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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1019/97
de 24 de Setembro
Pela Portaria n.º 600-C/96, de 22 de Outubro, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca do Concelho de Vila Nova da Barquinha uma zona de caça associativa situada nos municípios de Vila Nova da Barquinha e Golegã, com uma área de 1873,4260 ha.
Com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi declarada a inconstitucionalidade dos n.os 3 a 6 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, dos n.os 3, 4, 6 e 7 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto, e dos artigos 71.º e 76.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, por violação do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na parte em que a criação de zonas de caça associativa impôs a integração de terrenos relativamente aos quais os respectivos titulares de direitos reais sobre os mesmos não produziram uma efectiva manifestação de vontade no sentido dessa integração.
Considerando que, por força do citado acórdão, a inconstitucionalidade das normas dos artigos atrás referidos determina a exclusão dos prédios integrados em zonas de caça associativa sem o acordo dos respectivos titulares, a zona de caça associativa (processo n.º 1728-DGF) constituída pela Portaria n.º 600-C/96, de 22 de Outubro, encontra-se abrangida pela declaração de inconstitucionalidade referida.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com fundamento no artigo 2.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 600-C/96, de 22 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Atalaia, Moita do Norte, Tancos, Vila Nova da Barquinha e Golegã, municípios de Vila Nova da Barquinha e Golegã, com a área de 1778,60 ha.»
É aditado à Portaria n.º 600-C/96, de 22 de Outubro, um n.º 1-A, com a seguinte redacção:
«Exceptuam-se do número anterior as áreas não submetidas ao regime cinegético especial, devidamente assinaladas na planta em anexo.»
2.º Mantêm-se integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes na Portaria n.º 600-C/96, de 22 de Outubro.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 20 de Agosto de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.