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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1055/2006 (2.ª série). - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, foi criado pela Portaria n.º 125/91, de 11 de Fevereiro, no âmbito do ex-Centro Regional de Segurança Social da Guarda, entre outros, o Serviço Local de Segurança Social de Trancoso.
Por outro lado, há necessidade de serem aprovados mecanismos que permitam uma mais eficaz gestão do património imobiliário da segurança social, nomeadamente no respeitante ao património das casas do povo com serviços locais a funcionarem e cuja titularidade ainda não foi transferida para o Instituto da Segurança Social, I. P.
Ora, a Casa do Povo de Trancoso encontra-se afecta exclusivamente a fins de segurança social através da instalação na sua sede do Serviço Local de Segurança Social. Por se encontrar em funcionamento à data da publicação da Portaria n.º 812/93, de 7 de Setembro, o seu património não foi contemplado, não tendo passado para a titularidade do ex-Centro Regional de Segurança Social da Guarda.
Actualmente, a Casa do Povo de Trancoso encontra-se desprovida de associados e órgãos com mandato válido, pelo que estão reunidos os requisitos previstos no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, que justificam a integração do património daquela instituição na esfera jurídica do Instituto da Segurança Social, I. P.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º O património da Casa do Povo de Trancoso passa para a titularidade do Instituto da Segurança Social, I. P.
2.º O Instituto da Segurança Social, I. P., desenvolverá as acções conducentes à concretização deste objectivo, nomeadamente as previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho.
6 de Junho de 2006. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.