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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1079/2007
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, a admissão de um nacional de Estado terceiro em território nacional para efeitos de estudo e de participação num programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário, depende da concessão de visto de residência com esse fim.
Estabelece, por sua vez, o n.º 5 do mesmo artigo que o nacional de Estado terceiro que requeira visto de residência para frequência do ensino secundário para além da condições gerais estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º e no n.º 2 do artigo 62.º, deve ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação, bem como ter sido aceite num estabelecimento de ensino secundário.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Educação, o seguinte:
Para efeitos de concessão de visto de residência para frequência do ensino secundário, ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, o nacional de Estado terceiro que o requeira deve, à data da apresentação do pedido, ter a idade mínima de 14 anos e não exceder a idade máxima de 21 anos.
16 de Novembro de 2007. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.