Determina que pelas Juntas Gerais Autónomas dos Distritos dos Arquipélagos dos Açôres e Madeira e pela Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones sejam de futuro observadas as normas aprovadas pela portaria n.º 10602 nos casos de interferência entre as rêdes de estradas e de telecomunicação, a cargo, respectivamente, daquelas Juntas Gerais e da referida Administração Geral
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