Considera nos termos da 2.ª parte do artigo 58.º do decreto-lei n.º 28401, alterado pelo artigo 1.º do decreto-lei n.º 32692 (reorganização do exército), os oficiais e sargentos dos quadros permanentes colocados no comando e nas tropas de artilharia da defesa anti-aérea de Lisboa e das bases aéreas