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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 1087/80
de 20 de Dezembro
Considerando que a Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa não conseguiu recrutar assistentes em número suficiente;
Considerando que a Faculdade de Direito, no uso da sua autonomia pedagógica, pretende o funcionamento de cursos nocturnos;
Considerando que, embora não sendo legítimo fazer o ensino e a avaliação de conhecimentos com alunos-monitores, se obteve a garantia de que não serão infringidas as regras estabelecidas por lei, bem como os princípios universitários;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200-J/80, de 24 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
O número máximo de monitores que a Universidade de Lisboa fica autorizada a contratar para o ano lectivo de 1980-1981 é de trezentos e quinze.
Ministério da Educação e Ciência, 10 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.