Dispensa aos guardas-marinhas médicos oriundos do exército com graduação de oficial o tirocínio que pelo artigo 9.º do decreto n.º 28738 seria realizado na Escola Naval em regime de internato, devendo, no entanto, ser-lhes ministrados durante o período de tirocínio no Hospital da Marinha os conhecimentos sôbre orgânica e principais regulamentos da armada, bem como sôbre os modernos métodos de selecção do pessoal - Aumenta para os mesmos guardas-marinhas médicos o tempo destinado ao tirocínio no Hospital da Marinha e ao tirocínio de embarque
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