Portaria n.º 1055, declarando que as corporações encarregadas do culto católico, nos termos do artigo 17.º da lei de 20 de Abril de 1911, que resolverem reformar os seus estatutos e requererem a respectiva aprovação segundo o artigo 38.º incorrem no disposto do n.º 6.º do artigo 253.º do Código Administrativo de 4 de Maio de 1896, devendo ser extintas e adjudicando-se os seus bens à assistência pública, em obediência à lei de 25 de Maio de 1911
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