDES (%) |
PE01-Inovação e conhecimento | 108,0 | 61,7 | 50,4 | -11,3 | 81,7 |
PE02-Cadeias de valor regional | 1 371,0 | 783,4 | 914,6 | 131,2 | 116,7 |
PE03-Qualificação de competências | 322,0 | 184,0 | 98,3 | -85,7 | 53,4 |
PE04-Emprego e inclusão social | 1 009,5 | 576,9 | 282,7 | -294,2 | 49,0 |
PE05-Acção climática, mobilidade e energia sustentáveis | 2 249,0 | 1 285,1 | 131,9 | -1 153,2 | 10,3 |
PE06-Estímulo à recuperação e resiliência | 543,0 | 310,3 | 381,8 | 71,5 | 123,0 |
Total | 5 602,5 | 3 201,4 | 1 859,8 | -1 341,6 | 58,1 |
Fonte: Plano de Desenvolvimento Económico e Social da RAM 2030 e Relatórios do PIDDAR de 2021 a 2024.
No final de 2024, a execução financeira global do Plano de Desenvolvimento Económico e Social da RAM 2030 atingiu cerca de 1 859,8 milhões de euros, correspondendo a uma taxa de execução de 58,1 % do Plano anualizado e a um significativo desvio, para menos, de 1 341,6 milhões de euros entre o programado 394 e o executado.
Tal como em 2023, os pilares estratégicos “PE02-Cadeias de valor regional” e “PE06-Estímulo à recuperação e resiliência” apresentavam, em 2024, um grau de execução superior ao Plano anualizado em 16,7 % e 23 %, respetivamente, enquanto o “PE05-Ação climática, mobilidade e energia sustentáveis” representou a execução mais baixa, de apenas 10,3 % (menos 1,2 mil milhões de euros do que o esperado).
6.5 - Conclusões
Em função dos trabalhos desenvolvidos e dos resultados obtidos na análise efetuada à execução do Plano de Investimentos de 2024 da Região, destacam-se as seguintes conclusões:
1 - O orçamento final do PIDDAR fixou-se em 900,5 milhões de euros, enquanto o volume financeiro despendido rondou os 485,6 milhões de euros, correspondendo a uma taxa de execução de 53,9 %, o que representa uma diminuição de 4,7 pontos percentuais face a 2023 (cf. os pontos 6.2.2. e 6.4.1.).
2 - A execução do PIDDAR foi suportada maioritariamente por financiamento regional (266,9 milhões de euros ou 55 % dos pagamentos), tendo o remanescente sido assegurado por fundos comunitários (26,4 %) e financiamento nacional (18,6 %) [cf. o ponto 6.4.4.].
3 - Verificou-se um aumento do volume dos pagamentos do PIDDAR de 9,2 %, face ao ano anterior, e de 5,6 % se expurgado o efeito da variação dos preços (cf. o ponto 6.4.5.).
4 - A execução financeira do Plano de Desenvolvimento Económico e Social da RAM 2030 atingiu uma taxa de execução de 58,1 % do Plano anualizado, menos 1,3 mil milhões de euros do que o esperado para o final de 2024, dos quais 1,2 mil milhões de euros afetos ao “PE05-Ação climática, mobilidade e energia sustentáveis” (cf. o ponto 6.4.6.).
CAPÍTULO VII
SUBSÍDIOS E OUTROS APOIOS FINANCEIROS
O presente capítulo examina a execução orçamental da despesa com subsídios e demais apoios financeiros concedidos 395, direta ou indiretamente, pela Região Autónoma da Madeira (RAM), em cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
A análise segue a estrutura dos setores institucionais a que pertencem os beneficiários, destacando as entidades com maior relevância financeira, bem como as operações mais expressivas relacionadas com esta tipologia de despesa pública.
Em cumprimento do princípio do contraditório, previsto no artigo 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, procedeu-se à audição, por escrito, do anterior e do atual Secretário Regional das Finanças, não tendo sido nada acrescentado sobre o teor do presente Capítulo 396.
7.1 - Enquadramento legal
O regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas regionais decorre do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2014/M, de 20 de agosto, que procedeu à adaptação do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, ao ordenamento jurídico da Região Autónoma da Madeira.
Paralelamente, a Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto 397, estabelece obrigações de publicidade e de reporte de informação 398 sobre os apoios (incluindo as transferências correntes e de capital, e a cedência de bens do património público) concedidos pela Administração Pública a favor de pessoas singulares ou coletivas dos setores privado, cooperativo e social, bem como das entidades públicas fora do perímetro do setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, a título de subvenção pública 399.
À semelhança dos anos anteriores, o Orçamento da RAM para 2024 400, nos seus artigos 38.º a 48.º, autorizou o Governo Regional a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito:
(i) De ações e projetos de desenvolvimento com enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da RAM, que visem a melhoria da qualidade de vida das populações;
(ii) De “[...] ações e projetos de caráter social e económico, ambiental, cultural, desportivo e religioso que visem [...] a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional e ou a promoção da [RAM].”;
(iii) Da divulgação de projetos de caráter informativo, social, económico, cultural e desportivo da RAM promovidos por entidades operadoras de radiodifusão sonora;
(iv) Da subsidiação do preço dos serviços prestados pelo sistema multimunicipal de águas e de resíduos da RAM;
(v) De “[...] ações e projetos de caráter social que visem o apoio a comunidades emigrantes e imigrantes;”;
(vi) Do apoio humanitário;
(vii) Do funcionamento ou implementação da Rede Regional de Cuidados Continuados Integrados;
(viii) Da prestação de serviço público (através de indemnizações compensatórias);
(ix) De incentivos aos conservadores dos Registos da Região Autónoma da Madeira.
Em 2024, no “Capítulo VIII - Concessão de subsídios e outras formas de apoio” do citado diploma orçamental foram introduzidos dois novos artigos (o 43.º e o 46.º), cujo enquadramento se afigura pouco consentâneo (do ponto de vista da sistematização) com a referida epígrafe:
(i) “Ultrapassados os tempos máximos de resposta garantidos e esgotada a capacidade instalada do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, no âmbito da realização de cirurgias e tratamentos urgentes, o Serviço Regional de Saúde, contrata os serviços, nos termos legais, com entidades prestadoras de cuidados de saúde do setor privado, assumindo os respetivos encargos, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da saúde.” (cf. o artigo 43.º).
Tratando-se de uma determinação para a contratação externa de serviços, não se entende a sua qualificação como apoio.
(ii) “O Serviço Regional de Saúde promoverá, no ano de 2024, o reforço das consultas de especialidades médicas hospitalares e da realização de pequenas cirurgias nos Centros de Saúde da Região Autónoma da Madeira.” (cf. o artigo 46.º).
Não se descortina em que medida este articulado se enquadra no domínio dos subsídios.
Em relação aos apoios a entidades de direito privado, determinou-se como regra geral que em 2024 não poderia ser ultrapassado o volume de apoios anteriormente concedido para a mesma finalidade 401 (artigo 42.º).
Destaque-se, ainda, que a execução da projetada base de dados regional prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Orçamento da RAM de 2024, na qual constarão os dados de todos os beneficiários de apoios e subsídios regionais encontrava-se, em 6 de junho de 2025, condicionada ao processo de reprogramação do Plano de Recuperação e Resiliência, onde se insere o respetivo projeto 402.
No ano de 2024, o volume global de subsídios e outros apoios financeiros concedidos pela Administração Regional totalizou 190,5 milhões de euros (menos 1,8 % do que em 2023), dos quais 73,3 % foram concedidos pela Administração Regional Direta (139,5 milhões de euros) e o restante pelos Serviços e Fundos Autónomos e Entidades Públicas Reclassificadas (50,9 milhões de euros).
No âmbito da recomendação emitida no Parecer à Conta da RAM de 2022, que não se deu por acatada em 2023, para o Governo Regional “[...] passar a utilizar os seguintes instrumentos de racionalidade e transparência financeiras: (i) justificação e planeamento de cada apoio financeiro a conceder a cada entidade; e (ii) avaliação dos resultados qualitativos e quantitativos alcançados pelas entidades que receberam apoio financeiro.”, a Secretaria Regional das Finanças informou ter emitido a Circular n.º 4/ORÇ/2025, de 12 de março, que estabelece instruções genéricas para o acompanhamento dos subsídios ou apoios financeiros.
Em concreto, estabeleceu que:
1 - Relativamente à “(i) justificação e planeamento de cada apoio financeiro a conceder a cada entidade;”, “Todas as comunicações ou pedidos de parecer prévio associados à atribuição de subsídios ou outros apoios [...] enviados à Secretaria Regional das Finanças (SRF) para efeitos de comunicação ou parecer prévio, [...] devem ser acompanhados, em conjunto com a demais documentação exigível, dos seguintes elementos:
a) Justificação e planeamento de cada apoio financeiro, a conceder a cada entidade através do preenchimento do Anexo l 403;
b) Em cada pedido de atribuição ou comunicação, de apoios a entidades, que já receberam apoios (similares) em anos anteriores, com igual finalidade, o departamento do Governo Regional respetivo, deve acompanhar o pedido de novo apoio com declaração que expresse que na aplicação do apoio precedente foram alcançados os objetivos quantitativos e qualitativos propostos, conforme Anexo l.”.
2 - No que diz respeito à “(ii) avaliação dos resultados qualitativos e quantitativos alcançados pelas entidades que receberam apoio financeiro.”, “Para efeitos do acompanhamento da avaliação dos resultados quantitativos e qualitativos:
a) Todas as entidades da Administração Pública Regional, responsáveis pela atribuição de apoios ou subsídios devem enviar às respetivas Unidades de Gestão, até ao dia 15 de março, de cada ano [com início em março de 2026], relatório anual de avaliação de resultados, referente ao ano anterior (n-1);
b) As Unidades de Gestão devem remeter à SRF/Direção Regional do Orçamento e Tesouro, até ao dia 31 de março, de cada ano, relatório global, com a informação das entidades da respetiva tutela, referente ao ano anterior (n-1);” 404.
Apesar de terem sido tomado medidas no sentido da implementação da recomendação supramencionada, o Tribunal só poderá realizar a sua avaliação (qualitativa e quantitativa) no âmbito dos trabalhos preparatórios do Parecer sobre a Conta da RAM de 2025.
7.2 - Apoios financeiros concedidos pela Administração Regional Direta
Em 2024, a despesa com subsídios e outros apoios financeiros atribuídos pela Administração Regional Direta atingiu 139,5 milhões de euros, representando um aumento de 11,6 % (mais 14,5 milhões de euros), face a 2023.
QUADRO VII.1
Apoios financeiros concedidos pela Administração Regional Direta
(milhares de euros) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
Agrupamento de Classificação Económica 405 | Orçamento Final | Execução | Tx. Exec. (%) | ∆% 2024/23 | ||
Valor | % | Valor | % | |||
Transferências correntes | 125 575,5 | 57,0 | 93 531,3 | 67,0 | 74,5 | 0,0 |
Transferências de capital | 44 636,5 | 20,3 | 12 745,0 | 9,1 | 28,6 | 56,7 |
Subtotal Transferências | 170 212,0 | 77,3 | 106 276,3 | 76,2 | 62,4 | 4,5 |
Subsídios | 50 079,2 | 22,7 | 33 241,8 | 23,8 | 66,4 | 42,7 |
Total | 220 291,2 | 100,0 | 139 518,1 | 100,0 | 63,3 | 11,6 |
Fonte: Conta da RAM de 2023 e 2024 e ofício da DROT n.º SRF/7875/2025, de 6 de junho.
À semelhança do ano anterior, as “transferências correntes” constituíram o principal suporte daquelas despesas (67,0 %), seguidas dos “subsídios” (23,8 %) e das “transferências de capital” (9,1 %). Em relação ao período homólogo, destaque para os “subsídios” que registaram um aumento de 9,9 milhões de euros, devido ao incremento de 11,9 milhões de euros nos apoios ao sector dos transportes.
A taxa de execução dos apoios registou uma diminuição de 10,1 pontos percentuais face a 2023, tendo passado de 73,4 % para 63,3 % dos apoios orçamentados.
O gráfico seguinte ilustra a repartição dos apoios financeiros pagos pelos vários Departamentos do Governo Regional, permitindo observar que 41,9 % da despesa (58,4 milhões de euros) foi da responsabilidade da “Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia”, maioritariamente alocados a estabelecimentos de ensino, e a clubes e associações desportivas, culturais e recreativas.
Gráfico VII.1
Repartição orgânica dos apoios financeiros
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Fonte: Conta da RAM e ofício da DROT n.º SRF/7875/2025, de 6 de junho.
A despesa de 29 milhões de euros executada pela “Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas” está relacionada, sobretudo, com a compensação financeira paga às empresas fornecedoras de serviços de transporte público de passageiros, relacionada com o cumprimento das obrigações de serviço público.
A “Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude” atribuiu cerca de 23,3 milhões de euros de apoios financeiros, onde se destacam (i) os 8,1 milhões de euros destinados ao alargamento e requalificação da rede de estabelecimentos residenciais e não residenciais para pessoas idosas, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência; (ii) os 4,3 milhões de euros afetos a despesas no âmbito da Rede de Cuidados Continuados da RAM; e (iii) os 3,5 milhões de euros para o Complemento Regional para Idosos da RAM.
Mais de metade do total dos apoios (53,1 %) foi atribuído às “instituições sem fins lucrativos”, seguindo-se as “sociedades privadas” (18,5 %), as “sociedades públicas” (17,8 %) e as “famílias” (9 %) 406.
QUADRO VII.2
Distribuição dos apoios financeiros por setor institucional
(milhares de euros) | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Setores institucionais | Transf. correntes | Subsídios | Transf. de capital | Total | ||||
Orç. final | Execução | Orç. final | Execução | Orç. final | Execução | Orç. final | Execução | |
Inst. sem fins lucrativos | 91 704,3 | 63 962,2 | 0,0 | 0,0 | 36 170,0 | 10 069,3 | 127 874,3 | 74 031,5 |
Sociedades privadas | 19 808,0 | 17 233,8 | 15 784,3 | 8 565,1 | 355,4 | 78,9 | 35 947,7 | 25 877,8 |
Sociedades públicas | 690,4 | 495,3 | 31 665,7 | 23 924,4 | 2 801,9 | 422,5 | 35 158,0 | 24 842,2 |
Famílias | 13 262,4 | 11 735,5 | 2 622,8 | 752,2 | 0,8 | 0,0 | 15 886,0 | 12 487,8 |
Administração local | 0,0 | 0,0 | 6,5 | 0,0 | 5 308,5 | 2 174,3 | 5 315,0 | 2 174,3 |
Resto do mundo | 110,3 | 104,5 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 110,3 | 104,5 |
Total | 125 575,5 | 93 531,3 | 50 079,2 | 33 241,8 | 44 636,5 | 12 745,0 | 220 291,2 | 139 518,1 |
Peso no total | 57,0 % | 67,0 % | 22,7 % | 23,8 % | 20,3 % | 9,1 % | 100,0 % | 100,0 % |
Fonte: Conta da RAM de 2024 e ofícios da DROT n.os SRF/7875/2025, de 6 de junho, e SRF/10368/2025, de 30 de julho.
Comparativamente a 2023, o setor institucional onde se verificou a principal variação foi o das “sociedades públicas”, com um aumento de apoios financeiros que rondou os 7,8 milhões de euros, seguido das “instituições sem fins lucrativos” com mais 6 milhões de euros.
No exercício em análise, não foram criadas linhas de crédito para as Autarquias Locais, Associações ou Empresas Municipais da RAM, sendo que as linhas de crédito previamente constituídas se encontravam encerradas.
7.2.1 - Instituições sem fins lucrativos
Os apoios às “instituições sem fins lucrativos” totalizaram 74 milhões de euros em 2024, dos quais 86,4 % foram processados através de transferências correntes (64 milhões de euros) e 13,6 % por transferências de capital (10,1 milhões de euros).
QUADRO VII.3
Repartição dos apoios às instituições sem fins lucrativos por programa
(milhares de euros) | |||
|---|---|---|---|
Programa | Execução | % | |
P043 | Turismo, cultura e património | 27 239,4 | 36,8 |
P048 | Ensino, competências e formação ao longo da vida | 25 485,4 | 34,4 |
P049 | Promoção da inclusão social e combate à pobreza | 9 555,4 | 12,9 |
P057 | Recuperação e resiliência | 9 275,7 | 12,5 |
P044 | Atividades tradicionais | 1 012,1 | 1,4 |
Restantes programas | 1 463,5 | 2,0 | |
Total | 74 031,5 | 100,0 | |
Fonte: Conta da RAM de 2024 e ofícios da DROT n.os SRF/7875/2025, de 6 de junho, e SRF/10368/2025, de 30 de julho.
A distribuição da despesa pública alocada a “instituições sem fins lucrativos” pelos programas orçamentais evidencia uma concentração dos apoios (71,2 %) em dois programas: o “P043 - Turismo, cultura e património” (27,2 milhões de euros) e o “P048 - Ensino, competências e formação ao longo da vida” (25,5 milhões de euros).
Os quatorze maiores beneficiários 407 das subvenções em apreço absorveram 39,4 milhões de euros, o que representa 53,2 % do total da despesa.
QUADRO VII.4
Apoios às instituições sem fins lucrativos - Maiores beneficiários
(milhares de euros) | ||
|---|---|---|
Maiores beneficiários | Valor | % |
Associação de Promoção da RAM | 12 901,0 | 17,4 |
Província do Coração de Maria da Congregação das Irmãs Franciscanas | 3 149,0 | 4,3 |
Santa Casa da Misericórdia do Funchal | 2 984,8 | 4,0 |
Associação Atalaia Living Care | 2 772,5 | 3,7 |
Centros Educativos da Apresentação de Maria | 2 622,8 | 3,5 |
Associação de Socorros Mútuos | 2 359,7 | 3,2 |
Associação Promotora do Ensino Livre | 2 177,7 | 2,9 |
Província Portuguesa dos Sacerdotes Coração de Jesus | 1 789,6 | 2,4 |
Fundação Salesianos | 1 693,4 | 2,3 |
Centro Paroquial do Carmo | 1 557,3 | 2,1 |
Club Sport Marítimo | 1 500,0 | 2,0 |
Fundação Princesa Dona Maria Amélia | 1 454,1 | 2,0 |
Associação Notas e Sinfonias Atlânticas | 1 250,0 | 1,7 |
Auxílio Maternal do Funchal | 1 167,8 | 1,6 |
Subtotal | 39 379,6 | 53,2 |
Restantes | 34 651,9 | 46,8 |
Total | 74 031,5 | 100,0 |
Fonte: Conta da RAM de 2024 e ofícios da DROT n.os SRF/7875/2025, de 6 de junho, e SRF/10368/2025, de 30 de julho.
A maior beneficiária dos apoios públicos voltou a ser a “Associação de Promoção da RAM”, com cerca de 13 milhões de euros 408 (17,4 % do total), de entre vários estabelecimentos de ensino, clubes e associações desportivas, culturais e recreativas, entidades promotoras de projetos para o alargamento e requalificação da rede de estabelecimentos residenciais e não residenciais para pessoas idosas, e entidades integradas na Rede de Cuidados Continuados da RAM, entre outros.
7.2.2 - Sociedades privadas
As “sociedades privadas” receberam apoios na ordem dos 25,9 milhões de euros, maioritariamente sob a forma de transferências correntes (17,2 milhões de euros) e subsídios (8,6 milhões de euros).
QUADRO VII.5
Repartição dos apoios às sociedades privadas por programa
(milhares de euros) | |||
|---|---|---|---|
Programa | Execução | % | |
P048 | Ensino, competências e formação ao longo da vida | 13 132,1 | 50,7 |
P046 | Mobilidade sustentável | 8 323,3 | 32,2 |
P043 | Turismo, cultura e património | 4 177,5 | 16,1 |
Restantes programas | 245,0 | 0,9 | |
Total | 25 877,8 | 100,0 | |
Fonte: Conta da RAM de 2024 e ofícios da DROT n.os SRF/7875/2025, de 6 de junho, e SRF/10368/2025, de 30 de julho.
A despesa pública alocada às “sociedades privadas” pelos programas orçamentais evidencia uma concentração dos apoios (82,9 %) em dois programas: o “P048 - Ensino, competências e formação ao longo da vida” (13,1 milhões de euros) e o “P046 - Mobilidade sustentável” (8,3 milhões de euros), destinando-se maioritariamente ao financiamento de escolas e aos subsídios às empresas fornecedoras de serviços de transporte público de passageiros.
7.2.3 - Sociedades públicas
Em 2024, os apoios financeiros às “sociedades públicas” ascenderam a 24,8 milhões de euros (23,9 milhões de euros sob a forma de subsídios), o que representou um aumento de 7,8 milhões de euros face a 2023, essencialmente pelo aumento do programa “P046 - Mobilidade Sustentável” (mais 9,2 milhões de euros), conjugado com o abrandamento do “P044 - Atividades Tradicionais” (menos 1,4 milhões de euros).
Este aumento está relacionado com o “Grupo Horários do Funchal” 409, que recebeu 19,7 milhões de euros (mais 9,2 milhões de euros) em subsídios, direcionados para a cobertura dos custos com o serviço público de transporte rodoviário de passageiros.
QUADRO VII.6
Repartição dos apoios às sociedades públicas por programa
(milhares de euros) | |||
|---|---|---|---|
Programa | Execução | % | |
P046 | Mobilidade Sustentável | 19 717,1 | 79,4 |
P044 | Atividades Tradicionais | 4 629,8 | 18,6 |
Restantes Programas | 495,3 | 2,0 | |
Total | 24 842,2 | 100,0 | |
Fonte: Conta da RAM de 2024 e ofícios da DROT n.os SRF/7875/2025, de 6 de junho, e SRF/10368/2025, de 30 de julho.
7.3 - Apoios financeiros concedidos pelos Serviços e Fundos Autónomos e Entidades Públicas Reclassificadas
Em 2024, as subvenções financeiras concedidas pelos “Serviços e Fundos Autónomos”, incluindo “Entidades Públicas Reclassificadas”, cifraram-se nos 50,9 milhões de euros, sendo 81,4 % através de transferências correntes, 12,4 % por subsídios e 6,2 % por via de transferências de capital.
QUADRO VII.7
Apoios financeiros concedidos pelos Serviços e Fundos Autónomos 410
(milhares de euros) | ||||||
Agrupamento de Classificação Económica 411 | Orçamento Final | Execução | Tx. Exec. (%) | ∆% 2024/23 | ||
Valor | % | Valor | % | |||
Transferências correntes | 64 488,0 | 53,2 | 41 481,4 | 81,4 | 64,3 | 21,9 |
Transferências de capital | 43 916,3 | 36,2 | 3 155,0 | 6,2 | 7,2 | -85,9 |
Subtotal Transferências | 108 404,3 | 89,5 | 44 636,4 | 87,6 | 41,2 | -20,8 |
Subsídios | 12 767,8 | 10,5 | 6 306,4 | 12,4 | 49,4 | 11,1 |
Total | 121 172,1 | 100,0 | 50 942,8 | 100,0 | 42,0 | -17,9 |
Fonte: Contas da RAM de 2023 e 2024 e ofícios da DROT n.os SRF/7875/2025, de 6 de junho, e SRF/10368/2025, de 30 de julho.
Relativamente ao período homólogo, constata-se que o montante dos apoios atribuídos sofreu uma redução de cerca de 17,9 % (11,1 milhões de euros), fundamentalmente pela redução das subvenções atribuídas pelo “Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM” (-24 milhões de euros), em particular das “transferências de capital”, fruto da fase final das linhas de crédito criadas no âmbito da Covid-19.
QUADRO VII.8
Apoios financeiros concedidos por entidade 412
(milhares de euros) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
Entidade concedente | Transferências correntes | Subsídios | Transferências de capital | Total | % |
IEM, IP-RAM | 11 244,3 | 6 280,6 | 0,0 | 17 524,9 | 34,4 |
IQ, IP-RAM | 11 704,6 | 0,0 | 0,0 | 11 704,6 | 23,0 |
IDE, IP-RAM | 3 733,6 | 0,0 | 2 418,4 | 6 151,9 | 12,1 |
SRPC, IP-RAM | 4 937,5 | 0,0 | 343,2 | 5 280,7 | 10,4 |
AIM | 3 748,3 | 0,0 | 0,0 | 3 748,3 | 7,4 |
ALM | 3 390,3 | 0,0 | 0,0 | 3 390,3 | 6,7 |
IHM, EPERAM | 1 186,3 | 0,0 | 393,4 | 1 579,7 | 3,1 |
IVBAM, IP-RAM | 507,8 | 16,8 | 0,0 | 524,6 | 1,0 |
Outros 413 | 1 028,8 | 9,0 | 0,0 | 1 037,8 | 2,0 |
Total | 41 481,4 | 6 306,4 | 3 155,0 | 50 942,8 | 100,0 |
Fonte: Conta da RAM de 2024 e ofícios da DROT n.os SRF/7875/2025, de 6 de junho, e SRF/10368/2025, de 30 de julho.
Em 2024 verificou-se o aumento dos apoios atribuídos pelas seguintes entidades:
1 - O “Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM”, com um acréscimo de 4,4 milhões de euros, justificado pelo facto deste serviço ter passado a ser responsável pelo financiamento das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários da RAM (função que anteriormente era assegurada pela “Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil”);
2 - O “Instituto para a Qualificação, IP-RAM”, que registou um acréscimo de 4,9 milhões de euros na execução do Fundo Social Europeu, na vertente da formação profissional;
3 - O “Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM”, que executou mais 3,2 milhões de euros no âmbito dos apoios na área do emprego.
7.4 - Subsídios e apoios financeiros específicos
7.4.1 - No âmbito da COVID-19
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira de 2024 manteve as duas medidas especificas (“33 - Contingência Covid-19 - Prevenção, Contenção, Mitigação e Tratamento” e “34 - Contingência Covid-19 - Garantir a normalidade”) para fazer face às situações pendentes no âmbito da situação pandémica, cuja execução foi a seguinte:
QUADRO VII.9
Subsídios e outros apoios financeiros no âmbito da COVID-19
(milhares de euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
Agrupamento de Classificação Económica | Contingência Covid-19 | |||
Medida 33 414 | Medida 34 415 | Total | Peso | |
Transferências correntes | 0,0 | 2 710,6 | 2 710,6 | 84,1 |
Transferências de capital | 0,0 | 496,8 | 496,8 | 15,4 |
Subtotal Transferências | 0,0 | 3 207,4 | 3 207,4 | 99,5 |
Subsídios | 0,0 | 16,8 | 16,8 | 0,5 |
Total | 0,0 | 3 224,1 | 3 224,1 | 100,0 |
Fonte: Conta da RAM de 2024 e ofícios da DROT n.os SRF/7875/2025, de 6 de junho, e SRF/10368/2025, de 30 de julho.
Comparativamente a 2023, verifica-se uma descida acentuada dos apoios no âmbito da Covid-19 de 28,6 milhões de euros (-89,9 %), uma vez que se trata já de despesa residual, com as linhas de crédito criadas para o efeito, que canalizaram o maior volume de apoios da Administração Regional nesta matéria, a serem finalizadas 416.
Em termos cumulativos, os apoios no âmbito da Covid-19 atingiram 273,9 milhões de euros desde 2020.
7.4.2 - No âmbito dos benefícios fiscais
De acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais 417, “Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excecional instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que impedem.” (cf. o n.º 1 do artigo 2.º), em concreto “[...] as isenções, as reduções de taxas, as deduções à matéria coletável e à coleta, as amortizações e reintegrações aceleradas [...]”, entre outras medidas.
Em 2024, a RAM reportou os seguintes benefícios fiscais:
QUADRO VII.10
Benefícios fiscais em vigor na RAM em 2024
(milhares de euros) | |
|---|---|
Imposto | Benefício fiscal |
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) | 47 691,0 |
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) | 119 990,1 |
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) | 7 381,0 |
Imposto do Selo (IS) | 9 071,3 |
Imposto sobre o Álcool, as Bebidas Alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes (IABA) | 3 992,6 |
Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) | 6 474,8 |
Total | 194 600,7 |
Fonte: Conta da RAM de 2024 e ofícios da DROT n.os SRF/7875/2025, de 6 de junho, e SRF/8259/2025, de 16 de junho.
Verifica-se assim que a despesa fiscal do Governo Regional teve um impacto financeiro (194,6 milhões de euros) de idêntica grandeza ao dos apoios financeiros concedidos (190,5 milhões de euros).
De acordo com o artigo 15.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, “O Governo elabora anualmente um relatório quantitativo da despesa fiscal, entendida como toda a despesa decorrente das disposições legais e regulamentares ou práticas que configurem uma redução ou um diferimento do imposto devido por um grupo específico de sujeitos passivos em relação ao regime normal de tributação, nomeadamente benefícios fiscais, que inclua uma análise com a identificação e avaliação discriminada dos custos e resultados efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação ou atribuição.”.
Em sede de Conta da RAM de 2024, a Região apresentou a despesa fiscal por tipo de imposto 418, todavia não desagregou aquela despesa por benefício fiscal, nem procedeu a uma “[...] análise com a identificação e avaliação discriminada dos custos e resultados efetivamente obtidos face aos objetivos inerentes à sua criação ou atribuição.” dos benefícios fiscais, informação que se afigura relevante, atento o volume de benefícios fiscais concedidos.
7.5 - Conclusões
Da análise efetuada à concessão de subsídios e outros apoios financeiros por parte da Administração Regional, destacam-se as seguintes conclusões:
1 - Os subsídios e outros apoios financeiros concedidos pela Administração Regional totalizaram 190,5 milhões de euros, dos quais 73,3 % foram concedidos pela Administração Regional Direta (139,5 milhões de euros) e os restantes 26,7 % pelos Serviços e Fundos Autónomos e Entidades Públicas Reclassificadas (50,9 milhões de euros) [cf. os pontos 7.1., 7.2. e 7.3.].
2 - Os apoios do Governo Regional, que evidenciaram um aumento de 11,6 % face ao ano anterior (mais 14,5 milhões de euros), foram entregues, maioritariamente, a instituições sem fins lucrativos (74 milhões de euros) [cf. o ponto 7.2.].
3 - Os Serviços e Fundos Autónomos e as Entidades Públicas Reclassificadas concederam menos 11,1 milhões de euros que no ano anterior, em função da redução das subvenções atribuídas pelo “Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM” (-24 milhões de euros) [cf. o ponto 7.3.].
4 - Os benefícios fiscais concedidos na RAM totalizaram194,6 milhões de euros em 2024 (cf. o ponto 7.4.2.).
7.6 - Recomendações
7.6.1 - Acatamento de recomendações de anos anteriores
Foram implementadas, em 2025, medidas com vista ao acatamento da recomendação emitida em 2023, para o Governo Regional passar a utilizar os seguintes instrumentos de racionalidade e transparência financeiras: (i) justificação e planeamento de cada apoio financeiro a conceder a cada entidade; e (ii) avaliação dos resultados qualitativos e quantitativos alcançados pelas entidades que receberam apoio financeiro. Todavia a aferição do seu acatamento só poderá ser efetuada em 2026.
7.6.2 - Nova recomendação
Atento o artigo 15.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Governo Regional deverá elaborar anualmente um relatório quantitativo e qualitativo da despesa fiscal, discriminado por benefício fiscal, contendo a identificação e a avaliação dos custos e dos resultados obtidos e planeados.
CAPÍTULO VIII
DÍVIDA E OUTRAS RESPONSABILIDADES
Atendendo ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aplicável por força do n.º 3 do artigo 42.º daquela Lei às Contas das Regiões Autónomas, efetua-se a apreciação das responsabilidades diretas e indiretas da Região Autónoma da Madeira.
Em particular, analisa-se (i) a dívida pública direta 419, nomeadamente, o recurso ao crédito em 2024 e a respetiva aplicação; (ii) a dívida dos Serviços e Fundos Autónomos, incluindo a das Entidades Públicas Reclassificadas; (iii) a dívida administrativa; e (iv) o cumprimento dos limites de endividamento.
No que diz respeito às responsabilidades indiretas, aprecia-se a concessão de avales em 2024, aferindo o seu volume global, a 31 de dezembro, assim como a evolução face ao período homólogo anterior, com particular atenção para as situações de incumprimento.
A análise contempla ainda informação sobre as responsabilidades contingentes da Região Autónoma da Madeira e a dívida regional, na ótica da contabilidade nacional.
Em observância do princípio do contraditório consagrado no artigo 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, procedeu-se à audição, por escrito, do Secretário Regional das Finanças, bem como do titular deste cargo em exercício de funções à data dos factos, cujas alegações oferecidas 420 foram analisadas e tidas em consideração na medida da sua pertinência.
8.1 - Limites ao endividamento
8.1.1 - Regra do endividamento nulo
Ao abrigo do artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental 421, o Orçamento do Estado para 2024 422 estabeleceu, por intermédio do artigo 47.º, n.º 1, a designada regra de endividamento líquido nulo para as Regiões Autónomas, traduzida no impedimento de estas acordarem contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, quando daí resulte um aumento do seu endividamento líquido.
Contudo, o n.º 2 do citado artigo 47.º determinou exceções àquele preceito ao não considerar para efeitos da dívida total das referidas Regiões, “[...] nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de janeiro 423, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro 424, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, I. P. [...]”, as seguintes situações:
“a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro 425, e do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março 426;
c) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho 427, na sua redação atual, a realizar até 25 de abril de 2024.”.
O n.º 3 daquele artigo 47.º autorizou as Regiões Autónomas a “[...] contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 75 000 000 € por cada região [...], mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.”.
Por seu turno, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira de 2023 428, mantido em vigor por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro 429, estabeleceu nos Capítulos III (Operações passivas) e IV (Operações ativas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias), as normas atinentes à dívida e outras responsabilidades. No seu artigo 7.º, autorizou o Governo Regional a aumentar o endividamento líquido regional, até ao montante fixado na lei que aprova o Orçamento do Estado ao qual acrescem os montantes dos saldos previstos e não utilizados até ao final do ano económico anterior, disposições que foram mantidas pelo Orçamento Regional de 2024, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, a 29 de julho.
No uso daquela autorização e em observância do artigo 47.º, n.º 1, do Orçamento do Estado de 2024, foram contratadas duas operações de crédito, que totalizaram 225 milhões de euros, destinadas à amortização de dívida da Região e das entidades públicas integradas no universo da Administração Pública Regional (cf. o ponto 8.2.1.2.).
8.1.2 - Limite à dívida regional previsto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas
A Lei das Finanças das Regiões Autónomas 430 fixou no artigo 40.º, n.º 1, os limites à dívida regional 431, cuja forma de cálculo foi aprovada pelo Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras em 30 de janeiro de 2018 432, através de um documento metodológico que estabeleceu as bases, os critérios e as fontes de informação para a aplicação das regras orçamentais e de limites à dívida regional previstos naquela Lei.
Em 2024, após um período de suspensão de 4 anos 433, a regra consignada no n.º 1 do artigo 40.º da aludida Lei voltou a vigorar, e a Região tornou a ultrapassar o limite de endividamento definido pela Assembleia da República 434 em 2,8 mil milhões de euros, ainda que tenha diminuído 316,2 milhões de euros relativamente ao montante apurado no ano anterior.
QUADRO VIII.1
Apuramento do limite de endividamento regional de 2022 a 2024
(milhões de euros) | |||
|---|---|---|---|
Designação | 2022 | 2023 | 2024 |
1. Receita corrente média dos 3 anos anteriores | 1 182,8 | 1 203,6 | 1 329,6 |
2. Limite de endividamento: 1,5 x (1.) | 1 774,1 | 1 805,4 | 1 994,4 |
3. Passivo exigível | 4 958,6 | 4 967,1 | 4 839,8 |
(+)Cumprimento/(-)Incumprimento [(2.)-(3.)] | -3 184,5 | -3 161,7 | -2 845,4 |
Fonte: Contas da RAM de 2022 a 2024.
Tal diminuição (de 316,2 milhões de euros, correspondente a 10 %) honrou a exigência feita no n.º 7 do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, na medida em que representou a redução em mais de 5 % do excesso do limite verificado no ano anterior.
Assinalar que, nos termos do artigo 45.º daquela Lei, a violação do limite da dívida total por parte da Região dá lugar à aplicação de sanção consubstanciada na “[...] retenção das transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes, de valor igual ao excesso de endividamento, face ao limite máximo determinado [...]”, a processar-se “[...] proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente”, e a afetar à amortização de dívida regional, competindo ao Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras acompanhar o grau de cumprimento do limite de endividamento regional 435.
8.2 - Dívida direta dos Serviços Integrados
8.2.1 - Recurso ao crédito em 2024
A receita proveniente de “passivos financeiros” registou a seguinte execução face à correspondente dotação orçamental final:
QUADRO VIII.2
Recurso ao crédito em 2024
(milhares de euros) | |||||
C.E. | Designação | Dotação orçamental | Receita líquida | Desvio | Tx. Exec. % |
12.06.02 | Passivos financeiros - Empréstimos a médio e longo prazos - Sociedades financeiras | 275 000,0 | 225 000,0 | -50 000,0 | 81,8 |
Total dos passivos financeiros | 275 000,0 | 225 000,0 | -50 000,0 | 81,8 | |
Fonte: Conta da RAM de 2024.
Em 2024, a receita creditícia da Região ascendeu a 225 milhões de euros (81,8 % da orçamentada), tendo sido arrecadada através das operações de financiamento descritas no ponto 8.2.1.2.
8.2.1.1 - Dívida pública flutuante
Para fazer face a eventuais necessidades transitórias e pontuais de tesouraria, o Conselho do Governo Regional, ao abrigo do disposto no artigo 115.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira 436 e no artigo 39.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas 437, através das Resoluções n.º 1158/2023, de 9 de novembro, e n.º 1499/2023, de 28 de dezembro 438, decidiu, respetivamente, a contração de dívida flutuante, na modalidade de conta corrente, até ao montante total de 100 milhões de euros, e a sua adjudicação ao Banco Comercial Português, S. A. e à Caixa Económica Montepio Geral - Caixa Económica Bancária, S. A. 439.
O montante contratado, de valor equivalente ao contraído em 2023, observou o limite para a dívida flutuante fixado no artigo 39.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, ou seja, não ultrapassou 0,35 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios (465,4 milhões de euros).
A contratação destes empréstimos, que não registaram qualquer utilização em 2024, implicou encargos no montante de 125 mil euros, relacionados com comissões “up-front”.
8.2.1.2 - Dívida pública fundada
O recurso ao crédito de médio e longo prazo atingiu os 225 milhões de euros, e foi obtido através das seguintes operações:
A) Empréstimo obrigacionista “RAM 2024-2038” de 175 milhões de euros
O Conselho do Governo Regional, a 16 de maio de 2024, deliberou 440, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro 441, a contração de um empréstimo obrigacionista até ao montante de 175 milhões de euros, destinado à amortização de empréstimos da Região e das suas empresas públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
A emissão obrigacionista, denominada “RAM 2024-2038”, foi adjudicada ao consórcio formado pelo Banco Português de Investimento, S. A., pelo Banco Comercial Português, S. A., pelo Banco Santander Totta, S. A. e pelo Caixa - Banco de Investimento, S. A., em representação do Grupo Caixa Geral de Depósitos, com os quais foi celebrado a 23 de maio de 2024 o correspondente contrato de organização, montagem, colocação e garantia de subscrição, assim como o contrato de serviço de agente pagador.
As obrigações foram emitidas integralmente em 28 de maio de 2024, pelo prazo de 14 anos a contar da data de subscrição, vencendo juros semestrais à taxa fixa anual nominal de 3,585 %, com o reembolso a ser efetuado em duas amortizações de 50 %, a primeira em 28 de maio de 2037 e a restante em 28 de maio de 2038.
B) Mútuo de 50 milhões de euros
Na mesma data e com idêntica finalidade, o Conselho do Governo Regional, através da referida Resolução, autorizou a contração de um empréstimo de 50 milhões de euros junto do Banco BIC Português, S. A., tendo o contrato sido outorgado a 17 de maio de 2024, com efeitos à data, pelo prazo de 14 anos, com o reembolso do capital no termo do contrato e o vencimento de juros, semestral e postecipado, à taxa variável indexada à Euribor a seis meses, acrescida de um “spread” de 0,50 %.
Os dois empréstimos beneficiaram da garantia pessoal do Estado 442, pela qual a RAM pagará uma comissão anual de 0,2 %.
O empréstimo de 158,7 milhões de euros contraído em 2022, para financiar a construção do Hospital Central e Universitário da Madeira, manteve-se por utilizar 443, não acarretando qualquer efeito no saldo da dívida direta da Região 444.
Em 21 de outubro de 2024 foi celebrado um protocolo entre a Região e a Direção-Geral do Tesouro e Finanças, autorizado pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 817/2024, de 17 de outubro, em que a Região se comprometeu “[...] a assegurar que a totalidade do produto, resultante da alienação do Edifício onde se encontra o Hospital Dr. Nélio Mendonça, seja destinado ao pagamento da dívida da Região Autónoma da Madeira à República Portuguesa no âmbito do respetivo Programa de Ajustamento Económico e Financeiro [...]”.
8.2.1.3 - Aplicação do produto dos empréstimos
O quadro que se segue evidencia a afetação da receita proveniente do recurso ao crédito, em 2024, em função da respetiva origem.
QUADRO VIII.3
Aplicação do produto dos empréstimos em 2024
(milhares de euros) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
Descrição | Obrigacionista “RAM 2024-2038” (175M€) | Empréstimo Bancário (50M€) | Total | ||
Valor | % | ||||
Pagamentos por C.E. | Despesas de capital | 175 000,0 | 50 000,0 | 225 000,0 | 100,0 |
09 - Ativos financeiros | 15 606,8 | 0,0 | 15 606,8 | 6,9 | |
10 - Passivos financeiros | 159 393,2 | 50 000,0 | 209 393,2 | 93,1 | |
Total pago | 175 000,0 | 50 000,0 | 225 000,0 | 100,0 | |
Fonte: Conta da RAM de 2024 - Anexos XLII, XLII-I e XLII-II.
A receita proveniente dos financiamentos contraídos em 2024 foi utilizada essencialmente (93,1 %) na amortização de dívida direta da Região Autónoma da Madeira, finalidade que absorveu 209,4 milhões de euros, a que acresceram 15,6 milhões de euros que foram injetados, por via de ativos financeiros, na “APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. ” (que integra o grupo das Entidades Públicas Reclassificadas), para amortização de dívida financeira.
8.2.2 - Dívida pública direta a 31 de dezembro de 2024
A posição da dívida direta da Região, de curto, médio e longo prazo, a 31 de dezembro de 2024, e a respetiva variação líquida face ao período homólogo anterior, constam do quadro seguinte.
QUADRO VIII.4
Movimento da dívida direta
(milhares de euros) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
Empréstimo | Dívida a 31/12/2023 | Dívida a 31/12/2024 | Variação 2024/2023 | |||
Montante | % | Montante | % | Montante | % | |
1. Dívida de médio e longo prazo | 4 699 932,9 | 100,0 | 4 661 736,9 | 100,0 | -38 196,0 | -0,8 |
1.1. Obrigacionista | 2 987 512,8 | 63,6 | 3 074 621,1 | 66,0 | 87 108,3 | 2,9 |
Obrigações “RAM 2014-2028” (166 M€) | 74 700,0 | 1,6 | 58 100,0 | 1,2 | -16 600,0 | -22,2 |
Obrigações “RAM 2015-2028” (437,9 M€) | 197 062,8 | 4,2 | 153 271,1 | 3,3 | -43 791,7 | -22,2 |
Obrigações “RAM 2016-2026” (165 M€) | 68 750,0 | 1,5 | 41 250,0 | 0,9 | -27 500,0 | -40,0 |
Obrigações “RAM 2018-2028” (455 M€) | 455 000,0 | 9,7 | 455 000,0 | 9,8 | 0,0 | 0,0 |
Obrigações “RAM 2019-2029” (355 M€) | 355 000,0 | 7,6 | 355 000,0 | 7,6 | 0,0 | 0,0 |
Obrigações “RAM 2019-2027” (25 M€) | 25 000,0 | 0,5 | 25 000,0 | 0,5 | 0,0 | 0,0 |
Obrigações “RAM 2020-2032” (299 M€) | 299 000,0 | 6,4 | 299 000,0 | 6,4 | 0,0 | 0,0 |
Obrigações “RAM 2020-2034” (458 M€) | 458 000,0 | 9,7 | 458 000,0 | 9,8 | 0,0 | 0,0 |
Obrigações “RAM 2021-2031” (295 M€) | 295 000,0 | 6,3 | 295 000,0 | 6,3 | 0,0 | 0,0 |
Obrigações “RAM 2022-2035” (260 M€) | 260 000,0 | 5,5 | 260 000,0 | 5,6 | 0,0 | 0,0 |
Obrigações “RAM 2022-2036” (225 M€) | 225 000,0 | 4,8 | 225 000,0 | 4,8 | 0,0 | 0,0 |
Obrigações “RAM 2023-2038” (275 M€) | 275 000,0 | 5,9 | 275 000,0 | 5,9 | 0,0 | 0,0 |
Obrigações “RAM 2024-2038” (175 M€) | 0,0 | 0,0 | 175 000,0 | 3,8 | 175 000,0 | ̶ |
1.2. Bancária | 1 712 420,1 | 36,4 | 1 587 115,8 | 34,0 | -125 304,2 | -7,3 |
BEI - Tranche A 2002-2027 (65 M€) | 14 444,4 | 0,3 | 10 833,3 | 0,2 | -3 611,1 | -25,0 |
BEI - Tranche B 2009-2030 (50 M€) | 24 924,7 | 0,5 | 22 095,7 | 0,5 | -2 829,0 | -11,4 |
DGTF 2012-2040 (1 500 M€) | 1 045 488,7 | 22,2 | 987 406,0 | 21,2 | -58 082,7 | -5,6 |
Vários bancos 2013-2028 (1 100 M€) | 212 726,9 | 4,5 | 165 744,3 | 3,6 | -46 982,5 | -22,1 |
Vários bancos 2014-2024 (150 M€) | 15 897,2 | 0,3 | 0,0 | 0,0 | -15 897,2 | -100,0 |
BST (ex-BANIF) 2015-2024 (4,9 M€) | 547,2 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | -547,2 | -100,0 |
NB 2016-2025 (20 M€) | 6 666,7 | 0,1 | 3 333,3 | 0,1 | -3 333,3 | -50,0 |
BST 2016-2029 (12,2 M€) | 6 036,7 | 0,1 | 5 094,8 | 0,1 | -941,9 | -15,6 |
BIC 2017-2024 (22,8 M€) | 5 687,5 | 0,1 | 0,0 | 0,0 | -5 687,5 | -100,0 |
CEMG 2017-2024 (20 M€) | 5 000,0 | 0,1 | 0,0 | 0,0 | -5 000,0 | -100,0 |
BIC 2018-2027 (42,5 M€) | 42 500,0 | 0,9 | 42 500,0 | 0,9 | 0,0 | 0,0 |
CCCAM 2018-2027 (32,5 M€) | 32 500,0 | 0,7 | 21 775,0 | 0,5 | -10 725,0 | -33,0 |
CCCAM 2019-2030 (12,5 M€) | 12 500,0 | 0,3 | 12 500,0 | 0,3 | 0,0 | 0,0 |
NB 2019-2030 (37,5 M€) | 37 500,0 | 0,8 | 37 500,0 | 0,8 | 0,0 | 0,0 |
CCCAM 2022-2035 (50 M€) | 50 000,0 | 1,1 | 50 000,0 | 1,1 | 0,0 | 0,0 |
Bankinter 2023-2038 (25 M€) | 25 000,0 | 0,5 | 25 000,0 | 0,5 | 0,0 | 0,0 |
Deutsche Pfandbriefbank AG 2005-2030 (53,3 M€) | 46 666,7 | 1,0 | 40 000,0 | 0,9 | -6 666,7 | -14,3 |
Deutsche Pfandbriefbank AG 2006-2031 (60 M€) | 53 333,3 | 1,1 | 46 666,7 | 1,0 | -6 666,7 | -12,5 |
Intesa Sanpaolo, S.P.A. 2007-2032 (75 M€) | 75 000,0 | 1,6 | 66 666,7 | 1,4 | -8 333,3 | -11,1 |
BIC 2024-2038 (50 M€) | 0,0 | 0,0 | 50 000,0 | 1,1 | 50 000,0 | - |
2. Dívida de curto prazo | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
Total | 4 699 932,9 | 100,0 | 4 661 736,9 | 100,0 | -38 196,0 | -0,8 |
Fonte: Conta da RAM de 2024 - Anexos XXXVII e XXXVIII.
Da conjugação do quadro anterior com o disposto no Relatório da Conta da Região, sobressaem os seguintes aspetos:
- A diminuição líquida da dívida pública direta do Governo Regional, em 38,2 milhões de euros, em consequência das amortizações efetuadas (263,2 milhões de euros) terem sido superiores ao montante dos empréstimos contraídos (225 milhões de euros);
- A predominância da dívida obrigacionista, representativa de 66 % da dívida direta total, em detrimento da dívida patenteada por contratos de mútuo (34 %).
8.3 - Dívida dos Serviços e Fundos Autónomos
O Decreto Legislativo Regional que aprovou o Orçamento da RAM para 2024 condicionou, à prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, o acesso ao financiamento ou a concretização de operações de derivados, por parte das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais 445.
A par da inexistência de dívida dos Serviços e Fundos Autónomos, verifica-se a seguinte evolução ao nível das Entidades Públicas Reclassificadas:
QUADRO VIII.5
Dívida direta das Entidades Públicas Reclassificadas 446
(milhares de euros) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
Entidade | Dívida em 31/12/2023 | Dívida em 31/12/2024 | Variação 2024/2023 | |||
De m/l prazo | De c/ prazo | Total | Montante | % | ||
APRAM, S. A. | 39 544,8 | 23 938,0 | 0,0 | 23 938,0 | -15 606,8 | -39,5 |
IHM, EPERAM | 10 810,8 | 9 999,3 | 0,0 | 9 999,3 | -811,4 | -7,5 |
ARDITI | 175,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 | -175,0 | -100,0 |
Total | 50 530,6 | 33 937,3 | 0,0 | 33 937,3 | -16 593,2 | -32,8 |
Fonte: Conta da RAM de 2024 - Anexo XXI.
Constata-se a manutenção da tendência de redução do endividamento das “Entidades Públicas Reclassificadas” que, no ano em análise, se deveu, essencialmente, ao contributo da amortização de 15,6 milhões de euros de dívida financeira da “APRAM- Administração dos Portos da RAM, S. A. ” 447, que foi substituída por dívida ao acionista.
8.4 - Dívida administrativa
A caracterização dos principais agregados da dívida administrativa da Região, com referência a 31 de dezembro de 2024, consta do quadro seguinte, sendo que o conceito de dívida administrativa aqui considerado corresponde ao conjunto dos Passivos 448 do setor das administrações públicas, na definição introduzida pela Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso 449.
Nos termos do artigo 2.º, n.º 4, da Lei de Enquadramento Orçamental 450, o setor das administrações públicas integra as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, sendo designadas por Entidades Públicas Reclassificadas (EPR).
QUADRO VIII.6
Dívida administrativa (passivos) em 2024
(milhares de euros) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
Descrição | GR | SFA | EPR | Total | % |
Despesas correntes | 8 085,8 | 38 648,5 | 57 097,4 | 103 831,7 | 72,0 |
Despesas com pessoal | 380,9 | 237,1 | 646,5 | 1 264,5 | 0,9 |
Aquisições de bens e serviços | 3 087,4 | 34 773,5 | 52 204,7 | 90 065,6 | 62,5 |
Juros e outros encargos | 1 140,9 | 1 773,8 | 4 231,6 | 7 146,3 | 5,0 |
Transferências correntes | 2 795,1 | 1 864,1 | 0,0 | 4 659,1 | 3,2 |
Subsídios | 680,6 | 0,0 | 7,1 | 687,7 | 0,5 |
Outras despesas correntes | 1,0 | 0,0 | 7,4 | 8,5 | 0,0 |
Despesas de capital | 27 244,6 | 147,9 | 12 923,3 | 40 315,8 | 28,0 |
Aquisições de bens de capital | 15 399,7 | 147,9 | 7 717,9 | 23 265,5 | 16,1 |
Transferências de capital | 11 844,9 | 0,0 | 5 205,4 | 17 050,3 | 11,8 |
Total | 35 330,5 | 38 796,4 | 70 020,7 | 144 147,5 | 100,0 |
Fonte: Conta da RAM de 2024 - Anexo LI.
No final de 2024, a dívida administrativa da Região totalizava 144,1 milhões de euros 451, dos quais 48,6 % eram da responsabilidade das “Entidades Públicas Reclassificadas” (70 milhões de euros), 26,9 % dos “Serviços e Fundos Autónomos” (38,8 milhões de euros), e 24,5 % do “Governo Regional” (35,3 milhões de euros). Esse montante corresponde a menos 33,5 % (72,6 milhões de euros) do que o verificado no final de 2023.
Os passivos advêm maioritariamente (62,5 %) de aquisições de bens e serviços correntes (90,1 milhões de euros), e de despesas de capital (28 %, correspondentes a cerca de 40,3 milhões de euros).
Do conjunto dos passivos das administrações públicas, cerca de 121,3 milhões de euros respeitavam a contas a pagar 452 e, destas, aproximadamente 41,4 milhões de euros constituíam pagamentos em atraso 453.
QUADRO VIII.7
Composição da dívida administrativa (passivos) em 2024
(milhares de euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
Descrição | GR | SFA | EPR | Total |
Passivos | 35 330,5 | 38 796,4 | 70 020,7 | 144 147,5 |
Contas a pagar | 25 117,8 | 37 367,4 | 58 782,5 | 121 267,7 |
Pagamentos em atraso | 1 049,5 | 4 808,0 | 35 554,5 | 41 412,0 |
Fonte: Conta da RAM de 2024 - Anexo LI e ofício da DROT n.º SRF/10368/2025, de 30 de julho.
Os pagamentos em atraso, que aumentaram cerca de 3,8 milhões de euros (10,1 %) de 2023 para 2024, são na sua maioria (85,9 %) da responsabilidade das “Entidades Públicas Reclassificadas”.
QUADRO VIII.8
Variação da dívida administrativa (passivos)
(milhares de euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
Descrição | 2023 | 2024 | Variação 2024/2023 | |
Montante | % | |||
Governo Regional | 45 592,9 | 35 330,5 | -10 262,4 | -22,5 |
Serviços e Fundos Autónomos | 77 400,6 | 38 796,4 | -38 604,2 | -49,9 |
Entidades Públicas Reclassificadas | 93 770,2 | 70 020,7 | -23 749,5 | -25,3 |
Total | 216 763,8 | 144 147,5 | -72 616,2 | -33,5 |
Fonte: Contas da RAM de 2023 e 2024 - Anexo LI.
Anota-se a descida da dívida administrativa de 2023 para 2024, com maior evidência nos subsetores dos “Serviços e Fundos Autónomos” e das “Entidades Públicas Reclassificadas”, no total de 62,4 milhões de euros, sendo as entidades do setor da saúde - o “Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM” e o “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM” - as principais responsáveis pelo decréscimo verificado (-73,5 %).
A diminuição da dívida administrativa (-72,5 milhões de euros) não foi suficiente para atingir o montante previsto na Estratégia de Pagamento de valores em dívida 454, uma vez que o montante que se previa regularizar em 2024, em termos líquidos, de 151,5 milhões de euros não foi atingido 455.
8.5 - Responsabilidade por garantias prestadas
A concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira encontra-se regulada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro 456, e as responsabilidades dela decorrentes correspondem ao montante global dos créditos em dívida no conjunto das operações de financiamento que beneficiaram do aval da Região.
A concessão de avales, por si só, não acarreta diretamente para a Administração Pública Regional qualquer acréscimo de encargos ou da dívida pública, assumindo-se mais como uma assunção de um risco financeiro consubstanciado num encargo potencial, o qual confluirá em encargos efetivos se (e quando) as garantias prestadas vierem a ser executadas 457.
8.5.1 - Concessão de avales em 2024
Em observância ao disposto no artigo 3.º do referido Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira estabeleceu, no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, o limite máximo para os avales a conceder pela Região em 2024, fixando-o em 20 milhões de euros, em termos de fluxos líquidos anuais.
Não foi concedido qualquer aval em 2024 458, circunstância que se verifica desde 2021, registando-se em termos de fluxos líquidos anuais uma diminuição das responsabilidades detidas neste âmbito de 16,6 milhões de euros, comparativamente a 2023 459.
8.5.2 - Responsabilidades da RAM por avales concedidos
As entidades empresariais eram as principais beneficiárias daquelas garantias (67 milhões de euros), entre as quais se destacam as empresas de capitais públicos, com 63,9 milhões de euros, ou seja, cerca de 95,5 % das responsabilidades dos beneficiários com natureza empresarial.
QUADRO VIII.9
Estrutura das responsabilidades a 31/12/2024
(milhares de euros) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
Entidades beneficiárias | Juros não pagos | Capital | Total | ||
Em dívida | Por utilizar | Valor | % | ||
Empresas | 0,0 | 64 102,2 | 2 871,9 | 66 974,2 | 100,0 |
Direitos de superfície - Habitação | 0,0 | 27,8 | 0,0 | 27,8 | 0,0 |
Total | 0,0 | 64 130,0 | 2 871,9 | 67 002,0 | 100,0 |
Fonte: Conta da RAM de 2024 - Anexo XLV.
As responsabilidades por garantias prestadas em benefício das empresas do sector público referem-se exclusivamente à “Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A. ” (40 milhões de euros) e à “APRAM- Administração dos Portos da RAM, S. A. ” (23,9 milhões de euros).
Encontra-se ainda avalizada uma operação de cobertura de risco de taxa de juro de 7,7 milhões de euros da “MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A. ”, cuja responsabilidade contingente era, a 31 de dezembro de 2024, de 3,6 milhões de euros 460.
8.5.3 - Beneficiários em situação de incumprimento
De acordo com o Anexo XLV da Conta da Região, em 2024 não se verificaram situações de incumprimento por parte dos beneficiários de aval.
Em finais do ano transato o montante em incumprimento, da responsabilidade de uma única entidade, a “ASSICOM - Associação da Indústria - Associação da Construção da RAM”, ascendia a 250,1 mil euros. Todavia, o Conselho do Governo, por via da Resolução n.º 138/2024, de 8 de abril, manteve o aval concedido em 2010, no montante remanescente do crédito avalizado, 3 554 605,56€, na sequência «[...] do Contrato de Transação assinado em 10/11/2023 entre a “Caixa Geral de Depósitos, S. A. ”, a “ASSICOM - Associação da Indústria, Associação da Construção - Região Autónoma da Madeira”, a “Região Autónoma da Madeira” e a “Dilectus Residências Assistidas, S. A. ”» 461, sendo que a 31/12/2024 o empréstimo estava em situação de cumprimento.
8.5.4 - Pagamentos e reembolsos por execução de avales
8.5.4.1 - Pagamentos
Em 2024, em resultado de situações de incumprimento definitivo por parte de beneficiários de garantias concedidas, a Região suportou encargos num montante global de 130,8 mil euros, menos 67,2 % do que no ano anterior.
QUADRO VIII.10
Pagamentos por execução de avales em 2024
(milhares de euros) | |||
|---|---|---|---|
Beneficiário de Aval | Montante | ||
Capital | Juros | Total | |
Clube de Futebol União | 125,9 | 4,9 | 130,8 |
Fonte: Conta da RAM de 2024 - Anexo XLVIII.
8.5.4.2 - Reembolsos
No âmbito do direito de regresso que assiste à RAM em consequência dos pagamentos efetuados por conta de avales executados em anos anteriores, em 2024 foram reembolsados cerca de 51,7 mil euros, correspondentes a 39,6 % dos pagamentos realizados a título de execução de avales.
QUADRO VIII.11
Reembolsos relativos a pagamentos por execução de avales em 2024
(milhares de euros) | |
|---|---|
Beneficiário de Aval | Valor reembolsado |
SÓFRITOS - Fábrica de Produtos Alimentares, L.da | 41,5 |
COOPESCAMADEIRA - Cooperativa de Pesca do Arquipélago da Madeira, CRL | 5,2 |
Inocêncio Batista Bonito e Idalina Maria Ferreira Abreu Bonito | 1,6 |
Maria Lígia Caldeira Rocha | 1,6 |
Maria Assis Teixeira Félix | 1,0 |
José F. Alves Nunes e José A. Alves Nunes/”Mestre Laginhas, L.da” (embarcação JACA) | 0,8 |
Nunes, L.da - Embarcação Manuel Jesus | 0,0 |
Total | 51,7 |
Fonte: Conta da RAM de 2024 - Anexo XLVII.
8.5.4.3 - Evolução dos pagamentos e reembolsos
Por diversas ocasiões, a Região foi interpelada para efetuar pagamentos por execução de avales, substituindo-se aos beneficiários em situação de incumprimento cuja identificação consta do quadro 462.
QUADRO VIII.12
Pagamentos e reembolsos acumulados, por beneficiário de aval, a 31/12/2024
(milhares de euros) | |||
|---|---|---|---|
Beneficiário de Aval | Pagamentos | Reembolsos | Saldo |
Irmãos Castro, L.da | 2 908,5 | 175,9 | 2 732,6 |
Clube de Futebol União | 2 313,2 | 0,0 | 2 313,2 |
Sousas & Cabral, L.da | 971,2 | 495,3 | 475,9 |
SÓFRITOS- Fábrica de Produtos Alimentares, L.da | 639,7 | 212,5 | 427,2 |
Iate Clube Quinta do Lorde | 247,3 | 0,0 | 247,3 |
NUNES - Sociedade de Pescas, L.da | 219,4 | 85,1 | 134,3 |
PORTO SEGURO - Sociedade de Pescas, L.da | 153,4 | 20,6 | 132,8 |
José Nelson Agrela Menezes | 130,9 | 0,0 | 130,9 |
Maria Isabel Costa Silva e Sotero Trindade Gouveia Silva | 22,1 | 0,0 | 22,1 |
Inocêncio Batista Bonito e Idalina Maria Ferreira Abreu Bonito | 18,0 | 12,7 | 5,3 |
Maria Assis Teixeira Félix | 22,0 | 18,5 | 3,5 |
José F. Alves Nunes e José A. Alves Nunes | 266,5 | 267,1 | -0,6 |
Maria Lígia Caldeira Rocha | 73,5 | 89,1 | -15,6 |
COOPESCAMADEIRA- Cooperativa de Pesca do Arquipélago da Madeira, CRL | 591,3 | 636,0 | -44,7 |
Total | 8 577,0 | 2 012,8 | 6 564,1 |
Fonte: Conta da RAM de 2024 - Anexos XLVII e XLVIII, e Relatório e Parecer sobre a Conta da Região de 2023.
Até finais de dezembro de 2024, o ponto de situação das principais ações desenvolvidas pelo Governo Regional da Madeira para ressarcir a Região dos pagamentos efetuados por execução de avales era o seguinte 463:
a) Irmãos Castro, L.da
«Continua em suspenso a eventual instauração de uma ação executiva contra os sócios da “Irmãos Castro, L.da”, para pagamento da importância assumida pela Região perante o Grupo CGD, atendendo a que existem outros processos em Tribunal que foram movidos pela Região, análogos ao que se pretende instaurar contra as mesmas entidades.».
Encontram-se em curso três ações que correm termos nos Tribunais da Comarca de Lisboa e da Madeira, nos seguintes termos:
1 - Intervenção em Processo de Execução n.º 5357/99.1TVLSB do Tribunal da Comarca de Lisboa:
“A RAM, em 04.05.2009 apresentou requerimento nos autos a invocar a preterição da citação do credor hipotecário (Millennium BCP), e a requerer o seu reconhecimento como credora sub-rogada no crédito garantido e a ser admitido a reclamar os seus créditos.”.
“Em 23.09.2024, foi proferido despacho a determinar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide no que diz respeito à sociedade executada, uma vez que o processo de insolvência da sociedade executada já foi encerrado, prosseguindo o processo quanto aos demais executados.”;
2 - Processo de Execução n.º 5357/99.1TVLSB - Ação de reclamação de créditos instaurada no âmbito da venda do 2.º imóvel com a inscrição n.º 01166:
«No dia 28.03.2025 foi proferida sentença de graduação de créditos que (finalmente) reconheceu o crédito reclamado nos seguintes termos:
“5. Decisão
Pelo exposto, em conformidade com as citadas disposições legais, decide-se julgar totalmente improcedente a impugnação deduzida pelos reclamados e, em consequência, reconhecem-se os créditos reclamados que serão graduados com o exequendo da seguinte forma:
Relativamente “Prédio urbano sito ao Sítio das Terças, com área de 385m2, inscrito na matriz predial respetiva sob o [artigo] 1883 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto Santo sob o n.º 1166/091287.”, penhorada na ação executiva:
1.º - Os créditos da reclamante Região Autónoma da Madeira, no montante de € 2.230.194,17 de capital e juros contabilizados até 26/01/2009, bem como os vincendos contabilizados desde esta data até integral pagamento, sendo o seu crédito garantido pela hipoteca até ao montante de € 315.240,27, (anote-se que a hipoteca, no que respeita a juros, abrange apenas os referentes aos últimos três anos - cf. [artigo] 693.º, n.º 2, do [Código] Civil); [...]”.
A 30.04.2025 não tinha sido apresentado recurso da sentença de reconhecimento e graduação de créditos.»;
3 - Ação Declarativa Ordinária de condenação contra o réu Augusto Gonçalves Marques n.º 1413/09.8TBSCR:
O processo “[...] encontra-se suspenso por aguardar decisão do recurso interposto pela RAM no Proc. n.º 5357/99.1TVLSB pela omissão da sua citação como credor hipotecário sub-rogado. [...] Em 20.05.2025 os autos aguardam que seja proferido despacho a levantar a suspensão da instância para que o processo prossiga os seus termos após os articulados, momento em que foi ordenada a suspensão.”.
b) Clube de Futebol União
A 31 de dezembro de 2024, o Secretário Regional das Finanças autorizou a anulação do crédito ao abrigo da alínea e) do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho 464, e determinou “[...] que se procedesse à regularização, em termos registrais e matriciais, do terreno (onde se encontra construído o complexo desportivo do Clube Futebol União, no sítio do Vale Paraíso, freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz) e das respetivas benfeitorias, a favor da RAM.”, achando-se o correspondente processo “findo, judicial e administrativamente”.
c) Sousas & Cabral, L.da
A oposição apresentada pelos executados à execução requerida pela RAM foi julgada procedente por sentença transitada em julgado, pelo que foi extinta a execução e consequentemente arquivada. Em 2022, a RAM interpôs uma ação declarativa de condenação contra os devedores, e em 2023 um dos réus contestou.
d) SÓFRITOS - Fábrica de Produtos Alimentares, L.da
O Contrato de Assunção e Confissão de Dívida com Acordo de Pagamento referente à dívida desta sociedade mantém-se em cumprimento.
e) Iate Clube Quinta do Lorde
O processo de execução fiscal para a cobrança da dívida encontra-se ativo, todavia, em 2024, os serviços de finanças informaram da inexistência de rendimentos ou de bens para penhora.
f) NUNES - Sociedade de Pescas, L.da
Uma vez que não foi interposta ação em tribunal para «[...] a reversão do título de propriedade da embarcação “Manuel Jesus”, para a empresa Nunes Sociedade de Pescas, L.da, [que] teria rendimentos/condições para pagar a dívida à RAM.», a 22/7/2021 foi dado início ao processo de execução fiscal contra os devedores, do qual resultou, até à data, um pagamento de 0,86€.
g) PORTO SEGURO - Sociedade de Pescas, L.da
Os processos de execução fiscal instaurados para a cobrança da dívida mantêm-se e, até à data, os serviços de finanças têm informado da inexistência de rendimentos ou de bens para penhora.
h) José Nelson Agrela Menezes
A ação executiva para pagamento da dívida seguiu a sua tramitação legal, após terem sido proferidas sentenças de habilitação de herdeiros em virtude do falecimento dos executados. E, porquanto “[...] não foram encontrados bens penhoráveis na esfera patrimonial dos executados.”, a 14/12/2023 “[...] foi proferida sentença judicial considerando a instância deserta e declarada extinta a execução. [...] A instância executiva poderá ser renovada a qualquer momento quando se indique os concretos bens pertencentes aos executados a penhorar.”, situação que se mantém.
i) Maria Isabel Costa Silva e Sotero Trindade Gouveia Silva
O processo de execução fiscal para a cobrança da dívida mantém-se, embora até à data não existam rendimentos ou bens para penhora.
Já da ação instaurada pela “IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM” contra os atuais titulares do direito de superfície, em maio de 2025 foi proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, sentença de condenação dos Réus “[...] no pagamento, à Autora, da quantia de €212,64, acrescida do pagamento de juros de mora vencidos, no valor de €4,92, e vincendos, até efetivo e integral pagamento do capital [...]”, absolvendo-os do “[...] pedido de decretamento da reversão, a favor da Autora, do direito de superfície constituído sobre o lote, [...] inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 6447, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n.º 4319/20040705, bem como do pagamento das restantes quantias peticionadas.”, encontrando-se a correr o prazo para o trânsito em julgado.
j) Inocêncio Batista Bonito e Idalina Maria Ferreira Abreu Bonito
O Acordo de Regularização de Dívida celebrado com a Região encontra-se em atraso relativamente à prestação de dezembro de 2024.
k) Maria Assis Teixeira Félix
A pensão da executada foi penhorada a favor da Região, na parte que exceda o salário mínimo nacional. Na sequência da ação judicial interposta para penhora do quinhão hereditário da executada por óbito dos progenitores, e que prossegue a sua tramitação legal, em fevereiro de 2025, o agente de execução notificou a Região de que “[...] aguardava a resposta da Conservatória do Registo Predial sobre o pedido de penhora da parte do imóvel (direito a metade) pertencente à executada.”.
l) J.F. Alves Nunes e J.A. Alves Nunes
O Acordo de Regularização de Dívida foi alvo de uma 5.ª alteração em 2021, encontrando-se em incumprimento desde o final de 2022 e tendo, até finais de 2024, sido regularizado unicamente o valor dos juros de mora referentes às prestações de capital em atraso.
n) Maria Lígia Caldeira Rocha
Por processo de inventário de divórcio, o direito de superfície do imóvel, cujo financiamento foi objeto do aval da RAM, foi adjudicado à Sra. Maria Lígia Caldeira Rocha, que foi declarada insolvente a 12/1/2021. Nessa sequência, os bens da insolvente foram alienados por um valor superior ao valor base de renda. Confirmada a decisão de rateio, coube à RAM o montante de 56 743,38€ em 2022. A dívida financeira foi paga na sua totalidade em 2024 465, razão pela qual se encontra concluído o direito de regresso.
m) COOPESCAMADEIRA - Cooperativa de Pesca do Arquipélago da Madeira, CRL
O Acordo de Regularização de Dívida celebrado com esta entidade, que em 2022 foi alvo da 4.ª alteração e foi plenamente cumprido nesse ano e no seguinte. Em 2024 ficou por regularizar a prestação de capital (22 825,46€) 466.
Embora nunca tenha sido relevada na Conta da Região, destaca-se ainda a situação do Clube Desportivo Portosantense, em que a Região foi interpelada para, na qualidade de avalista, pagar a última prestação do empréstimo avalizado, no montante de 5 118,67€, com referência a 31/12/2021. Na sequência da declaração de insolvência do Clube, de 7/4/2022, a RAM efetuou a respetiva reclamação de créditos, tendo em 4/2/2025 sido “[...] proferida sentença de verificação e graduação de créditos, na qual o crédito da RAM foi reconhecido e graduado como crédito privilegiado.”. A RAM aguarda a conclusão do “[...] julgamento sobre a impugnação da Lista de Credores Reconhecidos apresentada pela [EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A. ].”.
Apesar da RAM não ter concedido novos avales em 2024, o Tribunal assinala a necessidade de a Região proteger proativamente os seus interesses patrimoniais através da exigência de garantias adicionais aos beneficiários e de uma análise de risco mais eficaz.
8.5.5 - Cobrança de comissões de aval
Em 2024, a receita proveniente de comissões liquidadas e cobradas sobre avales prestados pela Região ascendeu a 89,1 mil euros 467, menos 78,9 % que em 2023.
8.5.6 - Evolução das responsabilidades da RAM
O quadro que se segue apresenta a evolução registada em 2024 das responsabilidades da RAM resultantes das garantias prestadas, discriminadas por entidade beneficiária.
QUADRO VIII.13
Evolução das responsabilidades da RAM
(milhares de euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
Entidade beneficiária | Responsabilidades em 31 de dezembro 468 | Variação | ||
2023 | 2024 | Valor | % | |
Empresas de capitais públicos | 79 982,3 | 63 938,0 | -16 044,3 | -20,1 |
Empresas e associações privadas | 3 635,4 | 3 036,1 | -599,3 | -16,5 |
Direitos de superfície - Habitação | 30,5 | 27,8 | -2,7 | -8,9 |
Total | 83 648,2 | 67 002,0 | -16 646,2 | -19,9 |
Fonte: Conta da RAM de 2024 - Anexo XLV.
Face ao período homólogo do ano anterior, em 2024 a dívida garantida pela Região assinala uma redução na ordem dos 19,9 % (16,6 milhões de euros), que fica a dever-se fundamentalmente às amortizações de dívida realizadas pela “APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. ” (16 milhões de euros).
8.6 - Quadro global da dívida
8.6.1 - Encargos globais da dívida
Os quadros que se seguem sintetizam os montantes orçamentados e os pagamentos realizados a título de passivos financeiros e de encargos correntes da dívida pública.
QUADRO VIII.14
Passivos financeiros em 2024
(milhares de euros) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
C.E. | Designação | Dotação orçamental | Pagamentos efetuados | Desvio | Tx. Exec. % |
10.06.03 | Empréstimos a médio e longo prazos - Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras | 198 673,1 | 198 673,1 | 0,0 | 100,0 |
10.06.05 | Empréstimos a médio e longo prazos - Administração pública central - Estado | 58 082,7 | 58 082,7 | 0,0 | 100,0 |
10.06.14 | Empréstimos a médio e longo prazos - Resto do mundo - União Europeia - Instituições | 6 440,1 | 6 440,1 | 0,0 | 100,0 |
10.07.03 | Outros Passivos Financeiros - Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras | 126,9 | 125,9 | -1,0 | 99,2 |
Total dos passivos financeiros | 263 322,9 | 263 321,9 | -1,0 | 100,0 | |
Fonte: Conta da RAM de 2024.
QUADRO VIII.15
Juros e outros encargos correntes da dívida em 2024
(milhares de euros) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
C.E. | Designação | Dotação orçamental | Pagamentos efetuados | Desvio | Tx. Exec. % |
03 01 03 | Juros da dívida pública - Sociedades financeiras - Bancos e outras instituições financeiras | 104 777,0 | 104 776,3 | -0,6 | 100,0 |
03 01 05 | Juros da dívida pública - Administração pública central - Estado | 22 781,8 | 19 995,1 | -2 786,6 | 87,8 |
03 01 14 | Juros da dívida pública - Resto do mundo - União Europeia - Instituições | 1 266,7 | 1 266,7 | 0,0 | 100,0 |
03 02 01 | Outros encargos correntes da dívida pública - Despesas diversas | 8 179,8 | 7 875,8 | -304,0 | 96,3 |
03.05.02 | Outros juros | 147,3 | 15,7 | -131,5 | 10,7 |
Total de encargos correntes da dívida | 137 152,5 | 133 929,8 | -3 222,8 | 97,7 | |
Fonte: Conta da RAM de 2024.
A estrutura e distribuição dos encargos do serviço da dívida pelos correspondentes empréstimos consta do quadro seguinte.
QUADRO VIII.16
Encargos globais com o serviço da dívida em 2024 469
(milhares de euros) | |||||
|---|---|---|---|---|---|
Designação | Amortizações | Juros | Outros encargos | Total | |
Valor | % | ||||
Empréstimos | 263 196,0 | 126 033,3 | 7 685,2 | 396 914,5 | 99,9 |
Obrigações “RAM 2014-2028” (166 M€)+ | 16 600,0 | 5 690,9 | 143,5 | 22 434,3 | 5,6 |
Obrigações “RAM 2015-2028” (437,9 M€) | 43 791,7 | 15 012,8 | 378,4 | 59 183,0 | 14,9 |
Obrigações “RAM 2016-2026” (165 M€) | 27 500,0 | 4 356,5 | 8,9 | 31 865,3 | 8,0 |
Obrigações “RAM 2018-2028” (455 M€) | 0.0 | 8 968,1 | 914,1 | 9 882,1 | 2,5 |
Obrigações “RAM 2019-2029” (355 M€) | 0,0 | 2 943,0 | 719,6 | 3 662,6 | 0,9 |
Obrigações “RAM 2019-2027” (25 M€) | 0,0 | 339,3 | 3,9 | 343,2 | 0,1 |
Obrigações “RAM 2020-2032” (299 M€) | 0,0 | 2 819,6 | 606,7 | 3 426,3 | 0,9 |
Obrigações “RAM 2020-2034” (458 M€) | 0,0 | 5 225,8 | 3,8 | 5 229,6 | 1,3 |
Obrigações “RAM 2021-2031” (295 M€) | 0,0 | 1 392,4 | 599,3 | 1 991,7 | 0,5 |
Obrigações “RAM 2022-2035” (260 M€) | 0,0 | 4 113,2 | 528,2 | 4 641,4 | 1,2 |
Obrigações “RAM 2022-2036” (225 M€) | 0,0 | 5 838,8 | 457,3 | 6 296,1 | 1,6 |
Obrigações “RAM 2023-2038” (275 M€) | 0,0 | 9 006,3 | 558,0 | 9 564,3 | 2,4 |
Obrigações “RAM 2024-2038” (175 M€) | 0,0 | 3 136,9 | 1 941,7 | 5 078,6 | 1,3 |
BEI - Tranche A 2002-2027 (65 M€) | 3 611,1 | 584,0 | 29,4 | 4 224,5 | 1,1 |
BEI - Tranche B 2009-2030 (50 M€) | 2 829,0 | 682,7 | 49,8 | 3 561,5 | 0,9 |
DGTF 2012-2040 (1 500 M€) | 58 082,7 | 19 995,1 | 0,0 | 78 077,8 | 19,7 |
Vários bancos 2013-2028 (1 100 M€) 470 | 46 982,5 | 16 084,5 | 407,9 | 63 474,9 | 16,0 |
Vários bancos 2014-2024 (150 M€) 471 | 15 897,2 | 840,6 | 0,0 | 16 737,8 | 4,2 |
BST (ex-BANIF) 2015-2024 (4,9 M€) | 547,2 | 30,6 | 0,0 | 577,8 | 0,1 |
NB 2016-2025 (20 M€) | 3 333,3 | 475,3 | 0,0 | 3 808,6 | 1,0 |
BST 2016-2029 (12,2 M€) | 941,9 | 387,0 | 0,0 | 1 328,9 | 0,3 |
BIC 2017-2024 (22,8 M€) | 5 687,5 | 249,9 | 0,0 | 5 937,4 | 1,5 |
CEMG 2017-2024 (20 M€) | 5 000,0 | 220,1 | 0,0 | 5 220,1 | 1,3 |
BST swap reestruturado (notional 88,6 M€) | 0,0 | 4 135,2 | 0,0 | 4 135,2 | 1,0 |
BIC 2018-2027 (42,5 M€) | 0,0 | 2 387,7 | 0,0 | 2 387,7 | 0,6 |
CCCAM 2018-2027 (32,5 M€) | 10 725,0 | 682,4 | 0,0 | 11 407,4 | 2,9 |
CCCAM 2019-2030 (12,5 M€) | 0,0 | 241,5 | 0,0 | 241,5 | 0,1 |
NB 2019-2030 (37,5 M€) | 0,0 | 583,3 | 0,0 | 583,3 | 0,1 |
CCCAM 2022-2035 (50M€) | 0,0 | 781,8 | 101,7 | 883,5 | 0,2 |
Bankinter 2023-2038 (25M€) | 0,0 | 818,9 | 50,8 | 869,8 | 0,2 |
Deutsche Pfandbriefbank AG 2005-2030 (53,3 M€) | 6 666,7 | 1 793,9 | 0,0 | 8 460,6 | 2,2 |
Deutsche Pfandbriefbank AG 2006-2031 (60 M€) | 6 666,7 | 2 141,0 | 0,0 | 8 807,6 | 2,2 |
Intesa Sanpaolo, S.p.A. 2007-2032 (75 M€) | 8 333,3 | 2 966,1 | 6,1 | 11 305,5 | 2,9 |
BIC 2024-2038 (50 M€) | 0,0 | 1 108,6 | 51,1 | 1 159,7 | 0,3 |
De curto prazo | 0,0 | 0,0 | 125,0 | 125,0 | 0,0 |
Dívida administrativa | 0,0 | 15,7 | 0,0 | 15,7 | 0,0 |
Despesas diversas | 0,0 | 0,0 | 190,5 | 190,5 | 0,1 |
Execução de avales | 125,9 | 4,9 | 0,0 | 130,8 | 0,0 |
Total | 263 321,9 | 126 053,9 | 7 875,8 | 397 251,7 | 100,0 |
Estrutura (%) | 66,3 | 31,7 | 2,0 | 100,0 | |
Fonte: Conta da RAM de 2024 - Anexos XXXIX, XL e XLVIII.
Com referência ao ano anterior, verifica-se um aumento de 4 % dos encargos globais com a dívida (15,2 milhões de euros), devido ao acréscimo das amortizações de capital em 2,7 % (6,9 milhões de euros) e dos juros em 7,2 % (8,4 milhões de euros).
À semelhança dos anos anteriores, permanece a classificação dos juros de mora associados a acordos de regularização de dívida na rubrica de classificação económica “03.05.02 - Juros e Outros encargos - Outros juros - Outros”, «[...] pese embora o Tribunal, nos Pareceres sobre as Contas da RAM desde 2013, tenha vindo a defender que a contabilização daquele tipo de encargos na referida rubrica era desadequada, visto não refletir a verdadeira natureza dos encargos em apreço, ao remetê-los para uma rubrica de carácter residual. Esse entendimento radica no facto do classificador económico das despesas públicas ter reservado para os encargos da dívida os subagrupamentos 03.01 - “Juros da dívida pública” e 03.02 - “Outros encargos correntes da dívida pública”, resultando daí, naturalmente, que a prática de disseminação de encargos daquela natureza em subagrupamentos distintos tenda a degradar a transparência da prestação de contas.» 472.
8.6.2 - Situação global de endividamento
O quadro seguinte agrega os montantes globais dos diferentes tipos de dívida do sector das administrações públicas da Região, apurados com referência a 31 de dezembro de 2024, nos termos que resultam dos anteriores pontos 8.2.2., 8.3. e 8.4. 473.
QUADRO VIII.17
Endividamento global da Região em 31/12/2024
(milhares de euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
Designação | GR | SFA | EPR | Total |
Dívida direta | 4 661 736,9 | 0,0 | 33 937,3 | 4 695 674,3 |
Dívida administrativa (passivos) | 35 330,5 | 38 796,4 | 70 020,7 | 144 147,5 |
Total | 4 697 067,4 | 38 796,4 | 103 958,0 | 4 839 821,8 |
Fonte: Conta da RAM de 2024.
A 31 de dezembro de 2024, a dívida total da Região ascendia a 4,8 mil milhões de euros e correspondia fundamentalmente a dívida direta (97 %). Em comparação com o ano precedente, registou-se uma diminuição de 127,4 milhões de euros, motivada essencialmente (i) pela redução da dívida administrativa (-72,6 milhões de euros), mais preponderante nos subsectores dos “Serviços Fundos Autónomos” (-38,6 milhões de euros) e das “Entidades Públicas Reclassificadas” (-23,7 milhões de euros), e (ii) da dívida direta (-54,8 milhões de euros), com destaque para a redução observada no subsector do “Governo Regional” (-38,2 milhões de euros).
Ainda assim, atentos os princípios da sustentabilidade das finanças públicas e da equidade intergeracional 474, assinala-se que as responsabilidades contratuais plurianuais da Região, estimadas em 7,1 mil milhões de euros 475, mantiveram-se praticamente inalteradas face ao período homólogo anterior, sendo que pouco mais de metade (3,7 mil milhões) apresentam vencimento entre 2025 e 2029.
8.6.3 - Responsabilidades contingentes
Além dos passivos efetivos, a RAM detém responsabilidades contingentes (passivos potenciais) que incluem os compromissos formais, como os avales, e as “responsabilidades não formalizadas, mas que envolvem um grau importante de compromisso público” 476.
Por sua vez a Norma de Contabilidade Pública 15 (Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes) define passivo contingente como “(a) Uma obrigação possível que decorre de acontecimentos passados e cuja existência apenas será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos, que não estão totalmente sob controlo da entidade; ou (b) Uma obrigação presente que decorre de acontecimentos passados, mas não é reconhecida porque: (i) Não é provável que seja exigido um exfluxo de recursos incorporando benefícios económicos ou potencial de serviço para liquidar essa obrigação; ou (ii) A quantia da obrigação não pode ser mensurada com suficiente fiabilidade.”.
A 31 de dezembro de 2024, as responsabilidades contingentes, constantes do Anexo LII da Conta da RAM, totalizavam 733,2 milhões de euros, tendo diminuído 15,1 % (-130,6 milhões de euros) face a 2023, essencialmente devido ao decréscimo da quota-parte dos passivos de empresas públicas não reclassificadas e de concessionárias rodoviárias, líquidos de avales, de 95,8 milhões de euros.
QUADRO VIII.18
Responsabilidades contingentes da Região
(milhares de euros) | |
|---|---|
Responsabilidade contingente | 31/12/2024 |
Processos judiciais | 198 748,7 |
Avales | 64 130,0 |
Operações de cobertura de risco de taxa de juro | 44 439,5 |
Quota-parte dos passivos de empresas públicas não reclassificadas e de concessionárias rodoviárias, líquidos de avales | 417 286,0 |
Outra natureza | 8 562,6 |
Total | 733 166,9 |
Fonte: Conta da RAM de 2024 - Anexo LII.
8.6.4 - Evolução do endividamento
Em 2020, fruto da situação excecional provocada pela COVID-19, foi contraído um empréstimo obrigacionista de 458 milhões de euros, que elevou a dívida para o nível mais elevado de sempre (5 mil milhões de euros), patamar que se manteve estável até 2023.
Em 2024, o endividamento público regional global decresceu 127,4 milhões, para o patamar dos 4,8 mil milhões de euros.
A dívida administrativa, que em 2023 havia registado o valor mais elevado dos últimos 5 anos, retomou em 2024 o nível médio dos anos anteriores.
Gráfico VIII.1
Evolução do endividamento global
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Fonte:Contas da RAM de 2020 a 2024.
8.6.5 - Operações de gestão da dívida e regularização de passivos
Com exceção da situação já relatada no ponto 8.2.1.2., referente ao empréstimo destinado a financiar a construção do Hospital Central e Universitário da Madeira, em 2024 não ocorreram quaisquer alterações nos contratos de financiamento ou nos acordos de regularização de dívida vigentes.
Com fundamento no artigo 10.º do Orçamento da Região Autónoma da Madeira de 2024, foram realizadas as seguintes operações de financiamento 477:
a) Nos termos do n.º 1 daquele artigo 10.º, foi celebrado a 13 de junho de 2024, entre a “ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação” e o Banco Millennium BCP, um contrato de empréstimo, na modalidade de conta corrente, no montante de 600 mil euros, para apoio à tesouraria (antecipação do cofinanciamento de programas regionais), a regularizar até 31 de dezembro de 2024;
b) Ao abrigo do n.º 3 do referido artigo 10.º, foi celebrado a 17 de dezembro de 2024, entre a “ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A. ” e a Caixa Geral de Depósitos, S. A., um contrato de empréstimo, na modalidade de crédito direto, pelo prazo de 6 anos, no montante de 1 675 mil euros, para apoio ao investimento (aquisição de viaturas).
Não foram realizadas operações de assunção e regularização de passivos e responsabilidades ao abrigo do artigo 13.º do Orçamento da Região de 2024.
8.6.6 - Dívida com garantia do Estado
O quadro seguinte apresenta as operações de financiamento do setor da Administração Pública da RAM garantidas pelo Estado.
QUADRO VIII.19
Dívida da Região garantida pelo Estado em 31/12/2024
(milhares de euros) | |||
|---|---|---|---|
Mutuário | Mutuante | Valor contratual | Responsabilidades efetivas (Dívida a 31/12/2024) |
RAM | BEI | 107 777,8 | 32 929,0 |
RAM | Vários Bancos | 3 721 309,7 | 2 841 115,4 |
APRAM, S. A. | BEI | 40 000,0 | 11 176,5 |
Total | 3 869 087,5 | 2 885 220,9 | |
Fonte: Entidade do Tesouro e Finanças 478.
O Estado concedeu garantias pessoais a todos os empréstimos contraídos pela RAM em 2024, no montante de 225 milhões de euros 479, elevando o valor contratual da dívida garantida para os 3,9 mil milhões de euros.
Os pagamentos relativos a comissões de garantia efetuados pela Região ao Estado, atingiram 5,7 milhões de euros, montante que representa 72,1 % dos outros encargos com o serviço da dívida.
8.7 - Endividamento na ótica da Contabilidade Nacional
Atendendo à regra de fixação de limites ao endividamento constante dos artigos 28.º e 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental 480 procedeu-se à recolha das estimativas a que se refere o artigo 21.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas 481, atinentes ao apuramento do contributo da Região para a dívida das administrações públicas, de acordo com a metodologia do SEC 2010 (Sistema Europeu da Contas Nacionais e Regionais) 482 e do respetivo Manual do Défice e da Dívida aprovado pelo Eurostat.
8.7.1 - Dívida da Administração Regional
De acordo com a última compilação do Banco de Portugal (setembro de 2025), o valor da dívida da RAM, a 31 de dezembro de 2024, remontava a 4 925 milhões de euros, menos 77 milhões de euros (-1,5 %) face ao ano anterior.
QUADRO VIII.20
Dívida da administração pública regional em Contas Nacionais
(milhões de euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
Instrumento financeiro | 31/12/2021 | 31/12/2022 | 31/12/2023 | 31/12/2024 |
Títulos exceto ações, excluindo derivados financeiros | 2 648 | 2 800 | 2 988 | 3 075 |
Empréstimos | 2 442 | 2 231 | 2 015 | 1 850 |
Total | 5 090 | 5 031 | 5 002 | 4 925 |
Fonte: Ofício do Banco de Portugal n.º CEX/2025/0000124942, de 2/10/2025.
QUADRO VIII.21
Decomposição da dívida da RAM
(milhões de euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
Designação | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 |
Governo Regional e Serviços e Fundos Autónomos | 4 646 | 4 622 | 4 834 | 4 780 |
Títulos de dívida | 2 648 | 2 800 | 2 988 | 3 075 |
Empréstimos | 1 998 | 1 822 | 1 846 | 1 705 |
Entidades Públicas Reclassificadas (Empréstimos) | 444 | 409 | 169 | 146 |
Total | 5 090 | 5 031 | 5 002 | 4 925 |
Fonte: Ofício da Direção Regional de Estatística da Madeira n.º SRF/13559/2025, de 30/9/2025.
8.7.2 - Evolução da dívida da Administração Regional
No quadro seguinte, evidencia-se a evolução da dívida das administrações públicas da Região nos últimos três anos 483, bem como os respetivos rácios face ao Produto Interno Bruto Regional 484.
QUADRO VIII.22
Dívida da Administração Regional
(milhões de euros) | |||
|---|---|---|---|
Designação | 2021 | 2022 | 2023 |
Dívida das Administrações Públicas | 5 090 | 5 031 | 5 002 |
PIB da RAM (SEC 2010, Base 2016) | 5 073 | 6 266 | 6 989 |
Dívida das Administrações Públicas em % do PIB | 100,3 % | 80,3 % | 71,6 % |
Fonte: Ofícios do Banco de Portugal n.º CEX/2025/0000124942, de 2/10/2025, e da Direção Regional de Estatística da Madeira n.º SRF/13559/2025, de 30/9/2025; e Série Retrospetiva das Contas Regionais - Base 2021 do INE, I. P.
A dívida, que ultrapassou os 100 % do PIB regional em 2012 e que tinha vindo a aumentar desde então, entrou num ciclo descendente em 2016, atingindo um valor estimado de 91 % do PIB regional em 2019. Em virtude do aumento da dívida e da deterioração do Produto Interno Bruto, motivada pelos efeitos da pandemia, a dívida regressou a níveis superiores a 100 % do PIB em 2020 e 2021. Em 2024, atingiu o rácio de 71,6 %, ao nível do período pré-Programa de Assistência Económica e Financeira da Região Autónoma da Madeira, muito em virtude do crescimento significativo do Produto Interno Bruto.
8.8 - Conclusões
Em função dos trabalhos desenvolvidos e dos resultados da análise à dívida e outras responsabilidades da Região, destacam-se, em 2024, as seguintes conclusões:
1 - A Região não observou o limite de endividamento fixado pelo artigo 40.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, ultrapassando-o em 2,8 mil milhões de euros, pese embora tenha reduzido em mais de 5 % o excesso de dívida verificado no ano anterior, tal como exigido no n.º 7 do mesmo artigo 40.º (cf. o ponto 8.1.2.).
2 - A dívida direta dos Serviços Integrados atingiu 4,7 mil milhões de euros (menos 38,2 milhões de euros que em 2023), enquanto a das entidades autónomas que integram o universo das Administrações Públicas em contas nacionais se cifrou nos 34 milhões de euros, menos 16,6 milhões de euros que no ano anterior (cf. os pontos 8.2.2. e 8.3.).
3 - O montante dos passivos (dívida administrativa) do setor das administrações públicas da Região atingiu 144,1 milhões de euros, menos 72,6 milhões de euros que no ano anterior. Do total dos passivos, 121,3 milhões de euros representavam contas a pagar e, destas, 41,4 milhões constituíam pagamentos em atraso, na sua maioria da responsabilidade das entidades do setor da saúde (cf. o ponto 8.4.).
4 - No final de 2024, o montante global das responsabilidades da Região por garantias prestadas atingia 67 milhões de euros, verificando-se, em termos de fluxos líquidos anuais, um decréscimo de 16,6 milhões de euros face a 2023 (cf. os pontos 8.5.1., 8.5.2. e 8.5.6.).
5 - Os encargos globais com o serviço da dívida pública rondaram os 397,3 milhões de euros (dos quais, 66,3 % respeitam a amortizações de capital, e 33,7 % a juros e outros encargos), mais 15,2 milhões de euros do que em 2023, devido ao aumento das amortizações, 6,9 milhões de euros, e dos juros, 8,4 milhões de euros (cf. o ponto 8.6.1.).
6 - Na ótica da contabilidade nacional, e de acordo com a notificação de setembro de 2025, efetuada no âmbito do Procedimento dos Défices Excessivos, a dívida bruta da RAM, a 31/12/2024, situava-se nos 4,9 mil milhões de euros (cf. os pontos 8.7.1. e 8.7.2.).
8.9 - Recomendações
8.9.1 - Acatamento de recomendações de anos anteriores
Finda a suspensão da aplicação do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas sobre os limites à dívida regional, verificada entre 2020 e 2023, continua por acatar a recomendação formulada nos Pareceres anteriores acerca do cumprimento do limite de endividamento fixado pelo n.º 1 daquele artigo.
CAPÍTULO IX
OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS
No âmbito do Parecer sobre a Conta, o Tribunal aprecia a atividade financeira da Região Autónoma da Madeira sob o aspeto da “[M]ovimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações”, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, alínea f) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aplicável por força do artigo 42.º, n.º 3 da mesma Lei.
A atividade financeira da Região compreende não só a movimentação de fundos públicos em execução do respetivo orçamento, como as denominadas operações extraorçamentais, cuja análise incide, em articulação com o Capítulo X - As Contas da Administração Pública Regional, sobre a informação disponibilizada nos mapas relativos à situação de tesouraria, previstos no ponto IV do artigo 27.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, verificando a sua consistência com os restantes elementos da Conta da Região, bem como com outros elementos remetidos pela Secretaria Regional das Finanças.
Em cumprimento do princípio do contraditório, previsto no artigo 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, procedeu-se à audição, por escrito, do anterior e do atual Secretário Regional das Finanças, nada tendo sido acrescentado sobre o teor do relato vertido neste Capítulo 485.
9.1 - Operações extraorçamentais
À semelhança dos anos anteriores, verificou-se em 2024 o registo de operações extraorçamentais em classificações económicas não especificadas e aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, situação que se verifica desde 2003, primeiro ano de aplicação daquele diploma.
Tal como se explicou no Capítulo II - Receita, apesar do Governo Regional ter diligenciado pelo cumprimento da recomendação formulada pelo Tribunal 486, mantiveram-se, em 2024, as seguintes desconformidades ao nível da classificação económica da receita e da despesa extraorçamental:
- Nas classificações económicas 17.01.00 - Operações de tesouraria - Cobrança de receitas do Estado Português e 17.02.00 - Outras operações de tesouraria, a receita foi decomposta por artigo e subartigo, e não por subartigo e rubrica 487;
- Nas classificações económicas 12.01.00 - Operações de tesouraria - Entrega de receitas do Estado e 12.02.00 - Outras operações de tesouraria, a despesa foi decomposta por rubrica e alínea, e não por alínea e subalínea 488;
- Foram registadas operações extraorçamentais em “Recursos próprios de terceiros” (código 17.05.00 da receita e 12.05.00 da despesa), que não se encontram previstas no Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, sendo que os grupos previstos naquele diploma seriam “17.02.00 - Outras operações de tesouraria” - para a receita - e “12.02.00 - Outras operações de tesouraria” - para a despesa.
9.1.1 - Do Governo Regional
Os fluxos financeiros não orçamentais, mas com expressão na Tesouraria, ascenderam a cerca de 167,3 milhões de euros 489, do lado dos recebimentos, e a 167,5 milhões de euros, do lado dos pagamentos, representando, respetivamente, 7,9 % e 8 % do total dos fundos movimentados pela Tesouraria do Governo Regional em 2024, traduzindo-se num saldo anual 490 de operações extraorçamentais de -147,9 mil euros.
QUADRO IX.1
Operações extraorçamentais do Governo Regional
(em milhares de euros) | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
Entrada | Saída | |||||
Designação | Valor | % | Designação | Valor | % | |
Operações de tesouraria - Cobrança de receitas do Estado Português | 50 888,8 | 30,4 | Operações de tesouraria - Entrega de receitas do Estado | 50 873,2 | 30,4 | |
Caixa Geral de Aposentações | 16 322,7 | 9,8 | Caixa Geral de Aposentações | 16 316,5 | 9,7 | |
Segurança Social | 7 175,2 | 4,3 | Segurança Social | 7 154,2 | 4,3 | |
IRS/IRC | 26 571,5 | 15,9 | RS/IRC | 26 573,4 | 15,9 | |
Outras | 819,4 | 0,5 | Outras | 829,2 | 0,5 | |
Outras operações de tesouraria | 12 541,7 | 7,5 | Outras operações de tesouraria | 12 732,7 | 7,6 | |
Desc. venc. func. p/sent. judiciais e exec. | 1 553,7 | 0,9 | Desc. venc. func. p/sent. judiciais e exec. | 1 443,2 | 0,9 | |
Sindicatos | 516,6 | 0,3 | Sindicatos | 0,00 | 0,0 | |
Depósitos de garantia e cauções diversas | 1 593,0 | 1,0 | Depósitos de garantia e cauções diversas | 1 870,9 | 1,1 | |
Mútua dos Pescadores e Assoc. Armador | 871,7 | 0,5 | Mútua dos Pescadores e Assoc. Armador | 871,2 | 0,5 | |
Outras | 8 006,7 | 4,8 | Outras | 8 547,4 | 5,1 | |
Recursos próprios de terceiros | 103 891,2 | 62,1 | Recursos próprios de terceiros | 103 863,6 | 62,0 | |
Fundo de Equilíbrio Financeiro | 68 394,3 | 40,9 | Fundo de Equilíbrio Financeiro | 68 394,3 | 40,8 | |
Fundo Social Municipal | 6 274,8 | 3,8 | Fundo Social Municipal | 6 274,8 | 3,7 | |
Fundo Financiamento Freguesias | 7 002,3 | 4,2 | Fundo Financiamento Freguesias | 7 002,3 | 4,2 | |
Excedente (n.º 3, artigo 35.º, Lei n.º 73/2013) | 15 448,3 | 9,2 | Excedente (n.º 3, artigo 35.º, Lei n.º 73/2013) | 15 448,3 | 9,2 | |
IMT-Jovem | 193,8 | 0,1 | IMT-Jovem | 193,8 | 0,1 | |
PCT-MAC | 12,6 | 0,0 | PCT-MAC | 12,6 | 0,0 | |
DRAJ | 2 492,8 | 1,5 | DRAJ | 2 492,8 | 1,5 | |
Diversos: | 4 072,3 | 2,4 | Diversos: | 4 044,7 | 2,4 | |
Proteção Civil | 3 474,5 | 2,1 | Proteção Civil | 3 474,5 | 2,1 | |
Outros | 597,9 | 0,4 | Outros | 570,3 | 0,3 | |
Total | 167 321,7 | 100,0 | Total | 167 469,6 | 100,0 | |
Fonte: Relatório da Conta da RAM de 2024.
No grupo dos denominados “Recursos próprios de terceiros” destacaram-se entradas e saídas no valor de 103,9 milhões de euros, representativas de aproximadamente 62 % do total das operações extraorçamentais, influenciadas essencialmente por 97,3 milhões de euros transferidos para os municípios e freguesias da RAM 491, que registaram um acréscimo de 20,4 milhões de euros (26,6 %) face a 2023.
Realce ainda para a movimentação das “Cobranças de receitas do Estado Português”, de aproximadamente 50,9 milhões de euros, no âmbito das quais se destacou o “IRS/IRC”, com valores na ordem dos 26,6 milhões de euros.
Em 2024, tal como nos anos anteriores, os Serviços e Fundos Autónomos, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, foram “[...] dispensados da manifestação de receitas próprias através do mecanismo de contas de ordem na Tesouraria do Governo Regional [...]”, por via do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho 492, não se observando, consequentemente, na Conta da RAM, e em particular nas operações extraorçamentais, movimentos no grupo “Contas de Ordem” 493.
Face ao ano anterior, a execução de 2024 traduziu uma diminuição das entradas de fundos de 21,9 % (-46,8 milhões de euros) e das saídas de fundos de 27,4 % (-63,1 milhões de euros), essencialmente pelo facto da execução de 2023 ter sido influenciado por eventos únicos 494.
QUADRO IX.2
Variação anual das operações extraorçamentais (2023/24)
(em milhares de euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
Designação | Entrada | Saída | ||
Valor | % | Valor | % | |
Operações de tesouraria - Cobrança/Entrega de receitas do Estado Português | -3 112,5 | -5,8 | -3 083,5 | -5,7 |
Caixa Geral de Aposentações | 749,5 | 4,8 | 791,9 | 5,1 |
Segurança Social | 472,0 | 7,0 | 448,0 | 6,7 |
IRS/IRC | -4 264,8 | -13,8 | -4 263,2 | -13,8 |
Outras | -69,2 | -7,8 | -60,3 | -6,8 |
Outras operações de tesouraria | -1 748,1 | -12,2 | -1 440,9 | -10,2 |
Desc. venc. func. p/sent. judiciais e execuções | 828,7 | 114,3 | 612,2 | 73,7 |
Sindicatos | 23,4 | 4,8 | -493,1 | -100,0 |
Depósitos de garantia e cauções diversas | -13,7 | -0,9 | 464,6 | 33,0 |
Mútua dos Pescadores e Assoc. Armadores | 64,1 | 7,9 | 63,4 | 7,8 |
Outras | -2 650,8 | -24,9 | -2 088,0 | -19,6 |
Recursos próprios de terceiros | -41 961,1 | -28,8 | -58 563,2 | -36,1 |
Fundo de Equilíbrio Financeiro | 2 836,6 | 4,3 | 2 836,6 | 4,3 |
Fundo Social Municipal | 818,7 | 15,0 | 818,7 | 15,0 |
Fundo Financiamento Freguesias | 1 130,0 | 19,2 | 1 130,0 | 19,2 |
Excedente (n.º 3, artigo 35.º, Lei n.º 73/2013) | 11 291,7 | 271,7 | 11 291,7 | 271,7 |
IMT-Jovem | 193,8 | – | 193,8 | – |
PCT-MAC | 12,6 | – | 12,6 | – |
DRAJ | -23,1 | -0,9 | 23,1 | -0,9 |
Diversos | -58 221,6 | -93,5 | -74 823,6 | -94,9 |
Total | -46 821,7 | -21,9 | -63 087,6 | -27,4 |
Fonte: Relatório da Conta da RAM de 2023 e de 2024.
9.1.2 - Dos Serviços e Fundos Autónomos
O resultado da execução das operações extraorçamentais dos Serviços e Fundos Autónomos, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, consta do quadro seguinte.
QUADRO IX.3
Operações extraorçamentais dos Serviços e Fundos Autónomos
(em milhares de euros) | |||
|---|---|---|---|
Entrada | Saída | ||
Designação | Valor | Designação | Valor |
Operações de tesouraria - Cobrança de receitas do Estado Português | 7 369,1 | Operações de tesouraria - Entrega de receitas do Estado | 6 943,4 |
Outras operações de tesouraria | 7 360,8 | Outras operações de tesouraria | 5 833,3 |
Recursos próprios de terceiros | 274 970,9 | Recursos próprios de terceiros | 201 551,0 |
Total | 289 700,8 | Total | 214 327,7 |
Fonte: Conta da RAM de 2024.
O balanço entre os recebimentos (289,7 milhões de euros) e os pagamentos do ano (214,3 milhões de euros) traduziu-se num saldo de operações extraorçamentais de cerca de 75,4 milhões de euros, que resultou predominantemente do movimento do agregado “Recursos próprios de terceiros”, com um excedente de 73,4 milhões de euros, explicado maioritariamente pelo saldo relativo a verbas de fundos comunitários, em particular do Plano de Recuperação e Resiliência - 51,9 milhões de euros e FEDER - 14,3 milhões de euros 495.
O Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM foi o serviço que movimentou o maior volume de fluxos extraorçamentais (203,8 milhões de euros), sendo responsável por 66,9 % do montante do saldo extraorçamental (50,4 milhões de euros) transitado para 2025.
No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência da RAM, o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM transferiu por rubricas extraorçamentais, para duas entidades fora do perímetro da Administração Pública Regional, cerca de 34,4 milhões de euros em 2024, a que corresponde uma execução acumulada de 70,2 milhões de euros.
QUADRO IX.4
Operações extraorçamentais do Plano de Recuperação e Resiliência da RAM
(em milhares de euros) | ||||
Entidade | Transferido do IDR, IP-RAM | |||
2022 | 2023 | 2024 | Total | |
ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A. | 9 726,8 | 3 870,0 | 4 221,2 | 17 817,9 |
Empresa de Electricidade da Madeira, S. A. | 8 970,0 | 13 296,2 | 30 138,1 | 52 404,3 |
Total | 18 696,76 | 17 166,2 | 34 359,3 | 70 222,2 |
Fonte: Operações extraorçamentais constantes do Volume II - Tomo II.II da Conta da RAM de 2022 a 2024.
9.2 - Conclusões
Relativamente aos fluxos financeiros não orçamentais, com expressão na Tesouraria do exercício de 2024, destacam-se as seguintes conclusões:
1 - A especificação da receita e da despesa extraorçamentais não obedeceu, nalgumas operações, aos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro (cf. o ponto 9.1.).
2 - As operações extraorçamentais do Governo Regional ascenderam a cerca de 167,3 milhões de euros, do lado dos recebimentos, e a 167,5 milhões de euros, do lado dos pagamentos, traduzindo-se num saldo de operações extraorçamentais gerado no ano de -147,9 mil euros (cf. o ponto 9.1.1.).
3 - O balanço entre os recebimentos - 289,7 milhões de euros - e os pagamentos do ano - 214,3 milhões de euros - registados nas operações extraorçamentais dos Serviços e Fundos Autónomos, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, traduziu-se num saldo de operações extraorçamentais de cerca de 75,4 milhões de euros (cf. o ponto 9.1.2.).
4 - Os saldos das operações extraorçamentais do Governo Regional e dos Serviços e Fundos Autónomos, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, resultaram fundamentalmente das operações extraorçamentais associadas a fundos comunitários (cf. os pontos 9.1.1. e 9.1.2.).
9.3 - Recomendações
9.3.1 - Acatamento de recomendações de anos anteriores
A recomendação emitida em 2023, para o Governo Regional diligenciar pela regularização das classificações económicas da receita e da despesa em uso pela RAM foi acolhida, contudo as diligências desenvolvidas pela Secretaria Regional das Finanças junto do Ministério das Finanças não tiveram, ainda, a desejada concretização legal.
CAPÍTULO X
AS CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL
Procede-se, de seguida, à análise global do resultado da atividade financeira do Setor Público Administrativo Regional em 2024, com o objetivo de apurar os principais saldos da Administração Pública Regional, nomeadamente, da Conta Consolidada da Região e dos serviços do Governo Regional e da Administração Regional Indireta. Também se evidencia o efeito dos pagamentos em atraso sobre o saldo e a situação do critério de equilíbrio orçamental estabelecido no artigo 4.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM e no artigo 16.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas. Aborda-se, ainda, a situação da implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas na RAM.
Em cumprimento do princípio do contraditório, previsto no artigo 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, procedeu-se à audição, por escrito, do anterior e do atual Secretário Regional das Finanças, cujas alegações 496 foram analisadas e tidas em consideração no presente capítulo.
10.1 - Análise global da execução
10.1.1 - Conta consolidada da Administração Pública Regional
À semelhança dos anos anteriores, o Relatório que acompanha a Conta da RAM de 2024 apresenta a Conta da Administração Pública Regional consolidada 497, na ótica da contabilidade pública e na ótica da contabilidade nacional.
Na ótica da contabilidade pública, o Relatório apresenta a execução orçamental consolidada do Governo Regional e dos Serviços e Fundos Autónomos (incluindo Entidades Públicas Reclassificadas), assim como a decomposição da despesa (designadamente através dos Quadros 7 e 8 e dos Anexos XXVI a XXVIII).
Da análise aos dados apresentados, conclui-se que os procedimentos de consolidação se traduziram na agregação das receitas e despesas dos diversos organismos que integram a Administração, com o ajustamento dos montantes relativos a transferências correntes e de capital, subsídios, outras receitas e outras despesas correntes e de capital.
QUADRO X.1
Conta consolidada da RAM
(euros) | |||
|---|---|---|---|
Designação | Governo Regional | SFA e EPR | Total |
1. Receitas correntes | 1 595 782 060,10 | 1 084 986 064,68 | 1 722 188 582,08 |
1.1. Impostos diretos | 513 847 590,54 | 0,00 | 513 847 590,54 |
1.2. Impostos indiretos | 805 207 632,70 | 0,00 | 805 207 632,70 |
1.3. Transferências correntes | 219 465 358,63 | 1 025 633 127,71 | 286 529 751,04 |
1.3.1. Administrações públicas | 210 817 967,27 | 980 282 733,21 | 232 531 965,18 |
1.3.2. Comunidades Europeias | 8 643 984,81 | 45 242 357,12 | 53 886 341,93 |
1.3.3. Outras transferências | 3 406,55 | 108 037,38 | 111 443,93 |
1.4. Outras receitas correntes | 57 261 478,23 | 59 352 936,97 | 116 603 607,80 |
2. Despesas correntes | 1 471 055 838,67 | 1 063 507 530,62 | 1 575 983 826,59 |
2.1. Despesas com o pessoal | 479 949 403,68 | 332 418 420,83 | 812 367 824,51 |
2.2. Aquisição de bens e serviços | 167 702 123,52 | 268 125 255,42 | 435 827 378,94 |
2.3. Transferências correntes | 655 206 630,73 | 453 107 959,47 | 149 745 854,90 |
2.3.1. Administrações públicas | 561 675 323,09 | 400 314 702,39 | 3 421 290,18 |
2.3.2. Outras transferências | 93 531 307,64 | 52 793 257,08 | 146 324 564,72 |
2.4. Outras despesas correntes | 168 197 680,74 | 9 855 894,90 | 178 042 768,24 |
3. Saldo corrente (3) = (1) - (2) | 124 726 221,43 | 21 478 534,06 | 146 204 755,49 |
4. Receitas de capital | 423 497 186,76 | 149 862 556,73 | 519 636 518,06 |
4.1. Transferências de capital | 138 158 823,55 | 85 754 873,40 | 189 291 027,21 |
4.1.1. Administrações públicas | 123 849 577,88 | 28 398 584,49 | 117 625 492,63 |
4.1.2. Comunidades Europeias | 14 308 833,21 | 57 356 288,91 | 71 665 122,12 |
4.1.3. Outras transferências | 412,46 | 0,00 | 412,46 |
4.2. Outras receitas de capital 498 | 285 338 363,21 | 64 107 683,33 | 330 345 490,85 |
5. Despesas de capital | 445 844 912,19 | 110 399 706,20 | 502 521 392,96 |
5.1. Aquisição de bens de capital | 108 732 039,23 | 79 692 522,93 | 188 424 562,16 |
5.2. Transferências de capital | 54 750 426,74 | 5 910 859,17 | 26 038 616,17 |
5.2.1. Administrações públicas | 44 179 671,20 | 2 755 834,92 | 12 312 836,38 |
5.2.2. Outras transferências | 10 570 755,54 | 3 155 024,25 | 13 725 779,79 |
5.3. Outras despesas de capital | 282 362 446,22 | 24 796 324,10 | 288 058 214,63 |
6. Saldo de capital (6) = (4) - (5) | -22 347 725,43 | 39 462 850,53 | 17 115 125,10 |
7. Reposições não abatidas nos pagamentos | 7 288 868,04 | 171 882,86 | 7 460 750,90 |
8. Saldo sem op. extraorçamentais (8) = (3) + (6) + (7) | 109 667 364,04 | 61 113 267,45 | 170 780 631,49 |
9. Saldo de operações extraorçamentais | 3 153 494,46 | 75 373 378,58 | 78 526 873,04 |
10. Reposições de saldo da própria gerência | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
11. Saldo de tesouraria | 112 820 858,50 | 136 486 646,03 | 249 307 504,53 |
Receita total | 2 026 568 114,90 | 1 235 020 504,27 | 2 249 285 851,04 |
Despesa total | 1 916 900 750,86 | 1 173 907 236,82 | 2 078 505 219,55 |
Por memória: | |||
Receita efetiva | 1 742 969 014,52 | 1 174 437 182,70 | 1 924 203 984,78 |
Despesa efetiva | 1 634 538 304,64 | 1 149 110 912,72 | 1 790 447 004,92 |
Saldo global | 108 430 709,88 | 25 326 269,98 | 133 756 979,86 |
Despesa corrente primária | 1 337 067 851,95 | 1 061 766 628,58 | 1 440 254 937,83 |
Saldo corrente primário | 258 714 208,15 | 23 219 436,10 | 281 933 644,25 |
Despesa primária 499 | 1 500 550 317,92 | 1 147 370 010,68 | 1 654 718 116,16 |
Saldo primário | 242 418 696,60 | 27 067 172,02 | 269 485 868,62 |
Fonte: Relatório da Conta da RAM de 2024.
Da análise à Conta consolidada da RAM de 2024 resulta que:
a) A receita total consolidada 500 atingiu os 2,2 mil milhões de euros, enquanto a despesa total consolidada se fixou nos 2,1 mil milhões de euros, refletindo variações homólogas positivas de 7,8 % e de 4,3 %, respetivamente;
b) O saldo primário da Administração Pública Regional, refletido na Conta da RAM, continua a não ser coincidente com o apurado pelo Tribunal (cf. o Quadro X.4), dadas as diferenças conceptuais 501. Todavia, num e noutro caso, o saldo foi positivo, evidenciando uma melhoria face a 2023 (passou de 176,6 milhões de euros para 269,5 milhões de euros);
c) O saldo da conta consolidada, excluindo operações extraorçamentais 502, atingiu 170,8 milhões de euros, maioritariamente proveniente da Administração Regional Direta (109,7 milhões de euros), evidenciando um incremento de 84,7 % face ao ano anterior;
d) O saldo de tesouraria atingiu os 249,3 milhões de euros (mais 40 % que em 2023), devido sobretudo (i) às operações orçamentais do “Governo Regional” (109,7 milhões de euros) e às operações extraorçamentais e orçamentais dos “Serviços e Fundos Autónomos” e das “Entidades Públicas Reclassificadas” (de 75,4 e 61,1 milhões de euros, respetivamente);
e) Considerando o conjunto das receitas e das despesas efetivas da Administração Pública Regional, observa-se um saldo global 503 positivo (133,8 milhões de euros), devido, sobretudo, ao saldo alcançado pelo Governo Regional (108,4 milhões de euros);
f) O saldo de operações extraorçamentais (78,5 milhões de euros) apresentou uma redução de 8,2 % em 2024, devido sobretudo ao decréscimo observado no saldo do subsetor dos “Serviços e Fundos Autónomos e Entidades Públicas Reclassificadas”.
No que concerne à despesa consolidada por funções, a mesma encontra-se discriminada no quadro seguinte.
QUADRO X.2
Despesa consolidada por funções
(milhares de euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
Funções | Governo Regional | SFA e EPR | Total | ∆ 2024/23 |
01 - Serviços gerais das administrações públicas | 500 753,4 | 35 834,1 | 518 874,7 | 14 802,3 |
02 - Defesa | 0,0 | 0,0 | 0,0 | 0,0 |
03 - Segurança e ordem pública | 14 181,3 | 12 572,9 | 20 204,6 | 1 717,2 |
04 - Assuntos económicos | 253 414,7 | 98 624,1 | 330 012,8 | -10 084,7 |
05 - Proteção do ambiente | 25 535,1 | 13 962,3 | 26 131,0 | 2 334,0 |
06 - Habitação e infraestruturas coletivas | 115 263,5 | 64 848,1 | 135 482,3 | 22 317,2 |
07 - Saúde | 483 787,6 | 902 995,0 | 513 840,3 | 10 584,4 |
08 - Desporto, recreação, cultura e religião | 39 076,3 | 0,0 | 39 076,3 | -1 287,3 |
09 - Educação | 452 544,1 | 45 070,6 | 466 810,9 | 34 051,8 |
10 - Proteção social | 32 344,7 | 0,0 | 28 072,4 | 10 892,9 |
Total | 1 916 900,8 | 1 173 907,2 | 2 078 505,2 | 85 327,9 |
Fonte: Relatório da Conta da RAM de 2024.
Do quadro anterior é possível inferir o seguinte:
a) As classificações funcionais “Serviços gerais das administrações públicas” (com 518,9 milhões de euros), “Saúde” (com 513,8 milhões de euros) e “Educação” (com 466,8 milhões de euros) absorveram a maior parte da despesa consolidada, representando, em conjunto, 72,1 % do total;
b) O acréscimo da despesa consolidada face ao ano anterior, de 85,3 milhões de euros, destinou-se sobretudo à “Educação” (34,1 milhões de euros), à “Habitação e infraestruturas coletivas” (22,3 milhões de euros) e aos “Serviços gerais das administrações públicas” (14,8 milhões de euros), onde se incluem as despesas com o serviço da dívida;
c) No “Governo Regional” as despesas incidiram maioritariamente nos “Serviços gerais das administrações públicas” (500,8 milhões de euros), na “Saúde” (483,8 milhões de euros) e na “Educação” (452,5 milhões de euros);
d) Nos “Serviços e Fundos Autónomos e Entidades Públicas Reclassificadas” destacaram-se as despesas com a “Saúde” (903 milhões de euros), representativas de 76,9 % do total despendido por estas entidades, valor que se vê substancialmente reduzido em termos consolidados, uma vez que uma parte significativa das despesas do “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM” foi financiada pelo “Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM”.
Apurou-se um excedente entre o “saldo de tesouraria transitado para a gerência seguinte” e o “valor dos pagamentos em atraso à data de 31 de dezembro de 2024” o que evidencia, em termos globais (não considerando eventuais consignações legais), que a Administração Regional dispunha de liquidez suficiente para honrar os pagamentos em atraso reportados àquela data.
QUADRO X.3
Saldo corrigido
(milhares de euros) | |||
|---|---|---|---|
Designação | Governo Regional | SFA e EPR | Total |
8. Saldo sem operações extraorçamentais | 109 667,4 | 61 113,3 | 170 780,6 |
12. Pagamentos em atraso 504 | 1 049,5 | 40 362,5 | 41 412,0 |
Saldo corrigido (13) = (8) - (12) | 108 617,9 | 20 750,8 | 129 368,6 |
Fonte: Relatório da Conta da RAM de 2024.
Tendo por referência a Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, constam do quadro seguinte (i) os principais saldos da “Conta do Governo Regional e dos Serviços e Fundos Autónomos”, e da “Conta consolidada da Administração Pública Regional” de 2024 e (ii) a respetiva evolução face ao ano anterior:
QUADRO X.4
Evolução global da Conta Consolidada da Região
(milhões de euros) | ||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Designação | 2023 | 2024 | Variação 2023/2024 | |||||||
GR | SFA | Consol. | GR | SFA | Consol. | GR | SFA | Consol. | ||
Receita Efetiva | 1 556,2 | 919,6 | 1 666,2 | 1 743,0 | 1 174,4 | 1 924,2 | 186,8 | 254,8 | 258,0 | 15,5 % |
Despesa Efetiva | 1 506,8 | 926,7 | 1 623,9 | 1 634,5 | 1 149,1 | 1 790,4 | 127,7 | 222,4 | 166,6 | 10,3 % |
Saldo Global 505 | 49,4 | -7,1 | 42,3 | 108,4 | 25,3 | 133,8 | 59,0 | 32,4 | 91,4 | 215,9 % |
Juros da Dívida Publica | 117,5 | 8,3 | 125,9 | 126,0 | 1,7 | 127,7 | 8,5 | -6,7 | 1,8 | 1,5 % |
Saldo Primário 506 | 167,0 | 1,2 | 168,2 | 234,5 | 27,0 | 261,5 | 67,5 | 25,8 | 93,3 | 55,4 % |
Receita Corrente | 1 444,3 | 856,8 | 1 523,5 | 1 595,8 | 1 085,0 | 1 722,2 | 151,5 | 228,2 | 198,6 | 13,0 % |
Despesa Corrente | 1 345,9 | 859,6 | 1 428,0 | 1 471,1 | 1 063,5 | 1 576,0 | 125,1 | 203,9 | 148,0 | 10,4 % |
Saldo Corrente | 98,3 | -2,8 | 95,5 | 124,7 | 21,5 | 146,2 | 26,4 | 24,3 | 50,7 | 53,1 % |
Receita Capital | 409,2 | 171,1 | 443,5 | 366,4 | 115,8 | 428,5 | -42,8 | -55,3 | -15,0 | -3,4 % |
Despesa Capital | 525,3 | 176,7 | 565,2 | 445,8 | 110,4 | 502,5 | -79,5 | -66,3 | -62,6 | -11,1 % |
Saldo Capital * | -116,1 | -5,6 | -121,7 | -79,4 | 5,4 | -74,0 | 36,7 | 11,0 | 47,7 | 39,2 % |
* Sem considerar o saldo da gerência anterior.
Fonte: Conta da RAM de 2023 e 2024.
Em 2024 foi cumprido o princípio do equilíbrio orçamental consagrado no artigo 4.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental da RAM 507 (critério da contabilidade pública), resultando da execução da Administração Pública Regional um saldo primário positivo de 261,5 milhões de euros, o que evidencia uma melhoria de 93,3 milhões de euros face a 2023.
Neste contexto, observa-se ainda que:
a) O saldo global da Administração Pública Regional registou uma melhoria de 91,4 milhões de euros, em relação a 2023, totalizando 133,8 milhões de euros 508;
b) O saldo corrente apresentou em 2024 um superavit (146,2 milhões de euros), evidenciando uma melhoria de 50,7 milhões de euros, devido a um aumento da receita corrente 509 (13 %) superior ao da despesa corrente (10,4 %);
c) O saldo de capital 510 manteve-se deficitário em 2024 (-74 milhões de euros), apesar da melhoria registada de 47,7 milhões de euros 511.
Em 2024, e à semelhança do ano anterior, todos os saldos apresentaram-se positivos, à exceção do saldo de capital.
QUADRO X.5
Grau de cobertura das despesas pelas receitas da Administração Pública Regional
Descrição | 2023 | 2024 |
|---|---|---|
Receita Efetiva/Despesa Efetiva | 102,6 % | 107,5 % |
Receita Efetiva/(Despesa Efetiva - Juros da Dívida) | 111,2 % | 115,7 % |
Receita Corrente/Despesa Corrente | 106,7 % | 109,3 % |
Receita Capital/Despesa Capital | 78,5 % | 85,3 % |
Fonte: Conta da RAM de 2023 e 2024.
Em 2024, face à retoma da plena vigência do critério de equilíbrio orçamental previsto no artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (Lei de Finanças das Regiões Autónomas) 512 513, a análise efetuada indica o incumprimento da regra de equilíbrio orçamental prevista no n.º 3 do artigo 16.º, em 235,5 milhões de euros, conforme melhor se demonstra através do seguinte quadro:
QUADRO X.6
Apuramento do equilíbrio orçamental regional de 2022 a 2024
(milhões de euros) | |||
|---|---|---|---|
2022 | 2023 | 2024 | |
1. Receita corrente | 1 313,9 | 1 523,5 | 1 722,2 |
2. Despesa corrente | 1 318,3 | 1 428,0 | 1 576,0 |
3. Saldo corrente [(1.)-(2.)] | -4,4 | 95,5 | 146,2 |
4. Amortizações médias de empréstimos 514 | 422,8 | 434,9 | 467,8 |
5. Saldo corrente deduzido de amortizações [(3.)-(4.)] | -427,2 | -339,3 | -321,6 |
6. Equilíbrio orçamental: -0,05 x (1.) | -65,7 | -76,2 | -86,1 |
(+)Cumprimento/(-)Incumprimento [(5.)-(6.)] | -361,5 | -263,2 | -235,5 |
Fonte: Conta da RAM de 2022 a 2024.
Note-se, neste contexto, que o incumprimento em causa 515 poderia levar ao acionamento do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, ou seja, da “[...] retenção nas transferências do Estado que lhe sejam devidas nos anos subsequentes, de valor igual ao excesso de endividamento, face ao limite máximo determinado [...]”, a processar-se “[...] proporcionalmente nas prestações a transferir trimestralmente [...]”, a afetar à amortização de dívida regional (cf. o n.º 2 do mesmo artigo).
No contraditório o Secretário Regional das Finanças referiu que o cumprimento da regra do equilíbrio orçamental “[...] tem sido condicionado pelo passivo herdado do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira (PAEF-RAM), celebrado em 2012. Os encargos assumidos e não pagos decorrentes daquele programa continuam a refletir-se nos indicadores de endividamento regional, dificultando a convergência para os limites legalmente estabelecidos.”.
Note-se que os dados da Conta da Administração Pública Regional, na ótica da contabilidade nacional 516 (critério utilizado pela União Europeia), apresentados no Relatório anexo à Conta de 2024 correspondem à primeira notificação de 2025, no âmbito do Procedimento dos Défices Excessivos.
QUADRO X.7
Síntese da Conta da Administração Pública Regional em Contas Nacionais
(milhões de euros) | |
|---|---|
Administração Pública Regional | Valor |
Total das Receitas Correntes | 1 929,4 |
Total das Despesas Correntes | 1 680,4 |
Poupança Bruta | 249,0 |
Receita de Capital | 176,1 |
Total da Receita | 2 105,6 |
Formação Bruta de Capital Fixo | 198,2 |
Outra Despesa de Investimento | 4,3 |
Outra Despesa de Capital | 22,4 |
Total da Despesa de Capital | 224,9 |
Total da Despesa | 1 905,4 |
Capacidade (+)/Necessidade (-) Financiamento Líquido | 200,2 |
Fonte: Relatório da Conta da RAM de 2024.
Em 2024, a Conta da Administração Pública Regional apresentou uma capacidade líquida de financiamento no montante de 200,2 milhões de euros, resultante de uma receita total de 2,1 mil milhões de euros e de uma despesa total de 1,9 mil milhões de euros.
Aqueles dados, reportados a abril de 2025, vieram a sofrer uma revisão aquando da segunda notificação, em outubro de 2025, tendo a capacidade líquida de financiamento da RAM sido reduzida para os 169,5 milhões de euros.
QUADRO X.8
Saldo da Administração Pública Regional em Contas Nacionais
(milhões de euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
Momento da notificação e revisões | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 |
Notificação de abril de 2025 | -213,6 | -145,6 | 24,6 | 200,2 |
Notificação de outubro de 2025 | -213,6 | -145,6 | 19,9 | 169,5 |
Revisões | -4,7 | -30,7 | ||
Atualização informação de base (GR) | 2,0 | -4,0 | ||
Atualização informação de base (GR consolidação com SFA) | -6,9 | -1,1 | ||
Atualização informação de base (Empresas) | 0,2 | -25,5 | ||
Fonte: E-mail de 21/10/2025, do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Tendo por referência os dados da notificação de outubro de 2025, o contributo dos subsetores da Administração Pública Regional para o montante do saldo apurado distribui-se conforme apresentado no quadro que se segue.
QUADRO X.9
Decomposição do saldo da Administração Regional
(milhões de euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
Designação | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 |
Administração Regional da Madeira | -213,6 | -145,6 | 19,9 | 169,5 |
Governo Regional | -303,2 | -147,9 | -233,2 | 128,3 |
Serviços e Fundos Autónomos | 1,2 | -35,3 | -11,3 | 20,6 |
Empresas Públicas | 88,4 | 37,6 | 264,3 | 20,6 |
Fonte: Ofício da Direção Regional de Estatística da Madeira n.º SRF/13559/2025, de 30/09, e e-mail de 21/10/2025 do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Nas notificações de 2025, não se verificou a reclassificação de novas entidades no setor das empresas públicas, mantendo-se assim os catorze organismos 517.
No quadro seguinte evidencia-se a evolução do défice das Administrações Públicas da Região nos últimos três anos 518, bem como os respetivos rácios face ao Produto Interno Bruto Regional 519.
QUADRO X.10
Défice da Administração Regional
(milhões de euros) | |||
|---|---|---|---|
Designação | 2021 | 2022 | 2023 |
Saldo das Administrações Públicas da RAM | -213,6 | -145,6 | 19,9 |
PIB da RAM (SEC2010, Base 2021) | 5 073,2 | 6 265,7 | 6 988,6 |
Défice(-)/Superavit(+) das Administrações Públicas em % do PIB | -4,2 % | -2,3 % | 0,3 % |
Fonte: E-mail de 21/10/2025 e Série Retrospetiva das Contas Regionais - Base 2021 do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Fruto da conjuntura económica e das políticas adotadas, o saldo das Administrações Públicas da RAM tem oscilado entre superavits, verificados entre 2012 e 2019, e períodos de défices, registados nos anos anteriores a 2012 e entre 2020 e 2022. O ano de 2023 assinala uma nova inversão de tendência, com a obtenção de um saldo positivo de 19,9 milhões de euros, representativo de 0,3 % do PIB.
A inexistência de informação sobre o Produto Interno Bruto da RAM em 2024 impossibilita, na presente data, a quantificação da evolução deste rácio.
10.1.2 - Conta geral dos fluxos financeiros do Governo Regional
O quadro seguinte reflete o resultado da Conta do Governo Regional em 2024, na ótica dos fluxos de entrada e de saída de fundos, cuja consistência com os registos da Conta do Tesoureiro do Governo Regional foi aferida no âmbito da verificação externa, e cuja síntese consta do ponto 10.1.4. seguinte.
QUADRO X.11
Conta geral dos fluxos financeiros do Governo Regional
(euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
Entradas | Saídas | |||
Designação | Importâncias | Designação | Importâncias | |
Saldo em 1 de janeiro de 2024: | Saído na gerência: | |||
Da Conta da Região de 2023 | Despesas efetivas | 1 634 538 304,64 | ||
Do Governo Regional | 57 066 658,46 | Despesas financeiras | 282 362 446,22 | |
De operações extraorçamentais | 3 301 359,46 | Reposições abatidas | 508 286,25 | |
Operações extraorçamentais | ||||
Recursos Próprios de Terceiros | 103 863 638,01 | |||
Outras | 63 605 945,08 | |||
Total | 60 368 017,92 | Total | 2 084 878 620,20 | |
Recebido na gerência: | ||||
Receitas efetivas | 1 742 969 014,52 | Saldo em 31 de dezembro de 2024: | ||
Receitas financeiras | 226 532 441,92 | Da Conta da Região de 2024 | ||
Reposições abatidas | 508 286,25 | Do Governo Regional | 109 667 364,04 | |
Operações extraorçamentais | De operações extraorçamentais | 3 153 494,46 | ||
Recursos Próprios de Terceiros | 103 891 232,83 | |||
Outras | 63 430 485,26 | |||
Total | 2 137 331 460,78 | Total | 112 820 858,50 | |
Total geral | 2 197 699 478,70 | Total geral | 2 197 699 478,70 | |
Fonte: Conta da RAM de 2024.
O saldo de encerramento da Conta da Região totalizou 112,8 milhões de euros, dos quais 109,7 milhões de euros pertenciam ao “Governo Regional” e 3,2 milhões de euros respeitavam a “Operações extraorçamentais”.
O incremento de 52,5 milhões de euros no saldo de tesouraria resultou, substancialmente, do acréscimo de 186,8 milhões de euros verificado nas “Receitas efetivas”, designadamente nas receitas de impostos (+115,4 milhões de euros face ao ano anterior) 520, que superou o registado nas “Despesas efetivas” (+127,7 milhões de euros comparativamente a 2023).
10.1.3 - Conta geral de operações de tesouraria e transferências de fundos
QUADRO X.12
Conta geral de operações de tesouraria e transferências de fundos
(euros) | ||||
|---|---|---|---|---|
Entradas | Saídas | |||
Designação | Importâncias | Designação | Importâncias | |
Saldo existente em 01/01/2024 | 60 368 017,92 | Operações durante o ano 2024: | 2 084 878 620,20 | |
De operações de tesouraria | 0,00 | c/c operações de tesouraria | 0,00 | |
Da Conta da Região de 2023: | 60 368 017,92 | Transferência de fundos da Região: | 2 084 878 620,20 | |
Do Governo Regional | 57 066 658,46 | Despesa orçamental 521 | 1 917 409 037,11 | |
De operações extraorçamentais: | 3 301 359,46 | Operações extraorçamentais: | 167 469 583,09 | |
De RPT e outras | 3 301 359,46 | RPT | 103 863 638,01 | |
Outras | 63 605 945,08 | |||
Operações durante o ano 2024: | 2 137 331 460,78 | Saldo existente em 31/12/2024 | 112 820 858,50 | |
c/c operações de tesouraria | 0,00 | Da c/c operações de tesouraria | 0,00 | |
Transferência de fundos da Região: | 2 137 331 460,78 | Da Conta da Região de 2024: | 112 820 858,50 | |
Receita orçamental | 1 969 501 456,44 | Do Governo Regional | 109 667 364,04 | |
Operações extraorçamentais: | 167 830 004,34 | De operações extraorçamentais: | 3 153 494,46 | |
Reposições abatidas nos pagamentos | 508 286,25 | RPT e outras | 3 153 494,46 | |
RPT | 103 891 232,83 | |||
Outras | 63 430 485,26 | |||
Total | 2 197 699 478,70 | Total | 2 197 699 478,70 | |
Fonte: Conta da RAM de 2024 - Anexo XXXV 522.
Os fundos movimentados pela Tesouraria do Governo Regional 523, incluindo os saldos de gerência 524, atingiram cerca de 2,2 mil milhões de euros, à semelhança do verificado em 2023.
A par do mencionado acréscimo das “receitas efetivas”, verificou-se o aumento da “despesa orçamental” no montante de 45,6 milhões de euros, devido sobretudo ao incremento das “transferências correntes” e das “despesas com o pessoal” em 77,4 e 28,3 milhões de euros, respetivamente.
A redução 525 nas “operações extraorçamentais” decorreu, essencialmente, dos empréstimos utilizados e amortizados em 2023, na modalidade de conta corrente, no montante global de 58,9 milhões de euros, e de operações associadas ao Plano de Recuperação e Resiliência, nos termos do artigo 8.º, n.º 2 do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2022/M, de 12 de janeiro, inexistentes em 2024.
Nota final para assinalar que:
1 - A execução da Lei de Meios, em 2024, saldou-se pela afetação de receitas próprias do Governo Regional e pela realização de despesas, ambas no montante de 3,9 milhões de euros 526;
2 - A Administração Regional não fez uso, em 2024, das medidas especiais de contratação pública previstas na Lei n.º 30/2021, de 31 de maio, não havendo a assinalar nenhuma comunicação ao Tribunal de Contas (nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mencionada Lei);
3 - Em 2024, a Administração Pública Regional, por conta da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência atribuída à RAM (706,7 milhões de euros 527), registou em receita orçamental 59,8 milhões de euros e em despesa orçamental perto de 80 milhões de euros (cf. o ponto 2.3.1. do Capítulo II - Receita e os pontos 3.1.1.4. e 3.2.1.2. do Capítulo III - Despesa), o que, em termos acumulados, totaliza cerca de 101 e de 123 milhões de euros, respetivamente.
10.1.4 - Síntese da Verificação Externa da Conta do Tesoureiro do Governo Regional 528
A Verificação Externa da Conta do Tesoureiro do Governo Regional de 2024 teve em consideração o âmbito descrito no artigo 54.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, compreendendo, nomeadamente, a análise e conferência da conta com vista à demonstração numérica das operações que integram o débito e o crédito da gerência de 2024, com destaque para a confirmação dos saldos de abertura e de encerramento, e ao apuramento sobre se as operações analisadas foram efetuadas de acordo com as regras e normas fixadas.
Os trabalhos desenvolvidos envolveram a análise, por amostragem, da legalidade e regularidade de um conjunto de operações representativas dos fluxos financeiros registados na Demonstração de Desempenho Orçamental, tendo-se concluído que:
1 - A Conta do Tesoureiro do Governo Regional do ano de 2024 encontrava-se instruída e organizada de acordo com as instruções aplicáveis, sendo os documentos e valores registados nos mapas que compõem a prestação de contas consistentes entre si.
2 - As receitas totais (2,1 mil milhões de euros) observaram um aumento de 63,7 milhões de euros (3,1 %) relativamente a 2023, enquanto os pagamentos totais (cerca de 2,1 mil milhões de euros), registaram um decréscimo de 17,5 milhões de euros (-0,8 %) face ao período homólogo.
3 - Da análise e conferência efetuadas concluiu-se que os recebimentos, os pagamentos e os saldos, inicial e final, de 2024 se encontram fidedignamente refletidos na Demonstração de Desempenho Orçamental, exceto quanto:
a) À desagregação dos saldos de gerência por fontes de financiamento;
b) À transferência da Direção de Finanças do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no valor de 148 295,00€, inscrita na classificação económica “R.08.01.99 - Outras Receitas Correntes”, em que se desconhece o respetivo enquadramento legal;
c) Às despesas referentes a indemnizações compensatórias e a subsídios à exploração que foram registadas tanto no agrupamento “04 - Transferências correntes”, como no “05 - Subsídios”, revelando uma falta de consistência perante encargos com a mesma natureza;
d) À contabilização de receitas e despesas, num total de 66 117 378,57€, em classificações económicas constantes do diploma que aprovou o orçamento regional, mas não previstas no Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, que estabelece os códigos de classificação económica da receita e da despesa;
e) À subvalorização do saldo de encerramento em 14 727 385,56€, decorrente de:
i) Omissão de relevação contabilística do saldo de uma conta bancária, no montante de 230,52€;
ii) Extemporaneidade da entrega de saldos de gerência por organismos dotados de autonomia administrativa de 312 955,20€;
iii) Realização de pagamentos de processos de despesa que ultrapassaram os prazos estabelecidos para o corte das operações do exercício de 2024, no montante de 14 414 199,84€.
4 - Em 2024 foram detetadas sete utilizações transitórias de saldos de tesouraria em finalidades diferentes das legalmente consignadas, no valor total de 144 milhões de euros, que não cumpriram com os requisitos do artigo 110.º do Orçamento da RAM de 2024 (Saldos de Tesouraria).
5 - Permanecem os constrangimentos relacionados com os pagamentos através de contas bancárias junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., que complexificam significativamente a revisão e o controlo das operações, nomeadamente por entidades externas.
6 - Relativamente às recomendações constantes do Relatório n.º 13/2024-VEC-SRMTC, de 5 de dezembro (VEC de 2023), dirigidas ao Secretário Regional das Finanças, verificou-se que:
6.1 - Foi dado acatamento à recomendação para “[...] apresentação ao Ministério das Finanças de uma proposta de regularização legislativa das classificações económicas da receita e da despesa em uso pela RAM, atenta a faculdade prevista no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro.”;
Não foi acolhida a recomendação reiterada de “[...] estrito cumprimento das normas orçamentais sobre a utilização de saldos bancários e de tesouraria, incluindo os consignados (caso a lei o permita); o que implica, em momento anterior ao das operações executadas nesse âmbito, a fundamentação concreta e a comprovação expressa do preenchimento dos requisitos legais exigidos.”.
Em face das conclusões, o Tribunal de Contas reiterou a recomendação ao Secretário Regional das Finanças do estrito cumprimento das normas orçamentais sobre a utilização de saldos bancários e de tesouraria, incluindo os consignados (caso a lei o permita).
10.2 - A implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP)
A extensão da aplicação da contabilidade patrimonial a todos os organismos da Administração Pública Regional iniciou-se em 2013, com a adoção do Plano Oficial de Contabilidade Pública por todos os Serviços do Governo Regional e com a implementação do sistema de informação contabilístico “GeRFiP - Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado”. Paralelamente à implementação do Plano Oficial de Contabilidade Pública na Administração Regional Direta, verificou-se a adoção do “SIGORAM - Sistema de Informação de Gestão Orçamental da RAM” por todos os serviços da Administração Pública Regional.
Em 2015 foi aprovado um novo normativo contabilístico, o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), através do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, com o objetivo de colmatar as lacunas da contabilidade pública existente, que se encontrava desatualizada, fragmentada e inconsistente, e de dotar as entidades da Administração Pública de um sistema orçamental e financeiro mais eficiente, nomeadamente no processo de consolidação das contas públicas, e mais convergente com os sistemas adotados a nível internacional 529.
Em 2018, o artigo 69.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, veio determinar a obrigatoriedade de adoção, divulgação e preparação dos sistemas (informáticos de contabilidade) 530 para a aplicação do SNC-AP, bem como de utilização, por todas as entidades integradas no setor da Administração Pública Regional em contas nacionais, de sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e capazes de integração central de informação contabilística 531.
A partir de 2019, o Orçamento da RAM tornou imperativa a utilização do SNC-AP em todos os serviços pertencentes ao universo da Administração Pública Regional, em contas nacionais, sendo que em 2021 também se tornou obrigatória a submissão das demonstrações financeiras na plataforma do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP).
Ora, o SNC-AP é constituído por três subsistemas de contabilidade: orçamental, financeira e de gestão 532. Em particular, as demonstrações financeiras e as demonstrações de relato orçamental encontram-se definidas, respetivamente, na “NCP 1 - Estrutura e Conteúdo das Demonstrações Financeiras” e na “NCP 26 - Contabilidade e Relato Orçamental”, enquanto o subsistema da contabilidade de gestão se encontra regulamentado na “NCP 27 - Contabilidade de Gestão”.
As demonstrações financeiras, separadas ou consolidadas, compreendem 533 o balanço, a demonstração dos resultados por natureza, a demonstração das alterações no património líquido, a demonstração de fluxos de caixa e o anexo às demonstrações financeiras.
Por sua vez, as demonstrações de relato orçamental incluem 534 a demonstração do desempenho orçamental (separada e consolidada), a demonstração de execução orçamental da receita, a demonstração de execução orçamental da despesa, a demonstração da execução do Plano Plurianual de Investimentos, o anexo às demonstrações orçamentais e a demonstração consolidada de direitos e obrigações por natureza.
Adicionalmente, o SNC-AP define dois perímetros de consolidação 535:
a) Orçamental - que inclui todas as entidades do perímetro do Orçamento da RAM, nomeadamente “Serviços Integrados”, “Serviços e Fundos Autónomos”, e “Entidades Públicas Reclassificadas”;
b) Financeira - que inclui todas as entidades do perímetro do Orçamento da RAM e as entidades controladas pela Administração Pública Regional (no âmbito da NCP 22), designadamente as empresas públicas que não tenham sido reclassificadas pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. no setor das Administrações Públicas.
Em 2024, as principais ações desenvolvidas em matéria de Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas foram as seguintes:
a) Foi concluída, em dezembro de 2024, a segunda fase 536 do Projeto de Reforma da Gestão das Finanças Públicas da Região Autónoma da Madeira 537 e apresentada uma candidatura para a terceira fase, com o principal objetivo de desenvolver soluções para as dificuldades identificadas no planeamento orçamental e fiscal de médio prazo 538;
b) Foi publicada a Circular n.º 11/SNC-AP/2024, de 18 de outubro, que transmite as instruções relativas às operações de encerramento de âmbito financeiro referentes à prestação de contas intercalar 539;
c) Foi emitida a Circular n.º 12/SNC-AP/2025, de 7 de janeiro, que transmite as instruções relativas às operações de encerramento de âmbito financeiro referentes à prestação de contas de 2024; e
d) Foi criado o Departamento de Coordenação da Implementação da Entidade Contabilística Região e Análise de Riscos, que tem por missão “[...] coordenar a implementação e operacionalidade das funções que estão adstritas à Entidade Contabilística Região (ECR), coordenar a uniformização de aplicação do Sistema de Normalização Contabilístico na Administração Pública Regional, uniformizar as políticas contabilísticas ao nível do Governo Regional, elaborar estudos sobre modelos e procedimentos de controlo das contas públicas e contribuir para a deteção antecipada de riscos que possam impactar na prestação de contas da ECR.” 540.
A Conta da RAM apresentou o balanço, a demonstração de resultados por natureza, a demonstração das alterações no património líquido e a demonstração dos fluxos de caixa do Governo Regional (Serviços simples e integrados). Apesar do anexo às demonstrações financeiras não ter sido apresentado neste âmbito, esse documento e, bem assim, as demonstrações orçamentais previstas em sede de SNC-AP, foram enviados ao Tribunal conjuntamente com a prestação de contas do Tesoureiro do Governo Regional relativa a 2024 541.
Para cada Serviço e Fundo Autónomo e Entidade Pública Reclassificada foram publicados o balanço e a demonstração de resultados 542, mas tal não sucedeu (i) no caso da Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A. e da Tiim - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira. S. A., e (ii) com as restantes demonstrações financeiras e orçamentais deste conjunto de entidades.
Pelo terceiro ano consecutivo, todas as entidades públicas que integram o perímetro de consolidação da Administração Pública Regional efetuaram a prestação das contas no referencial contabilístico do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas.
Nas contas do subsetor do Governo Regional, a RAM aplicou o Método da Equivalência Patrimonial 543 para as entidades sujeitas ao seu controlo 544 que compõem o perímetro de consolidação financeira da RAM, porém, ainda não existe uma conta consolidada da Administração Pública Regional na ótica financeira.
Não obstante os progressos verificados na implementação do SNC-AP, a Conta da RAM ainda não contempla as divulgações exigidas pela “NCP 27 - Contabilidade de Gestão”. Embora apresente informação sobre a execução orçamental e financeira, carece ainda de informação analítica sobre os custos de cada bem, serviço ou atividade final e, sempre que se justifique, sobre os respetivos rendimentos e resultados, de acordo com o previsto na referida norma 545. O cumprimento deste normativo proporcionará, aos responsáveis do Governo, o acompanhamento das operações e a tomada de decisões sobre o futuro e, aos utilizadores externos, sejam entidades fiscalizadoras ou o público em geral, aferir sobre o desempenho das atividades e, consequentemente, da ação governativa.
Quanto ao conteúdo do balanço e da demonstração de resultados do Governo Regional, infere-se o seguinte:
a) A 31 de dezembro de 2024, o balanço totalizava 5,2 mil milhões de euros, mais 1,5 % comparativamente a 2023 546 (+78,1 milhões de euros), incluindo um património líquido de 375,6 milhões de euros (+146,7 milhões de euros que no ano precedente, em virtude da melhoria dos resultados líquidos do exercício) e um passivo de 4,8 mil milhões de euros (que diminuiu 68,7 milhões de euros ou 1,4 %). Por sua vez, os resultados líquidos do exercício 547 ascenderam a 143,7 milhões de euros;
b) Embora com menor expressão 548, efetuaram-se novamente reexpressões ao período comparativo, no caso 31 de dezembro de 2023, de erros materiais 549: (i) nas “outras variações de capital próprio” e nos “resultados transitados”, no montante global de 13 milhões de euros, devido ao incorreto reconhecimento da entrada da RAM na cobertura de prejuízos no “Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM” e no “Pólo Científico e Tecnológico da Madeira - Madeira Tecnopolo, S. A. ”; (ii) em “outras contas a receber”, no valor de 767,3 mil euros, pelo reconhecimento, em falta, da dívida do “CELFF - Centro de Estudos, Línguas e Formação do Funchal, S. A. ”; e (iii) em “resultados transitados”, no valor de 9,2 mil euros.
As sucessivas correções sugerem fragilidades nos mecanismos de controlo interno associados, nomeadamente, ao correto e atempado registo das operações, que comprometem a fiabilidade da informação financeira reportada.
c) Os saldos de abertura e encerramento das disponibilidades no balanço estão em conformidade com a Conta Geral dos Fluxos Financeiros do Governo Regional 550.
Na medida em que aquelas peças contabilísticas não foram objeto de auditoria, não se emite uma opinião sobre a conformidade da apresentação da posição financeira da Região Autónoma da Madeira e do resultado das suas operações.
Continuam a merecer destaque positivo os passos que estão a ser dados para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, inclusivamente em sede de consolidação de contas 551, pese embora se assinale, a par de alguma inércia a nível nacional nesta matéria, o facto de subsistirem importantes questões regionais por resolver, designadamente quanto:
- À inexistência da Conta da RAM consolidada em termos financeiros;
- Ao completo e correto reconhecimento e valorização do património imóvel, cuja regularização depende, em grande medida, dos processos de inventariação e registo dos bens imóveis da Região ainda não contabilizados, e da confirmação dos imóveis já registados, que ainda não se encontram concluídos 552; e
- Ao registo integral do património móvel, em que as deficiências detetadas no inventário do mesmo 553 colocam em causa a fiabilidade da correspondente rubrica do balanço.
Ao longo dos próximos anos, à medida da evolução legislativa que se vier a verificar e das acrescidas exigências de confiança nas demonstrações financeiras, serão desencadeadas pela SRMTC ações de acompanhamento tendentes a apreciar o grau de implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas e a qualidade da informação contabilística prestada e divulgada.
10.3 - Conclusões
Na sequência dos trabalhos desenvolvidos e dos resultados obtidos, enunciam-se, de seguida, as principais conclusões do presente capítulo:
1 - A receita total consolidada 554 atingiu os 2,2 mil milhões de euros, enquanto a despesa total consolidada se fixou nos 2,1 mil milhões de euros, observando-se, face ao ano anterior, um aumento de 7,8 % da receita e de 4,3 % na despesa (cf. o ponto 10.1.1.).
2 - Em 2024 foi cumprido o princípio do equilíbrio orçamental consagrado no artigo 4.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental da RAM 555 (critério da contabilidade pública), resultando da execução da Administração Pública Regional um saldo primário positivo de 261,5 milhões de euros, o que evidencia uma melhoria de 93,3 milhões de euros face a 2023 (cf. o ponto 10.1.1.).
3 - Na ótica da contabilidade nacional (critério utilizado pela União Europeia), e de acordo com a notificação de outubro de 2025, efetuada no âmbito do Procedimento dos Défices Excessivos, a Conta da Administração Regional em 2024 evidenciou um saldo positivo de 169,5 milhões de euros (cf. o ponto 10.1.1.).
4 - Em 2024, retomada a plena vigência da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, verificou-se o incumprimento da regra de equilíbrio orçamental prevista no seu artigo 16.º, em 235,5 milhões de euros (cf. o ponto 10.1.1.).
5 - Em 2024, a Administração Pública Regional, por conta da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência atribuída à RAM (706,7 milhões de euros), registou em receita orçamental 59,8 milhões de euros e em despesa orçamental perto de 80 milhões de euros, o que, em termos acumulados, totaliza cerca de 101 e de 123 milhões de euros, respetivamente. (cf. o ponto 10.1.3.).
6 - Continuam a merecer destaque os passos que estão a ser dados para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, inclusivamente em sede de consolidação de contas, pese embora se assinale, a par de alguma inércia a nível nacional nesta matéria, o facto de subsistirem importantes questões regionais por resolver (cf. o ponto 10.2.).
10.4 - Recomendações
10.4.1 - Recomendações de anos anteriores
Finda a suspensão da aplicação do critério de equilíbrio fixado no artigo 16.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, verificada entre 2020 e 2023, continua por acatar a recomendação formulada nos Pareceres anteriores acerca do cumprimento desta regra.
CAPÍTULO XI
CONTROLO INTERNO
O presente Capítulo incide sobre o sistema de controlo interno da Administração Financeira Regional, centrando-se a análise realizada na apreciação da sua estrutura e na atividade desenvolvida pelos principais serviços e organismos que o integram.
Em observância do princípio do contraditório, consagrado no artigo 13.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, procedeu-se à audição, por escrito, do anterior e do atual Secretário Regional das Finanças, nada tendo sido acrescentado sobre o teor do relato vertido neste Capítulo 556.
11.1 - O Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira Regional
Tal como nos anos precedentes, o Relatório da Conta da RAM de 2024 disponibiliza informação sobre o sistema de controlo interno da Administração Financeira Regional 557, que envolve nomeadamente os procedimentos de controlo interno das operações de execução do Orçamento da Região desenvolvidos e coordenados pela Secretaria Regional das Finanças, através da(o):
(i) Direção Regional do Orçamento e Tesouro;
(ii) Inspeção Regional de Finanças;
(iii) Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM.
Em termos orgânicos, e por assumiram um papel determinante na articulação com a Secretaria Regional das Finanças nas matérias de âmbito contabilístico, orçamental, financeiro e patrimonial dos serviços e organismos dos subsetores do Governo Regional e dos Serviços e Fundos Autónomos, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, o Relatório salienta ainda a atividade desempenhada pelas Unidades de Gestão, reafirmando a sua importância “[...] para a salvaguarda da qualidade e fiabilidade da informação orçamental e financeira necessária ao controlo orçamental e financeiro exercido [...]” por aquela Secretaria 558.
A exigência de todos os departamentos regionais integrarem uma unidade de gestão foi mantida e robustecida no diploma que aprovou o Orçamento Regional para 2024 559, que reforçou as suas atribuições e competências no domínio da coordenação e verificação da execução orçamental e financeira ao nível de cada secretaria.
A ação das entidades que compõem o sistema de controlo interno da administração financeira regional constitui um pilar fundamental para o adequado e integral funcionamento do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, cuja implementação teve continuidade no período em análise, sendo de frisar que 2024 correspondeu ao terceiro ano consecutivo em que os serviços da Administração Pública Regional prestaram contas no novo referencial contabilístico, como igualmente destaca o Relatório da Conta 560.
No entanto, segundo o mesmo Relatório, a demora na definição a nível nacional, por parte da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO), de “[...] um Manual onde estejam plasmadas as instruções e metodologia [...]” para a preparação das demonstrações consolidadas das administrações públicas e a circunstância de a reforma da gestão das finanças públicas na Região Autónoma da Madeira ainda não estar terminada, mantiveram-se como obstáculos à apresentação da “[...] totalidade da Conta da Região Autónoma da Madeira consolidada em termos financeiros [...]” 561.
Neste contexto, voltou a ser enfatizado que a plena implementação da “[...] versão do Manual de Consolidação das Contas da Administração Pública Regional, na ótica financeira [...]” 562, de que a Região já dispõe, “[...] se encontra dependente da revisão da Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM.” 563 564.
Pese embora os condicionalismos descritos, o Relatório da Conta dá nota de que o processo em curso conheceu avanços, sublinhando que em dezembro de 2024 ficou concluída “[a] segunda fase do Projeto de Reforma da Gestão das Finanças Públicas [...]” 565, que se direcionou para “[...] a partilha de conhecimentos e boas práticas, valorizada tanto pela Comissão Europeia como pelas Regiões beneficiárias deste instrumento de apoio aos Estados-membros da União Europeia [...]”, adiantando que no decurso desse ano foi formalizada “[...] uma candidatura para a 3.ª fase do Projeto [...], com o principal objetivo de encontrar soluções para as dificuldades identificadas no Planeamento Orçamental e Fiscal de Médio Prazo.” 566.
A título de novidade, e relativamente ao subsetor do Governo Regional, foi destacado o facto de 2024 ter sido “[...] o primeiro ano em que foi emitido um conjunto de demonstrações financeiras completas, referente ao período intercalar reportado a 30 de setembro [...]” 567. Foi também assinalada a criação, junto da Direção Regional do Orçamento e Tesouro, do Departamento de Coordenação da Implementação da Entidade Contabilística Região e Análise de Riscos, com a missão específica de “[... coordenar a implementação e operacionalidade das funções que estão adstritas à Entidade Contabilística Região (ECR), coordenar a uniformização de aplicação do Sistema de Normalização Contabilístico na Administração Pública Regional, uniformizar as políticas contabilísticas ao nível do Governo Regional, elaborar estudos sobre modelos e procedimentos de controlo das contas públicas e contribuir para a deteção antecipada de riscos que possam impactar na prestação de contas da ECR.” 568 569.
Apesar de se reconhecer que em 2024 foram dados novos passos no sentido da implementação da reforma da gestão das finanças públicas na Região, os elementos recolhidos evidenciam que este processo tem sido mais lento do que o esperado, motivo pelo qual o Tribunal não pode ainda dar como acolhida a recomendação formulada nos anteriores Pareceres para que o Governo Regional implemente um sistema de informação que permita a obtenção da conta e a informação consolidada de toda a Administração Pública Regional.
11.2 - A atividade dos organismos competentes
Tendo por base o Relatório da Conta, em 2024 destacam-se os seguintes aspetos relativos às funções e atividades desenvolvidas pelos três principais organismos da Secretaria Regional das Finanças com atribuições de controlo interno no domínio abordado.
11.2.1 - Direção Regional do Orçamento e Tesouro
A Direção Regional do Orçamento e Tesouro dispõe de um conjunto de atribuições 570 que lhe conferem uma atuação transversal a todas as entidades integradas no perímetro da Administração Pública Regional, nomeadamente, no domínio: (i) do controlo operacional da legalidade e da regularidade e economia das despesas públicas, (ii) da uniformização de procedimentos, metodologias, acompanhamento, controlo e análise da execução orçamental e (iii) do reporte de informação a diversas entidades nacionais e regionais.
Em 2024, ao abrigo da reestruturação orgânica operada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/M, de 20 de setembro 571, esta Direção Regional viu as suas atribuições na área da contabilidade financeira reforçadas com a criação do Departamento de Coordenação da Implementação da Entidade Contabilística Região e Análise de Riscos, conforme referido anteriormente.
Em linha com os anos anteriores, o Relatório da Conta identificou as principais áreas de intervenção da DROT nesse exercício 572, dando-se ênfase à emissão da Circular n.º 11/SNC-AP, de 18 de outubro de 2024, dirigida aos serviços simples da Administração Pública Regional, que definiu instruções de uniformização de procedimentos referentes às operações de encerramento de contas intercalares, visando estabelecer condições para a realização do primeiro fecho de contas intercalar, com referencial reportado a 30 de setembro, do subsetor do Governo Regional da Madeira.
11.2.2 - Inspeção Regional de Finanças
A Inspeção Regional de Finanças constitui o serviço integrado da Secretaria Regional das Finanças encarregue do controlo interno da administração financeira da Região, posicionando-se como órgão de controlo estratégico.
Em 2024, no âmbito das atribuições de controlo da legalidade e de auditoria que lhe estão cometidas 573, a Inspeção Regional de Finanças concluiu oito ações de controlo, três das quais especificamente direcionadas à Administração Regional, tendo remetido à SRMTC três relatórios de auditoria 574 575 suscetíveis de conter matéria de interesse para a ação desta Instituição, em observância do dever especial de colaboração com o Tribunal de Contas que impende sobre os órgãos de controlo interno, nos termos preconizados no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas 576.
11.2.3 - Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM
O Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM é o organismo da Administração Pública Regional encarregue da coordenação e gestão, e consequente monitorização, dos fundos europeus na Região Autónoma da Madeira.
Em 2024, no exercício das competências em que se encontra investido neste domínio de intervenção 577, o Instituto realizou: (i) vinte e oito ações de controlo no âmbito do Programa Madeira 14-20, das quais vinte verificações no local e oito operações no domínio de ações de supervisão e re-performance 578, sendo catorze no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e catorze relativamente ao Fundo Social Europeu; (ii) seis no domínio do PO SEUR; e (iii) oito no domínio do MAC 2014-2020, ascendendo o montante total controlado a cerca de 23,8 milhões de euros 579.
11.3 - Conclusões
1 - Todos os serviços e organismos do perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, que inclui o Governo Regional, os Serviços e Fundos Autónomos e as Entidades Públicas Reclassificadas, prestaram as contas de 2024 com base no Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, o que ocorreu pelo terceiro ano consecutivo (cf. o ponto 11.1.).
2 - Em 2024, a Região continuava a não dispor de um sistema de informação que permitisse a obtenção da conta e a informação consolidada de toda a Administração Pública Regional, lacuna que se pretende ser ultrapassada com a conclusão do Projeto de Reforma da Gestão das Finanças Públicas, em curso, e com a resolução dos atrasos verificados a nível nacional no processo de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (cf. o ponto 11.1.).
11.4 - Recomendações
11.4.1 - Acatamento de recomendações de anos anteriores
Em 2024, apesar dos novos avanços registados, permanecia por concretizar a recomendação expressa nos Pareceres anteriores sobre a implementação de um sistema integrado de informação financeira pública e de consolidação das contas das entidades que integram o perímetro da Administração Pública Regional.
e 56/2023, de 6 de outubro.
e 12/2000, de 21 de junho].
o artigo 69.º, alínea o), do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira].
(sic).
o artigo 42.º, n.º 1, da LOPTC.
a presença do Ministério Público.
o relatório «World Economic Outlook» do Fundo Monetário Internacional, de abril de 2025.
o «World Economic Outlook» do Fundo Monetário Internacional, de janeiro de 2025.
e dependentes, até então, do abastecimento energético da Rússia.
o relatório «World Economic Outlook» do Fundo Monetário Internacional, de abril de 2025.
11 De 2 %, no caso do Banco Central Europeu.
o relatório «World Economic Outlook» do Fundo Monetário Internacional, de outubro de 2025.
e de 12/12/2024.
o «Boletim Mensal de Estatística» do Instituto Nacional de Estatística, de setembro de 2025.
e o «Boletim Económico» do Banco de Portugal, ambos de outubro de 2025.
e o «Boletim Mensal de Estatística» do Instituto Nacional de Estatística, de fevereiro de 2025.
o «Destaque – Procedimento dos Défices Excessivos – 2.ª Notificação 2025» do Instituto Nacional de Estatística, de 23 de setembro de 2025.
18 De acordo com os dados provisórios do Instituto Nacional de Estatística constantes do Destaque de 17/12/2025 relativo às Contas Regionais (base 2021).
o «Boletim Trimestral de Estatística, 4.º Trimestre de 2024» da Direção Regional de Estatística da Madeira.
e 56/2023, de 6 de outubro.
e 53/93, de 30 de julho.
22 Alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
a suspensão da aplicação destes dois últimos artigos.
e estabilidade orçamental no quadro das vinculações externas do Estado Português.
e 10-B/2022, de 28 de abril.
o regime aplicável às demonstrações financeiras.
27 Corrigido pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M, de 12 de agosto.
e pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
29 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2024, de 18 de dezembro.
30 Apresentadas através do ofício n.º SRF/17965/2025, de 15 de dezembro, subscrito pelo Secretário Regional das Finanças, reproduzido no Anexo ao presente Relatório.
e comunitárias neste domínio.
o ofício n.º SRF/12760/2025, de 15 de setembro.
a Conta da RAM de 2023.
antecipação dos prazos de apresentação do Governo Regional da Madeira, quer pelo Tribunal de Contas.».
a Conta da RAM de 2023.
e temporário de processo orçamental vertido na Lei n.º 9-A/2020, de 17 de abril, operada pela Lei n.º 31/2023, de 4 de julho.
o reconhecimento do fim da suspensão temporária dos efeitos dos aludidos artigos.
38 Em acatamento da recomendação emitida em anteriores Pareceres do Tribunal de Contas.
a dívida regional, nos termos previstos no artigo 45.º, n.º 3, da mesma Lei.
e a quarta em 22 de agosto de 2025.
à tomada de posse do XV Governo Regional.
e votação até 15 de dezembro subsequente.
43 Retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2023/M, de 12 de janeiro.
e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira para 2024, através da Resolução n.º 530/2024, da mesma data, publicada na mesma edição do JORAM.
o registo de entrada na Assembleia Legislativa da Madeira n.º 0145 Pº 3.1/P, de 8 de julho de 2024.
o registo de entrada n.º 1920/2025, da mesma data.
os programas de investimento de cada Secretaria Regional».
o ponto 2.7.
o período considerado.
e 2, alínea c), da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
e Regionais (artigo 46.º, n.º 4).
e 49.º da citada Lei Orgânica.
a referida dívida total não ultrapassasse 50 % do produto interno bruto regional relativo ao último ano divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.
e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 75.000 000 €, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo esse teto idêntico ao estabelecido na Lei do Orçamento do Estado de 2023.
a prestar.
o artigo 106.º, n.º 8).
57 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2024, de 18 de dezembro.
é atribuída pelo artigo 53.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental.
e do artigo 17.º, n.º 2, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
o disposto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
a abertura do processo orçamental.
e os quatro anos seguintes.
e aprovação, considerado intempestivo.
a tempestividade da aprovação do Quadro Plurianual de Programação Orçamental, remete-se igualmente para os resultados da «Auditoria ao Quadro Plurianual de Programação Orçamental aprovado pela ALM», constantes do Relatório n.º 01/2020-FS/SRMTC.
2027.».
A coberto do ofício n.º SRF/12760/2025, de 15 de setembro.
à despesa total.
«projeções de receitas, por fonte de financiamento».
e de 25 de agosto de 2025, respetivamente.
e em 20 de dezembro de 2024, respetivamente.
e 9.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
a estrutura orgânica do XV Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho.
o Capítulo II.
e Transportes, IP-RAM, através do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro.
e Investimento» no universo das entidades públicas reclassificadas da Região, pese embora as mesmas não tenham registado efeitos orçamentais em nenhum desses exercícios.
I série, n.º 118, de 31 de julho de 2024.
à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro.
a 5.
À semelhança do ano anterior.
não utilizados até ao final do ano económico de 2023.” (artigo 7.º, n.º 2).
81 Até ao montante de 225 milhões de euros, superior em 25 milhões de euros ao limite fixado no exercício de 2023.
e coletivas.
83 Que não sofreu alterações.
o artigo 29.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/M, de 11 de setembro, que aprovou as normas de execução do Orçamento da Região de 2024.
e entidades públicas da RAM.
a possibilidade de atualização extraordinária do preço de contratos de aquisição de determinados tipos de serviços.
87 Na esteira do diploma orçamental anterior.
e estruturas remuneratórias das carreiras da administração pública.
e simplificação administrativa.
e n.º 13/2024-VEC-SRMTC, de 5 de dezembro.
a contratação de seguros (artigo 114.º).
a receita (artigo 115.º).
e regalias legalmente consagrados (artigo 120.º).
o Decreto-Lei n.º 252/2007, de 6 de julho, que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos.
o Fundo de Estabilização Tributário da RAM.
o não permitir.”.
o Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro).
e “2.5.3 Regras Orçamentais” do Relatório do Orçamento da Região).
o que não acontece no “Saldo Global”.
a exceção já identificada.
e -37,9 milhões de euros, respetivamente.
a seguinte redação:
“1 - Os orçamentos das administrações públicas das regiões autónomas preveem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas.
despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos.
5 % da receita corrente líquida cobrada.
divisão do capital pelo número de anos do contrato, independentemente do seu pagamento efetivo.”.
o seguinte:
média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.
contração de empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por situações de catástrofe, calamidade pública, ou outras situações excecionais.
número de anos de ajustamento necessários para regresso ao seu cumprimento.
acompanhamento das medidas de ajustamento constantes do número anterior.
terceiros decorrentes de operações orçamentais.
disposto no artigo 45.º.
redução anual de pelo menos um vigésimo do excesso do referido limite.”.
e Outras Responsabilidades.
à consolidação de contas da Administração Pública Regional.
o último dia útil de fevereiro de 2025 (n.º 2).
o efeito no diploma de execução orçamental de 2023.
e pontual cobrança das receitas devidas (n.º 6).
a serem atribuídos no decurso do ano de 2024, salvo se baseados em candidaturas suportadas total ou parcialmente por financiamento comunitário [n.º 3, alínea a)].
à consolidação de contas (artigo 28.º).
a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional.
e sua tramitação.
a execução orçamental.
e da despesa realizada ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 15.º da Lei de Enquadramento Orçamental da RAM (Orçamento da RAM de 2023 em regime duodecimal).
Conta da Região Autónoma da Madeira.”.
o artigo 12.º, n.º 1, da Lei de Enquadramento Orçamental da RAM.
116 Apenas com um atraso de 5 dias no 3.º trimestre.
a inscrição ou reforço de dotações da despesa com compensação no aumento de previsão de receitas consignadas.
e Tesouro.
e despesas orçamentais” do Relatório da Conta da RAM de 2024.
I Série, n.º 130, 4.º Suplemento, de 29 de julho de 2025.
e financeiras relativas ao espaço temporal indicado.
e 14. do Relatório da Conta.
e 12/2000, de 21 de junho.
124 Nos termos do artigo 232.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, acolhida no artigo 38.º, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da RAM.
I Série, n.º 129, 3.º Suplemento, de 28 de julho de 2025.
subsetor “Governo Regional”, ou seja, incluindo “Balanço; Demonstração de Resultados por Natureza; Demonstração das Alterações no Património Líquido; Demonstração dos Fluxos de Caixa”.
I do Volume II, Tomo I.
e remeter àquele órgão até 30 de setembro seguinte.
e esclarecimentos remetidos em anexo ao ofício n.º SRF/12760/2025, de 15 de setembro.
e 94,2 milhões de euros).
a Conta Geral do Estado.
e diplomas com reflexo na receita da RAM, melhor referidas no Capítulo I.
133 Apresentadas através do ofício n.º SRF/17970/2025, de 15 de dezembro, subscrito pelo Secretário Regional das Finanças, reproduzido no Anexo ao presente Relatório.
134 Através do ofício n.º SRF/8933/2025, de 30 de junho.
o ofício da Secretaria Regional das Finanças n.º SRF/3824/2025, de 18 de março.
o reforço orçamental com origem em créditos especiais foi de 46,8 milhões de euros.
e Universitário da Madeira (26,7 milhões de euros).
e 5,2% em 2022.
o quadro “A-RECEITA”, constante do ofício da DROT n.º SRF/8932/2025, de 30 de junho.
Intempérie de 2010, ainda em curso, são suportadas por receitas próprias da RAM, nos termos do artigo 8.º da Lei de Meios, não existindo estimativa de execução de outras receitas previstas na Lei”.
e as taxas nacionais do IVA.
A pagar na sequência da entrega da declaração de IRC - Modelo 22.
143 Que dependem do IRC pago no ano anterior.
regulamentares ou práticas que configurem uma redução ou um diferimento do imposto devido por um grupo específico de sujeitos passivos em relação ao regime normal de tributação, nomeadamente benefícios fiscais (…)”.
à extinção do “Fundo de Estabilização Tributária da RAM” pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M, de 30 de dezembro, refletida orçamentalmente apenas em 2024.
e Investimento”.
e 84,7 mil euros em “Países terceiros - organizações internacionais”.
e 13,4 milhões de euros para as “Entidades Públicas Reclassificadas”.
a preponderância das receitas destes dois serviços no total do setor institucional (74,6%).
a sombreado.
o “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM” provenientes do Orçamento da RAM.
e dos “Saldos da gerência anterior”.
á mediante lei ou decreto-lei (artigo 6.º, n.º 2).
e do “Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira”.
e recebidos pelo Governo Regional, não corresponde aos totais do mapa da receita global.
a Europa (REACT-EU), que se enquadram nos Programas do Período 2014-2020, no contexto da pandemia COVID-19.
o que resulta numa receita total daqueles serviços de 23 501,4 mil euros em vez de 22 952,8 mil euros.
e a taxa de execução de 30,9%.
o FEDER, no âmbito do Programa MAC 2021-2027, apresentou alguma execução (11,2 mil euros), mas muito aquém do valor previsto.
e ao Fundo de Coesão 2030 (Sustentável).
e 22,5 milhões de euros do Fundo Social Europeu +.
e Resiliência nacional.
a receita proveniente de verbas transferidas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM.
o email de 17/6/2025 daquela Fundação.
e na criação de linhas de crédito.
a certidão de verbas transferidas em 2024 do Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, constante do email n.º S02012-20250627-EML-05194, de 27/6/2025.
e a informação prestada pela entidade, através do email n.º IDE/156/2025, de 20 de junho.
a aferição da correção dos registos face às regras existentes.
a aferição da correção dos registos face às regras existentes.
à Comparticipação Pública Nacional.
o transmitido pelo ofício do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. n.º S-IGFSS/139404/2025, de 24/6/2025.
seguinte metodologia:
sendo as mesmas canalizadas para Investimentos do Plano;
no SIGORAM.”
172 06.09.01 – Transferências correntes - Resto do Mundo - União Europeia Instituições; 10.09.01 – Transferências de capital - Resto do Mundo - União Europeia Instituições.
173 06.06.02 - Transferências correntes – Segurança Social – Participação portuguesa em projetos cofinanciados.
à Administração Pública Regional, num total de 62,4 milhões de euros.
o regista em operações extraorçamentais, efetuando posteriormente os pagamentos às entidades responsáveis pela execução dos investimentos, tanto da Administração Pública Regional, como externas ao perímetro orçamental.
a projetos executados por entidades da RAM, independentemente da sua natureza (públicas ou privadas), foi de 215,3 milhões de euros.
e 27,3 milhões de euros, na sequência de uma reprogramação entre eixos, ocorrida em 14/12/2023).
e Sustentabilidade – “Sustentável 2030” (Fundo de Coesão); Programa de Cooperação INTERREG VI-D-Madeira-Açores-Canárias – “MAC 2021-2027” (FEDER); Programa nacional “PEPAC 2023-2027” - Plano Estratégico da Política Agrícola Comum 2023-2027 (FEADER); Programa MAR 2030 - RAM (FEAMPA).
à despesa validada pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM.
180 Na sequência da reprogramação aprovada por Decisão do Conselho da União Europeia de 17 de outubro de 2023.
o “Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM”, que não inclui as verbas transferidas diretamente do programa nacional para entidades da Administração Pública Regional.
182 5,7%.
o ponto 11.1.3.
e Fundos Autónomos, nos termos do artigo 2.º, n.º 5, da Lei de Enquadramento Orçamental (aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro).
o ano de 2024 foram estabelecidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2024/M, de 11 de setembro.
e Pagamentos em Atraso foram estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.
e Horas”.
188 Definido no artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
189 Apresentadas através do ofício n.º SRF/16684/2025, de 20 de novembro, subscrito pela Chefe do Gabinete do Secretário Regional das Finanças, reproduzido no Anexo ao presente Relatório.
data, na Região Autónoma da Madeira.”.
à dotação do orçamento final deduzida das cativações).
o ponto 7.2. do Relatório da Conta da RAM de 2024.
o ponto 7.2. do Relatório da Conta da RAM de 2024.
à dotação do orçamento final deduzida das cativações).
e passivos financeiros.
o ponto 8.6.1.
.
à dotação do orçamento final deduzida das cativações).
a variação da despesa de 2023 para 2024, por departamento do Governo Regional.
o ponto 7.4.1 do Relatório da Conta da RAM de 2024.
o ponto 7.4.1 do Relatório da Conta da RAM de 2024.
e Proteção social.
e 529,8 milhões de euros no Programa P50-Saúde”), em particular na componente dos investimentos do plano (40,6 milhões de euros), pode indiciar uma incorreta classificação funcional de parte daquelas despesas.
e Tesouro n.º SRF/9435/2024, de 11 de julho.
e beneficiários finais no perímetro da Administração Pública Regional.
e Resiliência da RAM.
I Série do JORAM n.º 142, de 2 de setembro.
208 Conforme ofício da Secretaria Regional das Finanças n.º SRF/8142/2025, de 12 de junho.
A coberto do ofício n.º SRF/6083/2025, de 9 de maio.
a que se refere.
a inobservância do procedimento de autorização devido nos termos do artigo 20.º do então aplicável Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2017/M, de 7 de março (diploma de execução do Orçamento da RAM de 2017).
e o início da vigência desta suspensão.
e (ii) na Caixa Geral de Depósitos, S. A. para todos os restantes pagamentos.
o ofício da Secretaria Regional das Finanças n.º SRF/8142/2025, de 12 de junho.
da Constituição da República Portuguesa (…)”.
(…)” (sublinhado nosso).
e 2.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto - Orgânica da Polícia de Segurança Pública.
o ofício n.º SRF/8142/2025, de 12 de junho.
e seguintes.
e seguintes.
o artigo 9.º do Código Civil.
e n.º 3 do artigo 19.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
223 Na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2006/M, de 21 de junho.
e em 2024, embora fosse já considerada em contas nacionais.
à dotação do orçamento final deduzida das cativações).
e passivos financeiros.
e 1242/2024, de 17 de dezembro), foram pagos pelo referido Instituto 348,1 milhões de euros.
e beneficiários finais no perímetro da Administração Pública Regional.
e Resiliência, num total de 2,8 milhões de euros, não considerados no quadro.
230 Que integra, desde 2012, as Entidades Públicas Reclassificadas.
231 Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março.
«Fundos disponíveis» encontram-se definidos no artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro.
e Pagamentos em Atraso.
o ponto 17.3. do Relatório da Conta da RAM de 2024.
pode ser legalmente imposta como consequência de: i) Um contrato vinculativo (por meio de termos explícitos ou implícitos); ii) Legislação; iii) Requisito estatutário; ou iv) Outra operação da lei.”.
e exigíveis”.
pagamento seja efetuado dentro dos prazos acordados”.
a fórmula constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 14 de fevereiro, tendo os prazos sido validados pela Direção-Geral do Orçamento (www.dgo.pt).
a informação disponibilizada na página eletrónica da Entidade Orçamental.
à semelhança do estipulado na Administração Central (artigo 14.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro).
médio prazo do Estado-Membro” [alínea b) do artigo 5.º].
o Capítulo I.
o Quadro Plurianual de Programação Orçamental era elaborado com base na despesa efetiva.
de 29 de julho.”.
a 145.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
e X, respetivamente.
247 Apresentadas através do ofício n.º SRF/17026/2025, de 26 de novembro, subscrito pela Chefe do Gabinete do Secretário Regional das Finanças, reproduzido no Anexo ao presente Relatório.
e imobiliário da Administração Direta, composto pelos serviços simples do Governo Regional.
e pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto.
250 Alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2017/M, de 3 de agosto.
e o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, respetivamente.
o artigo 3.º, alínea e), do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/M, de 28 de abril, entretanto revogado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2025/M, de 3 de janeiro, que manteve essa atribuição].
a orgânica da atual Secretaria Regional das Finanças, mantendo as supracitadas competências).
a orgânica da Secretaria Regional das Finanças), criando um vazio legal.
o artigo 6.º, n.º 4 do mesmo diploma).
contabilística dos bens”.
e n.º 2/2006 - Património imóvel da RAM.
e perdas por imparidade acumuladas.
e cultural.
e para “Ativos fixos tangíveis – Infraestruturas” (4,8 milhões de euros), as quais fundamentam parte das variações ocorridas nestas rubricas.
o agravamento da morosidade na regularização destes processos, fruto das alterações introduzidas pelo novo Regime de Cadastro Predial (Decreto-Lei n.º 72/2023, de 21 de agosto).
261 Entidades fora do perímetro da Administração Direta da RAM.
262 Através do ofício n.º SRF/8516/2025, de 20 de junho.
a informação constante do ofício n.º SRF/8546/2025, de 20 de junho.
“Pav. Multi. Fun. Arr/Tos M. Tecn.-3ªFP 18 (lote 3.2)”, de 12/12/2013, no montante de 2 307 062,86€.
o ofício n.º SRF/13336/2024, de 4 de outubro.
o ofício n.º SRF/13840/2025, de 3 de outubro.
e (iv) da existência de um direito legal ao potencial de serviço ou aos benefícios económicos futuros incorporados no recurso.
e contabilizados como imobilizado firme/definitivo, podendo, contudo, ainda não satisfazer integralmente os critérios de reconhecimento estabelecidos no SNC-AP.
e inclusão no inventário apenas se verificou em 2025.
269 Por grupos de dois ou mais itens.
o ofício da Direção Regional do Património n.º SRF/8546/2025, de 20 de junho.
o ofício da Direção Regional do Património n.º SRF/8546/2025, de 20 de junho.
a conta “4311000000 – Terrenos incluídos em planos de urbanização com capacidade construtiva”, conforme divulgações constantes do ponto “5. Ativos fixos tangíveis” do Anexo às Demonstrações Financeiras de 2024 do Governo Regional da Madeira.
o ofício da Secretaria Regional das Finanças n.º SRF/8516/2025, de 20 de junho.
e Conteúdo das Demonstrações Financeiras”.
e Conteúdo das Demonstrações Financeiras”.
a 59.
e n.º 2/2006 - Património imóvel da RAM.
à exceção de uma operação realizada por meio de permuta.
279 Patente nas respetivas resoluções que autorizaram as vendas.
a Resolução do Conselho do Governo n.º 777/2024, de 4 de outubro.
a aquisição de imóveis.
282 Através do ofício n.º SRF/8546/2025, de 20 de junho.
I da Conta da RAM de 2024, respetivamente.
A do Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro, repristinado pelo artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/M, de 16 de novembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2023/M, de 10 de janeiro.
e administrar os ativos financeiros da Região.
e Tesouro.
e do IEM, IP-RAM, de 17/06.
a Conta da RAM de 2023, foram apurados ativos financeiros de 808,5 milhões de euros. Todavia, fruto das situações relatadas no ponto 4.2.3., esse valor foi ajustado para 809,6 milhões de euros.
e a HF, S.A.
e em 2024, embora fosse já considerada em contas nacionais.
e 175 885,00€, respetivamente.
a Conta do Tesoureiro do Governo Regional de 2024.
e é ajustado posteriormente em função da evolução pós-aquisição da quota-parte dos ativos líquidos da associada ou empreendimento conjunto detidos pela investidora.
a entidade utiliza as demonstrações financeiras mais recentes que se encontrem disponíveis da associada ou empreendimento conjunto.”.
e Empreendimentos Conjuntos”.
e Industrial do Funchal.
o Relatório de Progresso – Ano de 2024, datado de 09/06/2025.
à alienação da referida participação social através da modalidade de venda direta.
a Resolução n.º 1038/2024, de 3 de dezembro.
298 Através do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2025/M, de 13 de janeiro.
O anúncio determinou um preço base de 39 092 289,00€ (valor sem IVA).
e 966/2024, de 19 de novembro.
a Resolução n.º 1234/2024, de 16 de dezembro.
a Resolução n.º 61/2024, de 5 de fevereiro.
a Resolução n.º 146/2023, de 6 de março.
a Resolução n.º 1082/2023, de 11 de outubro.
e 1082/2023, de 11 de outubro, que haviam aprovado um valor superior (192,5 milhões de euros).
a Resolução n.º 9/2025, de 10 de janeiro.
o que ocorra primeiro.
e “AJEM - Associação de Jovens Empresários da Madeira” (que ocorreu em 2023).
a Resolução n.º 146/2023, de 6 de março.
a Resolução n.º 1082/2023, de 11 de outubro.
e 1082/2023, de 11 de outubro, que haviam aprovado um valor superior (192,5 milhões de euros).
a Resolução n.º 85/2024, de 11 de março.
e 1066/2024, de 10 de dezembro.
A empresa encontra-se em processo de liquidação, desde 2016.
o perímetro da Administração Pública da RAM.
e (iv) na SDPO, S.A., em 120 414,02€.
é superior em 413,67€ ao reportado na Conta da RAM.
e passivo, mas que não afetaram os respetivos totais.
317 Vide ponto 4.2.4. para mais detalhes.
e esse cumprimento se encontrar validado pela entidade competente.
a situação patrimonial.
e na “APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A.” (-15,6 milhões de euros).
fornecedores.”.
a RAM.
o perímetro da Administração Pública Regional, conforme publicação do Instituto Nacional de Estatística de março de 2024, que se manteve na publicação de setembro de 2025.
à Conta da RAM de 2025.
o artigo 3.º, n.º 2, alínea l), do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto].
o ofício da SRF n.º SRF/13840/2025, de 3 de outubro.
e pela “NCP 6 – Locações”.
a estrutura do XV Governo Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho.
329 Anteriormente denominada “Companhia dos Carros de São Gonçalo, S.A.”.
a 1 de julho de 2024.
e prorrogado por 20 anos.
e prorrogado por 14 meses.
à reconciliação da indemnização compensatória referente ao ano de 2024.
a “Ilhapeixe – Sociedade de Peixe da Ilha, Lda.”.
o Relatório n.º 11/2019-FS/SRMTC - Auditoria de seguimento das recomendações formuladas no Relatório n.º 3/2016-FS/SRMTC – Auditoria ao controlo das receitas das concessões da Administração Regional Direta.
e do IEM, IP-RAM, de 17/06.
e acessibilidade.
e serviços.
e “Inovar”, que, em função da avaliação dos resultados dos projetos, permite uma isenção parcial do incentivo reembolsável, nos termos legais em vigor.
340 Foram atualizados os montantes dos créditos em 31/12/2023, considerando as seguintes informações prestadas em 2025:
a 27 de dezembro de 2023, no montante de 300 mil euros (Governo Regional – Empresas);
e Fundos Autónomos – Particulares).
e Inovação.
e do IEM, IP-RAM, de 17/06.
e da SMD, S.A., respetivamente.
e 1082/2023, de 11 de outubro.
e 1082/2023, de 11 de outubro, que haviam aprovado um valor superior (192,5 milhões de euros).
346 Procederam-se aos seguintes ajustamentos ao stock inicial de empréstimos de 2024, num montante total de 760 744,12€:
i) Diferenças nos desembolsos de 2023, no valor de 49 975,65€;
ii) Desconsideradas duas linhas (empréstimos) em duplicado no âmbito da conta da RAM de 2023, resultando numa divergência de -28 185,15€;
e
iv) Incluídas 99 situações em situação de cobrança coerciva, no valor de 521 631,13€.
previsão das quantias recuperáveis, nem informação sobre as eventuais imparidades registadas.”.
a sua extinção.
a sua imparidade.
e 1066/2024, de 10 de dezembro.
e 966/2024, de 19 de novembro.
e Fundos Autónomos. Consideraram-se, ainda, as entidades não societárias participadas pela RAM.
o teor do relato.
e Processo do Tribunal de Contas.
o Anexo LIII [que não inclui as transferências classificadas economicamente como subsídios (D.05)].
e atingiram 484,6 milhões de euros em 2024. Este aumento expressivo deriva essencialmente do financiamento dos cuidados de saúde prestados pelo “Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM”, conforme exposto adiante.
o setor institucional das “Entidades Públicas Reclassificadas”, em 2024.
à SRMTC (processo n.º 167/2024).
e subsídios concedidos” constante do processo n.º 167/2024).
à quota anual de associado, não considerada pela DROT.
o setor institucional das “Entidades Públicas Reclassificadas”, em 2024.
e 1242/2024, de 17 de dezembro), tendo sido pagos 348,1 milhões de euros.
e de 6 988,6 milhões de euros, previstos, em 2023).
a 29 de dezembro de 2024.
e 1441/2023, de 15 de dezembro (alterada pela Resolução n.º 1190/2024, de 12 de dezembro) - transferências de capital.
e Intermodais da Madeira S.A.”.
a Resolução n.º 124/2024, de 25 de março.
e 1013/2024, de 2 de dezembro.
a reprogramação financeira da Resolução n.º 1068/2024, de 10 de dezembro).
e 951/2024, de 19 de novembro.
outras subvenções com objectivos análogos.”.
o artigo 44.º, n.º 4, do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.
e 4.2.4.
e 1066/2024, de 10 de dezembro.
e 966/2024, de 19 de novembro.
o Capítulo 13 - “Outras receitas”.
o reembolso da última parcela de capital.
e Inovação” que, não obstante ser uma associação detida em 45,05 % pelo Governo Regional, foi incluída no grupo por se tratar de uma entidade reclassificada, pertencente ao perímetro da Administração Pública Regional.
e outras penalidades.
380 As alegações foram apresentadas através do ofício n.º SRF/16189/2025, de 12 de novembro, subscrito pela Chefe do Gabinete do Secretário Regional das Finanças, reproduzido no Anexo ao presente Relatório.
e 12/2020/M, de 10 de agosto.
e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto.
e resiliência”, respetivamente.
Diário da República n.º 145/2024, Série I, de 29 de julho.
o artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro.
o artigo 12.º, n.º 3 da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro.
a que respeita.
e 12/2020/M, de 10 de agosto.
I Série, n.º 169, Suplemento, de 29 de setembro de 2025.
e repartição geográfica.
a Presidência do Governo Regional, que tem pouca representatividade.
a Presidência do Governo Regional, que tem pouca representatividade.
19,9% de fundos nacionais;”.
394 Pressupondo uma distribuição homogénea da despesa ao longo dos sete anos de vigência do PDES.
e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro.
396 As alegações foram apresentadas através do ofício n.º SRF/17467/2025, de 4 de dezembro, subscrito pela Chefe do Gabinete do Secretário Regional das Finanças, reproduzido no Anexo ao presente Relatório.
à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto.
398 Observou-se, em geral, que as diversas entidades da Administração Pública Regional divulgaram as subvenções concedidas nos respetivos sites.
designação ou modalidade adotada.”.
400 Aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.
e do setor empresarial da Região.
o ofício da Secretaria Regional das Finanças n.º SRF/7875/2025, de 6 de junho.
dos “Critérios de avaliação quantitativos”.
“Grau de realização dos indicadores/metas”.
e 06 (Segurança Social).
e o “resto do mundo” têm um peso residual de apenas 1,6%.
407 Foram consideradas as entidades beneficiárias que receberam mais de um milhão de euros em subvenções públicas.
e 2025.
e Intermodais da Madeira S.A.”.
410 Incluindo Entidades Públicas Reclassificadas.
e Gestão de Património Público Regional, S.A.”, por não terem natureza de apoios financeiros.
e Gestão de Património Público Regional, S.A.”.
e SMD, S.A.
e tratamento da infeção epidemiológica.
a reposição da normalidade administrativa do funcionamento das instituições.
416 Ao nível das receitas, foi reportada uma perda de receitas de 49,20€.
o Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual.
o ponto 6.3.
é dada pela Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro.
o ofício n.º SRF/17466/2025, de 4 de dezembro, subscrito pela Chefe do Gabinete do Secretário Regional das Finanças, em resultado da audição dos dois aludidos responsáveis, que se encontra apenso ao presente Relatório.
e 10-B/2022, de 28 de abril).
e 13/2024, de 28 de fevereiro).
o Orçamento do Estado para 2020.
o Orçamento do Estado para 2021.
o período de programação 2014-2020.
a 2027.
à Habitação”.
e retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2023/M, de 12 de janeiro.
429 Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
430 Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual.
431 Nos seguintes termos:
média da receita corrente líquida cobrada nos últimos três exercícios.
contração de empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de infraestruturas afetadas por situações de catástrofe, calamidade pública, ou outras situações excecionais.
número de anos de ajustamento necessários para regresso ao seu cumprimento.
acompanhamento das medidas de ajustamento constantes do número anterior.
terceiros decorrentes de operações orçamentais.
disposto no artigo 45.º.
redução anual de pelo menos um vigésimo do excesso do referido limite.”.
a 30 de janeiro de 2018).
e Financeira da Região Autónoma da Madeira.
critérios necessários ao cálculo dos indicadores que vinculam as contas regionais.”.
à colação no presente relatório.
a suspensão do artigo 40.º (e, também, do artigo 16.º) da Lei das Finanças das Regiões Autónomas constitui uma reivindicação do Governo Regional da Madeira no âmbito do processo de revisão desta Lei que se encontra em curso.
e n.º 12/2000, de 21 de junho.
437 Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
I Série, n.º 2/2024, de 4 de janeiro.
O montante contratado foi repartido igualmente (50 milhões de euros) por cada instituição financeira.
440 Através da Resolução n.º 256/2024, de 16 de maio.
o Orçamento da Região para 2023, mantido em vigor por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro.
a 13 de maio de 2024.
O período de utilização do capital decorre até 31 de dezembro de 2028.
e Tesouro n.º SRF/13839/2025, de 3 de outubro).
o artigo 10.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.
à Região.
o ponto 8.2.1.3.
e dos Pagamentos em Atraso].
e 22/2015, de 17 de março).
e 10-B/2022, de 28 de abril).
o Anexo LI.II).
e dos Pagamentos em Atraso].
e dos Pagamentos em Atraso].
a República em 2012.
I da Conta da Região de 2023.
e pelo artigo 62.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro.
o beneficiário do aval.
o Anexo XLVI da Conta da Região.
o ponto 8.5.6.
e LII da Conta da Região de 2024.
e à RAM, sejam consignadas ao pagamento do empréstimo avalizado.
e reembolsos.
o ofício n.º SRF/8818/2025, de 26 de junho.
respetiva recuperação.”.
à Região.
à Região.
o Anexo XLIX da Conta da RAM de 2024.
o capital por utilizar.
e outros encargos - Outros encargos financeiros”.
e “RAM 2015-2028” de 437,9 M€).
e a CGD (15 M€).
a Conta da RAM de 2020, página 143.
L só contém os valores até 2023.
e 13.º da Lei de Enquadramento Orçamental, respetivamente (na redação da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro).
e Fundos Autónomos.
o Relatório n.º 01/2022 do Conselho das Finanças Públicas - Evolução das finanças das Regiões Autónomas no período 2011-2020, página 36.
o ofício n.º SRF/8818/2025, de 26 de junho.
o registo de entrada n.º 1570/2025, de 4 de julho.
o ponto 8.2.1.2.
e 10-B/2022, de 28 de abril).
481 Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.
o denominado SEC 95.
à data da análise, consideraram-se os três últimos anos disponíveis.
é provisório.
485 As alegações foram apresentadas através do ofício n.º SRF/17113/2025, de 27 de novembro, subscrito pela Chefe do Gabinete do Secretário Regional das Finanças, reproduzido no Anexo ao presente Relatório.
data, na Região Autónoma da Madeira.”.
a rubrica 17.01.00.04.A0.
a rubrica 12.01.00.04.A0.
respetiva dotação orçamental utilizada pelos valores indevidos em excesso pagos no ano.”.
o saldo de abertura da Conta de 2024.
491 Este valor consta igualmente no quadro 135 da Conta da RAM de 2024 - Transferências do Orçamento do Estado para as Autarquias Locais da RAM.
o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024.
a inscrição daquele grupo nos mapas da Conta da RAM, ainda que sem execução, seria escusável.
e Resiliência, nos termos do artigo 8.º, n.º 2 do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2022/M, de 12 de janeiro, situações que não se repetiram em 2024.
e alvo de recomendação pelo Tribunal.
496 Apresentadas através do ofício n.º SRF/17913/2025, de 15 de dezembro, subscrito pelo Secretário Regional das Finanças, reproduzido no Anexo ao presente Relatório.
o artigo 26.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental da RAM.
e de 34,1 milhões de euros, respetivamente. Tais receitas não foram consideradas pelo Tribunal como “receitas de capital”, que seguiu as regras constantes do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, enquadrando-as em “outras receitas”.
e Entidades Públicas Reclassificadas”.
o quadro X.4).
500 Excluídas as reposições não abatidas nos pagamentos.
e não inclusão, no caso do Tribunal), dos “outros encargos” da dívida no apuramento do saldo primário definido no artigo 4.º, n.º 2 da Lei de Enquadramento Orçamental da RAM.
e as reposições não abatidas nos pagamentos.
e corresponde ao anteriormente designado “saldo efetivo”.
o ponto 8.4. do presente Relatório.
505 Anteriormente designado por “saldo efetivo”.
e outros encargos), no montante de 135,7 milhões euros.
O conceito utilizado pela RAM concretiza uma interpretação extensiva do conceito de “juros da dívida pública” subjacente ao artigo 4.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental da RAM.
507 Lei n.º 28/92, de 1 de setembro.
o aumento da receita efetiva (15,5%) foi superior ao aumento da despesa efetiva (10,3%).
o papel da receita fiscal (+115,4 milhões de euros).
a qual inclui os saldos da gerência anterior nas receitas de capital.
à redução das receitas de igual natureza (-15 milhões de euros, 3,4%).
A norma em causa, distinta da Lei de Enquadramento Orçamental da RAM, determina que:
“1 - Os orçamentos das administrações públicas das regiões autónomas preveem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas.
despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos.
5 % da receita corrente líquida cobrada.
divisão do capital pelo número de anos do contrato, independentemente do seu pagamento efetivo.”.
e 48.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, respetivamente.
e -40,4 milhões de euros, respetivamente.
A suspensão do artigo 16.º (e, também, do artigo 40.º) da Lei das Finanças das Regiões Autónomas constitui uma reivindicação do Governo Regional da Madeira no âmbito do processo de revisão desta Lei que se encontra em curso.
a delimitação do universo de consolidação, por meio do qual podem ser integradas no setor das Administrações Públicas entidades não incluídas nas contas em contabilidade pública.
e Investimento, 0,03 milhões de euros.
à data da análise, consideraram-se os três últimos anos disponíveis.
é provisório.
o Rendimento das Pessoas Coletivas [IRC] (+31 milhões de euros).
a RAM não teve em conta.
e em 31 de dezembro de 2024.
e XXXVI).
e transferências de fundos.
e nas despesas extraorçamentais, respetivamente.
e o ponto 3.1.1.4. do Capítulo III – Despesa.
a nível nacional, na vertente empréstimos.
o Relatório n.º 11/2025-VEC-SRMTC, aprovado em 15 de dezembro de 2025.
a nova Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
o auxílio de uma tabela de conversão que, de forma quase automática, converte as contas inseridas no sistema em Plano Oficial de Contabilidade Pública para as correspondentes em SNC-AP.
à Administração Regional Autónoma, incluindo entidades reclassificadas, prestaram contas de acordo com aquele referencial contabilístico.
o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.
e Conteúdo das Demonstrações Financeiras.
e Relato Orçamental.
o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro.
e financeira.
a elaboração do processo de consolidação de contas da RAM.
é apoiado pelo Directorate-General for Structural Reform Support, organismo da Comissão Europeia.
o referido Quadro Plurianual.
a 30 de setembro de 2024.
o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2024/M, de 20 de setembro.
o n.º 156/2024.
o Volume II, Tomo III, da Conta da RAM de 2024.
e é ajustado posteriormente em função da evolução pós-aquisição da quota-parte dos ativos líquidos da associada ou empreendimento conjunto detidos pela investidora.
a Marítimo Futebol, S.A.D.
e indiretos, os rendimentos, entre outra informação.
546 Considerando os saldos de 2023 reexpressos.
e Demonstração de Resultados.
e (ii) “Outros ativos financeiros”, no valor de -76,0 milhões de euros, pelo incorreto reconhecimento da cobertura de prejuízos de empréstimos concedidos.
a nota “2.8 – Erros Materiais de Períodos Anteriores” do Anexo às Demonstrações Financeiras do Tesoureiro do Governo Regional.
I da Conta da RAM de 2024.
551 Nomeadamente pela criação, na Região, de um “Manual de Consolidação das Contas da Administração Pública Regional”, na ótica financeira, elaborado em parceria com os consultores providenciados pela União Europeia, apesar de ainda não existir um manual da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO).
e SRF/8546/2025, de 20 de junho, da Direção Regional do Património.
e contabilização do património móvel dos Serviços Integrados da RAM.
554 Excluídas as reposições não abatidas nos pagamentos.
555 Lei n.º 28/92, de 1 de setembro.
556 As alegações foram apresentadas através do ofício n.º SRF/16521/2025, de 18 de novembro, subscrito pela Chefe do Gabinete do Secretário Regional das Finanças, reproduzido no Anexo ao presente Relatório.
a sua implementação ainda não se encontrasse concluída em 2024.
o ponto 19.4.
559 Cfr. o artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho.
e o ofício n.º SRF/12760/2025, de 15 de setembro.
e o citado ofício n.º SRF/12760/2025, de 15 de setembro.
o ponto 14.1. do Relatório da Conta.
o quadro do ponto 14.3 do Relatório da Conta.
e Tesouro (…), numa perspetiva financeira, em estreita colaboração com os consultores disponibilizados pela União Europeia, tendo sido observadas as boas práticas internacionais.”.
a Conta da RAM desse exercício.
o ponto 13. do Relatório da Conta.
o ponto 14.2. do Relatório da Conta.
e Tesouro.
e o quadro do ponto 14.3. do Relatório da Conta.
a 21 de setembro de 2024.
e da aprovação da orgânica da Secretaria Regional das Finanças, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/M, de 7 de agosto.
o ponto 19.3. do Relatório da Conta.
a orgânica da Inspeção Regional de Finanças.
e (iii) Relatório n.º 7/IRF/2023 – Auditoria aos procedimentos de contratação realizados pela sociedade Horários do Funchal – Transportes Públicos, S.A.
à SRMTC através do ofício n.º SRF/4596/2025, de 4 de abril.
o ponto 19.2. do Relatório da Conta.
e n.º 12/2020/M, de 10 de agosto.
578 Sobre as funções delegadas nos organismos intermédios.
à Conta da Região Autónoma da Madeira de 2024, remetida em anexo ao ofício n.º SRF/13819/2025, de 3 de outubro.
ANEXO
Respostas dos Serviços e Organismos
(artigo 24.º, n.º 4, da LEORAM e artigo 13.º, n.º 4, da LOPTC)
CAPÍTULO I
PROCESSO ORÇAMENTAL
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CAPÍTULO II
RECEITA
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CAPÍTULO III
DESPESA
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CAPÍTULO IV
PATRIMÓNIO
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CAPÍTULO V
FLUXOS FINANCEIROS ENTRE O ORAM E O SERAM
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CAPÍTULO VI
PLANO DE INVESTIMENTOS
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CAPÍTULO VII
SUBSÍDIOS E OUTROS APOIOS FINANCEIROS
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CAPÍTULO VIII
DÍVIDA E OUTRAS RESPONSABILIDADES
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CAPÍTULO IX
OPERAÇÕES EXTRAORÇAMENTAIS
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CAPÍTULO X
AS CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL
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CAPÍTULO XI
CONTROLO INTERNO
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Siglas e Abreviaturas
Sigla/Abreviatura | Designação |
|---|---|
Ad. | Administração |
ADSE | Direcção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública/Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. |
AG | Sociedade por Ações |
AIM | Agência de Inovação e Modernização da RAM, IP-RAM |
ALM | Assembleia Legislativa da Madeira |
ANAM, S. A. | Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A. |
ANSA | Associação Notas e Sinfonias Atlânticas |
APR | Administração Pública Regional |
AP-RAM | Associação de Promoção da Região Autónoma da Madeira |
APRAM, S. A. | APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A. |
Aq. | Aquisição |
ARD | Administração Regional Direta |
ARDITI | ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação - Associação |
AREAM | Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira |
ARM, S. A. | ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A. |
Art.º(s) | Artigo(s) |
Assoc. | Associação |
AT-RAM | Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da RAM |
BANIF | Banco Internacional do Funchal, S. A. |
Bankinter | Bankinter, S. A. - Sucursal em Portugal |
BBVA | Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S. A., Sucursal em Portugal |
BCP | Banco Comercial Português, S. A. |
BEI | Banco Europeu de Investimento |
BIC | Banco BIC Português, S. A. |
BPI | Banco BPI, S. A. |
BST | Banco Santander Totta, S. A. |
Cap. | Capítulo |
CARAM, EPERAM | CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, EPERAM |
C/c | Conta corrente |
CCCAM | Caixa Central - Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, C. R. L. |
C.E. | Classificação Económica |
CEMG | Caixa Económica Montepio Geral, Caixa Económica Bancária, S. A. |
CEPAM | Conservatório Escola Profissional das Artes da Madeira |
Cfr. | Confrontar |
CGA | Caixa Geral de Aposentações |
CGD | Caixa Geral de Depósitos, S. A. |
CICA, L.da | CICA, Exploração de Cafetaria, Pastelaria e Bar, L.da |
CLCM, S. A. | Companhia Logística de Combustíveis da Madeira, S. A. |
Consol. | Consolidado |
C/prazo | Curto prazo |
C. R. L. | Cooperativa de Responsabilidade Limitada |
Desc. venc. func. p/ sent. judiciais e exec. | Desconto de vencimentos de funcionários para sentenças judiciais e execuções |
DGTF | Direção-Geral do Tesouro e Finanças |
DRAJ | Direção Regional da Administração da Justiça |
DROT | Direção Regional do Orçamento e Tesouro |
DTIM | Associação Regional para o Desenvolvimento das Tecnologias de Informação na Madeira |
ECR | Entidade Contabilística Região |
EEM, S. A. | EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A. |
EHTM | Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira |
E. M. | Empresa Municipal |
ENEREEM, L.da | Enereem, Energias Renováveis, L.da |
EPARAM | Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira |
E. P. E. | Entidade Pública Empresarial |
EPERAM | Entidade Pública Empresarial da Região Autónoma da Madeira |
EPR | Entidades(s) Pública(s) Reclassificada(s) |
ERASMUS | European Community Action Scheme for Mobility of University Students |
Eurostat | Gabinete de Estatísticas da União Europeia |
FEADER | Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural |
FEAGA | Fundo Europeu Agrícola de Garantia |
FEAMP | Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e das Pescas |
FEAMPA | Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura |
FEDER | Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional |
FEP | Fundo Europeu das Pescas |
FS | Fiscalização Sucessiva |
FSE | Fundo Social Europeu |
GerFiP | Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado |
GESBA, L.da | GESBA - Empresa de Gestão do Sector da Banana, L.da |
GR | Governo Regional |
HF, S. A. | Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A. |
IABA | Imposto sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes |
IASAÚDE, IP-RAM | Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM |
IDE, IP-RAM | Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM |
IDR, IP-RAM | Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM |
IEM, IP-RAM | Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM |
IFAP | Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. |
IFCN, IP-RAM | Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM |
IHM, EPERAM | IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM |
ILMA, S. A. | Indústria de Lacticínios da Madeira, S. A. |
IMT | Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis |
INE, I. P. | Instituto Nacional de Estatística, I. P. |
INICIE + | Sistema de Apoio às Iniciativas Empresariais |
Inst. | Instituições |
Invest Madeira | Invest Madeira - Agência para a Internacionalização e Investimento |
INVEST-RAM 2020 | Linha de crédito para apoio a investimentos de empresas da RAM |
I. P. | Instituto Público |
IP-RAM | Instituto Público da Região Autónoma da Madeira |
IQ, IP-RAM | Instituto para a Qualificação, IP-RAM |
IRC | Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas |
IRF | Inspeção Regional de Finanças |
IRS | Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares |
ISP | Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos |
ISV | Imposto sobre Veículos |
ITI, S. A. | ITI - Sociedade de Investimentos Turísticos na Ilha da Madeira, S. A. |
IVA | Imposto sobre o Valor Acrescentado |
IVBAM, IP-RAM | Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, IP-RAM |
JORAM | Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira |
Lda. | Limitada |
LEO | Lei de Enquadramento Orçamental |
LEORAM | Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira |
LFRA | Lei das Finanças das Regiões Autónomas |
M€ | Milhões de Euros |
MAC | Programa de Cooperação Transnacional Madeira, Açores, Canárias |
MAC 2014-2020 | Programa de Cooperação INTERREG V A Espanha-Portugal MAC (Madeira-Açores-Canárias) 2014-2020 |
MADEIRA 14-20 | Programa Operacional da Região Autónoma da Madeira 2014-2020 |
MAR 2020 | Programa Operacional no domínio do Mar |
M/l prazo | Médio/longo prazo |
MPE, S. A. | MPE - Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A. |
MT, S. A. | Pólo Científico e Tecnológico da Madeira - Madeira Tecnopolo, S. A. |
N.º(s) | Número(s) |
NB | Novo Banco, S. A. |
NCP | Norma de Contabilidade Pública |
Op. | Operações |
ORAM | Orçamento da Região Autónoma da Madeira |
Orç. | Orçamento |
OSS | Orçamento da Segurança Social |
PACS | Programa para a Ação Climática e Sustentabilidade |
PATRIRAM, S. A. | PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A. |
PCT | Programa de Cooperação Territorial |
PDES | Plano de Desenvolvimento Económico e Social |
PE | Pilar Estratégico |
PEPAC | Plano Estratégico da Política Agrícola Comum |
PGR | Presidência do Governo Regional |
PIB | Produto Interno Bruto |
PIDDAR | Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Regional |
PO | Programa Operacional |
POISE | Programa Operacional Inclusão Social e Emprego |
POSEUR | Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos |
PPP | Parceria Público-Privada |
PRODERAM | Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira |
PROINVEST | Linha de Crédito ao Cofinanciamento dos Sistemas de Incentivos no âmbito do PO INTERVIR+ |
PSP | Polícia de Segurança Pública |
QPPO | Quadro Plurianual de Programação Orçamental |
RAM | Região Autónoma da Madeira |
RAMEDM, S. A. | RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A. |
REACT-EU | Recovery Assistance for the Cohesion and Territories of Europe |
RELACRE | Associação de Laboratórios Acreditados de Portugal |
RL | Resultado Líquido |
RPT | Recursos Próprios de Terceiros |
S. A. | Sociedade Anónima |
S. A. D. | Sociedade Anónima Desportiva |
SCUT | Sem cobrança aos utilizadores |
SDM, S. A. | SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A. |
SDNM, S. A. | Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A. |
SDPO, S. A. | Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A. |
SDPS, S. A. | Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A. |
SEC | Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais |
SESARAM, EPERAM | Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM |
SEUR | Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos |
SFA | Serviço(s) e Fundo(s) Autónomo(s) |
SILOMAD, S. A. | SILOMAD - Silos da Madeira, S. A. |
SMD, S. A. | Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A. |
SNC-AP | Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas |
S.p.A. | Sociedade por Ações |
SRAPA | Secretaria Regional de Agricultura, Pescas e Ambiente |
SRE | Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia |
SREI | Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas |
SRETC | Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura |
SRF | Secretaria Regional das Finanças |
SRITJ | Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude |
SRMTC | Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas |
SRPC, IP-RAM | Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM |
SRS | Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil |
SS | Segurança Social |
Startup Madeira, L.da | Startup Madeira - More Than Ideas, L.da |
Transf. | Transferências |
Tx. Exec. | Taxa de Execução |
UE | União Europeia |
Var. | Variação |
VEC | Verificação Externa de Contas |
VIAEXPRESSO, S. A. | Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A. |
VIALITORAL, S. A. | VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A. |
VIAMADEIRA, S. A. | Viamadeira - Concessão Viária da Madeira, S. A. |
Notas:
- Os valores totais expressos nos quadros ao longo do presente documento poderão, por vezes, não corresponder à soma exata dos respetivos valores parcelares, devido aos arredondamentos efetuados.
- Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.
Ficha Técnica
Auditor-Coordenador: Miguel Pestana - Licenciado em Economia
Auditora-Chefe: Andreia Bernardo - Licenciada em Economia
Execução Técnica:
Filipa Brazão - Licenciada em Gestão
Alice Ferreira - Licenciada em Direito
Patrícia Ferreira - Licenciada em Economia
Cátia Pires - Licenciada em Auditoria e Fiscalidade
Luísa Sousa - Licenciada em Economia
Gonçalo Sousa - Licenciado em Direito
Denisa Garanito - Licenciada em Gestão
Apoio Informático: Paulo Ornelas - Técnico de Informática
PARTE II
PARECER
1 - Conclusões
Com base na apreciação efetuada ao processo orçamental e aos resultados da execução do orçamento, sob a égide do artigo 214.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da CRP, do artigo 73.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM e da LOPTC, apresentam-se, como parte integrante do presente Parecer, as seguintes principais conclusões da SRMTC sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira relativa ao ano de 2024:
Processo Orçamental
§1 - Continua por aprovar uma solução legislativa que, a par da atualização das regras atinentes ao enquadramento do Orçamento Regional, estabeleça prazos mais curtos para a apresentação, apreciação e votação da Conta da Região, em conformidade com o regime aplicável à Conta Geral do Estado [cf. o ponto 1.1.1. da Parte I do presente Relatório e Parecer].
§2 - A elaboração do Orçamento da RAM para 2024 não foi enquadrada num Quadro Plurianual de Programação Orçamental tempestivamente aprovado (cf. o ponto 1.2.1.2. da Parte I do presente Relatório e Parecer).
§3 - O Orçamento Final do Governo Regional aprovado para 2024 apresentou um saldo primário positivo de 83,1 milhões de euros, que atingiu 50,7 milhões de euros quando considerado o Orçamento Consolidado da Administração Pública Regional, o que significa que foi observada a regra do equilíbrio orçamental inscrita no artigo 4.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM 1 (cf. o ponto 1.4. da Parte I do presente Relatório e Parecer).
§4 - Através da abertura de créditos especiais, foi reforçado o Orçamento Inicial do Governo Regional em 33,1 milhões de euros, tendo o Orçamento Inicial dos Serviços e Fundos Autónomos e das Entidades Públicas Reclassificadas aumentado 206,4 milhões de euros exclusivamente pela mesma via (cf. o ponto 1.6. da Parte I do presente Relatório e Parecer).
§5 - Todas as entidades integradas no perímetro de consolidação da Administração Pública Regional prestaram as contas de 2024 no referencial contabilístico do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, o que ocorre pelo terceiro ano consecutivo, tendo igualmente procedido à primeira prestação intercalar de contas do subsetor do Governo Regional, para o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de setembro de 2024 (cf. o ponto 1.7. da Parte I do presente Relatório e Parecer).
Receita (Administração Direta e Indireta)
§6 - Em 2024, o total da receita da Administração Regional Direta, incluindo as operações extraorçamentais, ascendeu a cerca de 2,2 mil milhões de euros. A receita orçamental atingiu os 2 mil milhões de euros, ficando abaixo do valor previsto no orçamento final em 201,5 milhões de euros (cf. o ponto 2.1. da Parte I do presente documento).
§7 - A receita orçamental da Administração Regional Direta registou um aumento de 98,2 milhões de euros (+5,1 % que em 2023) determinado pelo comportamento das receitas correntes (mais 151,5 milhões de euros), enquanto a receita efetiva cobrada (1,7 mil milhões de euros) aumentou cerca de 186,8 milhões de euros (+12 %) [cf. o ponto 2.1.1.1. da Parte I do presente documento].
§8 - As principais fontes de financiamento da Administração Regional Direta foram os “impostos indiretos” no valor de 805,2 milhões de euros (39,7 %), os “impostos diretos” com 513,8 milhões de euros (25,4 %) e os “passivos financeiros” de 225 milhões de euros (11,1 %).
As transferências do Orçamento do Estado ascenderam a 320,5 milhões de euros (15,8 % da receita orçamental), mais 76,6 milhões de euros (31,4 %) que no ano anterior (cf. os pontos 2.1.1.1. e 2.1.2. da Parte I do presente Relatório e Parecer).
§9 - A situação de dependência dos Serviços e Fundos Autónomos perante as transferências do Orçamento Regional aumentou, em 2024, de 77,1 % para 83,8 %, apresentando um nível muito acentuado (cf. o ponto 2.2. da Parte I do presente documento).
§10 - As receitas comunitárias arrecadadas pela Administração Pública Regional foram cerca de 125,6 milhões de euros, o que, tendo em conta a previsão orçamental de 418,2 milhões de euros, representa uma sobre-orçamentação desta fonte de financiamento de 292,7 milhões de euros (cf. o ponto 2.3.1. da Parte I do presente Relatório e Parecer).
§11 - Com uma dotação prevista de 1,1 mil milhões de euros de fundos europeus para a RAM, os programas afetos ao período de programação 2021-2027 apresentavam a 31/12/2024, uma taxa média de execução de 3,9 %, existindo programas/fundos sem qualquer execução (cf. o ponto 2.3.3.2. da Parte I do presente documento).
Despesa (Administração Direta e Indireta)
§12 - A despesa orçamental da “Administração Regional Direta” rondou os 1,9 mil milhões de euros, correspondendo a uma taxa de execução de 86,7 % face à dotação disponível, tendo, por seu turno, a despesa efetiva atingida os 1,6 mil milhões de euros (cf. os pontos 3.1 e 3.1.1. da Parte I do presente Relatório e Parecer).
§13 - Na despesa corrente da “Administração Regional Direta”, destaca-se o comportamento (i) das “Transferências correntes” (655,2 milhões de euros), que aumentaram 77,4 milhões de euros relativamente ao ano anterior devido ao aumento das transferências para a dispendiosa área da Saúde, e (ii) das “Despesas com o pessoal” (479,9 milhões de euros) com um acréscimo de 28,3 milhões de euros, relacionado com as atualizações salariais e as progressões nas carreiras, decorrentes de alterações legislativas (cf. o ponto 3.1.1. da Parte I do presente documento).
§14 - As despesas de funcionamento da “Administração Regional Direta” atingiram os 1,5 mil milhões de euros e as de investimento 380,4 milhões de euros, com 1,1 mil milhões de euros afetos às funções sociais (cf. os pontos 3.1.1.3. e 3.1.1.4. da Parte I do presente documento).
§15 - A análise ao protocolo celebrado a 4 de setembro de 2019 entre a RAM e a Polícia de Segurança Pública, que tem por finalidade a afetação de 30 % das receitas provenientes das coimas aplicadas por infrações ao Código da Estrada à melhoria da operacionalidade daquela força de segurança, sugere que a sua legalidade poderá estar em crise (cf. o ponto 3.1.1.5. da Parte I do presente documento).
§16 - A despesa orçamental dos “Serviços e Fundos Autónomos” (incluindo “Entidades Públicas Reclassificadas”) atingiu 1,2 mil milhões de euros (o que corresponde a uma taxa de execução de 79,7 %), dos quais 86,3 % respeitam a despesas de funcionamento (cf. os pontos 3.2.1. e 3.2.1.2. da Parte I).
§17 - A despesa orçamental financiada pelo Plano de Recuperação e Resiliência da RAM ascendeu a 80,1 milhões de euros em 2024, o que corresponde, em termos acumulados, a pagamentos de 123,3 milhões de euros, tendo sido executados 60,1 milhões de euros pela “Administração Regional Direta” e 63,2 milhões de euros pelos “Serviços e Fundos Autónomos” (incluindo “Entidades Públicas Reclassificadas”) [cf. os pontos 3.1.1.4. e 3.2.1.2. da Parte I do presente Relatório e Parecer].
§18 - Em 31/12/2024, as contas a pagar da Administração Regional rondavam os 121,3 milhões de euros, a maior parte dos quais da responsabilidade do “Serviço de Saúde da RAM, EPERAM”, com 55,1 milhões de euros, e do “Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM”, com 36,7 milhões de euros. A insuficiência do financiamento do setor da saúde fica, ainda, espelhada no facto de 97,3 % do total dos pagamentos em atraso da Administração Pública Regional (41,4 milhões de euros) ser da responsabilidade daquelas duas entidades (cf. o ponto 3.3.2. da Parte I do presente documento).
§19 - O Prazo Médio de Pagamentos da Administração Pública Regional em 2024 foi de 74 dias, ou seja, mais 5 dias que no ano anterior, e o maior prazo dos últimos seis anos, devido à evolução deste indicador nos serviços afetos à Saúde (cf. o ponto 3.3. da Parte I do presente documento).
§20 - O Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período de 2024-2027, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M, de 29 de julho, fixou o limite da despesa para 2024 em 2,5 mil milhões de euros, tendo a sua execução atingido 2,1 mil milhões de euros (cf. o ponto 3.4. da Parte I do presente documento).
Património
§21 - O património imobiliário da RAM evidenciava, a 31/12/2024, uma quantia escriturada global de 3,6 mil milhões de euros, onde predominavam (79,1 % do total) os bens do domínio público (cf. o ponto 4.1.1. da Parte I do presente Relatório e Parecer).
§22 - Não obstante os avanços observados, a gestão do património e das concessões continua a evidenciar insuficiências ao nível da correta e completa identificação, valorização, regularização, inventariação, contabilização e divulgação do universo patrimonial, cuja extensão e impacto financeiro global, nas quantias escrituradas, não são passíveis de quantificação precisa, comprometendo a fiabilidade da informação patrimonial reportada (cf. os pontos 4.1.1., 4.1.2. e 4.2.2. da Parte I do presente Relatório e Parecer).
§23 - A carteira de ativos financeiros da RAM totalizava 805,7 milhões de euros, tendo a parcela dos prejuízos das empresas por ela detidas atingido 23,6 milhões de euros (menos 20,4 milhões de euros de prejuízos que em 2023), decorrente, na sua maioria, do resultado das sociedades pertencentes ao perímetro da Administração Pública Regional de -24,1 milhões de euros (cf. os pontos 4.2. e 4.2.1.4. da Parte I do presente documento).
§24 - Do conjunto das entidades que integram o Setor Empresarial da RAM, releva o “Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM” que apresentava, a 31 de dezembro de 2024, capitais próprios negativos de 15,1 milhões de euros, mantendo a situação de “falência técnica”. Outras três sociedades (a “Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A. ”, a “Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A. ” e a “Pólo Científico e Tecnológico da Madeira - Madeira Tecnopolo, S. A.”) encontravam-se em situação de perda de metade do capital social (cf. o ponto 4.2.1.3. da Parte I do presente documento).
§25 - O stock de créditos detidos pela RAM totalizou 43,9 milhões de euros, sendo que 9,8 milhões de euros se encontravam em imparidade, sendo de assinalar as recorrentes correções da informação disponibilizada pela “IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM”, que indiciam insuficiências do correlativo sistema de controlo interno (cf. o ponto 4.2.3. da Parte I do presente documento).
§26 - A realização de operações ativas atingiu o montante de 19,9 milhões de euros, repartido entre a realização de capital (95,8 %) e a concessão de crédito (4,2 %), tendo sido observado o limite estabelecido no diploma que aprovou o Orçamento (cf. o ponto 4.2.4. da Parte I do presente Relatório e Parecer).
Fluxos Financeiros entre o Orçamento da RAM e o Setor Empresarial da RAM
§27 - A despesa com as entidades participadas voltou a crescer, totalizando 503,7 milhões de euros, enquanto a receita nelas originada se ficou pelos 10,2 milhões. O respetivo saldo, negativo em 493,5 milhões de euros, registou um agravamento de 8 % (-36,6 milhões de euros) face ao ano anterior devido, sobretudo, ao aumento das transferências correntes para o “Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM” de 103,8 milhões de euros.
O comportamento destas transferências constitui um risco para a sustentabilidade das finanças públicas regionais, pois a taxa de crescimento anual do custo com a prestação dos cuidados de saúde à população tem sido persistentemente superior à do Produto Interno Bruto da RAM (cf. o ponto 5.3. da Parte I do presente Relatório e Parecer).
Plano de Investimentos
§28 - O orçamento final do PIDDAR fixou-se em 900,5 milhões de euros, enquanto o volume financeiro despendido rondou os 485,6 milhões de euros, correspondendo a uma taxa de execução de 53,9 %, o que representa uma diminuição de 4,7 pontos percentuais face a 2023 (cf. os pontos 6.2.2. e 6.4.1. da Parte I do presente Relatório e Parecer).
§29 - A execução do PIDDAR foi suportada maioritariamente por financiamento regional (266,9 milhões de euros ou 55 % dos pagamentos), tendo o remanescente sido assegurado por fundos comunitários (26,4 %) e financiamento nacional (18,6 %) [cf. o ponto 6.4.4. da Parte I do presente Relatório e Parecer].
§30 - Verificou-se um aumento do volume dos pagamentos do PIDDAR de 9,2 %, face ao ano anterior, e de 5,6 % se expurgado o efeito da variação dos preços (cf. o ponto 6.4.5. da Parte I do presente documento).
§31 - A execução financeira do Plano de Desenvolvimento Económico e Social da RAM 2030 atingiu uma taxa de execução de 58,1 % do Plano anualizado, menos 1,3 mil milhões de euros do que o esperado para o final de 2024, dos quais 1,2 mil milhões de euros afetos ao “PE05-Ação climática, mobilidade e energia sustentáveis” (cf. o ponto 6.4.6. da Parte I do presente Relatório e Parecer).
Subsídios e Outros Apoios Financeiros
§32 - Os subsídios e outros apoios financeiros concedidos pela Administração Regional totalizaram 190,5 milhões de euros, dos quais 73,3 % foram concedidos pela Administração Regional Direta (139,5 milhões de euros) e os restantes 26,7 % pelos Serviços e Fundos Autónomos e Entidades Públicas Reclassificadas (50,9 milhões de euros) [cf. os pontos 7.1., 7.2. e 7.3. da Parte I do presente documento].
§33 - Os apoios do Governo Regional, que evidenciaram um aumento de 11,6 % face ao ano anterior (mais 14,5 milhões de euros), foram entregues, maioritariamente, a instituições sem fins lucrativos (74 milhões de euros) [cf. o ponto 7.2. da Parte I do presente documento].
§34 - Os Serviços e Fundos Autónomos e as Entidades Públicas Reclassificadas concederam menos 11,1 milhões de euros que no ano anterior, em função da redução das subvenções atribuídas pelo “Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM” (-24 milhões de euros) [cf. o ponto 7.3. da Parte I do presente Relatório e Parecer].
§35 - Os benefícios fiscais concedidos na RAM totalizaram 194,6 milhões de euros em 2024 (cf. o ponto 7.4.2. da Parte I do presente Relatório e Parecer).
Dívida e Outras Responsabilidades
§36 - A Região não observou o limite de endividamento fixado pelo artigo 40.º, n.º 1, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, ultrapassando-o em 2,8 mil milhões de euros, pese embora tenha reduzido em mais de 5 % o excesso de dívida verificado no ano anterior, tal como exigido no n.º 7 do mesmo artigo 40.º (cf. o ponto 8.1.2. da Parte I do presente Relatório e Parecer).
§37 - A dívida direta dos Serviços Integrados atingiu 4,7 mil milhões de euros (menos 38,2 milhões de euros que em 2023), enquanto a das entidades autónomas que integram o universo das Administrações Públicas em contas nacionais se cifrou nos 34 milhões de euros, menos 16,6 milhões de euros que no ano anterior (cf. os pontos 8.2.2. e 8.3. da Parte I do presente Relatório e Parecer).
§38 - O montante dos passivos (dívida administrativa) do setor das administrações públicas da Região atingiu 144,1 milhões de euros, menos 72,6 milhões de euros que no ano anterior. Do total dos passivos, 121,3 milhões de euros representavam contas a pagar e, destas, 41,4 milhões constituíam pagamentos em atraso, na sua maioria da responsabilidade das entidades do setor da saúde (cf. o ponto 8.4. da Parte I do presente documento).
§39 - No final de 2024, o montante global das responsabilidades da Região por garantias prestadas atingia 67 milhões de euros, verificando-se, em termos de fluxos líquidos anuais, um decréscimo de 16,6 milhões de euros face a 2023 (cf. os pontos 8.5.1., 8.5.2. e 8.5.6. da Parte I do presente Relatório e Parecer).
§40 - Os encargos globais com o serviço da dívida pública rondaram os 397,3 milhões de euros (dos quais, 66,3 % respeitam a amortizações de capital, e 33,7 % a juros e outros encargos), mais 15,2 milhões de euros do que em 2023, devido ao aumento das amortizações, 6,9 milhões de euros, e dos juros, 8,4 milhões de euros (cf. o ponto 8.6.1. da Parte I do presente documento).
§41 - Na ótica da contabilidade nacional, e de acordo com a notificação de setembro de 2025, efetuada no âmbito do Procedimento dos Défices Excessivos, a dívida bruta da RAM, a 31/12/2024, situava-se nos 4,9 mil milhões de euros (cf. os pontos 8.7.1. e 8.7.2. da Parte I do presente documento).
Operações Extraorçamentais
§42 - A especificação da receita e da despesa extraorçamentais não obedeceu, nalgumas operações, aos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro (cf. o ponto 9.1. da Parte I do presente documento).
§43 - As operações extraorçamentais do Governo Regional ascenderam a cerca de 167,3 milhões de euros, do lado dos recebimentos, e a 167,5 milhões de euros, do lado dos pagamentos, traduzindo-se num saldo de operações extraorçamentais gerado no ano de -147,9 mil euros (cf. o ponto 9.1.1. da Parte I do presente Relatório e Parecer).
§44 - O balanço entre os recebimentos - 289,7 milhões de euros - e os pagamentos do ano - 214,3 milhões de euros - registados nas operações extraorçamentais dos Serviços e Fundos Autónomos, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, traduziu-se num saldo de operações extraorçamentais de cerca de 75,4 milhões de euros (cf. o ponto 9.1.2. da Parte I do presente Relatório e Parecer).
§45 - Os saldos das operações extraorçamentais do Governo Regional e dos Serviços e Fundos Autónomos, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, resultaram fundamentalmente das operações extraorçamentais associadas a fundos comunitários (cf. os pontos 9.1.1. e 9.1.2. da Parte I do presente documento).
As Contas da Administração Pública Regional
§46 - A receita total consolidada 2 atingiu os 2,2 mil milhões de euros, enquanto a despesa total consolidada se fixou nos 2,1 mil milhões de euros, observando-se, face ao ano anterior, um aumento de 7,8 % da receita e de 4,3 % na despesa (cf. o ponto 10.1.1. da Parte I do presente Relatório e Parecer).
§47 - Em 2024 foi cumprido o princípio do equilíbrio orçamental consagrado no artigo 4.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento Orçamental da RAM 3 (critério da contabilidade pública), resultando da execução da Administração Pública Regional um saldo primário positivo de 261,5 milhões de euros, o que evidencia uma melhoria de 93,3 milhões de euros face a 2023 (cf. o ponto 10.1.1. da Parte I do presente documento).
§48 - Na ótica da contabilidade nacional (critério utilizado pela União Europeia), e de acordo com a notificação de outubro de 2025, efetuada no âmbito do Procedimento dos Défices Excessivos, a Conta da Administração Regional em 2024 evidenciou um saldo positivo de 169,5 milhões de euros (cf. o ponto 10.1.1. da Parte I do presente documento).
§49 - Em 2024, retomada a plena vigência da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, verificou-se o incumprimento da regra de equilíbrio orçamental prevista no seu artigo 16.º, em 235,5 milhões de euros (cf. o ponto 10.1.1. da Parte I do presente documento).
§50 - Em 2024, a Administração Pública Regional, por conta da dotação do Plano de Recuperação e Resiliência atribuída à RAM (706,7 milhões de euros), registou em receita orçamental 59,8 milhões de euros e em despesa orçamental perto de 80 milhões de euros, o que, em termos acumulados, totaliza cerca de 101 e de 123 milhões de euros, respetivamente. (cf. o ponto 10.1.3. da Parte I do presente documento).
§51 - Continuam a merecer destaque os passos que estão a ser dados para a implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, inclusivamente em sede de consolidação de contas, pese embora se assinale, a par de alguma inércia a nível nacional nesta matéria, o facto de subsistirem importantes questões regionais por resolver (cf. o ponto 10.2. da Parte I do presente Relatório e Parecer).
Controlo Interno
§52 - Todos os serviços e organismos do perímetro de consolidação da Administração Pública Regional, que inclui o Governo Regional, os Serviços e Fundos Autónomos e as Entidades Públicas Reclassificadas, prestaram as contas de 2024 com base no Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, o que ocorreu pelo terceiro ano consecutivo (cf. o ponto 11.1. da Parte I do presente documento).
§53 - Em 2024, a Região continuava a não dispor de um sistema de informação que permitisse a obtenção da conta e a informação consolidada de toda a Administração Pública Regional, lacuna que se pretende ser ultrapassada com a conclusão do Projeto de Reforma da Gestão das Finanças Públicas, em curso, e com a resolução dos atrasos verificados a nível nacional no processo de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (cf. o ponto 11.1. da Parte I do presente Relatório e Parecer).
2 - Recomendações
Nos termos conjugados dos artigos 41.º, n.º 3, e 42.º, n.º 3, da LOPTC, em sede de Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira assiste ao Tribunal de Contas o poder de dirigir recomendações à Assembleia Legislativa da Madeira e/ou ao Governo Regional, visando a correção e/ou superação das deficiências apuradas nos diferentes domínios analisados 4.
Identificam-se seguidamente as recomendações emitidas em Pareceres anteriores que já tiveram acolhimento, assim como se renovam as recomendações ainda não implementadas e se formulam duas novas recomendações sugeridas pela análise à Conta da Região de 2024.
Recomendações implementadas
1 - O cumprimento, no Orçamento Final de 2024, da regra prevista no artigo 4.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira;
2 - Providenciar para que a inscrição e previsão no Orçamento Regional das receitas a arrecadar provenientes de transferências do Orçamento do Estado seja consistente (igual) com os montantes efetivamente destinados à RAM pela lei orçamental da República;
3 - Diligenciar pela apresentação ao Ministro das Finanças de uma proposta de regularização das classificações económicas da receita e da despesa em uso pela RAM, atenta a faculdade prevista no artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, embora não tenha tido, ainda, a desejada concretização legal.
Recomendações ainda não implementadas e que se reiteram
Embora tenham sido emitidas em anteriores Pareceres, continuam sem acolhimento as recomendações a seguir enunciadas, que o Tribunal renova no presente Parecer:
1 - O cumprimento das regras de equilíbrio orçamental e de limite à dívida regional estabelecidas nos artigos 16.º e 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, cuja aplicação foi retomada em 2024;
2 - A tomada de medidas tendentes à aprovação de um novo regime de apresentação, apreciação e aprovação da Conta da Região 5, que consagre uma plena harmonização com a Lei das Finanças das Regiões Autónomas e com a Lei de Enquadramento Orçamental (do Estado), tendo em vista a implementação da reforma contabilística pública que está em curso;
3 - A avaliação da manutenção do regime de autonomia administrativa e financeira para alguns Serviços e Fundos Autónomos, atento o enquadramento fornecido pelo artigo 6.º da Lei n.º 8/90 de 20 de fevereiro;
4 - O Governo Regional deverá providenciar para que as contas das entidades regionais sujeitas à disciplina orçamental, em especial daquelas que intervém na gestão e pagamento de Fundos da União Europeia (Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM e Instituto para a Qualificação, IP-RAM) detalhem no âmbito das operações extraorçamentais a informação sobre a origem e natureza dos Fundos Comunitários, dada a sua importância para a análise da execução da receita comunitária;
5 - A Secretaria Regional das Finanças deverá ser mais rigorosa na previsão orçamental da receita proveniente da União Europeia, dada a sistemática e significativa diferença entre as expectativas de cobrança materializadas no orçamento e o montante anualmente arrecadado;
6 - O Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, enquanto entidade globalmente responsável pela implementação física e financeira do Plano de Recuperação e Resiliência na RAM, deverá imprimir uma maior dinâmica no acompanhamento e na execução daquele Plano face à baixa execução apresentada [Recomendação substituída por nova Recomendação];
7 - Atento o montante elevado de subsídios e outros apoios financeiros a entidades não públicas, o Governo Regional, em concretização dos artigos 11.º, 18.º e 19.º da Lei de Enquadramento Orçamental, deverá passar a utilizar os seguintes instrumentos de racionalidade e transparência financeiras: (i) justificação e planeamento escritos de cada apoio financeiro a conceder a cada entidade; e (ii) avaliação escrita periódica dos resultados qualitativos e quantitativos alcançados pelas entidades que receberam apoio financeiro;
8 - A implementação de um sistema integrado de informação financeira pública e de consolidação das contas das entidades que integram o perímetro da Administração Pública Regional.
Novas recomendações
O Tribunal de Contas formula as seguintes novas recomendações ao Governo Regional:
1 - Em face das anémicas taxas de execução do Plano de Recuperação e Resiliência e do Portugal 2030 (período de programação 2021-2027), os membros do Governo Regional deverão diligenciar pela intensificação da execução física e financeira dos programas e projetos a cargo das entidades que tutelam;
2 - Atento o artigo 15.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Governo Regional deverá elaborar anualmente um relatório quantitativo e qualitativo da despesa fiscal, discriminado por benefício fiscal, contendo a identificação e a avaliação dos custos e dos resultados obtidos e planeados.
3 - Legalidade e Correção Financeiras
Em 2024, a receita total consolidada da Administração Pública Regional atingiu os 2,2 mil milhões de euros, enquanto a despesa total consolidada rondou os 2,1 mil milhões de euros, observando-se, face ao ano anterior, um acréscimo de 7,8 % na receita e de 4,3 % na despesa.
O resultado da execução orçamental da Administração Pública Regional, medido com base no critério do equilíbrio orçamental consagrado no artigo 4.º da Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira (LEORAM), aprovada pela Lei n.º 28/92, de 1 de setembro (critério da contabilidade pública), evidenciou um saldo primário positivo de 261,5 milhões de euros.
Equilíbrio orçamental - Lei de Enquadramento Orçamental da RAM
(milhões de euros) | |||
|---|---|---|---|
Designação | Governo Regional | SFA e EPR | Total da APR |
Receita Efetiva | 1 743,0 | 1 174,4 | 1 924,2 |
Despesa Efetiva | 1 634,5 | 1 149,1 | 1 790,4 |
Saldo Global | 108,4 | 25,3 | 133,8 |
Juros da Dívida | 126,0 | 1,7 | 127,7 |
Saldo Primário 6 | 234,5 | 27,0 | 261,5 |
Fonte: Conta da RAM de 2024.
Relativamente à regra de equilíbrio orçamental fixada no artigo 16.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas 7 (LFRA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, o respetivo indicador evidencia uma situação de incumprimento de 235,5 milhões de euros.
Equilíbrio orçamental - Lei das Finanças das Regiões Autónomas
(milhões de euros) | |
|---|---|
Designação | Total da APR |
1. Receita corrente | 1 722,2 |
2. Despesa corrente | 1 576,0 |
3. Saldo corrente [(1.)-(2.)] | 146,2 |
4. Amortizações médias de empréstimos 8 | 467,8 |
5. Saldo corrente deduzido de amortizações [(3.)-(4.)] | -321,6 |
6. Equilíbrio orçamental: -0,05 x (1.) | -86,1 |
(+)Cumprimento/(-)Incumprimento [(5.)-(6.)] | -235,5 |
Fonte: Conta da RAM de 2024.
A coexistência de diferentes indicadores e formas de cálculo para se aferir o equilíbrio orçamental (LFRA versus LEORAM) ilustra a necessidade de alteração legislativa do enquadramento orçamental regional que este Tribunal tem vindo a defender há largos anos e a recomendar reiteradamente.
No que se refere à Conta da Administração Pública Regional na ótica da contabilidade nacional (critério utilizado pela União Europeia), os dados apresentados no Relatório da Conta, referentes à primeira notificação de 2025 no âmbito do Procedimento dos Défices Excessivos, evidenciavam uma capacidade líquida de financiamento no montante de 200,2 milhões de euros (resultante de uma receita total de 2,106 mil milhões de euros que compara com uma despesa da ordem dos 1,905 mil milhões de euros).
Síntese da Conta da Administração Pública Regional na ótica da Contabilidade Nacional
(milhões de euros) | |
|---|---|
Administração Pública Regional | Valor |
Total das Receitas Correntes | 1 929,4 |
Total das Despesas Correntes | 1 680,4 |
Poupança Bruta | 249,0 |
Receita de Capital | 176,1 |
Total da Receita | 2 105,6 |
Formação Bruta de Capital Fixo | 198,2 |
Outra Despesa de Investimento | 4,3 |
Outra Despesa de Capital | 22,4 |
Total da Despesa de Capital | 224,9 |
Total da Despesa | 1 905,4 |
Capacidade (+)/Necessidade (-) Financiamento Líquido | 200,2 |
Fonte: Relatório da Conta da RAM de 2024.
Aquando da segunda notificação, de outubro de 2025, o saldo da Administração Pública Regional sofreu uma revisão, fixando-se nos 169,5 milhões de euros.
4 - Juízo sobre a Conta
Atentas as análises, as observações e as conclusões apresentadas, o Tribunal de Contas emite, em conformidade com a sua Lei de Organização e Processo, um Juízo de Conformidade Global, com Recomendações, à Conta da Região Autónoma da Madeira do ano económico de 2024.
O Tribunal de Contas alerta ainda para as seguintes situações:
Ênfases ou Reparos
1.º Continua por aprovar uma solução legislativa consistente que estabeleça um novo regime de apresentação, apreciação e prestação de contas pela Região harmonizado com a Lei das Finanças das Regiões Autónomas e com a Lei de Enquadramento Orçamental de 2015, tendo em vista a implementação da reforma contabilística pública em curso.
A incoerência entre a Lei de Enquadramento do Orçamento Regional (de 1992) e o restante quadro legal leva à existência de duas regras distintas de equilíbrio orçamental a observar pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira (cf. o artigo 4.º da citada lei de enquadramento versus o artigo 16.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas).
Assim, enquanto não for revista a atual lei que enquadra o Orçamento da Região Autónoma da Madeira, no sentido da sua harmonização com a Lei de Enquadramento Orçamental de 2015, com a Lei das Finanças das Regiões Autónomas e com o novo Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, o exercício de prestação de contas por parte da Região encontra-se prejudicado por falta de um enquadramento legal consistente e coerente, situação que naturalmente afeta a apreciação daquelas contas por parte do Tribunal de Contas e de outras entidades públicas de controlo.
2.º Verificou-se o registo de operações em classificações económicas previstas no diploma orçamental regional, mas não especificadas e aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, concluindo-se que a sua utilização pela Região não tem cobertura legal suficiente.
3.º Não obstante os avanços observados, a gestão do património e das concessões continua a evidenciar insuficiências ao nível da correta e completa identificação, valorização, regularização, inventariação, contabilização e divulgação do universo patrimonial, cuja extensão e impacto financeiro global, nas quantias escrituradas, não são passíveis de quantificação precisa, comprometendo a fiabilidade da informação patrimonial reportada.
4.º Permanecem em falta as demonstrações financeiras consolidadas, nas óticas orçamental e financeira, de todo o setor das Administrações Públicas da Região, o que constitui uma limitação à apreciação das Contas do conjunto da Administração Pública Regional.
5.º A Administração Pública Regional não cumpriu as regras de equilíbrio orçamental e de limite à dívida regional, tal como configuradas nos artigos 16.º e 40.º, respetivamente, da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
5 - Deliberação do Coletivo especial
Pelo exposto, o Coletivo especial do Tribunal de Contas delibera aprovar o presente Relatório e Parecer sobre a Conta da Região Autónoma da Madeira do ano económico de 2024, emitindo um juízo de conformidade global, com recomendações e com ênfases ou reparos.
Mais delibera o Coletivo remeter este Relatório e Parecer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para efeitos de apreciação e aprovação, em observância do disposto no artigo 24.º, n.º 3, da Lei n.º 28/92, de 1 de setembro, e no artigo 38.º, alíneas a) e b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
O presente documento será objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, de acordo com o consignado no artigo 9.º, n.º 2, alínea b), e n.º 3 da LOPTC, bem como de divulgação através da comunicação social em conformidade com o n.º 4 do mesmo artigo e ainda através do sítio do Tribunal de Contas na Internet, tudo após a devida comunicação às entidades interessadas.
O Tribunal considera, finalmente, que é de sublinhar a boa colaboração prestada pelas diversas entidades da Administração Pública Regional no âmbito da preparação do presente documento.
1 Tendo por referência o Orçamento Inicial correspondente, aqueles saldos eram positivos (respetivamente, 92,6 e 94,2 milhões de euros).
2 Excluídas as reposições não abatidas nos pagamentos.
3 Lei n.º 28/92, de 1 de setembro.
4 Segundo o consignado no artigo 24.º, n.º 3, da Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM, enquanto entidade fiscalizadora da atividade do Governo Regional, e caso a Conta da RAM não seja aprovada, a Assembleia Legislativa da Madeira pode determinar, se a isso houver lugar, a efetivação da correspondente responsabilidade.
5 Em particular no tocante à introdução de uma norma que obrigue à apresentação da Conta nos mesmos termos que a solução legislativa consagrada para a Conta Geral do Estado.
6 Para o cálculo do saldo primário o Tribunal utilizou o critério definido no artigo 4.º, n.º 2, da Lei de Enquadramento do Orçamento da RAM que manda excluir apenas os «juros da dívida pública», conforme os valores evidenciados no quadro.
Este critério foi adotado no «Quadro 13» do Relatório da Conta da RAM, mas não no «Quadro 4» do mesmo documento, onde foram deduzidos os «juros e outros encargos», no valor de 134 milhões para o Governo Regional e de 1,7 milhões de euros para os Serviços e Fundos Autónomos, originando saldos primários (de 242,4 e 27,1 milhões de euros) superiores aos apurados pelo Tribunal em 7,9 e 0,1 milhões de euros, respetivamente.
7 Segundo o qual:
«1 - Os orçamentos das administrações públicas das regiões autónomas preveem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o mandato do Governo Regional a receita corrente líquida cobrada deve ser pelo menos, em média, igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos.
3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido da amortização não pode registar, em qualquer ano, um valor negativo superior a 5 % da receita corrente líquida cobrada.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se amortizações médias de empréstimos o montante correspondente à divisão do capital pelo número de anos do contrato, independentemente do seu pagamento efetivo.»
8 Corresponde ao montante das amortizações médias de empréstimos previsto no artigo 16.º da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, apurado pela SRMTC, que é inferior ao constante da Conta da RAM em 37,8 milhões de euros.
Sala de Sessões da Secção Regional da Madeira, Funchal, Região Autónoma da Madeira, aos 6 de janeiro do ano de 2026. - A Presidente do Tribunal de Contas, Filipa Urbano Calvão. - O Juiz Conselheiro da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, Relator, Paulo H. Pereira Gouveia. - A Juíza Conselheira da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, Cristina Flora.
Fui Presente.
O Procurador-Geral-Adjunto, Francisco José Pinto dos Santos.
319949741