Permite que metade do tempo de embarque exigido, como condição especial de promoção, pelo artigo 120.º do regulamento do corpo de marinheiros da armada aos radiotelegrafistas metralhadores-bombardeiros possa ser substituído por igual tempo de serviço da sua especialidade na aeronáutica naval, desde que em cada mês realizem, pelo menos, dez horas de vôo