Amplia para quarenta e oito horas o prazo de armazenagem gratuita previsto no artigo 7.º da tarifa de despesas acessórias, aprovada pela portaria n.º 5553, para todos os transportes efectuados por caminho de ferro em regime de grande velocidade - Exclue desta disposição os géneros sujeitos a fácil deterioração, a que se refere o § 1.º do artigo 114.º da tarifa geral em vigor