Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1056/80
de 11 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:
1.º Que seja permitida a importação, em regime de draubaque, de tela de cloreto de polivinilo, com a espessura até 0,06 mm, classificada pelo artigo pautal 39.02.09, destinada a exportação, ao abrigo do mesmo regime, depois de transformada em fraldas para bebé.
2.º Que os pedidos de utilização do regime sejam apresentados casuisticamente para parecer prévio da Direcção-Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras.
3.º Que as percentagens de restituição, a considerar para efeitos do disposto no n.º 1.º que antecede, e as restantes condições de aplicação e execução sejam reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Novembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.