Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 101-G/77
de 1 de Março
Ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno:
1.º O fiambre a granel ou enlatado passa a ficar sujeito ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º É fixada em 20% a margem máxima de comercialização do retalhista, incidindo esta percentagem sobre o preço de factura.
3.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
4.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.