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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 101-J/77
de 1 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho:
1.º As conservas de peixe, em todas as suas variedades e formatos, ficam sujeitas ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º As margens de comercialização referidas no número anterior são fixadas em 10% para o armazenista e 15% para o retalhista.
3.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação desta portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
4.º Ficam revogadas as Portarias n.º 191/76, de 2 de Abril, e n.º 497/76, de 7 de Agosto.
5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.