Manda publicar no Boletim Oficial de todas as colónias, excepto Macau, para nelas ter execução na parte aplicável, o decreto-lei n.º 31567, que isenta de pagamento de direitos de importação as forragens que sobrem da alimentação do gado bovino originário das colónias portuguesas, durante a viagem até ao continente, quando não excedam 25 por cento das quantidades embarcadas
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