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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 102/95
de 2 de Fevereiro
Face ao disposto no n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, são devidos juros compensatórios sempre que haja atraso na autoliquidação dos impostos especiais de consumo (IEC), nos termos que forem definidos por portaria do Ministro das Finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que a taxa dos juros a que se refere o n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 52/93, de 26 de Fevereiro, seja fixada em 1,75% ao mês ou fracção.
Ministério das Finanças.
Assinada em 5 de Janeiro de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.