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Ato Original
Portaria n.º 101-F/77
de 1 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, os tipos de alimentos compostos para animais a que correspondem as seguintes designações:
2.º Os preços máximos de venda ao utilizador final dos tipos de alimentos compostos referidos no número anterior são os seguintes, por quilograma:
A - 101 ... 7$50
A - 102 ... 7$10
A - 104 ... 7$60
A - 111 ... 6$50
A - 115 ... 7$10
A - 120 ... 6$40
B - 310 ... 6$30
B - 311 ... 6$40
B - 320 ... 5$20
B - 330 ... 5$30
B - 332 ... 5$20
B - 334 ... 5$30
S - 800 ... 7$00
S - 801 ... 7$00
5 - 815 ... 6$50
5 - 816 ... 6$00
S - 831 ... 6$00
3.º Os preços indicados no número antecedente incluem as despesas de transporte desde a fábrica até ao utilizador final, para entregas não inferiores a 5 t.
4.º Os preços máximos de venda fixados no n.º 2.º devem entender-se para alimentos compostos farinados e quando acondicionados em sacos de 50 kg, podendo a esses preços ser acrescido o diferencial de $15/kg no caso de alimentos compostos granulados.
5.º Na venda de alimentos compostos em embalagens de 5 kg, 10 kg e 25 kg pode ser acrescido aos preços estabelecidos no n.º 2.º o diferencial de 2$00, 4$00 e 2$50 por embalagem.
6.º Os preços máximos de venda autorizados pela presente portaria devem constar obrigatoriamente na etiqueta aposta nas embalagens que acondicionam os alimentos compostos.
7.º A infracção ao disposto no n.º 6.º é punida com a multa de 2000$00 a 10000$00.
8.º Fica revogada a Portaria n.º 512/74, de 19 de Agosto.
9.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, com excepção dos seus n.os 6.º e 7.º, os quais entrarão em vigor trinta dias após a data dessa publicação no Diário da República.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.