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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 10/2022
No âmbito das suas atribuições, compete à Direção-Geral das Artes (DGARTES) implementar e executar os programas de apoio financeiro do Estado às artes, com periodicidade regular e de acordo com as diversas modalidades consignadas na legislação aplicável, visando o desenvolvimento de programas de atividades e projetos de natureza profissional nas áreas artísticas objeto de intervenção.
De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 47/2021, de 11 de junho, os contratos de apoio financeiro celebrados entre a DGARTES e as entidades beneficiárias no âmbito acima referido são objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual da sua execução, a qual compete à DGARTES, através das comissões de acompanhamento.
Nos termos do referido diploma, o acompanhamento permanente e a avaliação dos contratos de apoio financeiro assenta numa lógica de aferição da prossecução dos objetivos e verificação de resultados, competindo às comissões de acompanhamento elaborar o respetivo relatório anual e parecer final.
Neste enquadramento:
Considerando que o prazo de execução dos contratos de apoio sustentado que serão objeto de acompanhamento permanente e de avaliação anual pelas comissões de acompanhamento abrangem os anos de 2018 a 2022, sendo que o relatório anual relativo a este último ano e o parecer final são executados em 2023, os contratos a celebrar com os especialistas que integram as comissões de acompanhamento não podem ser inferiores a este período temporal;
Considerando que o programa de apoio a projetos também envolve a análise e verificação do cumprimento dos objetivos culturais e artísticos que presidiram à atribuição do apoio financeiro, mostra-se necessária a contratação de um máximo de 30 especialistas efetivos, apenas assim se assegurando a abrangência do acompanhamento necessária;
Considerando que a remuneração a atribuir pela DGARTES aos especialistas das comissões de Acompanhamento se encontra definida no Despacho n.º 9853/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 14 de novembro de 2017, pelo que a despesa inerente a cada contrato a celebrar decorre da remuneração fixada;
Considerando ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, quando o procedimento de despesa dá lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e o prazo de execução é superior a três anos económicos, como é o caso, é necessário obter autorização prévia conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do respetivo ministro:
Assim:
Nestes termos, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Cultura e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Repartição de encargos
Fica a Direção-Geral das Artes autorizada a assumir os encargos orçamentais decorrentes dos contratos a celebrar com um máximo de trinta especialistas e consultores para integrar as comissões de acompanhamento, que totalizam o valor de (euro) 1 050 340,05 (um milhão e cinquenta mil trezentos e quarenta euros e cinco cêntimos), IVA incluído, e que não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes:
Ano de 2018 - (euro) 87 630,12 (oitenta e sete mil seiscentos e trinta euros e doze cêntimos);
Ano de 2019 - (euro) 210 068,01 (duzentos e dez mil e sessenta e oito euros e 1 cêntimo);
Ano de 2020 - (euro) 235 200,60 (duzentos e trinta e cinco mil e duzentos euros e sessenta cêntimos);
Ano de 2021 - (euro) 235 200,60 (duzentos e trinta e cinco mil e duzentos euros e sessenta cêntimos);
Ano de 2022 - (euro) 235 200,60 (duzentos e trinta e cinco mil e duzentos euros e sessenta cêntimos);
Ano de 2023 - (euro) 47 040,12 (quarenta e sete mil e quarenta euros e doze cêntimos).
Artigo 2.º
Acréscimo de saldo
Os valores fixados em cada ano económico podem ser acrescidos do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 3.º
Inscrição orçamental
Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento da DGARTES, nos anos indicados.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
2 - É revogada a Portaria n.º 47/2019, de 10 de janeiro.
22 de dezembro de 2021. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. - 21 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim.
314845173